Comentários ao art. 209 do Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O militar, estadual ou federal, no exercício de suas funções constitucionais deve preservar a integridade física e a saúde de todas as pessoas que vivem no território brasileiro, nacionais ou estrangeiros. Mas, se apesar do compromisso que foi assumindo por meio de um juramento de servir e proteger, o militar vier a ofender a integridade física ou mesmo a saúde de uma pessoa ficará sujeito a responder a um processo-crime pela prática do crime militar de lesão corporal. Verifica-se que o sujeito ativo deste ilícito é qualquer pessoa, civil ou militar, mas que a princípio a norma se destina ao militar como sujeito ativo do ilícito. No caso de um civil se este ofender a integridade corporal ou a saúde de um militar federal este será processado e julgado perante a Justiça Militar da União. Mas, se o civil ofender a integridade física ou saúde de um militar estadual em razão de expressão vedação constitucional existente na atual Constituição Federal este será processado e julgado perante a Justiça Comum do local dos fatos em atendimento a lei de organização judiciária do Estado onde o evento ocorreu, sendo que esta mesma regra se aplica ao Distrito Federal. O sujeito passivo deste ilícito é o Estado e de forma mediata a pessoa que suportou a lesão corporal contra a sua integridade física ou saúde. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O elemento subjetivo deste ilícito é o dolo, a vontade livre e consciente de praticar o tipo penal ora descrito. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada, ou seja, basta que qualquer pessoa, autoridade ou não, leve o fato ao conhecimento da autoridade de polícia judiciária ou mesmo ao Ministério Público, no caso dos militares estaduais e do distrito federal, ou do Ministério Público Militar, no caso dos militares federais para que esta possa ser proposta. A Justiça competente para processar e julgar a ação penal, no caso dos militares estaduais é a Justiça Militar Estadual, e do distrito federal da Justiça Militar do Distrito Federal, e no caso dos militares federais é a Justiça Militar Federal, ou como estabelecido no texto constitucional a Justiça Militar da União. A sanção prevista para o ilícito é uma pena de detenção de três meses a um ano, o que significa que em razão da pena prevista é possível a aplicação dos institutos estabelecidos na Lei dos Juizados Especiais desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos que foram estabelecidos pela própria lei. A respeito do crime de lesão corporal, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais já decidiu que, APELAÇÃO Nº 2.183 Relator: Juiz Dr. Décio de Carvalho Mitre Revisor: Juiz Dr. José Joaquim Benfica Origem: Proc. 16.975/1ª AJME Julgamento: 05/11/2001 Pub. MG: 01/12/2001 LESÃO CORPORAL LEVE - CULPA RECÍPROCA - USO DE FORÇA DE MANEIRA MODERADA Absolve-se o militar que usa de força moderada para conter excessos, mormente, quando as lesões são recíprocas. ACD demonstrando que tanto o militar quanto o civil tiveram lesões de natureza leve. Recurso provido. O militar que for condenado por este ilícito ainda terá direito ao regime aberto, nos Estados onde se aceita a aplicação da Lei de Execução Penal, o direito de recorrer em liberdade, e ainda a suspensão da pena pelo prazo mínimo de dois anos.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
A preservação da vida, da integridade física, incluído neste conceito a saúde, e ainda a manutenção do patrimônio, é um direito fundamental de todos aqueles que residem no território nacional, brasileiro ou estrangeiro. Conforme se verifica no caput do artigo, a natureza da lesão suportada pela vítima era leve. A norma sob comento cuida da lesão que foi denominada pelo legislador de lesão corporal de natureza grave, que é aquela que devido à natureza do ferimento pode causar na vítima o que se denomina de perigo de morte, uma vez que não mais se utiliza a expressão perigo de vida, ou ainda, a debilidade permanente de membro, sentido ou mesmo de função. Além disso, a lesão corporal descrita neste parágrafo poderá causar na vítima uma incapacidade para as ocupações habituações por mais de trinta dias, devendo ser entendido como ocupações habituais a realização de esportes e também o deslocamento diário para a realização de estudos, e também o trabalho que é realizado pela vítima destinado a sua subsistência e também de sua família. O sujeito ativo deste ilícito penal é qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime militar impróprio. O sujeito passivo deste ilícito é o Estado e de forma mediata a pessoa que suportou a lesão corporal contra a sua integridade física ou saúde. O elemento objetivo do tipo encontra-se representado pelo verbo ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, produzindo dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. O elemento subjetivo deste ilícito é o dolo, a vontade livre e consciente de praticar o tipo penal ora descrito. