Comentários aos artigos 136 a 148 do Código Penal
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
O artigo sob análise inaugura a parte especial do Código Penal Militar de 1969 tratando de um crime que se encontra inserido no título referente aos crimes militares contra a segurança externa do país, e que somente pode ser praticado por uma pessoa denominada de agente infrator e que tenha a condição de militar. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 18 poderia se afirmar que este crime somente seria praticado por militares das Forças Armadas, até porque a legislação militar, em especial o Código Penal Militar, foi feita para ser aplicada a princípio apenas aos integrantes das Forças Armadas. Atualmente, os militares estaduais e do distrito federal desde que venham a exaurir o tipo penal também poderão ser sujeitos ativos do art. 136, do CPM. Desta forma, verifica-se que o sujeito ativo do ilícito penal sob análise, que é de natureza propriamente militar, são os militares federais, estaduais e também aqueles que pertencem aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e que se encontram na ativa, mas nada impede que um militar da reserva ou mesmo um militar reformado utilizando-se de sua condição de militar possa praticar este crime. O civil que tenha sido efetivamente incorporado as Forças Armadas também poderá ser sujeito ativo deste ilícito contra a segurança nacional, mas em razão de sua condição de militar. O sujeito passivo deste crime seria o país estrangeiro que sofreu o ato de hostilidade que possa expor o Brasil a perigo de guerra, como por exemplo, no caso de militares brasileiros desrespeitarem os limites de fronteira e ainda destruírem bens pertencentes ao país invadido, o que poderá levar inclusive a uma declaração de guerra por parte do país que se sentir ofendido com este procedimento, ou mesmo, com este ato de hostilidade. O elemento objetivo deste tipo penal está representado pelo verbo praticar complementado pela ação de hostilidade contra país estrangeiro que possa expor o Brasil a perigo de guerra. Em razão desta disposição legal, por exemplo, se um militar brasileiro entrar em um país estrangeiro sem o devido visto ou passaporte, este ato por si só não pode ser considerado como sendo um ato de
hostilidade capaz de expor o Brasil a perigo de guerra. Na realidade, a lei não definiu o que venha a ser ato de hostilidade, mas este pode ser entendido como sendo, por exemplo, um ataque a uma guarnição de fronteira sem que esta tenha praticado qualquer ato que justificasse a reação dos militares brasileiros. Ainda a respeito da questão da prática de hostilidade capaz de expor o Brasil a perigo de guerra, não se deve esquecer que na história recente o Brasil teve uma empresa petrolífera invadida na Bolívia, mas apesar disto não apresentou uma resposta condizente com as tradições militares brasileiras. A questão serve para ser analisada em razão deste artigo, pois se um militar brasileiro tivesse praticado um ato semelhante contra uma estatal de um país estrangeiro este ato poderia ser considerado como sendo um ato de hostilidade capaz de expor o Brasil a perigo de guerra em razão da resposta que poderia ser adotada pelo país ofendido, que talvez não teria a mesma compreensão que foi apresentada pela diplomacia brasileira. O elemento subjetivo deste ilícito é o dolo, a vontade livre e consciente de praticar o ato de hostilidade contra o país estrangeiro sem que exista uma ordem para tanto emanada de autoridade competente em conformidade com legislação que cuida do emprego das Forças Armadas da República Federativa do Brasil. A ação penal neste ilícito é de natureza pública sob a responsabilidade a princípio do Ministério Público Militar da União , mediante requisição do Ministro da Força a qual pertence o infrator. Por força das alterações ocorridas na estrutura das Forças Armadas a requisição caberá ao Ministro da Defesa, mas nada impede que em razão do sujeito ativo e a maneira como o crime venha a ser praticado que este ilícito possa ser processado e julgado perante a Justiça Militar Estadual do Estado de origem do infrator ou mesmo perante a Justiça Militar do Distrito Federal, situação que é mais difícil de ocorrer devido às funções que são exercidas pelos militares estaduais e do distrito federal dentro do Estado democrático de Direito. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 18 tal possibilidade seria impossível em razão dos policiais militares e bombeiros militares em muitos casos não serem considerados militares para os efeitos penais estabelecidos no Código Penal Militar. Atualmente, esta questão se encontra superada, existindo inclusive precedentes do Superior Tribunal Militar, S.T,M, mudando o entendimento da Corte a respeito da natureza dos integrantes das Corporações Militares Estaduais. A sanção prevista para o ilícito devido às suas conseqüências que podem advir para o país é de um quantum considerável. A pena mínima conforme o estabelecido pelo legislador será de oito anos, e a pena máxima de quinze anos. Em razão deste quantum o condenado caso seja aplicada a Lei de Execução
Penal, iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto, e caso seja condenado a uma pena superior a oito anos iniciará o cumprimento da pena em regime fechado nos casos onde se admite a aplicação da Lei Federal 7.210-1984. Além disso, em razão da sanção que é estabelecida pelo artigo, se o infrator pertencer ao quadro de praças das Forças Armadas caso venha a ser condenado em definitivo, trânsito em julgado, será excluído da Corporação, e caso seja oficial será submetido a Processo de Justificação perante o Tribunal competente, que no âmbito da União é o Superior Tribunal Militar, STM, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. No caso das praças das Forças Auxiliares a perda da graduação não é imediata e deve ocorrer na forma do Conselho de Justificação em atendimento ao estabelecido na Constituição Federal de 1988 , com procedimento próprio perante o Tribunal de Justiça Militar nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, e perante o Tribunal de Justiça nos demais casos. Quanto ao oficial das Forças Auxiliares de forma semelhante ao oficial das Forças Armadas este será submetido a processo de justificação perante o Tribunal competente, o qual conforme mencionado anteriormente nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul é o Tribunal de Justiça Militar, e nos demais casos o Tribunal de Justiça.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
