Os sujeitos da relação processual

Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).

Tecer considerações sobre os sujeitos da relação processual é abordar sobre todos aqueles envolvidos no processo, seja o juiz, como representante do Estado no exercício soberano da jurisdição, ocupando-se em ser presidente e condutor do processo desde de sua postulatória até seu julgamento, sejam as partes que figuram em seus pólos ativo e passivo, ou até mesmo o Ministério Público que atua ora como parte, ora na missão de custos legis.

Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).

O juiz, é sem dúvida, uma das figuras cruciais para o desenvolvimento da relação processual. Pois possuir a função constitucional de julgar, decidir e compor os conflitos de interesses, realizando a justiça, dando-lhe efetividade de forma insuspeita, serena e independente com liberdade hermenêutica das leis.

Aliás, o dever primordial do juiz é aplicar a lei que informa o certo e traduz uma experiência multissecular, um princípio ético que não pode ser ignorado.

Daí, pela relevância de sua missão, o juiz goza das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art.95 CF/88).

Os juízes quer de primeiro grau, segundo grau, os dos tribunais, desembargadores ou ministros são todos magistrados. E devem para configurar validamente na relação jurídica processual, de forma isente, insuspeita e ainda ser dotado da competência específica para decidir a causa.

No comando da jurisdição, o juiz deverá fazer cumprir as leis, não deixando de decidir o caso concreto em hipótese alguma, tendo o art. 125 CPC como base norteadora do exercícios de suas funções.

Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos em busca de uma solução par o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão do direito material de um dos litigantes e da resistência do outro.

Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídica processual. Também, sem a provocação da parte, o juiz não pode instaurar o processo.

Assim, a parte de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo que segundo Carnelutti é uma das pessoas que fazem parte do processo, seja no sentido ativo ou passivo.

Pode se definir parte para o direito processual como a pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional.(Schönke).

O tratamento isonômico oferecido às partes é requisito essencial da legitimação da atividade jurisdicional, tal isonomia não cinge-se a igualdade meramente formal, e, sim alça a isonomia substancial.

Embora despertado por provocação das partes, eis que a jurisdição é poder inerte (art. 2.CPC), compete ao juiz levar o processo ao seu fim, pelo impulso oficial, da forma mais célere e econômica que possível, observando sobretudo as garantias do contraditório e da ampla defesa amparadas sobretudo no devido processo legal

Contemporaneamente com as recentes reformas processuais que buscam cada vez mais outorgar maior efetividade ao processo tornando-o assim o mais rigoroso o dever do juiz em zelar pela rápida e justa solução da lide.

Os poderes do juiz serão exercidos de ofício principalmente quando se tratar de ordem pública, ou a requerimento da parte que vai desde do exame das condições da ação (art. 267, VI CPC); dos pressupostos processuais (art. 267, V do CPC) verificando ainda os requisitos da petição inicial (arts. 39, 284, 614 e 301 do CPC); da regularidade e nulidades dos atos processuais (arts. 244 a 249 CPC); da nomeação , em casos específicos, de curador (art. 9o. do CPC); ordenando a citação dos litisconsortes necessários (art. 47 , parágrafo único do CPC); suprindo as nulidades sanáveis e corrigindo irregularidades (art. 327 CPC); também indeferindo requerimentos impertinentes (art. 130, 342, 382, 420 e 440 do CPC) e formando seu livre convencimento diante do que consta nos autos (arts. 131 do CPC), além de poder corrigir inexatidões materiais, ou de cálculo, na sentença (art. 463, I CPC).

Nem sempre o sujeito da lide se identifica com o que promove o processo, como se dá, na substituição processual. Mas para o desenvolvimento pleno do processo, é curial que os sujeitos processuais sejam partes legítimas.(grifo meu)

Aliás, o juiz não pode deixar de aplicar a lei sob o fundamento de que é injusta ou que está em desarmonia com a conjuntura econômica vigente (AC 1995.001.36 TJRJ Rel. Des. Laerson Mauro, tendo em vista a total indeclinabilidade do poder jurisdicional que é do monopólio do Estado e cuja transgressão inclusive constitui ilícito penal previsto no art. 345 do CP como exercício arbitrário das próprias razões.

