Princípios constitucionais

São regras-mestras dentro do sistema positivo, devem ser identificados dentro da Constituição de cada Estado as estruturas básicas, os fundamentos e alicerces desse sistema.

São aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Atingem esse objetivo à proporção que perdem a precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica. Portanto, o princípio perde carga normativa e ganha força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas.

Há existência de hierarquia interna valorativa dentro das normas constitucionais, ficando os princípios em plano superior exatamente pelo caráter de regra estrutural que apresentam.

Para Canotilho os princípios são de duas ordens:

a) princípio político-constitucionais – constituídos por decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo (normas-princípios);

b) princípios jurídico-constitucionais – são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Em regra, são princípios derivados dos princípios políticos constitucionais. São os princípios da igualdade, da constitucionalidade, do juiz natural, das garantias constitucionais do processo, etc.

Assim existem princípios que induzem a forma das normas, da eficácia e aplicabilidade e, outros princípios que informam, recheando as regras, normas e demais fontes normativas de valores, intenções e diretrizes a serem relevantes ao intérprete da lei.

Entre as características dos princípios, temos a generalidade posto que se aplicam a qualquer situação concreta; primariedade posto que são primários, deles decorrendo outros princípios; a dimensão axiológica posto que trazem os valores éticos que refletem doutrina , um posicionamento político, devendo sofrer alteração quando tais valores também se alterem.

Os princípios não se contrapõem às normas, contrapõem-se tão-somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em normas-princípios e normas disposições.

Assim a penetração dos valores jurídicos fundamentais dominantes em certa sociedade, é , sobretudo uma das funções dos princípios, e da Constituição material, com seu núcleo de princípios.

Luís Roberto Barroso elenca três ordens distintas de princípios:

a) princípios fundamentais do Estado brasileiro: o republicano (art. 1º, caput da CF); o federativo e o Estado democrático de direito, o da separação de poderes (art. 2º), o presidencialista (art. 76) e o da livre iniciativa. São de fato as decisões políticas fundamentais do constituinte;

b) princípios gerais, dentre outros, temos o da legalidade, o da liberdade, o da isonomia, o da autonomia estadual e municipal, o do acesso ao judiciário, o da segurança jurídica, o do juiz natural e o do devido processo legal. Não estruturam politicamente o Estado, mas trazem regras de limitação dos poderes, carregando mais valoração ética e menos decisão política;

c) princípios setoriais ou especiais elencando dentro os da Administração Pública, os seguintes: o da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o do concurso público e o da prestação de contas; dentro os da organização dos Poderes: o majoritário, o proporcional, o da publicidade e da motivação das decisões judiciais e administrativas, o da independência e imparcialidade dos juízes e o da subordinação das Forças Armadas ao poder civil; dentre os da tributação e orçamento: o da capacidade contributiva, legalidade tributária, isonomia, anterioridade da lei tributária, imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público, anualidade, universalidade do orçamento e exclusividade da matéria orçamentária; dentre os da ordem econômica: os da garantia da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da defesa do meio ambiente; dentre os da ordem social: os da gratuidade do ensino público, da autonomia universitária e autonomia desportiva.

Princípios constitucionais setoriais informam complexos de normas constitucionais referentes a certo ramo jurídico positivo.

A ordem jurídica é exteriorizada em três dimensões distintas e que são consistentes na legalidade, legitimidade e licitude.

A legalidade é traduzida pela concordância do preceito legal com a atividade administrativa. A legalidade é peculiar ao Estado de Direito que é objeto de estudo da Dogmática jurídica.

Já a legitimidade é a concordância desta com a vontade do povo consensualmente manifestado no Estado Democrático sendo objeto de estudo da Sociologia.

A licitude revela-se pela consonância entre a atividade administrativa e a vontade da moral expressa no Estado de justiça (objeto da Ciência axiológica).

Lembremos, contudo, que a atribuição da Administração Pública é sujeita à atividade legislativa onde é missão da Administração Pública concretizar e individualizar as normas legais, peculiarizadas pela abstração e generalidade, mediante a expedição de regulamentos de execução e organização.

É vedada a edição de regulamentos delegados e autônomos, ressalvadas as atribuições e estruturação das funções públicas, desde que não acarrete aumento de despesa e tenha havido vacância (arts. 84, VI da CF com a redação dada pela E.C. 32/2001).

As jurisprudências predominantes do STF bem como do STJ são firmadas no sentido da inadmissibilidade de edição de regulamentos delegados e autônomos, traduzidos em inovações do ordenamento jurídico em virtude da atividade secundária.

O Direito Administrativo é informado por cinco princípios constitucionais setoriais ou especiais, quais sejam: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da publicidade tem precioso valor, pois vem propiciar a transparência, de modo que a todos é assegurado o direito à obtenção de informações e certidões, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, assim como o remédio do habeas data.

Pelo princípio da eficiência a atividade administrativa deve ser dirigida à consecução do máximo de proveito, com o mínimo de recursos humanos, materiais e financeiros com destinação pública, a partir da constatação de que a eficiência pode ser obtida pelo contrato de gestão, e de acordos administrativos referentes à atividades tipicamente estatais.

O Direito Civil é informado por seis princípios constitucionais setoriais, quais sejam: a realização da personalidade, a intervenção reguladora do Estado nos contratos, na propriedade e na empresa; objetivação da responsabilidade civil; proteção da família e sucessão hereditária.

A constitucionalização do direito civil importa na alteração do fundamento de validade de institutos tradicionais, por meio de imposição de deveres extrapatrimoniais em normas constitucionais, com o fim de possibilitar a realização da personalidade. Trata do asseguramento de direitos subjetivos, coma finalidade de tutelar valores imanentes à personalidade, com a valorização crescente da pessoa humana.

