Dr.FRANCISCO MELLO - (66)96892292, ADVOGADO CRIMINAL,CRIMINALISTA, RONDONÓPOLIS, MATO GROSSO, ÁREA PENAL, DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL, (BRASIL). ARTIGO: CONDENADO SIM, PRESO NÃO.
CONDENADO SIM, PRESO NÃO.
Quando o Juiz condena alguém, espera que essa pessoa não volte a praticar crime e como incentivo ao invés de mandá-la à prisão suspende o cumprimento da pena por um determinado prazo e passa a observar o comportamento do condenado que se não cumprir rigorosamente as condições estabelecida perderá o direito de ficar em liberdade. Essa é a chamada Suspenção Condicional da Pena ou Sursis.
O Código Penal nos capítulos IV e V cuida da Suspensão Condicional da pena (Sursis) e do Livramento Condicional. São criaturas jurídicas com a finalidade de, após a condenação, eliminar ou diminuir o tempo de prisão do indivíduo que preenche determinados requisitos.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO DA PENA
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Se o condenado for maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos poderá ser suspensa, por quatro a seis anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana por:
Proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o indivíduo é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; não paga mesmo podendo a multa.
A suspensão poderá facultativamente ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Direito subjetivo do condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade. O juiz não negará o benefício se o preso preencher os requisitos da lei penal.
Requisitos: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
 cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
 cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
 comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
 tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
 cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
 Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
ESPECIFICAÇÕES DAS CONDIÇÕES
A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO
Revoga-se o livramento obrigatoriamente se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
 por crime cometido durante a vigência do benefício;
 por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do Código Penal.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
O juiz poderá facultativamente, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.
Extinção. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Resumindo, explico quais as diferenças entre os institutos em apreço.
Na suspensão condicional (sursis) o condenado não inicia o cumprimento da pena sentenciada, pois como o nome já o diz, essa é suspensa pelo benefício do Sursis. No livramento condicional o condenado cumpre boa parte da pena sentenciada.
A pena condenatória no sursis tem que ser menor ou igual a dois anos e o tempo de prova será de dois a quatro anos, no livramento condicional a pena condenatória deve ser maior ou igual a dois anos e o período de prova corresponde ao restante de pena a ser cumprida.
O sursis é dado pelo juiz do processo enquanto que no livramento condicional é concedido pelo juiz da Vara de Execuções Penais.
Apela-se, da negatória do Sursis e Agrava-se, da rejeição do Livramento condicional. Esse é o detalhe em sede de recurso.
Quando revogada a suspensão condicional ou Sursis, a pena deverá ser cumprida na íntegra, o que não ocorre no livramento condicional, neste o condenado cumprirá é lógico apenas o restante da pena.
Dr. Francisco Mello dos Santos – Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br - Fones: (66) 9689-2292 -8119-2825.