Os poderes finais do juiz são aqueles decorrentes da sentença ou decisão terminativa, efetivamente aplicando a lei ao caso concreto, propiciando a materialidade jurídica.

Mesmo quando a lei for omissa ou lacunosa, reza o art. 4o. da LICC que: “ (...) o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (...)” Vale salientar que não se refere ai Direito Privado, mas ao Direito Público, assim não pode ser aplicada a prescrição vintenária (...) (AG 242721/RO STJ Rel. Min. José Delgado).

Deve o juiz decidir a causa , por eqüidade quando for o caso (art. 127 CPC) e dentro dos limites do pedido do autor (ou requeridos) , sob pena de sua decisão ser ultra(além de), extra(fora de) ou citra petita(aquém) (art. 128 CPC) que acarretará a nulidade ao julgado.

Também exercerá o juiz os poderes de polícia)art.445 e 446 do CPC) que possibilita a manutenção da ordem e do respeito no curso de todo procedimento.

São poderes de polícia do juiz:

I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sal de audiência os que se comportem inconvenientemente; III – requisitar se necessário, força policial, e exortar os advogados e o órgão do MP que discutam a causa com elevação e urbanidade.

O princípio da lealdade processual é de caráter eminentemente público, cabendo ao magistrado prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade e à administração da justiça (art. 125, II do CPC).

O CPC cria meios hábeis e eficientes para que o juiz opera a repressão adequada a qualquer ato contrário à dignidade da justiça, entre eles, como aplicar a pena ao litigante de má-fé ou ato atentatório em processo de execução (art. 601 do CPC).

A jurisdição, que integra as faculdades da soberania estatal, ao lado do poder de legislar e administrar a coisa pública (res publica), vem a ser, na definição de Couture, a função pública, realizada por órgãos competentes do Estado, com as formas requeridas pela lei, em virtude da qual, por ato de juízo, se determina o direito das partes com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, mediante decisões com autoridade de coisa julgada, eventualmente passíveis de execução.

A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

Houve época em que se confundiam os conceitos de jurisdição e competência. Atualmente, isto não ocorre entre os processualistas, que enunciam claramente ser a competência apenas a medida de jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados , nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio.

Se todos os juízes possuem jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com a competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o juiz competente tem legitimidade para faze-lo. Como bem conclui Andrioli, “A competência é um critério de legitimação interna à ordem judiciária”(in Lezioni di Diritto Processuale Civile, ed. 1973, no. 23, p.107).

Não pode o juiz afastar-se da aplicação das normas legais vigentes, sob pena de indevida invasão da esfera do Legislativo; deve restringir-se À análise do pedido nos limites formulados pelas partes, deve obstar que as partes usem do processo para obtenção de resultado ilegal, bem como fundamentar todas suas decisões com as provas e elementos que constem dos autos.

Toda jurisdição por ser soberana pauta-se na imparcialidade do julgador, por isto, a lei cria uma série de hipóteses em que o juiz não deve atuar nos casos, ora de impedimentos (art. 134 CPC) que constituem proibições de natureza objetiva, ensejando até mesmo a ação rescisória se desrespeitadas (art. 485, II CPC), e , ora de suspeição (art. 135 do CPC) que são vedações subjetivas e que dependem de comprovação nos autos, não afetando a coisa julgada, se não observadas ou argüidas pelas partes, no momento oportuno.

Os deveres do juiz são previstos no art. 47 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e são in litteris:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício.

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar.

III – determinar as providências necessárias para a execução dos atos processuais nos prazos legais.

IV – tratar com urbanidade às partes, ao Ministério Público, aos advogados, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares das Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V – residir na sede da Comarca de que é titular (art. 93, VII da CF), salvo autorizado pelo Conselho da Magistratura, havendo conveniência ao serviço judicial.

VI – comparecer pontualmente à hora do início do expediente e não se ausentar injustificadamente antes de seu término.

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes.

VIII – Manter irrepreensível conduta na vida pública e privada.

