O INQUÉRITO POLICIAL

"Policiais federais pediram na manhã de hoje (9), na capital federal, mudanças nos processos de investigações criminais e o fim do inquérito policial. Para simbolizar a reivindicação, eles usaram um balão inflável no formato de um elefante branco, de quase 3 metros de altura, onde está escrita a expressão “inquérito policial”.

“No mundo todo, somos o único país que trata a questão criminal com esse instrumento. Será que somos os únicos certos ou será que estamos ultrapassados? Isso tem que acabar. Polícia tem que investigar, relatar e passar os fatos para o Ministério Público. Polícia não tem que julgar”, defendeu o presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sinpol/DF), Jonas Leal.

Durante todo o dia de hoje (9), um grupo de agentes ficará em frente à Torre de TV, uma das principais atrações turísticas da cidade, para iniciar a campanha na capital federal. Nos próximos dias, os moradores de Brasília poderão se deparar com o balão, que será instalado em diferentes locais da cidade. O elefante branco já passou pelas capitais São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte.

Agentes federais relataram que o inquérito tem sido usado em ações corruptas. Segundo eles, o processo facilita o objetivo de pessoas que têm interesse em retardar o julgamento de crimes ou ainda esconder as investigações. “As consequências do inquérito são sempre a impunidade e corrupção”, disse Leal.

O presidente do Sinpol/DF acrescenta que o procedimento representa pouca qualidade na apuração dos fatos. Ele lembra que, durante o inquérito, não existe direito de defesa das partes acusadas. “É só inquisitório, só pergunta. O acusado só pode apresentar a defesa quando chega à Justiça”, disse o policial, destacando que, até o caso chegar aos tribunais, o acusado pode ficar preso por dias sem que exista comprovação de seu envolvimento no crime".

Não seria mais prático fazer o relatório e entregar para o Ministério Público que avalia e manda para o Judiciário? Teria mais celeridade. Nos estados Unidos, as coisas chegam a ser julgadas no mesmo dia. Aqui, você chega às delegacias e tem pilhas de inquéritos acumuladas ao longo de meses”, criticou Leal".

( http://paraibaonline.com.br/index.php/editorias_inc/1/869447)

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Cosiderando este texto:

II – Pontos contrários à atribuição do Ministério Público para proceder à investigação prévia:

O arcabouço argumentativo de quem se mostra contrário à realização da investigação prévia por parte do Ministério Público se faz em via de regra com base na interpretação das disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como de elementos históricos de interpretação e dos efeitos práticos do problema, assim vejamos os principais argumentos que sustentam o entendimento doutrinário contrário a esta possibilidade investigativa do Ministério Público:

O art. 144, da Constituição Federal atribui de forma expressa às Polícias Federal e Civil a apuração de infrações penais. A Polícia, portanto, é a autoridade competente para proceder a investigações criminais, como exigido pela garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIII da CF/88), onde a Constituição atribui ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII da CF/88) e não de substituí-la, não permitindo assim a existência do Promotor investigador.

Da mesma forma, a competência para promover a Ação penal concedida ao Ministério Público, não abarca a investigação criminal, trata-se, na verdade, de uma competência diversa e que foi atribuída de forma expressa pelo constituinte a outro órgão. Não sendo plausível a aplicação aqui, portanto, da lógica dos poderes implícitos, pela qual quem pode o mais pode o menos, ao passo que a investigação não consiste em um mero “apêndice” da Ação penal, ao passo que não necessariamente o inquérito ensejará obrigatoriamente uma Ação Penal.

No que concerne brevemente aos aspectos históricos no Brasil, a competência para realizar as investigações preparatórias da Ação Penal sempre foi da Polícia. Em várias ocasiões tentou-se modificar esse regime, mas as propostas foram rejeitadas. Propostas nessa linha foram rejeitadas na elaboração da Constituição de 1988, especificamente nas discussões da assembléia constituinte, o texto aprovado pretendia exatamente manter as investigações criminais como atribuição exclusiva da polícia judiciária.

Em termos práticos, conceder ao Ministério Público atribuições investigativas, além da competência para promover a Ação Penal, é de todo indesejável. Estaria se conferindo excessivo poder a uma única instituição, que praticamente não sofre controle por parte de qualquer outra instância, favorecendo assim condutas abusivas.

Assim sendo, a concentração de atribuições prejudicaria a impessoalidade e o distanciamento crítico que o membro do Ministério Público deve manter no momento de decidir pelo oferecimento ou não da denúncia. É naturalmente esperado que quem conduz a investigação acabe por ficar comprometido com o seu resultado.

III - Pontos favoráveis à atribuição do Ministério Público para proceder à investigação prévia:

Os defensores da posição favorável a que o Ministério Público proceda a investigações criminais também apresentam um conjunto de argumentos diversos para sustentar esta tese, argumentos estes, em via de regra, de cunho constitucional e de efeito pratico.

O Ministério Público, como titular da Ação Penal Pública (art. 129, I de CF/88), não seria um mero espectador da investigação perpetrada pela autoridade policial, podendo desta forma, não só requisitar diligências, como realizá-las diretamente, quando elas se mostrem necessárias. Sob o argumento doutrinário de que o inquérito policial é um instrumento facultativo e dispensável para o exercício do direito de ação.

A Constituição atribuiu ao Ministério Público, de forma ampla, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII da CF/88), além de dispor que cabe ao Ministério Publico requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial.

O sistema do art. 129 da Constituição visa fornecer ao Ministério Público autonomia para adentrar na apuração dos fatos necessários ao oferecimento da denúncia, por meio inclusive da expedição de notificações para a coleta de depoimentos.

Neste prisma interpretativo, não haveria conflito entre as normas constitucionais indicadas anteriormente e o que dispõe o art. 144 da mesma Constituição, ao passo que tais normas têm caráter principiológico, visto que o art. 144 não conferiu exclusividade à Polícia no que diz respeito à investigação de infrações penais.

Em termos práticos, tal entendimento trata desta possibilidade investigativa do Ministério Público como tendo um caráter subsidiário e empregada apenas quando for necessário, de modo que a competência da Polícia não é subtraída. De todo modo, o sistema pelo qual se atribui com exclusividade à Polícia a investigação criminal,reservando-se ao Ministério Público a função de mero repassador de provas, mostra-se contraproducente. A atuação direta do Ministério Público nesse particular pode conferir maior celeridade à atividade investigatória, permitindo ademais o contato pessoal do agente do Ministério Público com a prova e facilitando a formação de seu convencimento.

Diversas situações praticas sob esse prisma interpretativo balizam a intervenção do Ministério Público por sua independência em relação aos Poderes estatais, sobretudo, em função dos constantes envolvimentos da polícia em episódios de corrupção.

( http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4227)

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Parece haver políticos incomodados. Querem diminuir e não aumentar as atribuições do MP?

Quem eventualmente ler esse texto: Que pensa sobre o caso?

A polícia está certa em querer passar a investigação toda para o MP?

Ela está certa em querer fazer só o relatório dos casos? Para fazer esse relatório não é necessário investigar?

O Ministério Público cumpriria bem essa função?

Pedro Cordeiro
Enviado por Pedro Cordeiro em 09/12/2012
Código do texto: T4028003
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