A LEI E O XERIMBABO

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR*

A legislação brasileira proíbe a captura sem licença dos chamados animais silvestres no território nacional, tal proteção à fauna encontra-se determinada nos dispositivos da Carta Magna Federal de 1988 e na Lei Federal nº 9.605/98, portanto, é proibido caçar, perseguir, matar, apanhar e utilizar espécimes da fauna brasileira sem a prévia autorização ou licença do IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Desta forma, comete crime ambiental quem compra, vende, exporta, guarda, mantém em cativeiro ou transporta larvas, ovos ou espécimes da fauna, bem como objetos e produtos dela oriundos, provenientes de criadouros não licenciados e/ou autorizados e/ou sem permissão. Vale salientar de que a legislação brasileira também proíbe a introdução no território nacional de espécime estranha à fauna nacional, regional ou local, bem como abuso e maus tratos praticados contra os animais aqui existentes. Desta forma, as penas são aplicadas desde as multas até a reclusão que vai até cinco anos de cadeira.

O ser humano tem que saber a duras penas que “a questão não é eles pensam? Ou eles falam? a questão é : eles sofrem”, segundo afirma Jeremy Bentham.

Desta maneira, deve-se lembrar de que o combate ao chamado comércio ilegal de animais silvestres é feito pelas ações em conjunto dos órgãos federais, estaduais e municipais especializados na chamada política do meio ambiente. Desta maneira, cabe ao IBAMA a responsabilidade de apreensão das espécies, em parceria com a Policia Militar Florestal, que prende os infratores e faz as chamadas “batidas” nas feiras livres, cativeiros e pontos de venda de animais silvestres em todo o território nacional. Se deixar de lado que cabe a POLICIA FEDERAL BRASILEIRA a fiscalização nos portos e aeroportos e a POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL a realização da fiscalização e do controle das estradas estaduais e federais todos os dias do ano.

E os animais silvestres não fazem greves, não invadem terras, não queimam canaviais, pois, "quanto menos um grupo é capaz de se levantar e de se organizar contra a opressão, mais facilmente ele é oprimido" - Peter Singer.

O povo deve combater tal prática e ajudar os órgãos governamentais ou não fazendo denúncias a POLICIA MILITAR FLORESTAL, ao SOS FAUNA e outros órgãos ONGS, etc, voltados para proteger os animais silvestres.

É notória que da imensa variedade de espécies da fauna brasileira, 395, excluindo os peixes e os invertebrados, correm risco de extinção, é justamente o que afirma o Ministério do Meio-Ambiente, tudo fruto da ganância e da ignorância moral, ética e educacional do nosso povo. Desta maneira, a causa da possível extinção das 395 espécies não é apenas o desmatamento, as queimadas e a poluição das grandes e pequenas cidades, mas também a ação de traficantes, pessoas ociosas que querem riquezas fáceis a margem da lei. É lastimável afirmar que o IBAMA afirma que oito espécies já foram extintas no território brasileiro. Assim, a REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRAFICO DE ANIMAIS SILVESTRES – RENCTAS, organização não-governamental-ONG luta pela proteção plena da fauna, e afirma que no Brasil, são retirados ilegalmente a cada ano 38 (trinta e oito) milhões de animais silvestres do seu ambiente natural.

É muito antiga a idéia de existirem animais que realizam trabalho para o homem, como por exemplo: o cão guia do cego, o carro-de-boi, o cão-pastor, macaco, etc, o tráfico de animais não tem por objetivo a captura de animais para o trabalho e sim para deleite próprio, considerados "coisa querida", do tupi antigo, isto significa: "xerimbabo", ao pé-da-letra. Porém, a manutenção de animais silvestres em apartamentos e casas causa tanta privação aos animais que - se realmente fossem coisa querida, não deveríamos privá-los da liberdade. Hoje criamos gatos, cães e outros animais que não mais possuem seu lugar no ambiente natural; entretanto, não é esta a situação de micos-estrela, de papagaios, araras, entre vários outros. Estes animais ainda podem ser livres, ainda possuem um habitat e condições de viverem em liberdade.