Deve agir ainda o juiz com exatidão e razoabilidade, procurando não causar danos às partes, por ação ou omissão dolosa, intencional, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal (arts. 126, 133 e 137 do CPC).

Para a definição, por exemplo, de culpa ex vi o arts. 186 e 927, caput NCC deve o juiz definir previamente o critério adotado e que deveria ter sido obedecido naquelas circunstâncias, portanto, o exercício jurisdicional dista em muito de ser arbitrário.

As partes são igualmente relevantes para a caracterização da relação jurídica processual posto que não há processo sem a bilateralidade das partes. Tanto assim que se houver confusão, se uma empresa autora de uma determinação ação, adquire ou se funde com a outra ré, será o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, X do CPC.

As partes tecnicamente são o autor e o réu, originariamente, e não custa lembrar que na jurisdição voluntária, a parte atua mais propriamente como requerente.

Conforme o tipo de ação, procedimento ou fase processual, a denominação das partes varia, na lei e na terminologia forense.

No processo de conhecimento: a) nas exceções: o promovente é excipiente, e o promovido , exceto; b) reconvenção: reconvinte e reconvindo, respectivamente; c) nos recursos em geral: recorrente e recorrido; na apelação: apelante e apelado; no agravo: agravante e agravado; nos embargos de terceiros: embargante e embargado; nas intervenções de terceiro: o que é chamado a intervir pode ser “denunciado”, “chamado”, “assistente”, ou simplesmente

interveniente.

No processo de execução:

a) as partes da execução forçada são o credor e o devedor; exeqüente e o executado.

b) nos embargos do devedor ou de terceiro: o embargante e o embargado.

III – Processo cautelar: as partes são tratadas pelo CPC como requerente e requerido e nos procedimentos de jurisdição voluntária apenas como interessados.

O autor é quem intenta a ação, quem pede a tutela jurisdicional em face de sua pretensão resistida pelo réu que irá se defender, formando o contraditório.

Portanto, a dualidade das partes é crucial para a jurisdição contenciosa (que é aquela em que se forma a relação jurídica processual). E a igualdade das partes é um primado do princípio da isonomia das partes e que significa a necessidade de tratamento igualitário às partes pelo juiz.

E, ainda o contraditório que é o princípio de caráter processual e constitucional e tem início com a citação válida (art. 219 do CPC) e, doravante, tudo o que for apresentado por uma parte, deve dar oportunidade de vistas à parte contrária.

A desobediência ao princípio da isonomia das partes ou do contraditório implica na nulidade do processo, desde o momento em que não foram eles respeitados pelo juiz, que deverá chamar o feito à ordem, e de ofício ou a pedido da parte prejudicada processualmente, ou caso o processo seja julgado sem esta providência, deverá a parte prejudicada ao apelar da sentença argüir a nulidade em questão preliminar.

Neste sentido é curial, (...) “ É vedado ao juiz sentenciar sem ouvir a parte contrária, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa” Apelo provido AC 487/92 TJPE Rel. Des. Belém de Alencar.

Partes portanto são aquelas que participam da relação processual existente com o Estado –juiz e exercem as faculdades que lhes oferecidas, e observam os deveres a elas impostos e sujeitam-se aos ônus processuais.

As partes, na defesa de seus interesses e buscando atingir o convencimento do julgador, adquirem por força da relação jurídica processual, a faculdade de praticar os atos destinados tanto para o exercício do direito de ação como o de defesa.

Participantes que são de instrumento público que representa o processo, às partes são impostos deveres, e cujo descumprimento poderá acarretar sanções não só no processo civil como até mesmo na esfera penal.

É o exemplo do dever processual de atuar no processo com lealdade, urbanidade e boa-fé. Os ônus processuais são faculdades processuais das partes, e apesar de não serem de cumprimento obrigatório, geram prejuízo ao desidioso na relação processual, o que redunda numa sentença desvantajosa perante aquele que irá decidir a lide.

O exemplo trivial ocorre quando o réu deixa de contestar apesar de sua regular e validamente citado, o que gera a confissão ficta, e conseqüente a desvalia do réu (onde se opera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor) possibilitando assim o julgamento antecipado da lide.

