O MAL-ESTAR NA INACESSIBILIDADE DA JUSTIÇA

1)- RESUMO:

O presente artigo transcorrerá sobre A Teoria da Justiça e as Decisões judiciais com o intuito de elucidar as contradições existentes no âmbito judiciário, onde a acessibilidade à justiça deveria ser igual para todos, mas apenas uma pequena parcela da sociedade obtém resultados favoráveis, porque podem custear sem preocupação econômica uma boa acessoria advocatícia. Este artigo não trás como entendimento, uma lógica de que magistrados, promotores e advogados atuem apenas em prol daqueles que possuam muitos dígitos em suas contas bancárias. Mas é inegável o fato de que pessoas com recursos financeiros e instrução educacional estendida tenham mais e melhores chances de obter sucesso nas batalhas judiciais. Muitas vezes a população é bombardeada com noticiários que chamam a atenção de crimes cometidos por indivíduos de estirpe elitista, e que estão presos e aguardando julgamento, ou simplesmente, em liberdade a espera do desfecho legal. Porém, estas ações deveriam ser chamadas de fatos isolados, uma vez que, causam muita repercussão na região Sudeste, ou seja, numa região onde se concentra a riqueza nacional, uma região onde esta a maior parte da população, uma região onde há um número significativo de televisores e por fim, numa região onde se vende muito jornal e revista, denotando que alguns sobrevivem das ações perniciosas de outros, e quando estes outros são da elite o faturamento é muito maior. Num voo panorâmico ao extremo Norte e Nordeste do Brasil, as coisas não funcionam assim, por lá tanto a imprensa quanto a justiça necessitam de autorização de políticos ou latifundiários para decidirem os processos tramitados nas varas domésticas. Surgem então as primeiras dúvidas somadas às primeiras contradições. Por que o sistema legal, em alguns lugares, obedece a homens comuns ao invés de aplicarem as normas do ordenamento jurídico? Quem ganha? Quem perde? Quem paga? Quem recebe? Quem corrompe? Quem é corrompido? Quem vive e quem morre? É esta a justiça para todos?

2)- Palavras-chave:

Justiça, igualdade, poder e acessibilidade.

3)-INTRODUÇÃO:

Sendo a Justiça um instrumento empregado pelos homens para ser sinal de ordem, harmonia e direitos assegurados para aqueles que realmente podem reclamá-los, fica evidente então, que o homem tem a sua disposição um modo fabuloso e eficiente para manter a sociedade em sintonia punindo quem contraria as regras e beneficiando quem as obedece. Teoricamente a Justiça funciona assim, mas empiricamente a realidade aponta o oposto. A partir dessa premissa, faz-se necessário procurar amparo em homens que explanaram nos primórdios a respeito desse tema.

A principal teoria sobre a Justiça proposta por Aristóteles encontra-se no livro Ética á Nicômaco. Este livro V da Ética a Nicômaco é direcionado ao tópico Justiça. A obra entende que a Justiça é o principal fundamento da ordem do mundo. Todas as virtudes estão subordinadas à Justiça. Ela é indissociável da sociedade, ou seja, da vida em comunidade. Dessa forma, compreende-se que a Justiça se realiza na prática constante da relação com o outro. Aristóteles dizia incansavelmente que a ética e a Justiça não são adquiridas nos livros ou através do pensamento, mas sim, através da vida prática. Aristóteles destaca dois sentidos de Justiça: o justo pelo respeito à lei, e o justo por respeito à igualdade. Se a sociedade observasse este axioma com diligência, certamente a Justiça e as decisões judiciais seriam equitativas permitindo dar a cada um o que lhe é devido, levando-se em consideração que a aplicabilidade dessa teoria causaria uma revolução no judiciário e certamente, todos, sem exceção teriam acesso universal à Justiça.

Entretanto, houve outro autor que refutou severamente a ideia de uma jurisprudência universal, válida em toda parte e sempre, foi Montesquiel, cuja a respeitosa e monumental obra O espírito das leis reteve imediatamente grande repercussão.

Montesquiel, todavia, não rejeitou a ideia de uma Justiça objetiva em sua célebre carta a Rhédi, como uma interação de conveniência, que se encontra literalmente entre duas coisas, e retomou o mesmo pensamento vinte anos depois no início do Espírito das leis:

Dizer que não há mais nada justo ou injusto, afora aquilo que ordenam ou proíbem as leis positivas, é dizer que antes de ter sido traçado o primeiro círculo nem todos os raios eram iguais. Logo, é necessário admitir relações de equidade anteriores à lei positiva que as estabelece.