O parágrafo sob comento ainda estabelece outras sanções tomando como base o resultado do ato praticado pelo infrator. Enquanto o caput estabelece a possibilidade de perigo de guerra, o parágrafo primeiro trabalha com um resultado efetivo, qual seja, a ruptura de relações diplomáticas, represália ou mesmo retorsão, por parte do país que sofreu o ato de hostilidade praticado por militar brasileiro. Neste caso, mantidos os comentários anteriores quanto ao sujeito ativo, passivo, elemento objetivo e elemento subjetivo, ação penal, fica a devida observação quanto a sanção que deverá ser imposta pelo Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, ou mesmo pelo Superior Tribunal Militar caso o infrator seja oficial General da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro ou mesmo Força Aérea Brasileira, a qual será de no mínimo dez anos e de no máximo vinte e quatro anos, o que demonstra que o assunto foi tratada de forma severa pelo legislador, preocupado em evitar que o Brasil se envolva em conflitos desnecessários, que servem apenas para desgastar a nação no âmbito internacional e causar prejuízos no aspecto econômico.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
O parágrafo segundo assim como o parágrafo anterior também trabalha com o resultado decorrente da conduta pratica pelo agente militar. Segundo o estabelecido na norma penal militar sob análise, se o país ofendido resolver decretar guerra contra o Brasil, o infrator ficará sujeito à pena mínima de doze anos e a uma pena máxima de trinta anos. Mais uma vez o legislador estabeleceu uma sanção severa para aquele que desrespeita os princípios estabelecidos na seara militar, e que também poder ser encontrados na Constituição Federal de 1988 que preceitua que o Brasil respeitará a autonomia das demais nações, o que significa que o país também deve ser respeitado no cenário internacional, o que exige para tanto investimentos nas Forças Militares na busca da preservação da soberania nacional, direito de todo aquele que vive no território nacional, e das riquezas naturais existentes em solo brasileiro. Percebe-se que tanto o parágrafo primeiro como o parágrafo segundo são figuras qualificadas do art. 136, do Código Penal Militar. Atualmente, não se tem notícias da prática deste ilícito penal militar, seja na modalidade estabelecida no caput, ou mesmo aquela prevista nos parágrafos, mas o legislador de forma previdente estabeleceu esta disposição penal para se evitar que o Brasil venha a se envolver conforme já foi mencionado anteriormente em conflitos desnecessários, o que não significa que o país tenha que aceitar atos de hostilidades contra o território nacional, e por conseqüência contra o povo brasileiro, seu bem mais precioso, sem apresentar a devida resposta, mas esta decisão não é de caráter pessoal. A adoção de qualquer medida no cenário militar cabe ao Presidente da República, chefe supremo das Forças Armadas, e por delegação do Presidente da República ao Ministro da Defesa, e nas hipóteses previstas em lei aos Comandantes Militares da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro, e da Força Aérea Brasileira, sem que ocorra para tanto um quebra da Cadeia de Comando.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A norma penal sob análise é uma complementação do artigo anterior e tem por objetivo evitar que uma pessoa física sem qualquer autorização para tanto possa levar um país estrangeiro a declarar guerra contra a República Federativa do Brasil. Pode-se afirmar que muitas guerras se iniciaram em razão de atos isolados que foram praticados por terceiros e acabaram levando toda uma nação a atos de hostilidade. Não se admite ainda, que uma pessoa possa intervir em questões de Estado, em especial no caso da normal penal estabelecida neste artigo que é referente à soberania nacional. Afinal, nos Estados-modernos não existe nada mais importante do que a própria soberania do Estado em relação a demais nações. Tanto é verdade, que todo Estado que surge busca o seu reconhecimento junto à comunidade internacional, em especial a Organização das Nações Unidas e dos países que integram o Conselho Permanente de Segurança da ONU, Estados Unidos da América, Inglaterra, França, Rússia e China. O sujeito ativo deste crime é qualquer militar. Neste aspecto tendo em vista o que foi estabelecido pelo vigente texto constitucional deve-se entender o militar federal integrante das Forças Armadas ou o militar estadual integrante das Forças Auxiliares. No caso destes últimos tendo em vista a natureza do artigo, a competência para processar e julgar o infrator será da Justiça Militar da União e não da Justiça Militar dos Estados ou mesmo do Distrito Federal. Além disso, se o infrator for um oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ainda que pertencente ao círculo de oficiais subalternos não poderá ser processado e julgado perante o Conselho Permanente de Justiça para o Exército Brasileiro como era o entendimento existente no Superior Tribunal Militar. A competência para processar e julgar o infrator será do Conselho Especial de Justiça. No caso sob análise não se admite o civil como autor deste ilícito penal, que antecede o estado de guerra, o qual deve ser declarado pelo Presidente da República autorizado pelo Congresso Nacional. O sujeito passivo deste crime é o Estado, no caso a União, uma vez que uma declaração de guerra de um país estrangeiro atinge a todos os Estados da Federação. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo provocar que poderá levar a atos de hostilidade ou mesmo a uma declaração de guerra por parte de um país estrangeiro em desfavor do Brasil. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de provocar um país estrangeiro para que este venha a praticar atos de hostilidade ou mesmo a declarar guerra contra o Brasil. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível neste crime é pública incondicionada, ou seja, basta que o fato chegue ao conhecimento do Ministério Público para que as providências necessárias sejam adotadas. A pena prevista para o ilícito devido as conseqüências que dele podem advir é até uma pena razoável, que talvez deveria ser revista em uma eventual reforma do Código Penal Militar. Segundo o estabelecimento na norma penal militar, a pena mínima será de doze anos de reclusão e a pena máxima poderá chegar a trinta anos de reclusão. O militar que venha a ser condenado por este crime, se for praça das Forças Armadas terá como conseqüência da condenação a sua exclusão sem honra dos quadros da Corporação a qual pertence. Caso seja praça das Forças Auxiliares mesmo sendo julgado pela Justiça Militar da União terá a perda de sua graduação decidida pelo Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça do Estado-membro da Federação a qual pertence. No caso de oficial das Forças Armadas caberá o Superior Tribunal Militar decidir sobre a perda do seu posto e patente e no caso de oficial das Forças Auxiliares caberá ao Tribunal de Justiça Militar nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul decidir sobre a perda do posto e da patente e nos demais Estados da Federação e no Distrito Federal caberá ao Tribunal de Justiça analisar a conduta do oficial. Devido a natureza do ilícito dificilmente uma praça ou mesmo um oficial condenado pela prática deste ilícito conseguirá permanecer na Corporação a qual pertence.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
