Renovação de Registro de Armas de Fogo

Prólogo

Não apenas pelos mais de 32 anos que tenho de experiência com armas e munições, mas, sobretudo por ser sincero em minhas opiniões e aconselhamentos aos amigos e consulentes fui procurado por um empresário e vizinho para uma conversa sobre porte e registro de arma de fogo. Esse respeitável cidadão possui 06 (seis) armas de fogo seminovas, todas registradas de acordo com a LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

O notável vizinho queria saber se devia ou não renovar os registros de suas armas de fogo, pois se continuar renovando esses registros a cada três anos, como preestabelece a lei, as armas ficarão caras e dispendiosas. Caso não renovasse os respectivos registros o que deveria fazer? Respondi que, quando uma arma de fogo é registrada esse registro deverá ser renovado a cada triênio com toda a burocracia e despesas inerentes ao caso.

BUROCRACIA ESTATAL E DESLEIXO DO PODER LEGISLATIVO

Esse excesso de burocracia dá a entender que o governo, em sua infinita insensibilidade ou incompetência administrativa, escudado pelo desidioso Poder Legislativo, quer e/ou incentiva, de fato, o cidadão a entrar e/ou permanecer na marginalidade. Se isso não ocorrer, isto é, caso não se renove o registro a arma ficará ilegal e o seu proprietário se transformará em um criminoso. Entendo que não é dificultando os registros das armas de fogo que se possa manter o controle de um arsenal de alto poder letal.

O órgão competente para registrar a arma de fogo de calibre não restrito é a Polícia Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos os Estados e o Distrito Federal (Brasília). É necessário registrar qualquer arma de fogo? Sim, é obrigatório o registro de arma de fogo com autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, que tem circunscrição em todo o território nacional.

OPÇÕES PARA QUEM POSSUI ARMA DE FOGO REGISTRADA

1ª OPÇÃO – Renovar o registro submetendo-se à burocracia, perda de tempo e despesas;

2ª OPÇÃO – Entregar a (s) arma (s) na Polícia Federal e receber uma indenização no valor entre R$ 100,00 (Cem reais) e R$ 300,00 (Trezentos reais). Existe uma burocracia para essa entrega. Exemplo: Preenchimentos de guias, transporte da arma a ser entregue etc;

3ª OPÇÃO – Mediante um TERMO DE DOAÇÃO faz a “doação” a um atirador que possua Certificado de Registro – CR válido e ativo. Percebeu que a palavra doação acima está entre aspas? Na verdade esse é o “pulo do gato” ou brecha da Lei que permite que um possuidor de arma de fogo registrada faça "doação" da mesma para um atirador que possua CR válido e ativo.

Desse modo haverá uma excelente, justa e legal indenização pela arma que foi “doada”, mas NÃO TRANSFERIDA POR VENDA (Pois isso NÃO É permitido pela Lei) a quem reconhece o valor de uma boa arma e não do modo como faz o Estado quando indeniza a devolução de uma arma de fogo pelo valor entre R$ 100,00 (Cem reais) a R$ 300,00 (Trezentos reais). Essa é a comprovação de que o Estado quer que os homens de bem usem as brechas da Lei para minimizar seus prejuízos.

RIGOR DA LEI OU EXCESSO ACACHAPANTE

Ninguém pode usar arma de fogo sem demonstrar aptidão e capacidade técnica para o manuseio. Vejamos esse rigor ou acachapante excesso da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO – PESSOA FÍSICA

Para renovar o registro de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, realizar o pagamento de taxa por meio da Guia de Recolhimento da União - (GRU), além de apresentar cópias autenticadas ou originais e cópia dos seguintes documentos:

(a) RG e CPF;

(b) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

(c) documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

(d) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

(e) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU.

ALGUMAS DESPESAS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS

140384 Expedição de porte federal de arma de fogo R$ 1.000,00

140406 Renovação de porte de arma R$ 1.000,00

140520 Registro de arma de fogo R$ 60,00

140589 Renovação de registro de arma de fogo R$ 60,00

(f) 1 (uma) foto 3x4 recente.

POLICIAIS ATIVOS

Para renovar o registro de arma de fogo o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

(a) identificação funcional e CPF;

(b) documento comprobatório de residência certa.

IMPORTANTE: Não há necessidade de realizar o pagamento de taxa conforme isenção de taxa prevista no art. 11, §2o. da Lei 10.826/03.

POLICIAIS APOSENTADOS

Para renovar o registro de arma de fogo o policial inativo deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

(a) identificação funcional e CPF;

(b) comprovante de residência;

(c) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

(d) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU;

(e) 1 (uma) foto 3x4 recente.

MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Para renovar o registro de arma de fogo o Magistrado/membro do Ministério Público deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, realizar o pagamento de taxa por meio da Guia de Recolhimento da União, além de apresentar cópias autenticadas ou originais e cópia dos seguintes documentos:

(a) identificação funcional e CPF;

(b) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;

Vide: Ação Originária n. 1429/STF e Processo CNMP nº 0.00.000662/2007-64 (Julgou extinta a Recomendação 01/2006-CNMP, Decisão publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 13/11/2007, pág. 1609);

(c) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU;

(d) 1 (uma) foto 3x4 recente.

IMPORTANTE: Não há previsão de isenção de taxa para Magistrados e membros do Ministério Público, conforme art. 150, §6o. da Constituição Federal e art. 111, II do Código Tributário Nacional.