Já quando se configura o litisconsórcio (quando mais de uma parte figura num dos pólos da relação processual) ex vi os arts. 46 e 47 CPC, os litisconsortes possuem atuação autônoma no processo, e a revelia de um não se aplica na dos demais, salvo de distintos os interesses no processo, ou a confissão de um não se aplica aos demais, e terão de contagem de prazos em dobro, na forma, do art. 191 do CPC, quando for diferentes seus procuradores, mesmo que subscrevendo a mesma petição ou constituídos na fase recursal.

O litisconsórcio pode ser classificado quanto ao pólo de formação (como ativo e passivo, misto); quanto à natureza de sua formação (facultativo ou necessário); quanto aos efeitos decorrentes das decisões judiciais (simples, unitário); quanto ao momento da sua formação (inicial, ulterior).

O litisconsórcio facultativo é o que depende da vontade da parte – proprietários como autores de ação reivindicatória ou reintegratória; indenização contra empregado preposto e o patrão

Tal natureza plurissubjetiva da relação jurídica de direito material, como na dívida solidário, na qual todos os devedores podem ser demandados pelo credor a pagar a integralidade do débito, individualmente ou coletivamente, conforme opção do autor.

O litisconsórcio é corolário do princípio da economia processual, evitando a pluralidade de ações individuais através da cumulação de partes litigantes em um único processo.

Será litisconsórcio facultativo quando estabelecido pela vontade do autor, e podem as partes litigar em litisconsórcio ativo ou passivo quando presente (art.46 CPC): a comunhão de direitos ou obrigações (Art. 623, II CPC) por exemplo, credores ou devedores solidários ou co-proprietários em defesa de bem comum; direitos ou obrigações derivados de um mesmo fundamento fático ou jurídico, por exemplo, acidente de trânsito causado por empregado de uma empresa.

É facultado ao autor formar o litisconsórcio toda vez que as demandas contra cada co-réu, sejam reunidas num só processo afim de se evitar decisões conflitantes.

É possível o litisconsórcio mesmo que apenas um dos pontos integrantes da causa de pedir seja afim com aquela objeto de uma futura demanda.

Já o litisconsórcio necessário é quando a lei ou a própria natureza jurídica da relação de direito material exigem a pluralidade das partes, para que a sentença proferida seja eficaz, válida e exeqüível.

São os casos do art. 10 CPC, notando o juiz ser o litisconsórcio necessário, deve intimar o autor para a regulamentação do respectivo pólo da ação, sob pena de extinção (por falta de pressuposto de existência do processo).

A não participação do litisconsorte necessário ou a fala do procedimento descrito acima acarreta nulidade, de natureza absoluta insanável, passível de querela nulitatis.

A doutrina não é pacífica quanto a existência do litisconsórcio necessário ativo face a aparente incongruência entre o princípio da disponibilidade da ação (ninguém será obrigado a provocar a jurisdição contra sua vontade) e do livre acesso ao Judiciário (ninguém pode ser impedido pela vontade alheia de buscar o Judiciário para a solução de um conflito de interesses).

A solução reside na interpretação do art. 47, in fine, do CPC onde a lei vincula a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes e na indagação da razão da expressão “citação”, ato de chamamento do réu ao processo.

Ao citado abrem-se três opções:

A) comparecer a juízo e assumir o pólo ativo do processo, assumindo na qualidade de co-autor, formando-se o litisconsórcio necessário ativo;

B) permanecer em silêncio, gerando a presunção de aceitação quanto à propositura da demanda, assumindo ele a qualidade de co-autor;

C) recusar a qualidade de co-autor, por discordar da propositura da ação, assumindo a qualidade de co-réu e resistindo à pretensão anulatória deduzida pelo autor.

A formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, é o caso do casal nas ações imobiliárias, os confinantes nas ações de usucapião, divisão e demarcação de terras; ou da natureza de relação jurídica nas ações de partilha, de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público; na ação de dissolução de sociedade na ação pauliana* (arts. 46 e 47 do CPC).