O militar que integra as Forças Armadas e mesmo o militar que integra as Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, tem antes de qualquer outra coisa um compromisso com a República Federativa do Brasil a qual jura fidelidade no momento em que ingressa nos quadros da Corporação Militar perante o pavilhão nacional. Até mesmo aqueles que são dispensados do serviço militar obrigatório juram fidelidade a Pátria perante a bandeira nacional. O compromisso que o militar presta não é com nenhum governo, mas com a Pátria, e portanto deve respeito e obediência a este juramento. Neste sentido, o artigo pune a conduta daquele militar que contrariando o seu juramento permite que um ato de país estrangeiro sem o devido exequatur do Supremo Tribunal Federal em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal de 1998 possa ser executado por um estrangeiro ou mesmo com auxílio de um militar brasileiro no território nacional. Afinal, por força do ordenamento jurídico brasileiro não se permite à aplicação no território nacional de uma lei estrangeira, salvo os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, com a devida aprovação do Congresso Nacional, e no caso de decisões proferidas em outras a sua execução somente após a manifestação do Supremo Tribunal Federal autorizando a sua execução. O sujeito ativo deste crime é qualquer militar. Neste aspecto tendo em vista o que foi estabelecido pelo vigente texto constitucional deve-se entender o militar federal integrante das Forças Armadas ou o militar estadual integrante das Forças Auxiliares. No caso destes últimos tendo em vista a natureza do artigo, a competência para processar e julgar o infrator será da Justiça Militar da União e não da Justiça Militar dos Estados ou mesmo do Distrito Federal. No caso sob análise não se admite o civil como autor deste ilícito penal. O sujeito passivo deste ilícito penal militar é o Estado brasileiro, em especial a Administração Militar que se vê afrontada pelo ato praticado por um de seus integrantes que desobedeceu as ordens das autoridades as quais se encontra subordinado. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo praticar e se refere a um ato indevido para o qual o infrator não se encontra devidamente autorizado por quem de direito. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar um ato indevido para favorecer um país estrangeiro. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível neste crime é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar, que integra o Ministério Público da União. A pena prevista para o ilícito devido às conseqüências que dele podem advir é uma pena mínima de cinco anos de reclusão e uma pena máxima de quinze anos de reclusão. O militar que venha a ser condenado por este crime, se for uma praça das Forças Armadas terá como conseqüência da condenação a sua exclusão sem honra dos quadros da Corporação a qual pertence. Caso seja uma praça pertencente aos quadros das Forças Auxiliares mesmo sendo julgado pela Justiça Militar da União terá a perda de sua graduação decidida pelo Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça do Estado-membro da Federação a qual pertence. No caso de oficial das Forças Armadas caberá o Superior Tribunal Militar decidir sobre a perda do seu posto e patente e no caso de oficial das Forças Auxiliares caberá ao Tribunal de Justiça Militar nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul decidir sobre a perda do posto e da patente e nos demais Estados da Federação e no Distrito Federal caberá ao Tribunal de Justiça analisar a conduta do oficial.
Violação de território estrangeiro
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
A lei penal militar não admite a inobservância da lei que foi estabelecida pelo Poder Legislativo Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal, no exercício de suas funções, ou mesmo das demais leis que se encontram em plena vigência, e nem mesmo o descumprimento das decisões emanadas do Poder Executivo e do Poder Judiciário, a quem cabe dizer o direito no caso concreto no exercício de suas funções jurisdicionais que se encontram devidamente estabelecidas na vigente Constituição Federal de 1988. Neste sentido, a lei penal militar pune aquele militar que sob o pretexto de cumprir uma decisão viola um território estrangeiro com o intuito de praticar ato de jurisdição em nome da República Federativa do Brasil. A princípio a possibilidade de ocorrência deste ilícito estaria relacionada com os países que fazem fronteira com o Brasil na América do Sul, excetuados o Equador e o Chile, mas nada impede que mesmo os países que não fazem fronteira com o Brasil possam ser vítimas deste ilícito penal. O sujeito ativo deste crime é qualquer militar, estadual ou federal. O sujeito passivo deste ilícito penal a princípio é o Estado brasileiro, em especial a Administração Pública Militar. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo violar, ou seja, invadir, o território de um país estrangeiro. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar um ato indevido. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa., mas é possível a tentativa. A ação penal cabível neste crime é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público. A pena prevista para o ilícito devido às conseqüências que dele podem advir é uma pena mínima de dois anos de reclusão e uma pena máxima de seis anos de reclusão. Se eventualmente após um regular processo-crime onde tenha sido assegurado ao militar os princípios da ampla defesa e do contraditório este venha a ser condenado a um pena mínima de dois anos de reclusão, mesmo que seja praça das Forças Armadas, não ficará sujeito como conseqüência da condenação a perda da graduação, uma vez que a lei militar exige para a perda da graduação uma pena superior a dois anos. A mesma regra alcança aos oficiais integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que apesar de não estarem sujeitos a uma pena acessória a ser aplicada pelo Conselho Especial de Justiça em razão da condenação acima de dois anos, somente perderam o seu poso e a sua patente por meio de um julgamento próprio a ser realizado por Tribunal competente. Ainda a respeito deste crime José da Silva Loureiro Neto observa que tais dispositivos tornaram-se letra morta na nossa legislação, em face do conceito de jurisdição . Para chegar a esta conclusão, o autor cita H.Canabarro Reichart segundo o qual, “constituem atos de jurisdição, os que tem por fim fazer observar as leis de um país e a competência de suas autoridades. Se esses atos na têm fundamento legal, tornam-se discricionários, constituindo uma usurpação do poder legal e, portanto crime. Mesmo nos regimes de autoridade em que as resoluções do chefe do Estado constituem lei existe sempre uma lei fundamental à qual estão vinculadas essas resoluções. Toda autoridade tem de circunscrever-se aos limites traçados pela lei, fora dos quais os seus atos tornam-se ilegais e seu poder um abuso ”.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
