Exercícios de fixação de aprendizagem1
1ª. Questão:
Infelizmente ainda nos dias de hoje há um expressivo número de empresas irregulares, ou seja, não registradas junto ao órgão competente.
A respeito do tema, pergunta-se:
a)Quais são as consequências da IRREGULARIDADE do empresário ou sociedade empresária?
Aquele que não registrou seus atos constitutivos não exerce atividade regular de maneira que não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial de empresas.
Dispõe o art. 48 da Lei 11.101/2005 que: Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos (...).
A empresa irregular não pode requerer a falência de um devedor seu, embora possa figurar no polo passivo de um pedido de falência, bem como requerer sua autofalência (art. 97 da Lei 11.101/2005).
Os livros comerciais da empresa irregular não poderão ser autenticados, e, desse modo, não gozarão de eficácia probatória em seu favor;
As sociedades irregulares não podem participar de licitações públicas e não podem contratar com o Poder Público;
Os sócios das sociedades irregulares respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa (art.990 do C.C.).
As sociedades irregulares não poderão ter o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, respondendo então pelo descumprimento das obrigações tributárias disso decorrentes;
As sociedades e os empresários não serão cadastrados junto ao INSS, arcando assim com as sanções decorrentes dessa irregularidade.
Os bens e as dívidas sociais serão patrimônio comum dos sócios, isto é, não haverá autonomia entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios (art. 988 do C.C.).
Os sócios apenas provarão as relações entre si e com terceiros por escrito (art. 987 do C.C.).
Não poderão as empresas irregulares ser adotada a forma de microempresa, não se beneficiando das vantagens disso decorrentes.
2ª. Questão:
O arquivamento do contrato social é ato muito importante para dar início à formalização da empresa e da atividade empresarial, seja exercida em caráter individual ou por meio da sociedade comercial.
Porém, há uma substancial diferença na responsabilidade civil do empresário individual e da sociedade empresária.
Explique tal diferença.
A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária, pois esta por ser pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio particular dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados, os bens sociais conforme informa o art. 1.024 do C.C.
O empresário individual por sua vez não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoas pelo risco do empreendimento.
Concluímos pois que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, uma vez que em primeiro lugar devem ser executados os bens da própria sociedade, enquanto que a responsabilidade do empresário individual é direta.
E além de subsidiária, a responsabilidade dos sócios poderá ser limitada conforme é o caso das sociedades limitadas e das sociedades anônimas.
3ª. Questão:
Quais são os requisitos que devem ser preenchidos para que o empresário tenha direito à renovação compulsória da locação não residencial?
Que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (requisito formal);
Que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (é o requisito temporal).
Essa soma dos prazos dos contratos anteriormente assinados e initerruptamente renovados por acordo amigável, admitida pela lei, recebe a denominação de acessio temporis.
Que a exploração da atividade econômica, no mesmo ramo, ocorra pelo o prazo mínimo e ininterrupto de três anos (é o requisito material).
Tais requisitos estão elencados no art. 51 da Lei 8.245/91.
4ª. Questão:
Na gestão das sociedades anônimas é exigido um quórum especial para a designação dos administradores, quando feita em ato em separado; para a destituição dos administradores; o modo de sua remuneração quando não estabelecido em contrato; e para o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.
Qual é esse quórum?
Como se classifica o quórum de deliberação?
É correspondente a mais da metade do capital social, conforme informa o inciso II do art. 1.076 do C.C.
De acordo com o art. 1.076 do C.C., o quórum de deliberação são classificados em três tipos; no inciso I estão elencadas matérias que necessitarão do chamado quórum qualificado do capital social.
O inciso II o quórum de maioria absoluta do capital social e o inciso III um quórum que leva em conta a maioria dos presentes na deliberação.
Quórum I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos no incisos V e VI do art. 1.071 do C.C.
II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071 do C.C.
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
5ª. Questão: A Lei 12.441/2011 instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada. A EIRELI não é empresário individual nem uma sociedade unipessoal; trata-se uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes.
Pergunta-se:
a) Qual é o capital mínimo exigido para a empresa individual de responsabilidade limitada?
b) Como deverá ser o nome empresarial dessa empresa?