Com a publicação da Lei nº 10.826, em 22 de dezembro de 2003, entrou em vigor no país o Estatuto do Desarmamento, que dispõe, entre outras matérias, sobre o registro da arma de fogo.

Uma das novidades instituídas foi a taxa de renovação de registro de arma de fogo. De acordo com a Lei, além de o cidadão ter que desembolsar um valor normatizado para registrar a arma no SINARM na ocasião da compra, terá que pagar também esta mesma quantia a cada 3 (três) anos para renovar o registro. Logicamente, a medida causou estranheza a muitos e, de fato, está sendo questionada sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Vejamos o mérito da questão. Além de toda a documentação necessária para adquirir uma arma de fogo, o cidadão precisará efetuar o pagamento da taxa de registro, cuja finalidade é o custeio da inclusão e manutenção da arma no sistema SINARM, bem como para o exercício do poder de polícia pela autoridade competente, nos moldes do art. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional.

O art. 11, inciso II, do Estatuto do Desarmamento prevê que ‘Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes no Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos: (...) à renovação do registro de arma de fogo’.

O cidadão adquire uma arma de fogo, após cumprir fielmente todos os requisitos da Lei, e pagará, a partir de dezembro de 2006, a título de renovação de registro, um valor preestabelecido por arma a cada triênio, sendo que o Poder Público efetivamente não prestará nenhum serviço ao proprietário desta arma!

Na prática, vê-se que, em poucos anos, o cidadão pagará em taxa o valor de uma arma nova, tornando inviável e incoerente para a grande maioria das pessoas manter sob seus cuidados uma arma de fogo devidamente regularizada. Pensando bem, com as devidas cautelas, até parece que o governo incentiva o homem comum a entrar e permanecer na ilegalidade.

E se o cidadão não puder pagar a taxa de renovação por qualquer motivo alheio a sua vontade? Evidentemente, como a prestação do serviço não existe, nada mudará na prática para o possuidor da arma. Todavia, quem é do bem sabe o quanto custa ficar à margem da lei.

Porém, as consequências vão além. Acontece que, em não havendo a renovação, o cidadão passará a deter uma arma sem registro, ficando sujeito às penas do art. 12 do Estatuto, que prevê detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Não tardará para a Polícia Federal efetuar um levantamento dos inadimplentes e indiciar os cidadãos que não efetuaram o pagamento da taxa de renovação.

Como define Aliomar Baleeiro, taxa "é a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado".

A taxa, portanto, necessita de uma contraprestação de serviço ao pagador e, embora este possa ter como beneficiário sujeitos indeterminados (coletividade), há que se vislumbrar um benefício geral colocado à sua disposição. Tomamos como exemplo a taxa judiciária e o pedágio rodoviário, os quais pressupõem uma atuação concreta do Estado.

CONCLUSÃO

Diante de tal confusão jurídica, pergunta-se: qual a prestação de serviço que o Poder Público põe a disposição dos proprietários de armas de fogo, se a regulamentação das armas decorre de lei federal e se não há motivo para fiscalização administrativa dos registros, considerando que a alteração de características e propriedade das armas de fogo é custeada por taxa própria?

O poder de polícia a que se refere o Código Tributário Nacional (art. 78) é descrito como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...). Logo, a renovação do registro em si não guarda relação com o poder de polícia, pois em nenhuma ocasião o Poder Público pode negar a renovação do registro se o possuidor de arma pagar a taxa.

Trata-se a taxa de renovação, na verdade, de um imposto, advindo daí a ilegalidade de sua exigência. Exemplificando o tema, tem-se que toda repartição oficial responsável pelo registro permanente de bens poderia cobrar uma taxa pela renovação do registro, embora sem qualquer tipo de contraprestação ao pagador. Já imaginaram a cobrança de uma taxa de um valor normatizado para renovar o registro imobiliário?

Ademais, possuir armas de fogo para o exercício da legítima defesa é um direito inalienável do cidadão. Transformá-lo em concessão, como de fato quer e determina a Lei 10.826 com a exigência da taxa de renovação, é outra inconstitucionalidade flagrante, pois estaríamos na situação em que o Estado determinaria quem pode ou não exercer a legítima defesa, a qual, pelo caput do art. 5º da Constituição Federal, é de todos os cidadãos.

RESUMO DA CONCLUSÃO

A questão da cobrança para a renovação do registro de arma de fogo encontra-se “sub judice” no Supremo Tribunal Federal. Resta-nos apenas aguardar que o julgamento aconteça, o quanto antes, na esperança que os possuidores de arma de fogo não sejam prejudicados pela gritante e evidente inconstitucionalidade da exigência da taxa de renovação de registro.

Diante desse meu entendimento e salvo outro juízo, não necessariamente mais lúcido, os colecionadores de armas de fogo, os atiradores, os cidadãos de bem que possuem suas armas legalizadas sob a égide da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, SE QUISEREM CONTINUAR COM A POSSE LEGAL de suas armas, devem renovar os respectivos registros mesmo estando cientes da espoliação estatal e burocracia estressante para não se tornarem criminosos sob a ótica dos artigos 12 e 14, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

– Portal da Polícia Federal;

– Portal Jus Navegandi;

– Tabela ou Lista de Receitas: https://www2.dpf.gov.br/gru/listaReceitas.jsp;

– STOEBERL, Eduardo; STOEBERL, Paulo Henrique. A questão da renovação do registro de arma de fogo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1035, 2 maio 2006 . Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8275;

– Anotações e papéis avulsos do autor.