Coisas e bens
Objeto dos direitos subjetivos: coisas e bens
Definição
a) Coisa: É todo bem econômico de existência autônoma e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas.
b) Bens: É tudo aquilo que é útil as pessoas.
Obs. Nem todo bem é uma coisa. Ex. não são coisas os bens ditos jurídicos como a vida, a liberdade, a saúde etc.
Requisitos para que um bem seja considerado coisa:
a) interesse de ordem econômica
b) gestão econômica ( individualização e valorização)
c) subordinação jurídica
Classificação
- bens considerados em si mesmos:
a) corpóreos: tem existência física ( ex. uma mesa, um carro etc.)
b) incorpóreos: não possuem existência física ( Ex. diretos autorais, à vida, à saúde)
- bens reciprocamente considerados
Bens móveis, semoventes e imóveis:
a) bens móveis: suscetíveis de remoção por força alheia.
a.1) por natureza: suscetíveis de remoção por força alheia.
a.2) por força de lei: eletricidade, direito reais sobre bens móveis, (penhor), ações que protegem esses direitos, os direitos pessoais de caráter patrimonial, os direitos de crédito, direitos autorais e as ações que os protegem.
a.3) por antecipação: são móveis para efeitos específicos. São imóveis enquanto estiverem vinculadas ao solo, podendo mobilizadas a qualquer momento.
b) semoventes: suscetíveis de movimento próprio
c) imóveis: não podem ser removidos sem que sua essência se destrua.
c.1) por natureza: solo e suas adjacências naturais.
c.2) por acessão física: é tudo o que é incorporado pelo homem permanentemente ao solo. Ex. edificações.
c.3) por acessão intelectual (substituídas pelas pertenças): aquilo que é mantido no imóvel para aformoseamento, exploração ou comodidade. Só são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel.
c.4) por força de lei: direitos reais sobre imóveis ( ex. hipoteca) e as ações que os asseguram, direito à sucessão aberta ( herança). Edificações separadas do solo que não perderam sua unidade. Materiais provisoriamente separados de um prédio para posterior reemprego nele.
Bens fungíveis e infungíveis
a) Fungíveis: podem ser substituídos por outro de mesma espécie
b) Infungíveis: não podem ser substituídos por outro de mesma espécie, qualidade ou quantidade.
b.1) por natureza: o são em essência como uma casa, um animal reprodutor etc.
b.2) por convenção: são por natureza fungíveis mas são considerados infungíveis por força de convenção das partes interessadas. Ex. DVD de locadora.
Bens consumíveis e inconsumíveis
a) consumíveis: são bens móveis cujo uso importa em destruição de sua substância. Eles desaparecem com o consumo. Ex. alimentos, cosméticos etc.
a.1) por força de lei: bens móveis destinados à alienação. Ex. uma roupa na loja, depois de vendida volta a ser inconsumível.
b) inconsumíveis: não deixam de existir com o uso.
b.1) por natureza: não terminam com o uso. Ex. casa, carro, roupa etc.
b.2) por convenção: são consumíveis, mas por convenção se tornaram inconsumíveis. Ex. grão emprestados para um exposição.
Bens duráveis e não duráveis: maior ou menor durabilidade, diz respeito ao bens móveis
a) Bens duráveis.
a.1) por natureza: Um automóvel, uma casa, um livro etc.
a.2) por convenção: são não duráveis por natureza mas que se convencionam como duráveis. Ex. uma garrafa de vinho de colecionador.
Obs. Nem sempre coincidem as categoria de bens consumíveis e inconsumíveis com a durável e não durável. Ex. quando se tratar de bem consumível por força de lei e durável.
b) Bens não duráveis. Que duram menos. Ex. bloco de notas, uma caneta. Um livro
Bens perecíveis e imperecíveis
a) perecíveis
b) imperecíveis
Bens divisíveis e indivisíveis
a) divisíveis
b) indivisíveis
b.1) por natureza: não podem ser fracionados sem se destruir.
b.2) por convenção: são divisíveis mas as partes convencionam.
b.3) por força de lei: são indivisíveis por determinação legal. Ex. Metragem mínima de imóveis urbanos.
Bens singulares e coletivos
a) Singulares: são os individualizados
b) Coletivos: bens considerados em seu conjunto. Ex. Espólio
- Bens reciprocamente considerados
Principais e acessórios
a) Principais: que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente. Ex. A vida, um terreno.
b) Acessórios: É o bem cuja existência depende do principal.
b.1) imobiliários: a) produtos orgânicos e inorgânicos da superfície; b) minerais do subsolo; c) obras de aderência permanente.
b.2) mobiliários: capa de um livro, porta de um cofre
* Pertenças: bens que não constituem partes integrantes de outros bens, mas que são usados de modo duradouro a serviço ou ao embelezamento destes.
