A Consolidação da eficácia de normas reguladoras para o negocio jurídico em prol da sociedade
Com as grandes transformações ocorridas na sociedade durante todo o tempo, desde os tempos primórdios que homem habita a terra, sempre houve a necessidade de um controle, pois sem esse controle o próprio homem não sabia que caminho podia trilha, com essa grande necessidade imposta foi que surgiu o ordenamento jurídico, para assegura a paz social na sociedade. Que com o decorrer do tempo foi melhorando e sendo mais específica, pois antes tinha como forma de punição utilizar o corpo como sanção á pratica de tortura das mais diversas possíveis, sendo muitas delas até desumanas, e de uns tempos para cá houve uma alternância para penas mais leves onde o foco de punição não era mais o corpo, e sim pagamento de multa, restrição da liberdade e assim por diante.
Mas de fato o avanço comercial teve peso significativo para essa alteração no próprio ordenamento da época, pois com a expansão marítima em séculos anteriores, aumentou as trocas comercias, e escassez de uma norma que possuísse uma aplicabilidade para atingir todas as respectivas que se esperavam. Dessa maneira o ordenamento jurídico foi aperfeiçoando trazendo consigo benefícios exaltantes para a sociedade que através dele, a Humanidade teve um salto para o desenvolvimento, e uma intensificação nas relações comerciais que deram origem a os contratos, os acordos, testamento e finitas coisas relacionadas com negocio jurídico.
O poder gerado em torno dos avanços propulsores de uma Globalização indutora de efeitos na sociedade, ou seja, o sistema seja ela qual for é considerada como um divisor de águas que comanda e direciona as mudanças sociais. Vivemos em um período de grandes e profundas transformações, resultado de um fenômeno que alterou substancialmente o nosso modo de analisar o mundo, o qual possibilitou, graças essencialmente às gigantescas transações comerciais e financeiras entre todos os atores do cenário via uma feroz desregulamentação da economia mundial. Devido à rápida mudança dos fatos e acontecimentos sociais vivenciados em nossos dias, principalmente com o crescente desenvolvimento social, conclui-se que nasce uma necessidade de uma regulamentação nas transações econômicas, devido o fato de uma obrigação entre os sujeitos das ações.
Portanto, é fundamental o negocio jurídico como um fator direcionado as obrigações exercendo uma grande influência na vida econômica, em razão da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo. Intervém este direito na vida econômica, nas relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na distribuição dos bens. Conforme o embasamento sobre a relação jurídica Maria Helena Diniz expõe:
“Que as normas de direitos regulam o comportamento humano dentro da sociedade. Isto é assim porque o homem, em vida social, está sempre em interação, influenciado a conduta de outrem, o que dá origem as relações sociais que, disciplinadas por normas jurídicas, transformam em relação de direito”.
De acordo com evolução do campo do mercado comercial pode-se percebe um notável, avanço nas relações, graças um grande fluxo de compra e venda de mercadorias. Segundo Del Vecchio, a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual pode pretender um bem a que outro é obrigada. E foi com essa demanda que as relações jurídicas tomaram um caminho baseado em certo vigor, que antes não tinha esse cuidado, era preciso apenas um forte aperto de mão e a troca conhecida do “fio de bigode”, para sela uma relação comercial, com os respectivos avanços da sociedade atual brasileira e mundial estamos presenciando mudanças em toda a sua estrutura organizacional e econômica. O “fio de bigode”, tão bem representado no passado nas relações de confiança com os clientes, continua sendo representativo nos tempos atuais é claro, de outra forma, mais seletivo e cruel do mesmo jeito. Hoje o “fio de bigode” é representado por uma eficaz Gestão Empresarial onde suas ações são fortalecidas como grande influência na vida econômica regulando as relações de infra- estrutura.
Não há como negar, observar e julgar atos ou fatos jurídicos sendo sempre ações complexas, de adequação de normas rígidas a ponto de não conseguir travar soluções simples e de direito necessários para uma boa convivência dos cidadãos. De acordo com Pablo Stolze Gagliano esclarece que o fato jurídico, “é todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito”. Sendo importante a adequação da norma jurídica ao momento histórico e social de sua aplicação e ao mesmo tempo tentar buscar a aproximação da realidade dos negócios jurídicos, tendo sempre em mente que o que são discutidos, são interesses humanos. A valoração de situações consideradas desvalorizadas é de grande importância a adequação para essas normas, pois estão contidas no âmbito social. Portanto, a norma jurídica tem que sofrer alterações constantes, a fim de acompanhar as necessidades imperiosas da própria sociedade, fazendo com que aja uma simplicidade de acordo com as necessidades sofridas, pois é por ela que se fixam as condutas relevantes para o Direito, e se atribuem efeitos jurídicos que devem ser atendidos, sendo que nem sempre esses comandos sejam ativos e cumpridos. Porém, diante da existência de um anseio social, a norma jurídica tem o compromisso de compor os conflitos que nascem daquela relação, devolvendo para a própria sociedade a segurança jurídica e um direito do cidadão exercido na sociedade. Mas é preciso deixar estabilizado, desde já, que as normas jurídicas mais são atendidas do que desatendidas, ou do contrário não cumpriria o Direito a sua função de meio de adaptação social mediante tantos fatos, criando assim fatos jurídicos, pois o momento atual tem indicado uma série de mudanças na esfera social, econômica, política e cultural. O Negocio Jurídico é sem dúvida muito relevante para o desenvolvimento do homem, para determinar essencialmente em grande parte a capacidade produtiva da sociedade e os padrões de vida, bem como formas sociais e sua organização econômica. Segundo Santoro Passarelli o Negócio Jurídico, “é o ato de autonomia privada, com qual o particular regula por si os próprios interesses, o logo a sua essência é auto-regulação dos interesses particulares reconhecida pelo ato jurídico”. Dessa forma percebe-se que o negocio jurídico tem a sua própria autonomia, porém é restritiva com conformidade com a lei, ou seja, a realização dos interesses de cuja satisfação o ato é ordenado, seguindo a rigidez da precisão normativa. Para Antônio Junqueira de Azevedo Negócio Jurídico, “são as mais antigas na história, e também as mais comuns”. Dentro dessa concepção, Pablo Stolze Gagliano destaca da seguinte forma:
“O Negócio Jurídico como sendo a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos”, “o ato de vontade dirigido a fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico”, ou “uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei”.
