SUPREMO IMPEDE ABUSOS EM ESCUTAS TELEFÔNICAS

Quando o Supremo Tribunal Federal, em 2009, permitiu definitivamente o acesso dos advogados a inquéritos policiais em andamento contra seus clientes, com a publicação da Súmula Vinculante 14, resolveu boa parte do desequilíbrio entre defesa e acusação nos processos criminais, principalmente nos decorrentes de grandes operações da Polícia. Nesta quinta-feira (7/2), a corte aperfeiçoou a obra ao determinar que os áudios de interceptações telefônicas feitas pela Polícia devem ser transcritos na íntegra, e não mais apenas com relação a trechos de interesse da acusação. Na opinião de especialistas ouvidos , se a decisão for seguida por juízes e tribunais, será o fim da rotina impossível, imposta aos defensores, de ter de ouvir, em apenas dez dias — prazo para apresentação de defesa preliminar de acusados — milhares de horas de gravações telefônicas grampeadas.

Ao julgar a Ação Penal 508, o Plenário do Supremo, por maioria, reconheceu que a degravação das escutas é parte indissociável da regra que autoriza as interceptações, a Lei 9.296/1996. A lei prescreve que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição. Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio, no caso concreto não houve transcrição integral de nenhuma conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos, constando nos autos apenas trechos de diálogos, gravados em dias e horários diversos.

Desta forma, evita-se abusos conhecidos em nosso pais, já que qualquer pessoa pode ser vitima de quebra de seu sigilo, sem sequer saber quais os motivos que levaram a esta quebra indesejada e criminosa, muitas vezes paras fins ilícitos.

Portanto, trata-se de uma decisão de suma importância da Corte, que impede abusos, já que a Lei de Interceptação regula bem a matéria.

Dr José Carlos Cruz
Enviado por Dr José Carlos Cruz em 01/03/2013
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