O princípio da intervenção reguladora do Estado nos contratos que objeto de renovação, mediante a limitação da liberdade contratual, caracterizada pela ampliação do dirigismo contratual. Assim deixa de ser o elemento central do contrato a autonomia contratual para passar a ser o interesse social, com a valorização da boa-fé objetiva.

Pelo princípio da objetivação da responsabilidade civil, o dever jurídico derivado ou secundário de ressarcir ou reparar o dano causado pela conduta culposa ou dolosa do agente a outrem prescinde da demonstração da culpa ou do dolo, nas situações imputáveis ao Estado.

Assim a doutrina acentua a diferença entre obrigação e responsabilidade, posto que aquela seja identificada como dever jurídico originário ou primário, isto é, comportamento imposto coercitivamente pelo direito por exigência do convívio social enquanto que esta seja individualizada como dever jurídico derivado ou secundário, imposto coercitivamente pela violação do primeiro.

O outro princípio enxerga a propriedade privada como meio de promoção do bem-estar social, exigindo prestações positivas.

O princípio da proteção da família abriga proteção às todas as espécies de entidades familiares quer sejam oriunda do matrimônio, união estável, família monoparental e colocação em família substituta, adoção e, etc. A família tem que ser protegida para garantir o desenvolvimento da personalidade de seus membros, a família é efetivamente o instrumento de realização da pessoa humana.

Já a sucessão hereditária é protegida como corolário do direito de propriedade e, também prioriza o fim social.

O Direito Empresarial é informado por quatro princípios constitucionais setoriais, quais sejam: a liberdade de iniciativa, liberdade de associação de pessoas e capitais, liberdade de exercício da profissão empresarial, proteção da propriedade intelectual.

O Direito Penal é informado por cinco princípios constitucionais setoriais quais sejam: a reserva legal, a irretroatividade da regra penal, responsabilidade pessoal, presunção de inocência.

O princípio da reserva legal: anterioridade e legalidade da regra penal incriminadora em relação ao fato incriminado, porquanto não há crime sem a lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. Assim a regra penal incriminadora deve ser revelada antes da conduta intersubjetiva.

Não obstante a reserva legal não impede a ampliação temporal, espacial e pessoal da figura típica, como, por exemplo, nos institutos da omissão imprópria, tentativa e participação punível.

Em síntese o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é dividido em quatro subprincípios, que traduzem o argumento de que a punibilidade não pode ser fundamentada ou agravada em razão de retroatividade, costume, analogia e incriminação genérica, respectivamente.

A irretroatividade da regra penal e a extra-atividade da regra penal mais benéfica. No caso de regra penal posterior que torna a conduta atípica (abolitio criminis) deve ser a autoridade judiciária declarar a extinção da punibilidade e, no caso de regra penal contém uns preceitos mais benéficos e outros mais severos do que a anterior (lex tertior), pode a autoridade judiciária proceder à combinação dos preceitos mais benéficos das regras penais em sucessão.

Já pelo princípio da individualização da pena, ocorre a adaptação da pena ao condenado conforme as características do agente e do delito. Pela presunção de inocência cabe o ônus de demonstrar a real ocorrência dos fatos constitutivos do direito de punir do Estado, cabe integralmente à acusação, sob pena de absolvição, assim como o acusado não pode ser tratado como culpado, sendo manifesta a diferenciação entre o indiciado, acusado, condenado e culpado.

Indiciado é a pessoa contra a qual foi instaurado o inquérito policial; acusado é pessoa contra a qual foi instaurado pretensão punitiva em juízo ou tribunal; condenado é pessoa contra qual foi proferida sentença penal condenatória recorrível; enquanto que culpado é pessoa contra a qual foi proferida sentença penal condenatória revestida de coisa julgada material, ou seja, irrecorrível.

O Direito Previdenciário é informado por cinco princípios constitucionais setoriais, quais sejam: universalidade de cobertura ou subjetiva; universalidade de atendimento ou objetiva; igualdade protetiva; unidade de organização e solidariedade financeira.

Tais princípios são positivados nos arts. 194, seus parágrafos e incisos e também o art. 195 da Constituição Federal Brasileira em vigor.

O primeiro princípio relativo a universalidade subjetiva destaca que todos os beneficiários não são estão vinculados a uma preexistente relação de custeio do sistema. Enquanto que a universalidade objetiva enfatiza o caráter protetivo da previdência social. É a providência e seguridade social em sua organização é atribuição exclusiva do Estado, porém, a gestão é descentralizada mediante a participação dos empregadores, trabalhadores e aposentados nos órgãos colegiados.

Já a solidariedade financeira informa que a seguridade social é custeada direta ou indiretamente pela sociedade.

O Direito Processual é informado por cinco princípios setoriais tais como: o contraditório, a proibição da prova ilícita, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões e, o duplo grau de jurisdição.

Princípios constitucionais setoriais no Direito do Trabalho são quatro: o de proteção do trabalhador, da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, da continuidade de relação de emprego e primazia da realidade (art. 7º, XXXIV da CF).

O Direito do Tributário é informado por o maior número de princípios setoriais, num total de oito: capacidade contributiva, tipicidade tributária, isonomia tributária, irretroatividade tributária, anterioridade tributária, uniformidade tributária, vedação do confisco (art. 150, IV da CF), vedação da limitação de circulação de pessoas ou bens através de tributos interestaduais ou intermunicipais.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 11/03/2007
Reeditado em 17/02/2013
Código do texto: T409174
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