O devido processo legal é para todos
A Constituição Federal de 1988, a denominada Constituição Cidadã, assegurou expressamente a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, e estrangeiros residentes no país o devido processo legal, o que incluiu a ampla defesa e o contraditório, com todos os recursos a ela inerentes.
O princípio constitucional não é destinado apenas aos infratores profissionais ou aqueles que vivem a margem da lei, mas que no momento necessário se utilizam das lacunas ou mesmo das normas jurídicas que informam o denominado sistema democrático para que possam conseguir a sua absolvição, e em muitos casos benefícios para que possam responder ao processo em liberdade.
Por força de várias influências de natureza externa ao processo, alguns infratores acabam recebendo um tratamento muito mais severo em nome do Estado de Direito e das liberdades, apesar do princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, o que significa um tratamento imparcial perante as disposições legais.
Mas, acontece que no verdadeiro Estado de Direito não se admite que outro Poder a não ser o Poder Judiciário possa decidir após regular processo se aquele indivíduo levado as barras do Tribunal é inocente ou culpado, e as garantias que devem ser preservadas e respeitadas.
A imprensa não tem o direito de atuar como se fosse um quarto Poder da República induzindo as pessoas a formarem um juízo de valor, e estabelecendo premissas que não correspondem à realidade fática, e muitas vezes jurídica.
Os infratores, pessoas comuns, em regra são tratadas com todo o respeito, enquanto que muitas vezes os agentes do Estado que se encontram sob suspeita ou mesmo sofrem qualquer tipo de denúncia são tratadas partindo do pressuposto que seriam culpados, que ultrapassaram o limite do razoável, e que deveriam dar o exemplo.
A lei em nenhum momento estabelece que o devido processo legal fará qualquer tipo de diferenciação entre os agentes do estado e as pessoas que integram a sociedade. O agente do Estado tem os mesmos direitos de natureza processual que são assegurados a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional.
O policial, civil ou militar, que pratica um crime tem as mesmas garantias processuais que devem ser asseguradas a qualquer pessoa que for acusada da prática de um crime, e também tem o direito a ter a sua imagem preservada, uma vez que em nenhum momento deixa de ser um cidadão da República Federativa do Brasil.
Se eventualmente o agente do estado for condenado com base nas provas que foram produzidas no curso da instrução probatória poderá até receber uma pena mais severa do que aquela que seria aplicada a uma pessoa comum, mas enquanto não houver o trânsito em julgado o agente do estado merece ter as mesmas garantias que são asseguradas a qualquer pessoa.
Não se deve esquecer ainda que o fato de responder a um processo-crime em razão de uma denúncia não significa que o infrator será necessariamente condenado, e não se deve permitir que os direitos processuais sejam solapados em razão da função exercida pelo infrator ou mesmo em razão de seu status social.
A história recente do país demonstra que os juízos apressados podem levar ao erro, tal como ocorreu com a Escola de Base na cidade de São Paulo, onde acusações foram feitas com ampla divulgação na imprensa e revolta popular, e ao final se verificou que os fatos não eram o que havia sido divulgado. Será que o direito das pessoas em tese autoras dos fatos foi respeitado tal como ocorre com os demais acusados em geral?
A prática de um ilícito traz como conseqüência o surgimento do jus puniendi do estado o qual deve ser exercido dentro dos parâmetros legais e sem qualquer diferenciação, o que significa que não é o status social ou mesmo a atividade profissional exercida pelo infrator que determina a sua culpabilidade, mas as provas que forem produzidas no curso do processo.
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