(PERELMAN- 2004-p.20)

Esta conexão que idealiza uma Justiça não abrangente a todos, denota que se faz mister uma nova corrente de magistrados, juristas, advogados, etc. numa grande campanha, e com o auxílio do povo, o maior interessado, a pressionar e lembrar os legisladores que a sociedade, principalmente, a de baixa renda não pode acessar os cuidados da Justiça enquanto os deputados e senadores voltarem seu tempo e atenção somente as questões referentes à Economia nacional. Ipso facto de que o patrimônio tem mais valor do que a vida. Talvez, algum dia, quando os homens se dispuserem a compreender que existe o suficiente a todos, então eles perderão as características que os desumanizam, ou seja, a embriaguês do dinheiro e a propriedade privada, tornando real, o desejo de uma jurisprudência de igualdade para à sociedade, e as decisões judiciárias atenderão de maneira justa, ética e moral aqueles que de fato são marginalizados e desconhecem a subjetividade de seus direitos. Tendo em vista que o Direito é uma ciência social, é inadmissível num mesmo país haver modos diferentes para se aplicar as decisões judiciais. Portanto, o cerne basal para começar a resolver estas contradições esta na interdisciplinaridade das ciências, sejam elas na área,central, o Direito, a Sociologia, a Biologia, a Antropologia e até mesmo a Geologia, pois é importante saber onde e como as pessoas vivem para levar a acessibilidade jurídica específica a cada grupo social, sobretudo respeitando seus costumes locais, bem como suas crenças religiosas, que também são direitos assegurados pela constituição federal.

“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”, diz Eduardo Couture no seu “Mandamento dos Advogados”.

(NUNES-2011-p. 342)

Nessa afirmação compreende-se toda problemática conflituosa que pode surgir de um confronto entre Direito e Justiça, pode-se aqui, a título de ilustração ser apresentada uma teoria dentre as várias posições doutrinárias que pretendem construir uma nova Justiça acessível.

John Rawls aponta dois princípios de Justiça na teoria de base contratualista, diz o autor:

Desenvolvendo uma estratégia contratualista, que as partes, estando numa posição original do contrato, perguntar-se-iam o que iriam escolher. A resposta estaria coberta por um véu de ignorância que as impediria de ver seus próprios interesses. E assim, dentre várias partes na posição original escolheriam os seguintes dois princípios de Justiça: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais amplo sistema total de liberdades básicas iguais, que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos; as desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma que, simultaneamente; redundem nos maiores benefícios possíveis para os menos beneficiados, de forma compatível com o principio da poupança justa; sejam a consequência do exercício de cargos e funções abertas a todos, em circunstâncias de igualdade de oportunidades .

(RAWLS-1993)

Não resta dúvida que estes princípios, ainda que no campo abstrato, são interessantes, mas necessitam de toda uma manifestação dos operadores do Direito para se realizar, pois a Justiça se faz, mas nem sempre se cumpre concretamente.

As normas jurídicas, segundo o Professor Miguel Reale:

Estão fundadas numa pluralidade de valores, tais como liberdade, igualdade, ordem e segurança, mas a Justiça não se identifica com nenhum deles; é, antes, a condição primeira de todos eles, a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica. Ela vale para que todos os valores valham.

(REALE-1994-p. 371)

Nota-se que, como a Justiça é o sedimento do ordenamento jurídico e o fim buscado de harmonia e paz social, só se torna possível numa sociedade justa. Diante disso, a Ciência do Direito, o trabalho do advogado e de todos que militam no e com o Direito devem pautar-se na busca incansável à acessibilidade da Justiça e garanti-la do primeiro ao último dia de vida de todos os cidadãos.

4)- CONCLUSÕES FINAIS:

O objetivo deste artigo breve é reunir os princípios da equidade concomitante à Justiça e enunciá-los, por assim dizer, dogmaticamente, sob a forma mais concisa e nos termos mais inequívocos. Sua intenção, naturalmente, não é compelir à confiança ou despertar convicção.

As ideias da Ciência Jurídica baseiam-se em um número incalculável de observações e experiências, e somente alguém que tenha repetido estas observações em si próprio e em outras pessoas acha-se em posição de chegar a um julgamento próprio sobre ela.

5): REFERÊNCIAS:

ARISTÓTELES. Ética a Nicômano. In: Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1987. Coleção

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo:Saraiva, 2011, p.342- 10º edição

PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 1998,p 20

RAWLS, John. Uma teoria da justice. Lisboa: Ed. Presença, 1993.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1994, p.371.