O capital mínimo exigido é de cem salários-mínimos vigentes.
O nome empresarial deverá necessariamente conter a expressão Eireli, do mesmo modo que ocorre com as sociedades limitadas (Ltda) e as sociedades anônimas (S.A.).
6ª.Questão:
Qual é a distinção entre a teoria dos atos de comércio que fora adotada pelo parcialmente revogado Código Comercial Brasileiro de 1850 e a teoria da empresa atualmente adotada pelo vigente Código Civil Brasileiro vigente?
No início do século XIX, em França, Napoleão com sua ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocinou a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil de 1804 e o Comercial de 1808.
Inaugurou-se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutiu em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificavam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais.
Para cada regime, fixaram-se regras diferentes, sobre contratos, obrigações, prescrição prerrogativas, prova judiciária, e foros. A delimitação do campo de incidência do Código Comercial era feita, no sistema francês, pela teoria dos atos de comércio.
Sempre que alguém explorava a atividade econômica que o direito considera o ato de comércio (mercancia) submetia-se às obrigações do Código Comercial (escrituração de livros, por exemplo) e passava a usufruir da proteção por ele liberada (direito à prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações em caso de necessidade, instituto denominado concordata). Hoje, em dia, pela nova Lei de Falências, a concordata corresponde à recuperação judicial ou extrajudicial de empresas.
Na lista dos atos de comércio não se encontravam algumas atividades econômicas que, com o tempo, passaram a ganhar importância equivalente às de comércio, banco, seguro e indústria. É o caso da prestação de serviços, cuja relevância é diretamente proporcional ao processo de urbanização. Também da lista não constavam atividades econômicas ligadas a terra, como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo.
Na Europa continental, principalmente em França, a burguesia foi levada a travar uma acirrada luta de classes contra o feudalismo, e um dos reflexos disso na ideologia jurídica é a desconsideração das atividades econômicas típicas dos senhores feudais no conceito aglutinador do Direito Comercial do período (o segundo, na evolução histórica da disciplina).
Ultrapassados por completo os condicionantes econômicos, políticos e históricos que ambientaram sua formulação, a teoria dos atos de comércio acabou revelando suas insuficiências para delimitar para delimitar o objeto do Direito Comercial. Na maioria dos países em que foi adotada, a teoria experimentou ajustes que, em certo sentido, a desfigurava.
Na Alemanha, em 1897, o Código Comercial definiu os atos de comércio como todos os que o comerciante, em sua atividade, pratica, alargando enormemente o conceito. Mesmo onde havia sido concebida, não se distinguem mais os atos de comércio dos atos civis segundo os parâmetros desta teoria.
De fato, no direito francês, hoje, qualquer atividade econômica, independentemente de sua classificação, é regida pelo Direito Comercial se explorada por qualquer tipo de sociedade.
A insuficiência da teoria dos atos do comércio forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial: a teoria da empresa.
Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Neste, amplia-se em muito o âmbito da incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços ligadas a terra e se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais.
Chamou-se o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria da empresa. O Direito Comercial, em sua terceira etapa evolutiva, deixa de cuidar de certas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial. Atente para o local e ano em que a teoria da empresa se expressou no ordenamento jurídico, em plena Itália fascista de Mussolini.
Para o fascismo, a luta de classes termina em harmonização patrocinada pelo estado nacional. Burguesia e protelatariado superam seus antagonismos na medida em que se unem em torno dos superiores objetivos da nação, seguindo o líder (duce), que é intérprete e guardião destes objetivos. A empresa, no ideário fascista, representa justamente a organização em que se harmonizam as classes sociais em conflito.
Convém sublinhar que Asquini, um dos expoentes da doutrina comercialista italiana, ao tempo do governo fascista, costumava apontar como um dos perfis da empresa o corporativo, em que se expressava a comunhão dos propósitos de empresário e trabalhadores.
A teoria da empresa acabou se desvencilhando das raízes ideológicas fascistas. Por seus méritos jurídico-tecnológicos, sobreviveu à redemocratização da Itália e permanece delimitando o Direito Comercial daquele país até hoje.