As questões internacionais referentes a uma nação em regra ficam sob a responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores ou Internacionais, ou ainda no caso do Brasil sob a responsabilidade do Itamaraty, que é a Chancelaria brasileira, ou seja, o órgão responsável em conduzir a polícia externa brasileira quanto à diplomacia sob a orientação do Senhor Presidente da República, que é o Comandante em Chefe das Forças Armadas, e o mais alto mandatário da Administração Pública Federal. Neste sentido, não cabe a nenhum militar, federal ou mesmo estadual, fazer contato com Representantes de Nações Estrangeiras para assumir certos entendimentos em nome da República Federativa do Brasil, com o objetivo, por exemplo, de assegurar a neutralidade do país em um determinado conflito ou assunto, ou mesmo afirmar que existe a possibilidade do país declarar guerra contra algum estado estrangeiro. Afinal, esta prerrogativa é exclusiva do Presidente da República com a devida ciência e autorização do Congresso Nacional, e nem mesmo dos Embaixadores que se encontram em países estrangeiros, salvo se autorizados pelo Presidente da República. O sujeito ativo deste crime conforme foi estabelecido no tipo penal sob análise é qualquer militar, inclusive os militares que se encontram na reserva remunerada, ou mesmo reformados, mas que mantém vínculo com a Administração Pública Militar e agem em razão de sua condição de militar. O sujeito passivo deste ilícito penal a princípio é o Estado brasileiro, e também a Administração Pública Militar, em especial a Administração Pública Militar da União. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo entrar ou tentar entrar em entendimento com um país estrangeiro, o que demonstra em razão dos verbos que foram utilizados pelo tipo que é possível a prática do ilícito penal militar em sua forma tentada, quando o militar tenta entrar em contato com algum representante de país estrangeiro, mas acaba sendo descoberto, por exemplo, pelo serviço de inteligência de sua Força, ou até mesmo pelo serviço de inteligência da ABIN, Agência Brasileira de Inteligência, que para muitos estudiosos é a sucessora do SNI, Serviço Nacional de Inteligência, e que precisa evoluir na busca do cumprimento de sua missão, que deve estar voltada para a preservação do Estado, em especial do Estado democrático de Direito. O elemento subjetivo é o dolo. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível neste crime é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público. A pena prevista para o ilícito devido às conseqüências que dele podem advir é uma pena mínima de seis anos de reclusão e uma pena máxima de doze anos de reclusão, o que significa que se o condenado por este ilícito for uma praça das Forças Armadas na forma da Parte Geral do Código Penal Militar perderá a sua graduação. Ao comentar este ilícito penal José da Silva Loureira Neto observa que, “Há ainda na hipótese uma Usurpação de Autoridade, pois, à evidência, o militar sem poderes de outra natureza, em concerto com Estado estrangeiro, pretende modificar a posição internacional do Brasil, para a neutralidade ou a guerra, atributos esses dos poderes legislativo e executivo da Nação. Entende assim, Amador Cysneiros, com toda procedência, que estamos em face de um crime inexeqüível e será letra morta do Código ”.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
O Brasil no decorrer dos anos tem se mostrado um país que pauta sua conduta no cenário internacional pelo entendimento e também pela manutenção da paz, o que não significa que não se deva realizar investimentos efetivos nas Forças Armadas, até mesmo como forma de se preservar a soberania nacional e as riquezas que se encontram no território nacional, que pertencem antes de tudo ao povo e devem ser utilizadas para o seu próprio bem. Uma Nação que não investe na defesa de território encontra-se sujeita a perder a sua soberania, e também a ser explorada por outras nações que buscam o enriquecimento a qualquer preço. Mas, apesar de todas estas questões de natureza institucional, o legislador de 1969 deixou para o cargo elaborar a política internacional a ser desenvolvida pelo Brasil por meio de seus órgãos, em especial o Itamaraty e o Ministério das Relações Exteriores. Desta forma de alguém resolver por conta própria entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas ficará sujeito às conseqüências que foram expressamente estabelecidas neste tipo penal. O sujeito ativo deste crime diversamente do estabelecido nos incisos anteriores é qualquer pessoas, ou seja, civil ou militar, que adotar uma das condutas previamente estabelecidas pelo tipo penal. O sujeito passivo deste ilícito penal mais uma vez é o Estado brasileiro, a União que poderá ter as suas relações diplomáticas perturbadas em razão do ato praticado pelo agente infrator. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo entrar, ou seja, buscar entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para perturbar as relações internacionais do Brasil com aquele país estrangeiro, ou mesmo com qualquer outro país estrangeiro com o qual o Brasil mantém relações diplomáticas. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas que se encontram devidamente descritas no tipo penal sob comento e que possam trazer prejuízos para as relações diplomáticas existentes entre o Brasil e um outro país estrangeiro. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito penal militar na modalidade culposa. A ação penal cabível neste crime é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de quatro anos de reclusão e uma pena máxima de oito anos de reclusão.
Resultado mais grave
§1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
O artigo em seu caput a princípio não estabeleceu os resultados que poderiam advir da conduta praticada pelo militar ou mesmo pelo civil que busca entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas, uma vez que as condutas ali descritas se tratam de um crime de perigo, ou seja, de uma possibilidade poderá trazer sérias conseqüências nas relações diplomáticas entre o Brasil e o país estrangeiro. Desta forma, se o ato praticado pelo agente infrator, o parágrafo sob análise estabelece uma situação em que a pena será agravada em decorrência do resultado, levar a ruptura de relações diplomáticas do Brasil com o Estado estrangeiro a pena do agente não será mais a do caput, mais a que foi estabelecida nesta norma penal militar sob comento, ou seja, uma pena mínima de seis anos de reclusão e uma pena máxima de dezoito anos de reclusão. Quanto a sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo.
