BENS PÚBLICOS
 
 
 
    
 
Os bens públicos são aqueles que integram o patrimônio da Administração pública, seja ela direta ou indireta.  Os bens podem ser divididos em duas grandes categorias: há os bens privados e os bens públicos.  Ao bens públicos também podem ser assim classificados: os bens tangíveis e os bens intangíveis.  Os bens tangíveis são aqueles que podem ser tocados, tais como prédios públicos, computadores que são utilizados em repartições públicas, dentre outros.  Já os bens intangíveis são aqueles que não se pode tocar, como a letra de uma música, por exemplo.
 
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.  Todos os outros bens são particulares.  Vamos aqui nos deter nos bens públicos, que podem ser também móveis (aqueles que podem sair do lugar, como um automóvel) ou imóveis (aqueles que não podem sair do seu lugar, como uma casa, por exemplo).  As pessoas jurídicas dos bens públicos são a União, as unidades federativas, autarquias e fundações públicas, as sociedades de economia e as empresas públicas. 
                       
                       
Os bens públicos têm um regime protetivo, cujas características especiais são:
 
  1. inalienabilidade: os bens públicos não podem ser vendidos nem alienados livremente.  Eles estão submetidos a uma alienabilidade condicionada ao cumprimento de um processo.   Só poderão ser alienados quando os bens se tornarem dominicais.
 
  1. Impenhorabilidade: os bens públicos não se sujeitam a constrição judicial. Eles não podem ser oferecidos à penhora. 
 
  1. Imprescritibilidade: os bens públicos não se sujeitam ao usucapião.  Qualquer bem público será imprescritível, inclusive os chamados bens dominicais. 
 
 
 
 
 
 
 
 
CATEGORIAS DOS BENS PÚBLICOS
 
São bens públicos:
 
  1. os bens de uso comum do povo: rios, mares, estradas, praças, ruas, rodovias ; são aqueles destinados à utilização universal, pois podem ser utilizados por toda a população, sem discriminação.
 
  1. Bens de uso especial: possuem uma utilização específica, uma destinação pré-definida tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; escolas públicas, cemitérios, hospitais públicos, etc.
 
 
3) Dominicais ou dominiais: São aqueles não afetados a qualquer destinação.  São bens que não têm mais utilização, como viaturas velhas da polícia, carteiras velhas de escolas, terras devolutas, dos bens imóveis não utilizados pela administração. São eles: plataforma submarina, faixas de fronteira, mar territorial, terrenos de marinha e marginais a rios navegáveis devem ser consultados, jazidas de petróleo, etc.
 
Os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
 
  1. A faixa de fronteira – corresponde à area de 150 km de largura paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que serve para a proteção da defesa das fronteiras nacionais.
 
  1. Ilhas – Podem ser pertencentes à União, aos Estados, aos municípios e a terceiros, aos particulares.  As águas públicas podem ser de uso comum do povo ou dominicais.  Podem ser as águas correntes (mares, rios, riachos) como as águas dormentes (lagoas e lagos). Serão pertencentes à União se banharem os seus domínios.  Os rios serão pertencentes ao Estado.  As minas e jazidas serão pertencentes à União: recursos minerais, inclusive os do subsolo, que podem ser explorados economicamente.
                       
 
 
 
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
 
 
                        A afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação.  Já a desafetação consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.  Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados.  Assim, são os únicos bens que não precisam ser desafetados para que ocorra a sua alienação.
 
Em relação à aquisição dos bens públicos, ela se dá pelas mesmas formas previstas do direito privado: compra e venda, usucapião, desapropriação, doação, permuta, etc.  A licitação para estes casos de aquisição de bens públicos far-se-á sempre necessária.  A utilização dos bens públicos pode se dar através de uso especial, quando os administrados fizerem uso exclusivo em relação a algumas partes das áreas desses bens, por exemplo quando o interessado instala banco de frutas em mercados públicos, geralmente o faz através de permissão ou de concessão de uso de bem público. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração pública faculta ao particular o uso de bem público, a título gratuito ou oneroso.
                       
Há uma diferença entre a autorização e a permissão do uso do bem público. A precariedade da autorização é muito mais forte do que a precariedade da permissão, justamente porque a autorização é geralmente revertida em benefício do próprio particular, ao passo que a permissão é dada tendo em vista algum interesse público.  Uma vez que é concedida a autorização ao particular, idade de uso.  Em relação à permissão é diferente, porque uma vez concedida ao usuário, ela o obriga, sob pena de caducidade.
 
 
USO DOS BENS PÚBLICOS
 
 
      As regras sobre o uso dos bens públicos são de competência daquele que detém a sua propriedade, isto é, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.