O estupro de vulnerável defronte o Principio da insignificância
É claro a importância da norma para regula uma sociedade em geral, seguindo essa perspectiva com o grande acúmulo populacional que temos hoje que em decorrência disso um aumento vertiginoso no números de delitos tendo o Estado com sendo o Soberano resguardado por uma ordenamento rígido, tenta coibir a prática dessas condutas. Uma delas são os crimes contra a liberdade sexual, que ao deparamos com esse assunto tão polemico que o estupro de vulnerável e nova formulação do artigo 217-A, que é categórico ao afirma “qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos” é considerado estupro de vulnerável podendo ser apenado em até 15 anos de reclusão. Nesse tocante fica óbvio a intenção do legislador em querer coibir essa prática que cada dia que passa vem aumentando de forma descontrolada, tornando um verdadeiro descaso com as crianças e adolescente do Brasil.Essa norma veio com um freio para tentar para e sanar esse problema, impondo um rigor pleno, sendo até mais durado quem comete um homicídio simples.Pelos simples fato da discricionariedade norma, senda clara coesa e objetiva não dando margem de incerteza na sua aplicação punido com severidade a todos que cometem esse crime.
3 A contradição com os princípios basilares da magna carta.
O poder legislativo cansando da cobrança feita pela população em querer soluções conter essa práticas e cansadas pela ineficiência do poder judiciário pelo fato da morosidade, o “periculum in mora”, que é caracterizado pela necessidade de um provimento jurisdicional em razão da demora na solução da lide, por até mesmo pelo fato do exagero em leis, atos normativos, transfere para a sociedade uma imagem de impunidade, devido às grandes fendas que a lei deixa no momento de sua aplicação, principalmente para aqueles que são leigos nesse setor.Pois uma grande inovação na formulação dessa artigo é que não se discute a presunção de inocência ou se agir com dolo em querer estupra a menina, pois mesmo ela querendo fazer o ato, sendo menor de 14 anos é estupro e não se discute mais nada, havendo assim quando utilizado esse artigo uma agilidade no processo na fase instrutória, tendo um processamento e julgamento mais sereno.
Porém, para muitos há uma verdadeira contradição com os pilares da magna carta, pelo fato da afronta com o principio da bagatela que segundo Júlio Fabbrini Mirabete explica que tal principio tem como anseio de quer quando não há
“ínfima afetação do bem jurídico ,o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena” e continua sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante , preocupa-se na doutrina em estabelecer um principio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes MIRABETE,pág.117, 1998)