Princípios Tributários ( Legalidade) 

Conceito
São limitações constitucionais ao poder de tributar. Os princípios são um balizamento e um regramento a esse poder de tributar.
Os princípios proporcionam a diferenciação entre o fenômeno tributário constitucional e inconstitucional.
 
Poder de tributar
É o poder de invasão patrimonial, no patrimônio dos particulares, desencadeado pelas entidades políticas, que são as entidades tributantes.
É o poder político de instituição de tributo, que compete às entidades tributantes ( União, Estados, Municípios de DF).
 
Cláusulas pétreas
Segundo o STF os princípios constitucionais tributários são considerados cláusulas pétreas. É uma garantia individual do contribuinte, associando-se à condição de cláusula pétrea. O entendimento se deu no âmbito do extinto IPMF. Quando tal imposto foi considerado inconstitucional. ADI 939-7/1993.
 
Princípios tributários em espécie
 
Legalidade
 
Vetor axiológico
Por segurança jurídica a União, Estados e DF só podem criar e aumentar o tributo por meio de lei.
 
Consentimento popular
Legalidade é o povo tributando a si mesmo ( Pontes de Miranda)
 
Lei ordinária
Como regra o tributo é criado e aumentado por lei ordinária.
 
Lei complementar
Quatro tributos federais dependem de lei complementar, são eles:
01) Imposto sobre Grandes Fortunas ( ainda não regulamentado) – art. 153, VIII, CF.
02) Empréstimo Compulsório - art. 148, CF
03) Imposto Residual – art. 154, I, CF
04) Contribuição Social - previdenciária residual -art. 195, § 4º, CF.
 
“Exceções” ao princípio da legalidade tributária - ( II, IE, IPI, IOF)
Trata-se de hipótese de mitigação - O Poder Executivo federal pode vir e alterar as alíquotas de quatro impostos federais, aumentando-os ou reduzindo-os (Decreto Presidencial) – Imposto sobre Exportação (IE), Imposto de Importação (II),  IPI e IOF.
Obs. Eles sendo impostos flexíveis, haja vista o manejo permitido de suas alíquotas, têm extrafiscalidade ( instrumento tributário que marca certos gravames reguladores de mercado, assim, o tributo extrafiscal não atende a finalidades arrecadatórias, mas busca corrigir certas externalidades).
 
Complemento da lista. Âmbito da extrafiscalidade
- CIDE – Combustível - EC 33/2001 trouxe mais duas hipóteses de “exceção”: CIDE – Combustível ( Tributo federal – contribuição) – Lei 10336/2001 ( Lei ordinária) – Alíquotas poderão ser reduzidas  e estabelecidas por ato do Poder Executivo federal ( Art. 177, § 4º, I, “b”, CF);
- ICMS – Combustível  ( Tributo estadual ) - Alíquotas poderão ser reduzidas  e estabelecidas por ato do Poder Executivo estadual.( Art. 155, 4º, IV, “c”, CF)
 
O que é  reserva legal?
Também conhecida como estrita legalidade ( art. 97 do CTN) indicando a noção tipificante da lei tributária.
 
Quais os itens de toda lei tributária?
- Alíquota
- Base de cálculo
- Sujeito passivo
- Multa
- Fatos geradores
 
Prazo para pagamento de tributo
Segundo o STF, a alteração na data de pagamento de tributo, por não constar da lista acima pode ser tratada por ato infralegal.
 
Medida provisória
EC 32/01 - Medida provisória pode criar e aumentar impostos no Brasil ( Art. 62, §2º da CF)
Segundo o STF, através de uma interpretação ampliativa, impostos significa tributos.
 
Importante!!! Onde a Lei Complementar versar a Medida Provisória não irá apitar ( art. 62, §1º, III, CF). Ex. Empréstimo Compulsório.
Atenção com o art. 146 da CF – São matérias que dependem de Lei Complementar.
 
Anterioridade tributária ( Art. 150, III, b, c, CF)
Tal princípio se refere ao adiamento da eficácia da lei tributária. Princípio da eficácia diferida (adiada, postergada)
Publicação e Vigência – A regra geral das leis tributárias é que as leis entram em vigor na data de publicação.
Eficácia – Em momento não coincidente com a data da publicação e da vigência.
O vetor axiológico da anterioridade tributária também é a segurança jurídica.
 
Anterioridade anual ou de exercício - Art. 150, III, b, CF - A lei deverá incidir em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Anterioridade nonagesimal ou qualificada- Art. 150, III, c, CF – A lei deverá incidir no 91º dia a contar de sua publicação.
 
Regra geral: Caso o tributo seja majorado entre janeiro e setembro (até 02 de outubro ) a incidência da lei ocorrerá em primeiro de janeiro do ano seguinte. Se isso se der entre outubro e dezembro incidirá a anterioridade nonagesimal.
 
Exceções à regra da anterioridade(art. 150, § 1º da CF):
Duas listas de exceções:
a) Exceções à anterioridade anual:
- II, IE. IPI e IOF
- Imposto extraordinário
- Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública e para a Guerra
- EC 33/2001: CIDE – Combustível; ICMS – Combustível
 
b) Exceções à anterioridade nonagesimal:
a) IR (Imposto sobre a Renda), II, IE, IOF
- Imposto extraordinário
- Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública e para a Guerra
- EC 42/2001 – Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
 
Confronto das listas
a) Nomes que estão nas duas listas:
- II, IE, IOF
- Imposto extraordinário
- Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública e para a Guerra
Obs. Tributos de exigência imediata.
 
b) Nomes que estão na primeira lista e não estão na segunda:
- IPI
- EC 33/2001: CIDE – Combustível; ICMS – Combustível
Obs. Noventa dias depois. Exceção à anterioridade anual
 
b) Nomes que estão na segunda lista e não estão na primeira:
- IR – Imposto de Renda, majorado em qualquer data do ano, incluindo as últimas, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.
- EC 42/2001 – Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Obs. 1º de Janeiro. Exceção à anterioridade nonagesimal.
 
Exemplos de regra: ISS, ITR, Taxas, Contribuição de melhoria. IPTU
 
Período de anterioridade especial ou mitigada. Art. 195, § 6º , CF
 
Contribuição social previdenciária
PIS
Cofins
 
Obs. A Contribuição Social que não é previdenciária avoca anterioridade comum.
 
Segundo o STF a modificação significa inequívoca onerosidade, portanto, a alteração na data de pagamento da contribuição, não significa modificação suficiente para avocara noventena ou este período nonagesimal.
Súmula 669 do STF – Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita à anterioridade tributária.