§2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
O parágrafo sob comento assim como o parágrafo anterior também exaspera a pena do agente em razão do resultado da conduta pelo praticada, que leva o Brasil a entrar em conflito com o Estado estrangeiro. Pode-se afirmar que este resultado é um resultado extremo em termos de relações internacionais e que terá sérias conseqüências econômicas e sociais tanto para aqueles que vivem no território nacional como para aqueles que se encontram no território estrangeiro. Por isso, que uma análise objetiva com base no resultado decorrente da ação praticada pelo civil ou mesmo pelo militar demonstra que a pena que foi estabelecida deveria na realidade ser uma pena muito mais exasperada e não apenas uma pena mínima de dez anos de reclusão e uma pena máxima de vinte e quatro anos de reclusão. Talvez, a pena mais adequada para uma conduta desta natureza seria outra, mas como não existe o Estado de Guerra declarado pelo Presidente da República autorizado pelo Congresso Nacional não se pode aplicar aos infratores a pena de morte, que foi prevista expressamente no Título do Código Penal Militar que cuida dos Crimes Militares em Tempo de Guerra. Quanto a sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
A soberania é a característica dos Estados modernos, juntamente com um governo independente e eleito pelo povo, um território determinado, e também a presença do povo com seus usos, costumes, e a sua língua. Na Teoria Geral do Estado esses são os elementos que constituem um Estado. Mas, pode ocorrer que algumas pessoas que vivem em um território, nacionais ou estrangeiros, civis ou militares, não estejam contentes com a realidade do país, e queiram desestabilizar o Estado. Neste caso é necessária até mesmo para a preservação do governo e as instituições que forma o Estado a adoção de determinadas medidas para se evitar a quebra do Estado de Direito. Em decorrências destas possibilidades foi que o tipo penal sob análise estabeleceu os atos que considera atentatórias a soberania nacional em três incisos, segundo os quais, haverá o crime militar toda vez que tentar: a) Submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro; b) Desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; c) Internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional. Mesmo em tempo de paz, e com a prevalência de um governo democrático, que deve ser a regra nos Estados modernos, é preciso conforme foi mencionado anteriormente a existência de mecanismos de defesa do Estado, inclusive com a previsão de uma lei de segurança nacional. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil, brasileiro ou estrangeiro residente no território nacional, ou mesmo de passagem pelo território nacional, ou militar, federal ou estadual, que adotar qualquer uma das condutas que foram estabelecidas nos incisos I a III do artigo e que ofendem a soberania nacional e as áreas que integram o território nacional. O sujeito passivo deste ilícito penal mais uma vez é o Estado brasileiro, a União. O elemento objetivo encontra-se representado pelos verbos que foram utilizados nos três incisos que integram o artigo 142 do Código Penal Militar, mas que tem como verbo principal o verbo tentar, uma vez que se espera que o agente não consiga realizar o seu objetivo, ou seja, submeter o Brasil a soberania de um estado estrangeiro, desmembrar o território nacional ou mesmo internacionalizar áreas do território nacional, como por exemplo, a Amazônia, e neste aspecto surge uma preocupação efetiva com as ONGs que atuam naquela região e que necessitam de um acompanhamento mais efetivos dos serviços de inteligência e até mesmo do governo, para se evitar possíveis violações a soberania nacional e as recursos naturais e minerais existentes naquela importante região do país. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas que se encontram devidamente descritas nos incisos, I, II, e III, que integram o tipo penal sob comento. A ação penal cabível neste crime é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar. A pena prevista para o ilícito é uma pena de reclusão mínima de quinze e máxima de trinta anos para os cabeças, ou seja, aquelas pessoas que organizam o movimento ou mesmo os atos atentatórios contra a soberania nacional, e por isso não podem e não devem ficar sujeitos as mesmas penas destinadas aqueles que os seguiram. Para as demais pessoas que participaram da prática do ilícito penal na condição de coautores e não de cabeças, organizadores, a pena prevista é de no mínimo dez anos de reclusão e máxima de vinte anos de reclusão. No caso do agente, na figura do cabeça, ou mesmo do coautor, ser um militar, caso este venha a ser condenado pela prática deste crime, se for uma praça das Forças Armadas terá como conseqüência da condenação a sua exclusão sem honra dos quadros da Corporação a qual pertence. Caso seja uma praça pertencente aos quadros das Forças Auxiliares mesmo sendo julgado pela Justiça Militar da União terá a perda de sua graduação decidida pelo Tribunal de Justiça Militar ou Tribunal de Justiça do Estado-membro da Federação a qual pertence. No caso de oficial das Forças Armadas caberá o Superior Tribunal Militar decidir sobre a perda do seu posto e patente e no caso de oficial das Forças Auxiliares caberá ao Tribunal de Justiça Militar nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul decidir sobre a perda do posto e da patente e nos demais Estados da Federação e no Distrito Federal caberá ao Tribunal de Justiça analisar a conduta do oficial.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
A norma penal militar sob análise cuida do crime militar referente à prática da espionagem militar, mas em tempo de paz. Neste sentido, se alguém conseguir alguma notícia, informação ou mesmo algum documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil, uma vez que alguns documentos são considerados de segurança nacional em razão das informações que contém, tanto no aspecto militar como aqueles referentes a segurança externa estará sujeito as disposições que foram estabelecidas neste tipo penal. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, que adotar uma das condutas previamente estabelecidas pelo tipo penal. O sujeito passivo deste ilícito penal mais uma vez é o Estado brasileiro, a União. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo conseguir para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas que se encontram devidamente descritas no tipo penal. A ação penal cabível é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de quatro anos de reclusão e uma pena máxima de doze anos de reclusão.
§1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
O parágrafo sob análise estabelece três hipóteses para que o agente infrator tenha a sua pena aumentada em razão da prática do crime de espionagem militar. Os incisos trabalham com as conseqüências decorrentes dos atos de espionagem que podem causar prejuízos tanto no aspecto militar, operacional e logístico, como no aspecto referente a segurança externa. Verifica-se que se trata de situações de perigo que podem comprometer o Estado brasileiro no exercício de suas atividades, que devem estar voltadas para a preservação do território nacional e também da integridade física e patrimonial das pessoas que vivem no país. O Estado como pessoa jurídica é essencial para a vida em sociedade e é por isso que o legislador entendeu que deveria preservar informações consideradas de natureza sigilosa, que não devem ser passadas para terceiros ou mesmo para outros países. Os países considerados desenvolvidos, como por exemplo, os Estados Unidos, em regra costuma punir o crime de espionagem com a morte. Não se pode admitir que segredos nacionais possam ser repassados, como por exemplo, o sistema controle da Amazônia, que possui relevância ao país devido as suas riquezas naturais, minerais, entre outras. Os administradores não devem se esquecer que um Estado que não investe em sua defesa e não preserva os seus segredos está sujeito a se tornar um protetorado de um outro Estado. Quanto ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput deste artigo. Por fim, verifica-se que a pena prevista para o parágrafo primeiro é superior aquela que foi estabelecida para o caput do art. 143, do Código Penal Militar. Segundo o estabelecido nesta norma penal, o infrator ficará sujeito a uma pena mínima de dez anos de reclusão e uma pena máxima de vinte anos de reclusão, o que significa que se o infrator for uma praça das Forças Armadas ficará sujeito a perda da graduação conforme o estabelecido no Código Penal Militar, mas se o infrator for uma praça das Forças Auxiliares processada e julgada perante a Justiça Militar da União, o Conselho Permanente de Justiça não poderá decretar a perda da função do milita, devendo após o trânsito em julgado remeter cópia dos autos a Justiça Militar Estadual para que esta envie a decisão ao Procurador de Justiça para que este ofereça a representação perante ao Tribunal de Justiça Militar nos Estados onde este se faz presente e ao Tribunal de Justiça nos demais Estados.