Tendo em vista o potencial desenvolvimento das relações sociais, graças à consolidação do ordenamento jurídico vendo se a importância das normas. Tendo como tópico frasal o contrato, pois foi o mais o que se destacou na vida comercial até os tempos de hoje, onde é formado por regras, que firma uma obrigação entre as partes, que são subordinadas ao Direito positivo, dessa maneira as pessoas que selam uma relação jurídica, estão legalmente asseguradas pela Constituição, e qualquer negocio que vá de contra a Constituição será nulo. Como esclarecido acima o negocio jurídico deve esta inteiramente conforme á constituição, porém não perderá sua autonomia totalmente, apenas será regulado pelo Estado que tem o poder de auto-regramento das relações negocias, pois se o mesmo não interviesse no referido assunto, as coisas poderia toma outro rumo e as pessoas acabariam legislando em causa própria, pois ao selar um contrato, não tendo uma ressalva, ou direcionamento para tomarem o caminho certo, em vez de progredir ocorrerá um regresso na sociedade em si, além do que, o Estado sendo pessoa jurídica, não apenas detém o ordenamento jurídico ligado a ele, mas também o poder punitivo, onde no descumprimento de qualquer norma poderá acarreta uma sanção para o sujeito que á cometeu. Dessa forma faz com que dois sujeito ao selarem um negocio jurídico, ou melhor, um contrato, onde um sujeito quer vender determinado produto e outro querendo adquiri-lo, é notável que há uma manifestação de vontade de ambos, formando assim, um vínculo jurídico, onde cada parte tem seu o dever á cumprir, o vendendo sujeito ativo (credor) de entrega o produto, e o comprador sujeito passivo (devedor) de pagar as prestações determinadas no contrato, onde o objeto em apreço faz parte de toda a relação, pois esse vinculo foi determinado através do interesse do mesmo. Que ao descumpri o que foi selado em contrato poderá, a parte que foi prejudicada acionar o Estado para que o mesmo tome as medidas cabíveis, punindo quem desonrou as regras do contrato. Está clarividente que as relações jurídicas desde seu surgimento até sua extinção, estão estritamente ligadas ao homem completamente, muitas das quais o impõe direitos e deveres. Porém, a requisitos a serem seguidos de acordo com o negocio jurídico, sendo necessárias algumas formalidades para que seja valido ou possa existir, sendo que estes elementos a serem seguido como a capacidade civil, o objeto ser licito e possível, e seja regrado por um ordenamento jurídico, desta maneira o Estado com seu poder de auto tutela esclarece para a sociedade que só serão amparadas se estiverem conforme o que foi estabelecido, tirando uma boa porcentagem de relações jurídicas, na qual a pessoa lesada não poderá requisita os seus direito, pois descumpriu os pilares para se constar uma relação jurídica. Marcos Bernardes de Mello, ilustra com clareza:
“No Plano da Existência não se cogita de invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa, apenas, a realidade da existência. Tudo, aqui, fica circunscrito a se saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo à incidência”.
Conforme esclarecido sobre a consolidação da eficácia de normas reguladoras para o negocio jurídico em prol da sociedade, como foi posto em pauta deixa clara a importância do direito, e em sentido mais restrito das leis para a regulamentação de uma relação jurídica que se destina na proteção da confiança, ou seja, quando dois indivíduos travam um negocio jurídico ambos confiam no cumprimento de cada parte do que foi estipulado no contrato, desta forma se não fosse a consolidação do ordenamento jurídico, perante a sociedade haveria um ruptura em todo o mundo, pois com a globalização e seus efeitos na sociedade, e mudança de costume da polução, as trocas comercias seriam um risco imenso gerando uma insegurança para todos.
Diante do que foi exposto pode se fazer uma breve análise sobre o homem e a sociedade, sendo que este nasceu para viver em grupo, como já dizia os grandes filósofos o “homem é um ser social”, que não nasceu para viver isolado, desta forma tomando com foco a vida no coletivo, o homem deve ser entendido para o Direito de maneira heterogênea e não de forma individualizada, ou seja, no ordenamento jurídico deve conter leis que sirvam para todos. Tendo em vista que o Direito em si, está sempre em mutação conforme as fortes mudanças na sociedade, e para que o mesmo não perca o seu valor, deve sempre se adequar conforme o momento histórico, e com essa evolução e graças a necessidade da sociedade