Em tempo: * “AÇÃO PAULIANA

É a ação que assiste aos credores para o fim de anularem os atos praticados pelo devedor, pelo quais, dolosamente e sob fraude, onerou ou alheou bens de sua propriedade, sendo os únicos que poderiam ser usados para solver seus compromissos.

Desse modo, o credor, que se julga assim lesado, pede a reversão dos bens fraudulentamente alienados ou a revogação do ônus dolosamente promovido, a fim de que possa sobre eles correr a execução já iniciada ou despachada, e se possa cobrar sobre o produto de sua venda.

Tem também os nomes de ação revogatória ou revocatória.

É ação de caráter pessoal e tem seu fundamento nos arts. 106 a 113 do Cód. Civil. (Vide arts.158 caput , a art. 165 parág. único do NCC)

Sua denominação pauliana vem do nome do jurisconsulto PAULUS.

São elementos para a sua procedência:

a) quando se prova a insolvência do devedor;

b) que houve o intuito de fraudar o credor (consilium fraudis);

c) quando se evidencia que o ato provocou prejuízo ao credor (eventus domni).

Vide: Fraude de execução, Fraude contra credores, Insolvência.”

In Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, 15 ª edição,1999, Editora Forense.Atualização acrescida pela autora com correspondência ao NCC.

O litisconsórcio simples é aquele em que o juiz é livre para julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes, os quais são tratados pela decisão como partes autônomas. Está ligado, como regra, aos causas de litisconsórcio facultativo.

O litisconsórcio unitário é aquele que no qual o juiz deve julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo pólo da demanda.

Apesar da lei processual pontificar que cada litisconsorte, será considerado como litigante distinto em relação à parte adversa ( CPC, art.48) tal regra somente é cabível no litisconsórcio simples.

Pois nos unitários, em face da curial necessidade da decisão uniforme para todos aqueles situados no mesmo pólo da demanda, ocorre a extensão dos efeitos dos benefícios da prática de uma to processual aos demais litisconsorte omissos.

Nos mesmos casos, o eventual recurso interposto por um dos litisconsortes a todos demais aproveita (Art. 509 CPC).

A Lei 8.952/1994 acrescentou ao art. 46 o parágrafo único permitindo ao juiz a limitação do litisconsórcio multitudinário . Tal alteração legal representa a adoção de entendimento jurisprudencial já consolidado ante ao caráter nocivo à boa qualidade do exercício da jurisdição, e a dificuldade à defesa e do necessário exame da efetiva situação concreta de cada um membros da multidão costumeiramente colocada no pólo ativo de demandas, como a dos funcionários públicos contra a Fazenda.

O que acabava por conduzir o julgador a um julgamento pela tese discutida nos autos, e não pela aplicação dessa tese ao caso concreto de cada autor.

Dificilmente seria perceptível o fenômeno da coisa julgada ou litispendência com relação a um dos que são ou já foram parte em processo antecedente.

A limitação do litisconsórcio facultativo pode ser determinada de ofício pelo juiz , através de decisão interlocutória de um desmembramento do feito em vários outros processos com menor número de autores.

Sem prejuízo, pode o réu requerer justificadamente a limitação, interrompendo-se o prazo para resposta.

A jurisprudência tem aceito de número de dez autores como razoável, mas somente a análise da questão submetida a julgamento poderá indicar qual o número de litigantes admissível e ideal para boa administração da justiça.

O litisconsórcio inicial já surge na petição inicial; já o ulterior surge após a exordial, no curso do processo, por exemplo, de ofício , art. 47 do CPC quando o juiz determinar a formação dos litisconsórcios necessários, quando surgem herdeiros ou sucessores ou o MP, ou pelo advento de conexão ou continência, art. 105 do CPC.

A substituição processual, ou legitimação extraordinária, ocorre quando alguém está legitimado a litigar em juízo em nome próprio, seja como autor ou como réu na defesa de direito alheio (art. 6o. do CPC), é o denominado substituto processual, ou seja, aquele que tem legitimidade de forma extraordinária, possui titularidade de requerer ou defender direito alheio em nome próprio.

