DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

(são julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o “homicídio culposo”)

HOMICÍDIO

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

- é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.

Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Homicídio qualificado

- é “crime hediondo”.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.);

II - por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim etc.);

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas etc.), ou de que possa resultar perigo comum (ex.: provocar desabamento ou inundação);

IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la - ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico);

V - para assegurar a execução (ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário – homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro), a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.: matar co-autor de “roubo” para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de “extorsão mediante seqüestro”).

Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

- havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Aumento de pena

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

§ 5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

- classificação doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica).

- a prova da materialidade é feita através do chamado “exame necroscópico”, que é elaborado por médicos legistas e atesta a ocorrência da morte bem como suas causas.

- como diferenciar a “tentativa de homicídio” quando a vítima sofre lesões corporais do crime de “lesões corporais”? – em termos teóricos é extremamente fácil, já que na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões corporais o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar circunstâncias exteriores como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi atingida, a quantidade de golpes etc.

- quando for considerado “crime hediondo”: torna-se insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só será possível se cumpridos 2/3 da pena e se o agente não for reincidente específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em liberdade.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)

Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de “homicídio”):

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena

§ único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo);

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (ex.: vítima está embriagada, com depressão).

- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.

- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.

- deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima

- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.

- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.

- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.

- duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.

- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá “homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.

INFANTICÍDIO

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

ABORTO

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

Classificação:

- natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível).

- acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral.

- criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.

- legal ou permitido – previsto no art. 128.

- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.

- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – d´´´´etenção, de 1 a 3 anos.

´h

- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.

- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.

Aborto provocado sem o consentimento da gestante

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Aborto provocado com o consentimento da gestante

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Aborto qualificado

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Aborto legal ou permitido

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

LESÃO CORPORAL

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

- ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimoses, hematomas etc.

- ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas.

- não se consideram lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

- o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).

- a “autolesão” como crime de “lesão corporal” não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por exemplo, “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (art. 171, § 2°, V) ou “criação de incapacidade para se furtar aos serviço militar” (art. 184 do CPM).

- “tentativa de lesão corporal” – o agente tem dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

- “vias de fato” – o agente agride sem intenção de lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de “lesão corporal culposa”.

- a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95).

- desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88).

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima);

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc.; para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia );

II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima - ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.);

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função (debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros: são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição / função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano - função respiratória, circulatória, reprodutora etc.);

IV - aceleração de parto (é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida):

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal de natureza gravissíma (doutrina)

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho (prevalece o entendimento de que dever ser uma incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à palavra “trabalho” sem fazer ressalvas);

II - enfermidade incurável (é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade também é considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a processo cirúrgico; a transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no art. 130, § 1°, do CP “se a exposição a perigo se deu mediante contato sexual” ou no art. 131 “se por meio qualquer”; há entendimento no sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural);

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação delituosa, e é provocada diretamente pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da vítima; a amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir conseqüências mais graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente, continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna);

IV - deformidade permanente (é o dano estético, de certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta, portanto, se sinta incomodada com a deformidade - ex.: queimaduras com fogo ou com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela etc.; deve ser irreparável pela própria força da natureza, pelo passar do tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção cirurgica; a correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto);

V – aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já visto, nesse caso haveria crime de “aborto”; conclui-se, assim, que este dispositivo é exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a vítima está grávida, para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

- é “crime preterdoloso”, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa; se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo” que absorve a contravenção penal.

- o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.

- a ação penal é pública incondicionada.

Diminuição de pena (forma privilegiada)

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

- ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59).

- a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95).

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

- é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário).

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).

- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).

- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.

PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

- ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.

- o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave.

ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 – Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves.

Causas de aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

- o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.

- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).

- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”).

- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”).

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único).

- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de trânsito”).

- qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

MAUS-TRATOS

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

- a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá “maus-tratos” se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”, tentado ou consumado.

- cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico, agasalho etc.).

- trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso.

- trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas para a saúde.

- abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporais imoderados; abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tanto etinge tal intensidade que expõe a vítima a uma situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crime na aplicação de palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando se desferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de chineladas no rosto de uma criança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a um intenso sofrimento físico ou mental, estará configurado o crime do art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecida com a última hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir pena bem mais alta (reclusão, de 2 a 8 anos), se diferencia do crime de “maus-tratos” em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vítima deve ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação de ferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”; há que se ressaltar, ainda, que o meio empregado não expõe a vítima a perigo, mas a submete a situação vexatória, não se configura o delito de “maus-tratos”, mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente sob guarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público etc.

CAPÍTULO IV

DA RIXA

RIXA

Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

- todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”.

- se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte, responde por “rixa simples”.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).

- honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.

- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.

- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.

- sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.

- meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.

- elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime.

========================================================================================

CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João.

DIFAMAÇÃO – imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição.

INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo.

CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação” e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa.

Exceção da verdade (é um meio de defesa)

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro);

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Exceção da verdade

§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).

Formas qualificadas

§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

- se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83).

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

“o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

- independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

- ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a pagar dívida de jogo ou com meretriz etc.

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).

- é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc.

- trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: “roubo”, “estupro”, “seqüestro” etc.) afasta sua incidência.

- nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n° 9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”.