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada, ou seja, basta que qualquer pessoa, autoridade ou não, leve o fato ao conhecimento da autoridade de polícia judiciária ou mesmo ao Ministério Público, no caso dos militares estaduais e do distrito federal, ou do Ministério Público Militar, no caso dos militares federais para que esta possa ser proposta. A Justiça competente para processar e julgar a ação penal, no caso dos militares estaduais é a Justiça Militar Estadual, e do distrito federal da Justiça Militar do Distrito Federal, e no caso dos militares federais é a Justiça Militar da União. A sanção prevista para o ilícito é uma pena de reclusão de até cinco anos. A respeito do assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar já decidiu que, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2.149 Relator: Juiz Dr. José Joaquim Benfica Revisor: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira Origem: Proc. 15.813/1ª AJME Julgamento: 15/06/2000 Publicado no Minas Gerais: 05/08/2000 LESÃO CORPORAL GRAVE - CONDENAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS DOS JUÍZES MILITARES - DISCORDÂNCIA ENTRE A ATA E A SENTENÇA. Anula-se o julgamento quando a decisão retratada, na ata e no veredicto, não condiz com a da sentença e essa não especifica as decisões dos juízes, com prejuízo para as partes. Necessário, imprescindível, pela transparência dos atos judiciais, que se saiba a posição de cada juiz, para a aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPPM. DECISÃO: Preliminar: Unânime”. Deve-se observar ainda, que o militar que for condenado por este ilícito a uma pena de reclusão de até dois anos ainda terá direito ao regime aberto e a suspensão condicional da penal pelo prazo mínimo de dois anos, e não ficará sujeito a perda do posto ou da patente no caso do oficial, ou a perda da graduação no caso da praça.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A norma penal sob comento cuida de uma hipótese de lesão corporal que é denominada pela doutrina especializa do direito penal de lesão corporal gravíssima, que recebe esta denominação em decorrência do resultado que foi suportado pela vítima. O Código Penal Brasileiro possui uma disposição semelhante que se encontra estabelecida no art. 129, § 2º, segundo a qual, “ Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Nestas casos e não poderia ser de forma diferente a pena do agente deve ser mais severa, para evitar que fatos semelhantes venham a ocorrer. Na realidade, por se tratar de uma modalidade doloso, ou seja, a qual o agente assume de livre e espontânea vontade a pena mínima deveria ser elevada, ainda mais no caso dos militares que por força de lei tem o dever de preservar a integridade física dos brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional. Tendo em vista que a norma sob comento é um desdobramento do caput do artigo, os comentários referentes ao sujeito ativo, passivo, elemento subjetivo e ação penal são os mesmos. Quanto ao elemento objetivo este encontra-se representado pelo verbo produzir dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura. A pena prevista para o ilícito penal é uma pena de reclusão de dois a oito anos, o que significa que o militar condenado a pena mínima terá o direito de recorrer em liberdade, desde que primário e de bons antecedentes, direito ao regime aberto e ainda a suspensão da pena pelo prazo de dois anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
A norma penal sob comento é um desdobramento dos parágrafos anteriores que cuida da lesão corporal que foi denominada pelo legislador de natureza corporal de natureza grave. Na busca da fixação de uma pena justa ao infrator, que é o princípio que norteia o atual direito penal, comum ou militar, não só no Brasil, como nos demais países que seguem a família romano-germânica, o legislador estabeleceu levando em consideração a questão do resultado que a prática dos fatos estabelecidos nos §§ 1º e 2º for de natureza culposa, imprudência, negligência e imperícia, o que deverá ser verificado com cautela, levando em consideração não apenas a prova testemunhal, que merece um valor relativo, mas com base na prova pericial, a pena não será a mesma que foi estabelecida nos disposições anteriores, mas uma pena de detenção, o que significa que o agente poderá contar com vários benefícios decorrentes desta modalidade de sanção penal. Ainda segundo o legislador, se da lesão corporal resultar o evento morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente infrator não quis o resultado, nem mesmo assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. Mas, conforme foi mencionado anteriormente é preciso que estas hipóteses sejam verificadas no curso da instrução probatória e fiquem devidamente demonstradas, para se evitar uma injustiça para com a vítima. No processo penal brasileiro é muito comum o direito da vítima ficar relegado a um segundo plano, como se esta não tivesse nenhum direito a ser preservado. É por isso, que se deve ter cautela para o reconhecimento das disposições que foram estabelecidas nesta norma penal, na busca da aplicação da justiça, que deve ser o princípio norteador do Direito. Afinal, o verdadeiro Estado Democrático de Direito somente existe quando a Justiça aplicada de forma imparcial, sem distinções, sem influências políticas ou de qualquer outra natureza, em atendimento a provas dos autos, e ainda ao comando que foi estabelecido pelo legislador em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal.
Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
O legislador seguindo princípios norteadores do direito penal e levando em consideração a conduta do agente desde que presentes os requisitos que foram estabelecidos entendeu que a sua pena poderá ou não ser diminuída de um sexto a um terço ficando esta a diminuição a critério do juiz no momento da fixação da dosimetria da pena. Mas, para que esta diminuição possa ocorrer conforme se verifica da norma penal é preciso que o agente infrator tenha agido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Essas condições somente poderá ser reconhecida quando da prolação da sentença, uma vez que será necessário que o agente no curso da instrução probatória consiga demonstrar a sua ocorrência mediante o conjunto probatório que será trazido para os autos sob o crivo do contraditório. Para alguns estudiosos estando presentes os requisitos que foram estabelecidos pela lei a minoração da pena deixa de ser facultativa e passa a ser obrigatória por ser um direito subjetivo do réu. Esse entendimento é defendido por Celso Delmanto em seu Código Penal Anotado. Quando a vítima for civil por força do estabelecido na Emenda Constitucional 45-2004 caberá ao Juiz de Direito do Juízo Militar proceder a esta decisão e quando a vítima for militar a decisão será proferida pelo Conselho de Justiça. É importante se observar que o Código Penal Brasileiro possui disposição semelhante no art. 129, §4º, segundo a qual, “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Neste caso, após a fixação da dosimetria da pena, com base na pena que foi fixada, o Juiz procederá a aplicação do que foi estabelecido nesta norma penal militar.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
O legislador em complementação a norma anterior estabeleceu uma outra possibilidade de diminuição de pena que também ficará a critério da autoridade judiciária militar. Segundo a norma penal, quando as lesões são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior. Neste caso, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços desde que fique no curso da instrução probatória devidamente demonstrada a situação fática pretendida pelo legislador. Caso essa situação não fique demonstrada a diminuição não poderá ocorrer.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
A lesão corporal de natureza levíssima existe apenas no Código Penal Militar, não existindo previsão semelhante no Código Penal Brasileiro. Segundo o estabelecido na norma penal sob comento, o magistrado poderá considerar a prática deste ilícito penal como sendo de natureza disciplinar. Mas, acontece que o legislador federal não estabeleceu em qual momento caberá ao juiz adotar este procedimento, desclassificação, se antes do recebimento da denúncia ou no curso do processo penal militar. Se ocorrer o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, com a instauração do processo-crime, a decisão somente poderá ser proferida quando do julgamento do militar acusado da prática deste ilícito. Neste caso, o militar terá que ser absolvido com fundamento no estabelecido no art.439, alínea “b”, do CPPM, e posteriormente, o magistrado determinará a remessa dos autos à autoridade militar a qual o acusado se encontra subordinado para que esta com fundamento nas disposições previstas no Regulamento Disciplinar da Força a qual pertence o infrator adote as providências necessárias para o início do procedimento administrativo de natureza disciplinar. Devido às mudanças que foram estabelecidas pela Emenda Constitucional 45-2004, no âmbito da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal a decisão mencionada na norma penal será proferida apenas pelo Juiz de Direito do Juízo Militar quando a vítima for um civil. Se a vítima for um militar do estado ou do distrito federal, a decisão será proferida pelo Conselho de Justiça Permanente ou Especial. No caso da Justiça Militar da União, a competência será sempre do Conselho de Justiça, independentemente da vítima ser civil ou militar, uma vez que a Emenda Constitucional não alcançou esta Justiça Especializada. Por fim, deve-se observar que a autoridade militar somente poderá adotar as providências de natureza disciplinar se não tiver ocorrido a prescrição com base no Regulamento Disciplinar ou outras disposições que regulamentem o procedimento de natureza disciplinar junto àquela Força Militar da União, do Estado ou mesmo do Distrito Federal.
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