Modalidade culposa
§2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
A regra que existe no direito penal comum ou militar é punir a conduta dolosa e não a conduta culposa, mas existem algumas situações que devido a sua importância admitem a modalidade culposa, tal como no crime de espionagem militar. Segundo o estabelecido neste parágrafo, se o agente, civil ou militar, concorrer culposa para a ocorrência do tipo penal descrito no caput, do art. 143, ou no § 1º, nº I, se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira, ficará sujeito a uma pena menor, e nem poderia ser diferente. Por força da norma penal sob análise, o infrator ficará sujeito à pena mínima de seis meses de detenção uma pena máxima de dois anos de detenção no caso do caput do art. 143, ou uma pena de detenção de até quatro anos no caso do § 1º, nº I, que leva em consideração a possibilidade do perigo que poderá advir para o país em razão do ato em tese praticado pelo infrator.
Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
O sujeito ativo deste crime diversamente do estabelecido nos incisos anteriores é qualquer pessoas, ou seja, civil ou militar, que adotar uma das condutas previamente estabelecidas pelo tipo penal. O sujeito passivo deste ilícito penal mais uma vez é o Estado brasileiro, a União que poderá ter as suas relações diplomáticas perturbadas em razão do ato praticado pelo agente infrator. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo entrar, ou seja, buscar entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para perturbar as relações internacionais do Brasil com aquele país estrangeiro, ou mesmo com qualquer outro país estrangeiro com o qual o Brasil mantém relações diplomáticas. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas que se encontram devidamente descritas no tipo penal sob comento e possam trazer prejuízos para as relacionais diplomáticas existentes entre o Brasil e um outro país estrangeiro. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito penal militar na modalidade culposa. A ação penal cabível neste crime é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de quatro anos de reclusão e uma pena máxima de oito anos de reclusão.
Fim da espionagem militar
§1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
O parágrafo sob análise cuida da modalidade da revelação da notícia, informação ou documento com o fim de espionagem. A adoção desta conduta é intolerável por colocar em perigo a soberania da República Federativa do Brasil. Na realidade, alguns setores da sociedade não conseguem entender a importância de se preservar algumas informações que são relevantes para o Estado, principalmente aquelas relacionadas com assuntos militares ou de estratégia de Defesa. Infelizmente, não se sabe por qual motivo existem críticos que defendem a tese segundo a qual no Estado de Direito as forças militares são dispensáveis, afirmação esta que não passa de um sofisma. O Brasil precisa e necessita investir em suas forças de segurança em razão de recursos naturais e minerais que nos próximos anos com certeza despertarão os interesses de outras nações, principalmente em relação aos recursos hídricos. A existência de uma lei de segurança nacional é essencial até mesmo para a preservação do Estado. Devido a estas questões o legislador entendeu que deveria punir de forma até mesmo severa a questão da espionagem, que em determinadas situações pode até mesmo ser punida com a pena de morte. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, tanto o civil como o militar, federal ou estadual, poderá praticar este ilícito penal. O sujeito passivo deste ilícito é o Estado brasileiro, representado pela União. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo cometer com o fim de espionagem, ou seja, com o intuito de passar informações a estrangeiros com o objetivo de prejudicar o país. Conforme mencionado anteriormente este tipo de conduta é intolerável, e muitos Estados, como por exemplo, os Estados Unidos e a Rússia costumam punir este tipo de ilícito penal com a morte. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta que se encontra devidamente descrita no tipo penal sob comento. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito penal militar na modalidade culposa. A ação penal cabível neste crime é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar, no caso do militar federal e de civis, e no caso de militares estaduais a competência será da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar do Distrito Federal. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de seis anos de reclusão e uma pena máxima de doze anos de reclusão, o que significa que o militar condenado por este ilícito se for oficial ficará sujeito a perda do posto e da patente mediante decisão do Tribunal competente e no caso da praça se estar for integrante das Forças Armadas ficará sujeito a pena acessória de perda da graduação e no caso das praças das Forças Auxiliares esta ficará sujeita a perda da graduação mediante decisão do Tribunal competente, Tribunal de Justiça Militar nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, e Tribunal de Justiça nos demais Estados e no Distrito Federal.
Resultado mais grave
§2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
O parágrafo sob análise cuida de uma modalidade que agrava a pena com base no resultado. Segundo a doutrina clássica crime é igual ação ou omissão mais resultado. Partindo deste pressuposto o legislador do código penal militar entendeu que deveria agravar a pena do infrator com base no resultado, o que significa que o agente será punido de forma mais severa caso a sua ação leve a um resultado com possa comprometer a eficiência bélica do país. Na realidade não existe nenhuma nação que não tenha um exército devidamente constituído e que procure dotar este exército dos meios necessários para que possa defender a soberania do Estado. Devido a estas questões, o legislador entendeu que deveria punir de forma mais severa do que nas hipóteses anteriores o civil ou militar que possa em razão de sua conduta comprometer a eficiência bélica do país. A sociedade não deve se esquecer que um país muitas vezes pode despertar o interesse de outras nações, como ocorre, por exemplo, com o Brasil quanto à questão da Amazônia. Desta forma, o preparo e a eficiência de uma força é uma questão de Estado, e por isso não se admite a prática de atos que possam comprometer as Forças Armadas no exercício de suas funções, as quais são essenciais para a existência do Estado democrático de Direito . No tocante ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo e elemento subjetivo, e ação penal, ficam mantidos os comentários que foram anteriormente apresentados. Por fim, deve-se observar que o legislador estabeleceu que a pena mínima para este ilícito penal é reclusão de dez anos e pena máxima de vinte anos, o que significa que em qualquer situação o condenado por este crime se forma militar ficará sujeito a perda do posto e da patente e da graduação das praças.