** Atos jurídicos relativos ao bem principal não alcançam as pertenças.
São também considerados bens acessórios
b) Frutos e produtos
b.1) Frutos: são utilidades produzidas periodicamente por uma coisa. Podem ser naturais, industriais ou civis.
b.2) Produtos: são utilidades que se extraem de uma coisa diminuindo-lhe a quantidade Ex. pedras numa pedreira.
c) Benfeitoria: é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
c.1) necessárias: para conservar a coisa
c.2) úteis: para otimizar o uso da coisa
c.3) voluptuárias: para recreio ou aformoseamento
d) Acessões naturais e benfeitorias não passíveis de indenização
d.1) Acessões naturais: Ex. plantas que nasçam sem a interferência humana.
d.2) Benfeitorias não passíveis de indenização: acréscimos e melhoramentos vindo sem a intervenção do dono.
- bens em relação às pessoas que dele se utilizam
Públicos e privados
a) Públicos: Pessoas jurídicas de direito público interno.
a.1) Bens de uso comum: destinados a utilização do público em geral
a.2) Bens de uso especial: utilizado para um fim específico ( afetados)
a.3) Bens dominicais: bem sem destinação específica.
b) Privados: Pessoas jurídicas de direito privado sejam físicas ou jurídicas.
- bens dentro e fora do comércio
Bens no comércio e fora do comércio
a) Bens no comércio: podem ser alienados e adquiridos livremente
b) Bens fora do comércio: são inapropriáveis.
c) Bens de família: bens que pela própria vontade do dono ou por força de lei se tornam impenhorável ou inalienável.
Regra geral: impenhorabilidade por dívidas de todas as moradia familiares ( Lei 8009/90)
Estão abrangidos o solo e todos os imóveis por acessão física ou intelectual.
Exceções:
O imóvel será penhorado pelos créditos:
a) dos empregados domésticos
b) do financiador da construção ou aquisição do imóvel
c) de pensão alimentícia
d) de tributos sobre o imóvel
e) hipotecários sobre o imóvel
f) execução de sentença criminal
g) imóvel de fiador.
Imóvel de pessoa solteira está abrangido pelo instituto do bem de família.
Patrimônio
Conceito: é um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetíveis de avaliação econômica.
Patrimônio Bruto: bens e obrigações
Patrimônio Líquido: patrimônio bruto descontadas as obrigações.
O patrimônio e desvinculado da pessoa e é considerado um conjuntos de bens e obrigações destinados a um fim que, em termos genéricos é o de satisfazer as necessidades e adimplir obrigações.
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana defende-se hoje a existência de um patrimônio mínimo.
Objeto dos direitos subjetivos: coisas e bens
Definição
a) Coisa: É todo bem econômico de existência autônoma e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas.
b) Bens: É tudo aquilo que é útil as pessoas.
Obs. Nem todo bem é uma coisa. Ex. não são coisas os bens ditos jurídicos como a vida, a liberdade, a saúde etc.
Requisitos para que um bem seja considerado coisa:
a) interesse de ordem econômica
b) gestão econômica ( individualização e valorização)
c) subordinação jurídica
Classificação
- bens considerados em si mesmos:
a) corpóreos: tem existência física ( ex. uma mesa, um carro etc.)
b) incorpóreos: não possuem existência física ( Ex. diretos autorais, à vida, à saúde)
- bens reciprocamente considerados
Bens móveis, semoventes e imóveis:
a) bens móveis: suscetíveis de remoção por força alheia.
a.1) por natureza: suscetíveis de remoção por força alheia.
a.2) por força de lei: eletricidade, direito reais sobre bens móveis, (penhor), ações que protegem esses direitos, os direitos pessoais de caráter patrimonial, os direitos de crédito, direitos autorais e as ações que os protegem.
a.3) por antecipação: são móveis para efeitos específicos. São imóveis enquanto estiverem vinculadas ao solo, podendo mobilizadas a qualquer momento.
b) semoventes: suscetíveis de movimento próprio
c) imóveis: não podem ser removidos sem que sua essência se destrua.
c.1) por natureza: solo e suas adjacências naturais.
c.2) por acessão física: é tudo o que é incorporado pelo homem permanentemente ao solo. Ex. edificações.
c.3) por acessão intelectual (substituídas pelas pertenças): aquilo que é mantido no imóvel para aformoseamento, exploração ou comodidade. Só são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel.
c.4) por força de lei: direitos reais sobre imóveis ( ex. hipoteca) e as ações que os asseguram, direito à sucessão aberta ( herança). Edificações separadas do solo que não perderam sua unidade. Materiais provisoriamente separados de um prédio para posterior reemprego nele.
