Crítica ao Direito à Felicidade na Justiça Brasileira.
Teço minha posição evidentemente negativa à disposição do Senador Cristovan Buarque quando em 2010 propôs uma PEC que alteraria a redação do artigo 6º da Constituição Federal, passando a constar que "os direitos sociais são essenciais à busca da felicidade", positivada assim como um novo direito fundamental.
Discutir a viabilidade de se incluir formalmente na Constituição da República o direito fundamental à felicidade é um tanto que instigante! - e sua suscitação, por isto, merece esboço. A felicidade dos títulos, e das aquisições. A felicidade dos objetos, e das pessoas. A felicidade, como bem-estar último em regozijo pelo corpo, alma e espírito. A felicidade do Magistrado, do meirinho e do cão. Do cão (ou cadela!); por que não?
Entabular em ordenamento positivo um dos temas mais abstratos e esparsos como este é alvejar - com revólver de calibre grosso - obras clássicas de Jeremy Bentham, John Austin ou Hans Kelsen (em a “Teoria Pura do Direito”) porque o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los.
As estimas morais não são sempre cruciais para definir e aplicar o direito. Disto decorremos da validade de um sistema positivo que preestabeleça e preveja diversas ocasiões, já visando o alvo do artigo. Ora, o que é o art. 5º (e congruências) senão um rol de atributos iminentes que anseiam a felicidade? A igualdade, a dignidade e o tratamento humano, a inviolabilidade, a privacidade, a liberalidade associativa ou até a defesa do consumidor existem para quê?
Os problemas sociais nascem quando mais de uma pessoa almeja a mesma felicidade. Numa análise processual, o que é a lide senão a busca pela felicidade incomum, dada sua incapacidade de coexistir? Como se fala em “condenação” quando o dever do sucumbente o torna infeliz? São diversas pessoas disputando "o bem da vida". Suas felicidades - dentro da ótica singular.
Tem-se que esta visão romântica não resiste a uma análise meramente superficial. Um único indivíduo vitorioso pode estar (e tem todo o direito de estar) genuinamente feliz com sua conquista, independentemente da eventual infelicidade coletiva de seus colegas.
Cuida-se, infelizmente, de um termo genérico que banalizaria o discurso ético e furtaria outras garantias constitucionais, em qualquer ocasião.
S.m.j.