Modalidade culposa
§3º Se a revelação é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2º.
Pode ocorrer que o agente infrator acabe praticando o crime capitulado no caput de forma culposa, ou seja, por meio de um ato de negligência, imprudência ou mesmo de imperícia. Devido a relevância do fato penal, o legislador entendeu que deveria punir até mesmo a modalidade culposa, e pode-se afirmar que o legislador caminhou bem ao estabelecer esta possibilidade, para evitar que a segurança da Nação possa ser colocada em perigo. Quanto ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, e ação penal prevalecem os comentários anteriormente apresentados quando da análise do caput deste artigo penal militar. Por fim, deve-se verificar que a pena prevista para o ilícito dependerá do ato praticado. Neste sentido, a pena será de detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2º. Apesar da pena prevista para o ilícito não se recomenda a aplicação dos institutos estabelecidos na Lei Federal 9099/95 devido a natureza do ilícito, que pode inclusive colocar em perigo a segurança nacional, ou melhor, a segurança da Nação.
Turbação de objeto ou documento
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Apesar de não existir uma preocupação efetiva por parte da sociedade com a segurança externa do país, é preciso que os órgãos responsáveis por esta missão estejam em condições de eventual enfrentamento e ainda façam um monitoramente e até mesmo um acompanhamento dos acontecimentos para se evitar uma possível violação a soberania nacional. Mesmo o Brasil sendo um país que adote no cenário internacional um procedimento de conciliação e até mesmo de neutralidade, isso não significa que não desperte o interesse de outras nações em razão de suas riquezas naturais e de seus recursos minerais. A questão da Amazônia e outras questões de fronteira merecem e muito a atenção das Forças Armadas e deveriam interessar a própria sociedade por ser um bem de toda a Nação, capaz de gerar riquezas e recursos para país. Preocupado com estas questões, ou seja, com a segurança externa do país, foi que o legislador estabeleceu o tipo sob análise. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, funcionário civil, brasileiro ou estrangeiro residente no país, ou que esteja de passagem pelo território nacional, que venha a adotar qualquer uma das condutas que foi descrita no tipo penal e que atentem contra a segurança externa da Nação, que deve ser um assunto presente no Estado democrático de Direito. Afinal, sem soberania e independência, a manutenção do Estado de Direito fica comprometida. O sujeito passivo deste ilícito penal é o Estado brasileiro, em especial, a União uma vez que os Estados assim como os Municípios possuem autonomia política e financeira, mas quem possui soberania e representa o Brasil no cenário internacional é a União. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelos verbos suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil. O elemento subjetivo descrito no caput deste artigo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas que se encontram devidamente descritas no tipo penal. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar. A pena prevista para o ilícito é a pena de reclusão de três a oito anos.
Resultado mais grave
§1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
O parágrafo sob análise trata do agravamento da pena do infrator com base no resultado. Pode ocorrer que o ato praticado pelo agente possa levar a um comprometimento da segurança do país ou mesmo de sua eficiência bélica, ou seja, a capacidade para responder a um ataque, ou mesmo para realizar uma ofensiva se necessária para a preservação dos interesses nacionais e até mesmo da integridade do território nacional. Quanto ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo. Por fim, verifica-se que a pena prevista para este parágrafo é de no mínimo dez anos de reclusão e no máximo vinte anos de reclusão. O militar, oficial ou praça, que for condenado pela prática deste ilícito ficará sujeito a perda do posto e da patente e da graduação. No tocante as praças a perda da graduação seria um decorrência da condenação, desde que conste expressamente na sentença. Quanto ao oficial, a perda do posto e da patente depende de uma decisão a ser proferida pelo Tribunal competente, mas devido a natureza do ilícito penal esta é recomendável, uma vez a prática deste ilícito significa uma quebra flagrante dos princípios que devem ser observados por um militar.
Modalidade culposa
§2º Contribuir culposamente para o fato:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Devido a relevância do bem tutelado, o legislador entendeu que deveria existir uma figura culposa, por ser possível a prática do ilícito penal militar por imprudência, negligência ou imperícia. Quanto ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo. Por fim, verifica-se que a pena prevista para o parágrafo sob análise por ser tratar de uma modalidade culposa é detenção de no mínimo seis meses e no máximo dois anos, o que em tese permitiria a aplicação dos institutos estabelecidos na Lei Federal nº. 9099/95, mas por se tratar de um crime propriamente militar não se recomenda a aplicação destes benefícios. Deve-se esclarecer que na Justiça Militar da União a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais não tem sido admitida, existindo inclusive Súmula do STM a respeito. Quanto a Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal a matéria não se encontra pacificada, existindo aqueles que defendem a sua aplicação desde que preenchidos os requisitos legais, outros que não admitem a sua aplicação em atendimento ao estabelecido no art. 90-A, da Lei Federal 9099/95, e outros que defendem a aplicação dos institutos da transação e da suspensão apenas e tão somente para os crimes militares impróprios e desde que não ocorra uma violação aos princípios da hierarquia, da disciplina e da ética .
