Recomposição de danos motivados por caso fortuito ou força maior

* Prof. Arnaldo de Souza Ribeiro

Deus perdoa sempre, o homem perdoa às vezes e a natureza, nunca!

Romem Barleta. Engenheiro, advogado, empresário e ambientalista. Nasceu na cidade de Caiabú - SP, no dia 06 de setembro de 1952. Atualmente reside em Dourados – MS, onde presta relevantes serviços à preservação do meio ambiente.

Introdução

Com o final da primavera e início do verão como ocorre todos os anos a imprensa escrita, falada, televisiva e on line, informa as mudanças repentinas do tempo e os prejuízos causados à população provocados pelos ventos, chuvas e granizo. Estas ações da natureza frequentemente deixam rastros de destruições, pelas telhas que arrancam, pelos vidros que quebram e às vezes pela destruição de imóveis, deixando-os inabitáveis. Quadro que suscita dúvidas e promove insegurança àqueles que não possuem conhecimentos técnicos para discernir quem deve restaurar. Questão que se resolveria se a prática de contratar seguros de imóveis no Brasil fosse mais ostensiva e, ao contratá-los incluíssem as coberturas acessórias, no caso de vendaval ou chuva de granizo. Sabe-se que atualmente o número de imóveis brasileiros assegurados não supera o percentual de 12% (doze) por cento.

Inexistência do seguro

Para aqueles que não possuem o seguro residencial com as coberturas acessórias, terão de arcar com a recomposição. E de quem é a responsabilidade quando o imóvel é alugado?

Para responder basta analisar o fenômeno ocorrido e a responsabilidade de cada um. A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, traz de forma explícita nos artigos 22 e 23, incisos e alíneas, os deveres do locador e do locatário, dentre eles:

Art. 22. O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

Art. 23. O locatário é obrigado a:

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

Assevera o artigo 22, nos incisos I, III e X e alínea c, que o locador entregará e manterá, durante a locação, a forma e o destino do imóvel locado. Deste modo, qualquer dano sofrido, que não tenha sido causado pelo locatário a responsabilidade de repará-lo será do locador. Em contrapartida, segundo o artigo 23 da citada Lei, o locatário só será responsável pela reparação dos danos quando por ele causados, portanto estragos provocados pelas chuvas e ventos, motivados pelas intempéries da natureza, conhecidos como “caso fortuito ou força maior”, não serão de sua responsabilidade.

Neste sentido preceitua o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves:

Na doutrina, exige-se, para a configuração do caso fortuito ou força maior, a presença dos seguintes requisitos: a) o fato de ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.[1]

Deste modo, configurada a existência de caso fortuito ou força maior, não há como falar em responsáveis pelos danos, ou seja, o locador e o locatário não têm culpa ou responsabilidade pelo ocorrido. Portanto, segundo a Lei que regulamenta a matéria, estes danos serão recompostos pelo locador com vistas a manter a habitabilidade do móvel. Lado outro, durante a vigência do contrato, o locatário que se encontra na posse direta tem o dever de cuidar do imóvel como se dele fosse e informar ao locador, com brevidade, preferencialmente por escrito, o dano e a data que o mesmo ocorrera e sugerir as providências necessárias para manter o status quo ante.

Conclusão

Esclarecido pela Legislação e pela Doutrina de quem é a responsabilidade pela recomposição dos danos causados aos imóveis por “caso fortuito ou força maior”, motivados pelas intempéries da natureza, deve-se também refletir acerca de suas causas e envidar todos os esforços na busca da prevenção, o que supera as responsabilidades de locadores e locatários para alcançar todas as pessoas que habitam o planeta.

Em artigo publicado no Le Monde, do dia 24 de dezembro de 2012, Pierre Barthélémy, com sabedoria comenta o documento elaborado pelo serviço de inteligência americano que, dentre os pontos relevantes nele abordados, informa: em 2013 o planeta terá 8,3 bilhões de pessoas, contra os 7,1 bilhões existentes hoje. O mesmo documento adverte que esta população será marcada por um envelhecimento global e cada vez mais urbanizada e ainda, pela falta de água, pela redução das florestas, aquecimento global e, sobretudo, pela escassez de alimentos.

Por estas razões, deve-se legislar e esclarecer os direitos e deveres dos particulares diante da incidência de danos nos imóveis e, em proporção superior, deve-se legislar e envidar todos os esforços para esclarecer, conscientizar e motivar a todas as pessoas de seus direitos e deveres na preservação da natureza, responsável pela promoção e sobrevivência digna da humanidade. Para este mister, um bom começo far-se-ia pela adoção dos atos e ensinamentos dos abnegados defensores da natureza e ambientalistas, muitas vezes incompreendidos e sufocados pelos interesses econômicos, porém inflexíveis nos seus propósitos direcionados à preservação e recomposição do meio ambiente para que as gerações presentes e futuras sofram menos com as intempéries da natureza.

Notas:

1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.v. 2. p. 164.

Bibliografia:

BARTHÉLÉMY, Pierre. La planète en 2030 vue par les services de renseignement américains. Disponível em: < http://passeurdesciences.blog.lemonde.fr/2012/12/23/la-planete-en2030-vue-par-les-services-de-renseignement-americains/ > Acesso em 24.12.2012.

BRASIL. Lei n. 8.245, de 18 de outubro 1991. Dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.v. 2.

RIBEIRO, Arnaldo de Souza. Leis do inquilinato e contrato de locação. Disponível em:

< http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2499613 > Acesso em 15/09/2010.

Itaúna, 28 de dezembro de 2012.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutorando pela UNIMES – Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelo CEUCLAR – São José de Batatais – SP. Advogado e conferencista. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna – Itaúna – UIT - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP – Nova Iguaçu - RJ. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Filosofia e Psicanálise – ABRAFP. Email: souzaribeiro@nwnet.com.br