Também por sua operabilidade, adequada aos objetivos da disciplina da exploração de atividades econômicas por particulares no nosso tempo, a teoria da empresa inspirou a reforma da legislação comercial de outros países, como a da Espanha de 1989.
No Brasil, o Código Comercial de 1850 teve sua primeira parte revogada pelo Código Civil de 2002 – art. 2.045 sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio.
O Regulamento 737 que disciplinou os procedimentos a serem observados nos então existentes Tribunais do Comércio apresentava a relação de atividades econômicas reputadas como mercancia. E, corresponderia a compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou no varejo pra revenda ou aluguel, a indústria, os bancos, logística, espetáculos públicos, seguros e expedição de navios.
As defasagens entre a teoria dos atos de comércio e a realidade disciplinada pelo Direito Comercial – sentidas especialmente no tratamento desigual dispensado à prestação de serviços, negociação de imóveis e atividades rurais.
E, na atualidade do sistema italiano de bipartir o direito privado começam a ser apontadas na doutrina brasileira nos anos 1960.
Principalmente depois da adoção da teoria da empresa pelo então Projeto de Código Civil de 1975, sendo que a dita teoria também já tinha sido lembrada no Projeto de Código das Obrigações de 1965, não convertido em lei. Os comercialistas brasileiros dedicaram-se ao seu estudo, preparando-se para as inovações que se seguiriam à entrada em vigor da codificação unificada do direito privado, prometida para breve.
Mas tardou a tramitação do projeto, e mesmo a jurisprudência pátria já reconhecia aos pecuaristas o direito de requererem a concordata, e até decretava falência de negociantes de imóveis, asseguravam a renovação compulsória da locação comercial em favor dos prestadores de serviços, julgando enfim, segundo o critério da empresarialidade.
Também surgiram leis de interesse do direito comercial que já se inspiravam no sistema italiano e não no francês, é o caso do Código de Defesa do Consumidor em 1990, a Lei de Locação Predial Urbana de 1991 e a Lei do Registro de Empresas de 1994.
Desta forma, é perceptível que o direito brasileiro em leis esparsas já incorporava a tese da empresa, mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro (10 de janeiro de 2003).
A teoria da empresa obrou a unificou a matéria obrigacional no direito brasileiro.
7ª. Questão:
Oskar Maya e Ricardo Lopez são dois jovens e promissores arquitetos ainda no início de suas carreiras. Desejam montar um escritório de arquitetura onde possam angariar clientes e projetos para ascender na vida profissional.
O plano de negócios é modesto e prevê inicialmente um investimento pequeno. Pretendem Oskar e Ricardo trabalharem apenas para clientes selecionados. Pretendem ter clientes importantes para dar visibilidade aos trabalhos deles.
Inicialmente, além de Oskar e Ricardo existirão mais quatro subordinados: duas arquitetas juniores e um estagiário e uma secretária.
Os projetos arquitetônicos são coordenados sempre apenas por um dos sócios. Como Oskar e Ricardo possuem estilos diferentes, eles não conseguem trabalhar conjuntamente num mesmo projeto.
Para montar o escritório os sócios obtiveram um financiamento na Caixa Econômica Federal, o qual foi utilizado principalmente para dar entrada na compra de uma pequena sala comercial bem como para aquisição de computadores de última geração.
Preocupadas com a fiscalização, os sócios trataram de cumprir todas as formalidades exigidas para legalizar escritório. Analisando o perfil dos sócios, o mais recomendável é a sociedade de responsabilidade limitada. Após realizar as formalidades necessárias para o registro do contrato social.
Pergunta-se:
A) Quais são os órgãos competentes que deverá ser registrado o dito contrato social?
B) Caso esteja irregular a empresa formada por Oskar e Ricardo, poderá pedir falência ou requerer a recuperação judicial?
C) A quem pertence a competência para legislar sobre o direito empresarial e sobre a atividade registraria ?
Respostas:
a)Deve ser registrado o contrato social na Junta Comercial da Unidade da Federação e ainda, ter expressa autorização para funcionamento conforme o objeto social e estipulação legal vigente.
2) Sendo irregular a sociedade de Oskar e Ricardo não poderá requerer falência e nem recuperação judicial. Esses benefícios são só concedidos ao empresário regular.