No caso de substituição por força de incapacidade em geral ou do direito de representação, por exemplo, o tutor como representante legal do tutelado; os pais como representantes dos filhos menores; o síndico representando o condomínio (art.12 CPC), não se trata de legitimidade, ou uma das condições da ação, mas de capacidade processual, ou um dos pressupostos processuais.

Os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para, na condição de substitutos processuais, representarem em juízo os seus associados.

Importante distinguir o substituto processual do sucessor processual, uma vez que este último substitui no processo a parte originária, o espólio pelo falecido, a empresa adquirente pela empresa adquirida, mas este último litiga em nome próprio.

A substituição é, portanto, sinônimo de legitimação processual extraordinária, agindo o substituto na defesa do interesse que não lhe pertence.

É distinto da substituição de parte, a qual significa a alteração da pessoa que figura em um dos pólos do processo.

Nem mesmo a eventual alienação do objeto litigioso implica alteração das partes. Pelo contrário, a transferência do direito material versado nos autos, após a citação válida, é irrelevante para o processo, vez que ele prosseguirá até seu final com as partes originárias, a não ser que haja concordância destas quanto à substituição em um dos pólos, comunicado nos autos até o saneamento do feito.

Senão, ao adquirente do objeto ou direito litigioso resta, caso assim deseje, intervir na causa como assistente simples do alienante.

Permite a lei que a relação jurídica processual se amplie e ou se modifique, possibilitando a resolução de conflitos subsidiários entre as partes originárias e terceiros ou autorizando que estes venham aos autos prestar auxílio a uma delas.

A intervenção de terceiros é o instituto que possibilita o ingresso no processo de um terceiro, estranho à relação originária entre autor e réu, estabelecendo uma nova relação jurídica secundária, autônoma e independente daquela que lhe deu origem.

O art. 280 CPC com sua atual redação reconhece expressamente vedação a intervenção de terceiros no procedimento sumário, exceto a assistência e o recurso de terceiro prejudicado.

Tem cabimento a assistência sempre que terceiro cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxilia-la na busca de uma sentença favorável.

Intervém o assistente para a defesa de interesse jurídico próprio, consistente justamente na existência de uma relação jurídica entre ele e uma das partes e sua possível alteração pela decisão do processo.

Trata-se assim de intervenção voluntária, dependendo apenas da vontade do assistente em requerer seu ingresso no feito, e tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Dentro da acepção material, o assistente não é parte (grifo meu) e pode vir a intervir no processo após este já ter iniciado, não suportará assim os efeitos da coisa julgada, a qual tem como limite subjetivo justamente as pessoas que figuram nos pólos ativo e passivo do processo.

Existem duas modalidades de assistência dentro do processo civil: a simples , possível sempre que o assistente mantiver relação jurídica com o seu assistido.

A segunda é denominada de litisconsorcial e existirá sempre que a relação jurídica embasadora do pedido de assistência existir entre assistente e adversário do assistido

(por exemplo: o herdeiro em ação ajuizada contra o espólio).

Tanto a boa doutrina como a jurisprudência entendem que para a análise dos poderes do assistente no processo, e, assim para determinar a que título intervém no feito.

Desta forma, o assistente simples tem atuação meramente acessória da parte principal, não podendo opor-se à desistência da ação ao reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação entre as partes (art. 53CPC).

Enquanto que o assistente litisconsorcial assume a qualidade de parte no feito, não podendo sujeitar-se às restrições do art. 53 , sendo lícito que prossiga na defesa de seu direito inerentemente de eventuais atos dispositivos praticados pelo assistido nos autos.

Atuando como mero auxiliar da parte, sofre também as limitações em suas faculdades processuais, independentemente de sua natureza, não podendo opor-se atos de disposição do assistido.

Entretanto, se a assistência seja oferecida em favor de réu revel, passa o assistente a ser considerado como gestor de negócios, atuando em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (legitimação extraordinária).

Poderá o assistente requerer por petição sua admissão no processo apresentando interesse jurídico, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Intimadas as partes para se manifestarem, não sendo oferecida qualquer impugnação, deverá limitar-se a existência ou não de interesse jurídico tutelável, o pedido será deferido.