Causas de aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

AMEAÇA

Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.).

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - Somente se procede mediante representação.

- a doutrina exige que o mal além de injusto e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal futuro não caracteriza o delito, e verossímil (provável), já que não constitui infração penal, por exemplo, a promessa de fazer cair o sol.

- trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível com o seu elemento subjetivo, mas há entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade de deambulação):

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).

Formas qualificadas

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (tem aplicação quando a vítima fica detida em local frio, quando é exposta à falta de alimentação, quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar etc.; também é aplicável se a vítima é espancada pelos seqüestradores, exceto se ela vier a sofrer lesão grave ou morte, hipótese em que se aplicarão as penas dos crimes autônomos de lesões corporais graves ou homicídio e a do seqüestro simples; nesse caso não se aplica a qualificadora para se evitar a configuração de “bis in idem”):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- haverá crime de “tortura” (Lei n° 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar conduta de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.

REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário etc.; no Brasil, os casos mais conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam trabalhadores rurais a laborar em suas terras, sem pagamento de salário e com proibição de deixarem as dependências da fazenda.

SEÇÃO II

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

- tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, transitório ou eventual; não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada (difere de casa na ausência de seus moradores), pois nesta hipótese inexiste a possibilidade de lesão do objeto jurídico, que é a tranqüilidade doméstica; neste caso, poderá existir o delito descrito no artigo 161, II (“esbulho possessório”).

- em edifícios, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanência de alguém em sua unidade, bem como nas áreas comuns (desde que, nesse caso, não atinja o direito de outros condôminos).

- no caso de habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a proibição.

- havendo divergência entre pais e filhos, prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho maior de idade.

- os empregados têm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos, direito que não atinge o proprietário da casa.

Formas qualificadas

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz solar), ou em lugar ermo (local desabitado, onde não há circulação de pessoas), ou com o emprego de violência (contra pessoas ou coisas) ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

Causas de aumento de pena

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser

Artigo 5°, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

A expressão “casa”

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, barracos de favela etc.);

II - aposento ocupado de habitação coletiva (ex.: quarto de hotel, cortiço etc.);

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex.: consultório, escritório, parte interna de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses locais, como recepção, salas de espera etc.).

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do § anterior (aposento ocupado de habitação coletiva);

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

- trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados, decorrência do princípio constitucional que diz ser “inviolável o sigilo de correspondência”; apesar do texto constitucional não descrever qualquer exceção, é evidente que tal princípio não é absoluto, cedendo quando houver interesse maior a ser preservado, como, por exemplo, no caso de leitura de correspondência de preso, permitida nas hipóteses descritas no artigo 41, § único, da LEP, para se evitar motins ou planos de resgate de detentos etc.; também não haverá crime quando o curador abre uma carta endereçada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho menor.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega (faz com que não chegue até a vítima) ou destrói;

VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Artigo 5°, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (hipóteses enumeradas na Lei n° 9.296/96: indícios razoáveis de autoria ou participação do interceptando em infração penal; que a prova não possa ser feita por outro meio; que o crime seja apenado com reclusão).

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO OU CONVERSAÇÃO

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE APARELHO RADIOELÉTRICO

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

Causas de aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

Formas qualificadas

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

Ação penal

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar (dar rumo diverso do correto), sonegar (se apropria e esconde), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

- para a existência do crime, é preciso que haja, pelo menos, possibilidade de dano (patrimonial ou moral); caso não houver poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151.

Ação penal

§ único - Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ único - Somente se procede mediante representação.

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

FURTO

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

- elementos do tipo:

- subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).

- coisa alheia móvel

- fim de assenhoramento definitivo – o agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima.

- a consumação do “furto” se dá quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um objeto, mas a vítima sai em perseguição imediata e consegue detê-lo.

- o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível.

- o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.

- “furto famélico”: é o praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade.

- “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.

- um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão.

- quando o agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo “furto” (princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim).

- se o agente, após furtar, destrói o objeto, o crime de “dano” fica absorvido; trata-se de “post factum” impunível, pois não há novo prejuízo à vítima.

- se o agente, após furtar, vende o objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois crimes, pois existem duas vítimas diferentes, uma do “furto” e outro do crime de “disposição de coisa alheia como própria” (art. 171, § 2°, I) (Damásio E. de Jesus); a jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que o subtipo do “estelionato” fica absorvido, pois com a venda o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos.

- no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”).

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

§ único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

- furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto material, que é a coisa, enquanto o 2° é crime complexo, tem 2 objetos materiais, a coisa e a pessoa.

- furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é praticada contra coisa (obstáculo), enquanto no 2° ela é praticada contra pessoa.

- furto qualificado (fraude) / estelionato: no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.

- furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.

- furto / apropriação indébita: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ele tem a posse da coisa e depois se apropria dela.

- a pessoa que devolve intencionalmente troco errado para outra, prática o crime de “furto”.

Causas de aumento de pena (furto noturno)

§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

- noite: ausência de luz solar; repouso noturno: período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).

Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (energia térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen).

Formas qualificadas (furto qualificado)

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

- a violência de

RENILDO (DIREITO)
Enviado por RENILDO (DIREITO) em 11/01/2013
Código do texto: T4079901
Classificação de conteúdo: seguro