3) A União tem competência para legislar sobre os registros públicos e Juntas Comerciais, sendo que a Lei 8.934/94 a que regulamenta a matéria no Brasil.
8ª. Questão:
O Grupo Paulista Mooca Motores, formado pela holding Paulistanas Construções e Participações S.A. é conhecido principalmente pela exploração do ramo de construção, venda e manutenção de motores nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, respectivamente através das sociedades Paulista Mooca, Construções e Motores Ltda., e Paulistana Construção e Manutenção de Motos Ltda., tendo esta última sua sede em São Caetano.
Considerando a escassez de financiamento para expansão dos negócios, o referido Grupo Paulista Mooca decide alienar o estabelecimento empresarial de sua controlada em São Paulo, para se focar no estado de Minas Gerais.
Prontamente a sociedade Paulista Construção Segura S.A. demonstrou interesse em adquirir o referido estabelecimento empresarial, ressaltando, no entanto, que seu desejo de conhecer melhor o negócio desenvolvido pela alienante.
Durante as duas primeiras rodadas de negociações foi revelado um passivo de aproximadamente 12 milhões referentes aos fornecedores paulistas, estando a dívida em fase de renegociação com os credores para pagamento em cinco anos.
Os administradores da empresa Paulista S.A estão receosos e resolvem consultá-lo para assessorá-lo no processo de aquisição do referido estabelecimento empresarial.
Pergunta-se:
Quais passos e cuidados deverão ser tomados ?
Qual seria a responsabilidade do adquirente em relação ao passivo mencionado, na hipótese de concretizada a aquisição?
Qual seria a responsabilidade da adquirente se ainda houvesse uma dívida tributária?
Respostas:
Nos termos do art. 1.143 do C.C., o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos desde que compatíveis com sua natureza.
O texto legal reafirma sua natureza jurídica de universalidade de fato, sendo um todo unitário no qual os diversos elementos heterogêneos que o integram passam a ser indissociáveis enquanto instrumento da atividade empresarial.
A transferência do estabelecimento comercial pode ocorrer em razão de falecimento de quem era titular do referido estabelecimento, seja por ordem hereditária ou por verba testamentário, a sucessão se dá a partir da morte do empresário, assumindo os seus herdeiros ou legatários o fundo do comércio, ou em virtude alienação judicial, após penhora judicial.
A cessão ainda pode ocorrer com a celebração de negócio jurídico, cujo objeto é a alienação, a título oneroso ou gratuito, do fundo de comércio (seja compra e venda, seja doação). Nessas hipóteses de transferência voluntária, é imposta à esse negócio regras a serem observados.
Quando se pretende a transferência à terceiro ocorre o que vulgarmente chamamos de “passar o ponto”, o contrato de trespasse que é um contrato consensual, oneroso, bilateral, comutativo e não solene que regula os termos e condições da compra e venda desse conjunto de bens empregados por determinado empresário em sua atividade.
O empresário poderá ressalvar que alguns elementos não serão cedidos, desde que não fique descaracterizado o estabelecimento, sob pena de desmantelá-lo.
Cumpre aludir que o trespasse é diferente da cessão de quotas, onde o objeto de negócio é a própria participação societária.
No trespasse opera-se somente a transferência, a alteração da titularidade do estabelecimento, enquanto que na cessão de quotas não há mudança na sua titularidade.
Para que possa produzir efeitos contra terceiro, estabelece a lei civil que o instrumento contratual de trespasse seja devidamente averbado no Registro Público de Empresas Mercantis. E, com isso haverá a presunção legal de que os terceiros interessados no dito estabelecimento foram notificados com relação ao negócio.
Além disso, dispõe o art. 1.145 do C.C. também a restrição na eficácia do trespasse quando o alienante não possuir bens suficientes para pagar seus credores existentes à época da alienação.
Tal ressalva se dirige a todos os credores do alienante e não apenas os relativos ao estabelecimento que está sendo alienado. E, tais credores não precisam ter suas dívidas efetivamente pagas, mas o alienante/devedor deve ser CAPAZ de adimpli-las mesmo após a venda do estabelecimento empresarial.