Será o requerimento de assistência autuado em apenso, sem a suspensão do processo, prosseguindo eventual produção de provas e decisão em cinco dias.

A intervenção de terceiros incidental bem típica do processo de conhecimento, é vedado expressamente no procedimento sumário (art. 280,I CPC), no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10, Lei 9.099/95) e, de regra, nos processos de execução e cautelar.

São modalidades de intervenção de terceiros a nomeação À autoria; a denunciação à lide; o chamamento ao processo; oposição e assistência.

Nomeação à autoria é ato pelo qual o mero detentor da coisa demandada, nomeia ao autor o seu real proprietário ou possuidor (art. 62 a 69 do CPC).. É ato exclusivo e obrigatório do réu, sob pena de perdas e danos. Deve ser requerida no prazo da contestatio e ao ser recebida a peça de nomeação, suspende-se o curso da ação processual.

Nem o autor, nem o nomeado são obrigados a aceitar a nomeação. Sendo ela acatada, prossegue o feito contra o nomeado, com abertura de novo prazo para contestar ao nomeado, excluindo-se do pólo passivo da lide, o nomeante.

Não é propriamente uma modalidade de intervenção de terceiro, é uma forma de acertar a legitimidade do pólo passivo da demanda. È, pois obrigação do réu ilegítimo.

Impossível a aplicação da pena de litigância de má fé ao nomeado desleal por não ser ele parte no feito. Não sendo aceita a nomeação, a ação prossegue em face do réu originário e aí caberá privar sua ilegitimidade passiva no curso processual.

Já a denunciação à lide, é o ato pelo qual o autor, chama ao processo terceiro que é obrigado pela lei ou pelo contrato que lhe garanta o direito regressivamente caso vencido (arts. 70 a 76 do CPC).

Ocorre quando por exemplo, o adquirente busca regressivamente os riscos de eventual evicção contra o alienante, ou o réu, quando, por exemplo, o segurado demandado numa ação indenizatória, denuncia à lide a seguradora.

É ato obrigatório do autor ou do réu, sob pena de perda do direito de regresso naquele processo, até por conta do contraditório nos autos daquele processo onde se discutirá as duas relações processuais, a principal e a da denunciação.

Requerida pelo autor ou do réu, sob pena de perda do direito de regresso naquele processo, até por conta de contraditório nos autos daquele processo onde se discutirá as duas relações processuais, a principal e a denunciação.

Se requerida pelo réu, no prazo de contestação, suspende-se o curso processual, para a citação do denunciado. Com o ingresso deste, prossegue em seus atos ulteriores, figurando como litisconsorte do denunciante.

É possível a denunciação sucessiva.

Com a procedência do pedido, na mesma sentença o juiz deverá apreciar a denunciação , sob pena de proferir sentença citra petita, nula portanto, de modo que duas são as relações processuais que se formam distintamente uma entre o autor e o réu, e outra entre o denunciante e o denunciado, sendo descabida, nesta relação, condenação em verbas honoratícias, desde que não haja resistência ao pleito.

Aceita a denunciação e formado o litisconsórcio ambos correrão os prazos em geral em dobro, ex vi o art. 191 do CPC.

Chamamento ao processo é o ato pelo qual o devedor demandado chama ao feito, o fiador ou os demais co-obrigados solidariamente (arts. 77 a 80 do CPC), visando o direito de regresso.

Deve ser requerido o chamamento no prazo para contestação (não obrigatoriamente) sempre com efeito suspensivo. Sendo aceito ou não o chamamento restará vinculado ao processo, para o exercício de eventual direito de regresso, como litisconsorte passivo.

Oposição é a intervenção voluntária e facultativa de terceiro na lide, visando a coisa ou o direito controverso, no todo ou em parte (arts. 56 a 61 do CPC).

È, pois, ação autônoma, independentemente da ação primitiva, pois , com ela o oponente quer fazer valer direito próprio, incompatível com o das partes.

