GESTANTE TEM DIREITO À ESTABILIDADE MESMO SE FICAR GRÁVIDA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SENDO PROIBIDO AO EMPREGADOR EXIGIR EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DE ADMISSÃO OU DEIXAR DE CONTRATAR MULHER GRÁVIDA.

Compartilho com leitores do meu espaço no Recanto das Letras, parecer sobre a estabilidade de mulher grávida, que escrevi para entidades sindicais que presto serviço.

Adriano Espíndola Cavalheiro

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PARECER 06/2012:

GESTANTE TEM DIREITO À ESTABILIDADE MESMO SE FICAR GRÁVIDA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SENDO PROIBIDO AO EMPREGADOR EXIGIR EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DE ADMISSÃO OU DEIXAR DE CONTRATAR MULHER GRÁVIDA.

Recentemente, ou seja, em setembro de 2012, colocando uma pá de cal sobre a discussão ainda existente sobre o assunto o Colendo TST fez publicar a nova se sua redação da Súmula 244, deixando claro no ponto III do referido verbete, que a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se estiver trabalhando sob contrato de experiência ou de qualquer outro tipo de contrato por tempo determinado.

Assim, mesmo que a trabalhadora for admitida sob contrato de experiência, caso entre em estado de gravidez, não pode mais ser dispensada, pois, como sempre defendemos em nosso escritório, tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Por essa mesma Súmula (ponto I), tem-se que o fato do patrão desconhecer que a sua empregada está grávida não afasta o direito de estabilidade que a Constituição lhe garante, com o que, em caso de dispensa da grávida, em qualquer situação tem ela direito à reintegração ou, se vencido o período de estabilidade, ao salários do referido período.

É a sumula em comento:

SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Noutro giro, importante frisar que além de proibida, pode gerar danos morais coletivos, a atitude do empregador que exige comprovante de não gravidez (exame negativo de gravidez) da trabalhadora no ato de sua admissão, ao teor do artigo 373- A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 343-A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

(...)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

(...)

Encerro este sucinto, mas importante, parecer sugerindo que essa entidade sindical envie ofícios aos empregadores da categoria profissional representada, com cópia deste, alertando-os que todas as trabalhadoras tem direito à estabilidade provisória em caso de gravidez e, ainda, que não é permitido a exigência de comprovante de não gravidez no ato de admissão e, tampouco, deixar de contratar qualquer mulher por estar grávida, pois se assim agirem poderão responder processo por danos morais coletivos a ser interposto por este Sindicato /e ou Federação de trabalhadores.

Era o que havia para esclarecer.

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO, é advogado especialista em Direito do Trabalho Individual e Coletivo (Direito Sindical). É assessor jurídico de Sindicatos de trabalhadores na região do Triângulo Mineiro (MG), da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO e da CSP- Conlutas: Central Sindical e Popular Coordenação Nacional das Lutas Contatos: tel. (34) 3312-5629 e email: advocaciasindical@terra.com.br