Penetração com o fim de espionagem
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
O Brasil diferentemente de outros países não tem uma cultura voltada para a guerra. No decorrer dos anos, o país tem se dedicado a diplomacia como forma de resolver eventuais conflitos que possam surgir no plano econômico e até mesmo político. Mas, isto não significa que o Brasil se descuidar das questões militares, principalmente em razão dos recursos minerais que possui e de seu vasto território, e por conseqüência de seu litoral. Além disso, o país tem uma área que desperta interesses em outros países, que é a Amazônia, em razão de seus recursos, hídricos, naturais e até mesmo os minérios existentes naquela região. É por isso, que não se pode e não se deve deixar a segurança nacional em segundo plano. Apesar destas questões que foram mencionadas, a legislação penal militar brasileira leva em consideração questões que podem surgir durante um conflito, que são tratadas no capítulo referente aos crimes militares em tempo de guerra, e ainda as questões que podem anteceder um conflito como acontece com este artigo, que busca evitar que informações de natureza técnica e militar possam ser repassadas para um outro país. Em um conflito armado, a possibilidade de vitória ou derrota está diretamente relacionada com as decisões que são tomadas, tanto no plano técnico-militar, como no aspecto político. Desta forma, não se pode admitir que informações de Estado possam ser repassadas a governos estrangeiros, ou mesmo a pessoas que tenha interesse em desestabilizar o governo. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, funcionário civil, brasileiro ou estrangeiro residente no país, que adote uma das condutas descritas no artigo como o objetivo de repassar informações a um país estrangeiro. O sujeito passivo deste ilícito penal é o Estado brasileiro, em especial, a União, e também a Administração Militar, que poderá inclusive sofrer prejuízos no projeto que esteja realizando na área de segurança nacional. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelos verbos penetrar e introduzir, onde o infrator sem qualquer licença para tanto, e entenda-se licença como sendo autorização de autoridade competente, adentra lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou mesmo a um agente de país estrangeiro que tenha interesse nas informações para repassá-la ao seu país de origem e desta forma prejudicar o Brasil. A adoção de um comportamento deste por um estrangeiro é inadmissível e por nacional configura um ato intolerável, de covardia, traição, que merece um tratamento severo em razão das conseqüências que podem advir deste ato. O elemento subjetivo descrito no caput é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas que se encontram devidamente descritas no tipo penal sob comento. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar. A pena prevista para o ilícito é uma pena de reclusão de no mínimo três anos e no máximo de oito anos. No caso do crime ser cometido por uma praça pertencente às Forças Armadas está em conseqüência da condenação, ainda que a pena mínima ficará sujeita a perda da graduação, mas esta conseqüência deverá constar expressamente na sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça. No caso de uma praça pertencente às Forças Auxiliares por força do estabelecido na Constituição Federal ainda que a sentença tenha sido proferida pela Justiça Militar da União, caberá ao Tribunal de Justiça Militar nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul mediante representação do Procurador de Justiça decidir sobre a perda da graduação da praça, e nos demais Estados e no Distrito Federal ao Tribunal de Justiça. Se o infrator condenado for um oficial das Forças Armadas condenado a pena mínima, o Conselho Especial de Justiça não poderá fazer constar na sentença a perda do posto e da patente em razão do estabelecido no texto constitucional, e caberá ao Superior Tribunal Militar decidir a respeito da perda do posto e da patente. No caso dos oficiais das Forças Auxiliares, mesmo que a pena tenha sido aplicada pela Justiça Militar da União, conforme acontece com as praças destas Corporações caberá ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente. Deve-se observar ainda que devido ao enunciado do tipo penal este crime em regra é de competência da Justiça Militar. Mas, pode ocorrer, excepcionalmente, que uma força militar estadual esteja trabalhando em algum projeto destinado a segurança nacional. Neste caso, a competência não será da Justiça Militar da União, mas da Justiça Militar Estadual. Atualmente, devido à missão constitucional das Forças Militares Estaduais que inclusive se encontram subordinadas em termos de fiscalização a Inspetoria Geral de Polícias Militares, IGPM, órgão do Exército Brasileiro, essa situação dificilmente ocorrerá.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena - reclusão, até três anos.
O parágrafo único sob comento estabelece uma situação onde a pena do infrator será menor do que aquela que se encontra estabelecida no caput do artigo. Percebe-se que o agente adentrará na instalação militar autorizado, mas contrariando a autorização ou mesmo a orientação recebida, o agente faz a visita munido de uma máquina fotográfica, que na época da promulgação da lei não era digital, ou ainda munido de outro meio hábil para a prática de espionagem. Sabiamente, o legislador estabeleceu a expressão outro meio hábil, que no dias atuais pode ser traduzida como sendo máquina fotográfica digital, filmadora, celular com opção de fotografia ou filmagem, e ainda outros instrumentos tecnológicos que possam permitir a prática da espionagem. Quanto ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo. Por fim, verifica-se que a pena prevista para o parágrafo único é bem menor do que aquela estabelece para o caput, mas não deveria, pois a autorização de uma visita não significa que as instalações possam ser filmadas ou mesmo fotografadas. As informações de determinadas setores da administração, em especial aquelas que se dedicam a segurança pública e segurança nacional, muitas vezes são de interesse vital do Estado, e, portanto devem permanecem em sigilo. Na realidade, tanto o caput como o parágrafo único buscam proteger os projetos de segurança desenvolvidos pela administração militar, em especial a administração militar.
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O artigo sob análise tem por objetivo proteger as organizações militares e também os materiais que são destinados à defesa do país. Na arte da guerra, a tecnologia e até mesmo a preservação de informações se constitui em um fundamento na organização da defesa diante de um possível inimigo. A norma penal não se limita a tutelar uma determinada organização militar, mas se destina as Forças Armadas, devido a importância destas na defesa da soberania do país. Além disso, a norma penal também se preocupa até mesmo com os bens militares que se encontram em construção, como por exemplo, o submarino atômico brasileiro, que terá quando incorporado a frota brasileira é uma importância relevante no patrulhamento do litoral brasileiro e em outras missões. Procedimento semelhante, ou seja, defesa dos segredos militares é adotado na maioria dos países, como por exemplo, os Estados Unidos da América, onde um procedimento desta natureza poderá inclusive levar o militar a Corte Marcial, ou se tratando de um civil a penalidades severas. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, funcionário civil, brasileiro ou estrangeiro residente no país, ou que esteja de passagem pelo território nacional, que venha a adotar qualquer uma das condutas que foi descrita no tipo penal. No caso deste crime ser praticado contra as organizações militares, se o agente for um militar estadual a competência será da Justiça Militar Estadual, mas se o crime for praticado por um civil a competência será da Justiça Comum, e neste caso será necessário que exista uma correspondência entre o ato praticado pelo civil e o tipo penal descrito no Código Penal Brasileiro. A adoção desta teoria que tem sido aceita configura na realidade uma flagrante violação aos princípios que regem o direito penal. Assim, como existem as leis especiais, onde o infrator dependendo do objeto ofendido poderá ser julgado perante a Justiça Federal, como acontece no tráfico de entorpecentes de âmbito internacional, ou perante a Justiça Comum, como acontece com a prática de entorpecentes no âmbito dos Estados, mas em qualquer situação com base no estabelecido na Lei Especial Federal que cuida do Tráfico de Entorpecentes, o correto seria que o civil que por vedação constitucional não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar dos Estados e Distrito Federal, fosse processado e julgado na Justiça Comum pela prática do crime descrito, por exemplo, neste ar