Assim sendo, Julia Allen Field, 1937, afirmou textualmente: "Não podemos ver a beleza essencial de um animal enjaulado, apenas a sombra de sua beleza perdida", e isto é uma verdade nua e crua.

As leis brasileiras nºs 5.197/67, 9.605/98 e o Decreto Federal nº 3.179/99, são os instrumentos principais e legais de combate ao tráfico de animais silvestres e que devem ser aplicadas sem piedade contra os infratores de todas as classes sociais.

Desta forma e segundo o Art. 29 da Lei Nº 9.605/98: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Portanto, o simples ato de mexer ou destruir ninhos de animais silvestres é crime, nos termos dos incisos I e II do Art. 29 da Lei nº 9.605/98 em vigor.

É de suma importância lembrar de que alguém pode ser punido mesmo que não se configure o ato de venda de um simples animal silvestre, pois, de acordo com o inciso III do Art. 29 da Lei nº 9.605/98, basta expor à venda configura crime.

A venda de produtos ou objetos oriundos da fauna em a devida autorização do IBAMA é crime nos termos do inciso III do Art. 29 do mesmo diploma legal citado, como, por exemplo, vender em uma feira, loja ou barraca brincos, colares, roupas, etc, feitas de penas e até mesmo de peles de animais silvestres.

Comete crime idêntico quem vende nas praias ou não estrelas-do-mar, por exemplo.

A legislação brasileira afirma que o fato de você tratar bem em sua casa um animal silvestre não evita ser aplicada o inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98 considera a guarda, também como crime. Com pena de detenção de seis meses a um ano além de multa.

É de suma importância lembrar de que segundo o § 3o do Decreto Nº 3.179/99 quando a pessoa que "possui" o animal o entregar voluntariamente ao órgão ambiental competente, a autoridade não deverá aplicar as sanções previstas. Neste caso, é facultado, também ao juiz a não aplicação da pena.

Desta forma, ressalta-se, entretanto, que o ato de não oferecer resistência à fiscalização não constitui entrega voluntária. A entrega voluntário só é assim considerada se não demanda de uma atividade direta da fiscalização do IBAMA.

E a reincidência nos crimes de natureza ambiental; ter cometido o crime visando vantagem pecuniária (obter dinheiro); em unidades de conservação; em domingos e feriados; à noite; e atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais, são as circunstancias mais comuns que agravam a pena.

No caso de tráfico ou de guarda doméstica de animais silvestre a multa é salgada, segundo o Art. 11 do Decreto Nº 3.179/99 o infrator será penalizado com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo I da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.

Vale destacar que aves com os psitacídeos (papagaios, maritacas, periquitos e araras) da fauna brasileira culminam em uma multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 de acordo com o grau de ameaça da espécie.

O Decreto Nº 3.179/99 recomenda que os animais silvestres apreendidos sejam preferencialmente, após constatada sua adaptação às condições da vida silvestre, libertados em seu habitat natural.

É ético e legal afirmar que o tráfico dos animais silvestre no Brasil não é de responsabilidade apenas dos traficantes, pois, quem compra também tem suas mãos sujas com sofrimento e morte destes animais, portanto, são criminosos na mesma rede criminosa, farinha do mesmo saco na formação de quadrilha.

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Observações:

1-Espécie é uma classificação geral de um determinado tipo de coisa - por exemplo - Existem várias espécies de besouros, várias espécies de macarrão, várias espécies de bolas . Espécie, palavra sempre no feminino, designando uma classe de coisas.

2-Espécime - palavra sempre no masculino, que designa um indivíduo dentre uma classe de coisas - por exemplo - Este espécime de aranha, pertence à espécie dos aracnídeos. Ou - este espécime de tartaruga, pertence à espécie dos psitacídeos! Enfim espécime é um exemplo isolado dentro de uma categoria!

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*Cadeira 7 da Academia Paraibana de Poesia

Cadeira 01 da Academia de Letras do Brasil

http://www.academialetrasbrasil.org.br/artfranaguiar.htm

Membro do Conselho Brasileiro de Psicanálise PSICANÁLISE

http://www.cobrpsi.org/psicanalistas/paraiba-pb-/

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR
Enviado por FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR em 11/02/2013
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