Caução Imobiliário
Caução Imobiliário
O proprietário do imóvel disponível para locação deve ter muita cautela ao oferecê-lo em locação, diretamente ou por intermédio de sua imobiliária, principalmente no que diz respeito à modalidade de garantia a ser prestada pelo inquilino.
A lei inquilinária admite três modalidades de garantia: fiança, caução e seguro fiança. A caução em dinheiro é limitada a três vezes o valor do aluguel e o recurso deve ser depositado em caderneta de poupança.
Ocorrendo o não pagamento do aluguel, a ação de despejo será ajuizada, normalmente após dois ou três meses de atraso, e a solução final da retomada, com o despejo, tem levado em torno de seis meses, na melhor das hipóteses.
Assim, temos que a caução do valor de três aluguéis é uma péssima alternativa em minha opinião. Porém, havendo opção por esta modalidade de garantia, certos requisitos deverão ser obedecidos sob pena de caracterizar a prática de ilegalidade e de apropriação indébito de quem mantêm o valor sob seu poder.
Existem algumas regras básicas
a) pelo locatário, com anuência por escrito do locador; b) pelo locador, com anuência por escrito do locatário; c) pelo locatário, contra apresentação da quitação, pelo locador, das obrigações do primeiro contrato de locação que deu origem ao depósito, e d) pelo locatário ou pelo locador devidamente autorizado por sentença judicial transitada em julgado.
É preciso salientar que a atual lei do inquilinato não previu expressamente que conseqüências haveriam diante da ausência do depósito na forma por ela estabelecida. Caução não é pagamento. É garantia, e como tal somente poderá vir a ser utilizada, na ausência de acordo de ambas as partes em liberá-la, após autorização judicial. É preciso ter paciência.
O Natural é que o caução seja efetuado apenas como uma garantia de 30 dias de antecipação do aluguel, assim 30 dias antes do locador sair do imóvel, ele não precisará pagar o último mês.
Como não sou advogado, mas trabalho com imobiliária senti no direito de alertar a todos.