A Personalidade do Nascituro

No âmbito jurídico se põe em discussão a questão da personalidade daquele que ainda está para nascer. De onde três teorias se destacam: a natalista (afirmando que o nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida); a da personalidade condicional (em que admite que o nascituro possua personalidade jurídica se, nascido com vida, como sustenta Caio Mário) e a teoria concepcionista (a qual reconhece personalidade ao nascituro desde a concepção, ou seja, a partir da fecundação e do processo de geração do feto. Teoria da qual faz adeptos Francisco Amaral e Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).

Esta última é a teoria mais adequada no que tange à qualidade de pessoa, apesar de que não seja a que o nosso Código Civil aceita).

A palavra pessoa vem de persona, significando, na antiguidade clássica, máscara com que os atores participavam dos espetáculos teatrais e religiosos. Sendo utilizada como sinônimo de personagem e, como na vida real, os indivíduos desempenham papéis, à semelhança dos atores no palco, o termo passou a significar o ser humano nas suas relações sociais e jurídicas.

Logo, o nascituro adquire qualidade de pessoa ao desempenhar também o seu papel de filho, direcionando a vida de uma família. Nesse sentido, a personalidade é parte integrante do ser humano, é um valor que se desenvolve a partir da fecundação e se consolida após o nascimento. Permitindo que o titular venha a adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender interesses dentro de sua capacidade.

Analisando o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, nota-se um equívoco do legislador quanto ao seu posicionamento em relação ao nascituro. Os artigos 5° da CF no seu caput, 2°, 4°, 1779, 1780 do CC e o art. 7° do ECA, resguardam os seus direitos, deixando a salvo as exceções constantes no próprio art. 5° da CF nos parágrafos II, IV, VI e 128 do CP, em que foram postos sob interpretação os fatos a partir de princípios maiores. Por exemplo, no caso da ADPF 54, o nascituro anencéfalo, quando levado em consideração o caput do art. 5° da CF no que diz respeito ao direito à vida, ele como sujeito é titular desse direito inviolável. Porém, ainda nesse mesmo artigo é resguardada à mãe, a sua manifestação de vontade e consciência. Uma situação que aparentemente apresenta dúvidas. Mas, a partir de uma interpretação fática e axiológica acerca do assunto pelo STF, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto da criança como da mãe em relação às suas vidas, foi descriminalizado o aborto nesse caso, onde o nascituro deixa de vir ao mundo em face de um princípio maior.

No entanto, a questão é: em nenhum dos artigos citados se admite a personalidade jurídica do nascituro. Como é possível? Pois, não há direitos sem que se nomeie ou reconheça um titular, a pessoa que irá desfrutá-los. Assim como não há pessoas sem direitos.

Bibliografia

1. Caio Mário, Instituições de Direito Civil I, vol. I, p. 217

2. Francisco Amaral, Direito Civil (Introdução), 5° Ed. p. 223

3. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Direito Civil (Teoria Geral), 7° Ed. p. 204

Ane Bonato
Enviado por Ane Bonato em 21/02/2013
Reeditado em 22/03/2013
Código do texto: T4152490
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