Caso contrário, a eficácia da alienação do estabelecimento irá depender do pagamento a todos os credores, ou de seu consentimento expresso ou tácito em 30 dias, a partir de sua notificação.
A venda sem o consentimento expresso ou tácito dos credores acarretará o pedido de decretação de falência posto que resta caracterizada a insolvência do empresário.
Aliás, tal ato corresponde o que a legislação falimentar considera como ineficaz em razão da massa falida.
Considera a atual Lei de Falência que a alienação do fundo de empresa é uma das soluções para a recuperação da sociedade empresária.
No caso de sucessão empresarial poderá acarretar a sucessão trabalhista (ou seja, o adquirente se sub-roga em todos os contratos de trabalho, referente àquele estabelecimento, vigentes no momento da alienação).
E, ainda é sucessor tributário ficando o adquirente responsável pelo pagamento de tributos, ainda que anteriores à transferência da titularidade do estabelecimento empresarial.
Tal sucessão pode então geral responsabilidade integral ou ainda subsidiária (dentro de seis meses) que prosseguir a atividade empresarial, ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Também o C.C. prevê expressamente a sucessão de todas as obrigações civis e comerciais relacionadas com o estabelecimento para o adquirente, em caso de alienação ( vide art. 1146 do C.C.).
De sorte que responderá o adquirente solidariamente pelas dívidas anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizadas.
9ª. Questão:
Na qualidade de administrador da Sociedade Flores e Mudas Limitada, doravante chamada apenas por sociedade, Joaquim das Neves Olegário obteve do Banco Nacional Empreendimento S. A. um empréstimo para a sociedade, no valor de cento e cinquenta mil reais sob o argumento de que a empresa estava precisando de recursos com urgência.
O contrato de mútuo feneratício é lastrado com a emissão de nota promissória.
Quando os sócios souberam da existência do empréstimo, tentaram de todas as formas, cancelá-lo, já que a sociedade nunca necessitou de aportes externos de capital, tendo sido verificado que os recursos provenientes do empréstimo foram usados em benefício particular do administrador Joaquim.
Além disso, de acordo com o contrato social, Joaquim não tinha poderes para contrair sozinho um empréstimo em nome da sociedade, tampouco para emitir títulos de crédito, o que somente poderia ser feito com a assinatura e anuência dos dois administradores em conjunto.
Por certo, o administrador infiel fora destituído do cargo, enquanto que o Banco Nacional Empreendimento S.A. ameaça executar a sociedade, caso esta não pague o valor do empréstimo, acrescido de todos os encargos pactuados. Alega que não é sua obrigação examinar o contato social de todas as sociedades com as quais contrata.
Alega também decorrer da lei o poder de os administradores contraírem empréstimos em nome das sociedades.
A sociedade deseja saber de você se precisa pagar a dívida e, em caso positivo, se poderá cobrar do ex-administrador o valor pago via ação de regresso.
Com base na aprendizagem do módulo, forneça sua opinião de forma justificada.
10ª. Questão:
A respeito da exclusão de sócio, manteve o atual Código Civil brasileiro em seu art. 1.058 a previsão da exclusão do sócio remisso.
Conforme já aludimos oportunamente é legítima a preocupação de proteger a integralidade do capital social, posto que se admita a exclusão do sócio que não realizou a integralização das cotas subscritas.
A fora essa hipótese, existe outra hipótese de exclusão de sócio com base no Código Civil vigente?
Sim, inovou prevendo a possível exclusão do sócio que tornar impossível ou colocar em risco a continuidade da empresa, seja por via contratual ou se preenchidos os requisitos legais (art. 1.085), seja pela via judicial (art. 1.030).
Assim é possível a exclusão de sócio das sociedades limitadas por justa causa ou por demais causas previstas em lei (seja judicial ou extrajudicial). Sendo certo que se for o sócio majoritário, a exclusão só ocorrerá por via judicial.
Ocorrerá sempre por descumprimento de um dever, seja de natureza patrimonial ou pessoal. Trata-se de um dos modos de rompimento do vínculo societário bem peculiar às sociedades contratuais empresariais.
Não se trata de punição do sócio, porém da proteção dos interesses de terceiros e impedir eventuais prejuízos à sociedade e ao mercado.