Assim, a extinção de uma ação , não obsta o prosseguimento da outra (AC 59351-1, TJSP Rel. Des. Luiz de Macedo).

Uma vez requerida a oposição antes da audiência de instrução e julgamento,s e processará em autos apensados, sendo após, através de feito autônomo, com prazo de quinze dias para contestar através da pessoa de seus respectivos advogados.

Numa único sentença, deverá o juiz apreciar a ação e a oposição, posto que como na denunciação, são duas distintas relações processuais que se formam.

Não cabe oposição, mas embargos de terceiro no processo de execução, conforme expõe o art. 1.046 do CPC.

A assistência não é considerada tecnicamente um tipo de intervenção de terceiro, é um ato pelo qual terceiro, que por alguma razão, esteja impedido de participar como parte do processo, seja pela proibição no procedimento sumário, seja no processo cautelar ou mesmo por falta de legitimidade direta, vem integrá-la facultativamente em auxílio de uma pa4rte, em razão de seu interesse jurídico na vitória de uma parte em face da outra (arts. 50 a 55 do CPC).

O assistente ingressa no feito com o fim de auxiliar o assistido, e, não como parte (grifo meu)assumindo o processo no estado em que se encontra e restando preclusas as questões ultrapassadas no procedimento.

Na assistência simples, há conexão de direito do assistente com o debatido no processo. Não se confunde com o litisconsórcio passivo. O assistente tem interesse no desfecho da ação porque a sentença, indiretamente, repercutirá em direito seu. Notório o interesse do Estado quando a ação é proposta face a Instituto de Previdência que integra o seu complexo administrativo (Resp 159131/GO – STJ Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

A intervenção do MP (art. 82 do CPC) como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo nas seguintes causas:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder(poder familiar), tutela , curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade,e,

III – nas ações que envolvam os litígios coletivos pela posse da terra rural nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Ainda nas ações de usucapião ( art. 944 do CPC) e nos feitos de jurisdição voluntária (arts. 1.105 do CPC) , de habilitação de casamento (art. 1.218, IX CPC), de falência, concordatas e acidentes do trabalho, de, direito de família em geral , de registro públicos, nos mandados de segurança, nas ações coletivas envolvendo direitos de consumidor, dentre outras, sempre que a lei assim o exigir, e sob pena de nulidade do processo desde o momento em que deverá intervir, conforme a exigência do art. 84 do CPC, podendo ser suprida a nulidade com a intervenção em segundo grau em havendo recurso.

A nulidade do processo decorre ainda da falta de intimação pessoal do representante do MP já a falta de oferecimento de parecer ou o seu não comparecimento ao ato processual designado, quando regularmente intimado, não induz nulidade e nem mesmo o seu ofertamento sem assinatura (deve-se venerar o princípio da economia processual).

Goza o MP conforme o art. 188 do CPC, e também a Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal o prazo em quádruplo para contestar e , em dobro para recorrer , ressalvando o prazo para interposição de embargos à execução.

Atua o MP como fiscal da lei, ora como parte ao requerer uma ação civil pública , sendo obrigatoriamente intimado para todos os atos processuais pessoalmente (art. 236, parágrafo segundo do CPC), seja por ciência nos autos, seja por mandado.

Ao atuar como fiscal da lei, o promotor terá vista dos autos após as partes, podendo juntar documentos em geral e também produzir provas em audiência e requerer medidas em geral ao descobrimento da verdade (art.83 CPC).

Atuando o MP como parte, exercerá o direito de ação também nos casos previstos em lei, cabendo os mesmos poderes e ônus das partes em geral (art. 81 CPC).

Funciona na proteção do patrimônio público e social conforme sua função constitucional prevista no art. 129, III da CF/1988, na defesa da ordem econômica, dos direitos do consumidor, do meio ambiente e dos interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos, desde que configurado o interesse social relevante, através do inquérito civil e da ação civil pública, atuando como substituto processual (art. 6o., in fine, do CPC).

Também gozam os membros do Ministério Públicos das garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos ( as mesmas garantias pertinentes aos membros da magistratura).

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 08/03/2007
Código do texto: T405505
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