ADVOGADO CRIMINALISTA, Dr. FRANCISCO MELLO, (66)96892292, RONDONÓPOLIS, ÁREA PENAL, ÁREA CRIMINAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, MATO GROSSO. (BRASIL) ARTIGO: ADOLESCENTES VERSUS PAIS E EDUCADORES.
ADOLESCENTES VERSUS PAIS E EDUCADORES.
A Lei nº 8.069/90, em seu artigo 22, dispõe que:
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
A Constituição Federal, no art. 229, demonstra que:
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
O CÓDIGO CIVIL - Lei nº 10.406/2002 - determina:
OS PAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES
Artigos 186, 187 e 927: Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
DA GUARDA.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
COMPETE AOS PAIS, QUANTO À PESSOA DOS FILHOS MENORES:
dirigir-lhes a criação e educação;
tê-los em sua companhia e guarda;
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
PERDERÁ POR ATO JUDICIAL O PODER FAMILIAR O PAI OU A MÃE QUE:
castigar imoderadamente o filho;
deixar o filho em abandono;
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Atenção educadores:
Para menores de 12 anos não se aciona Polícia e sim Conselho Tutelar.
Acima de 12 aciona-se Delegacia da Infância e Adolescência.
Maior de 18 aciona-se a Polícia. 190.
Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br - Fones: (66)9689-2292 - 8119-2825