Bens fungíveis e infungíveis
a) Fungíveis: podem ser substituídos por outro de mesma espécie
b) Infungíveis: não podem ser substituídos por outro de mesma espécie, qualidade ou quantidade.
b.1) por natureza: o são em essência como uma casa, um animal reprodutor etc.
b.2) por convenção: são por natureza fungíveis mas são considerados infungíveis por força de convenção das partes interessadas. Ex. DVD de locadora.
Bens consumíveis e inconsumíveis
a) consumíveis: são bens móveis cujo uso importa em destruição de sua substância. Eles desaparecem com o consumo. Ex. alimentos, cosméticos etc.
a.1) por força de lei: bens móveis destinados à alienação. Ex. uma roupa na loja, depois de vendida volta a ser inconsumível.
b) inconsumíveis: não deixam de existir com o uso.
b.1) por natureza: não terminam com o uso. Ex. casa, carro, roupa etc.
b.2) por convenção: são consumíveis, mas por convenção se tornaram inconsumíveis. Ex. grão emprestados para um exposição.
Bens duráveis e não duráveis: maior ou menor durabilidade, diz respeito ao bens móveis
a) Bens duráveis.
a.1) por natureza: Um automóvel, uma casa, um livro etc.
a.2) por convenção: são não duráveis por natureza mas que se convencionam como duráveis. Ex. uma garrafa de vinho de colecionador.
Obs. Nem sempre coincidem as categoria de bens consumíveis e inconsumíveis com a durável e não durável. Ex. quando se tratar de bem consumível por força de lei e durável.
b) Bens não duráveis. Que duram menos. Ex. bloco de notas, uma caneta. Um livro
Bens perecíveis e imperecíveis
a) perecíveis
b) imperecíveis
Bens divisíveis e indivisíveis
a) divisíveis
b) indivisíveis
b.1) por natureza: não podem ser fracionados sem se destruir.
b.2) por convenção: são divisíveis mas as partes convencionam.
b.3) por força de lei: são indivisíveis por determinação legal. Ex. Metragem mínima de imóveis urbanos.
Bens singulares e coletivos
a) Singulares: são os individualizados
b) Coletivos: bens considerados em seu conjunto. Ex. Espólio
- Bens reciprocamente considerados
Principais e acessórios
a) Principais: que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente. Ex. A vida, um terreno.
b) Acessórios: É o bem cuja existência depende do principal.
b.1) imobiliários: a) produtos orgânicos e inorgânicos da superfície; b) minerais do subsolo; c) obras de aderência permanente.
b.2) mobiliários: capa de um livro, porta de um cofre
* Pertenças: bens que não constituem partes integrantes de outros bens, mas que são usados de modo duradouro a serviço ou ao embelezamento destes.
** Atos jurídicos relativos ao bem principal não alcançam as pertenças.
São também considerados bens acessórios
b) Frutos e produtos
b.1) Frutos: são utilidades produzidas periodicamente por uma coisa. Podem ser naturais, industriais ou civis.
b.2) Produtos: são utilidades que se extraem de uma coisa diminuindo-lhe a quantidade Ex. pedras numa pedreira.
c) Benfeitoria: é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
c.1) necessárias: para conservar a coisa
c.2) úteis: para otimizar o uso da coisa
c.3) voluptuárias: para recreio ou aformoseamento
d) Acessões naturais e benfeitorias não passíveis de indenização
d.1) Acessões naturais: Ex. plantas que nasçam sem a interferência humana.
d.2) Benfeitorias não passíveis de indenização: acréscimos e melhoramentos vindo sem a intervenção do dono.
- bens em relação às pessoas que dele se utilizam
Públicos e privados
a) Públicos: Pessoas jurídicas de direito público interno.
a.1) Bens de uso comum: destinados a utilização do público em geral
a.2) Bens de uso especial: utilizado para um fim específico ( afetados)
a.3) Bens dominicais: bem sem destinação específica.
b) Privados: Pessoas jurídicas de direito privado sejam físicas ou jurídicas.
- bens dentro e fora do comércio
Bens no comércio e fora do comércio
a) Bens no comércio: podem ser alienados e adquiridos livremente
b) Bens fora do comércio: são inapropriáveis.
c) Bens de família: bens que pela própria vontade do dono ou por força de lei se tornam impenhorável ou inalienável.
Regra geral: impenhorabilidade por dívidas de todas as moradia familiares ( Lei 8009/90)
Estão abrangidos o solo e todos os imóveis por acessão física ou intelectual.
Exceções:
O imóvel será penhorado pelos créditos:
a) dos empregados domésticos
b) do financiador da construção ou aquisição do imóvel
c) de pensão alimentícia
d) de tributos sobre o imóvel
e) hipotecários sobre o imóvel
f) execução de sentença criminal
g) imóvel de fiador.
Imóvel de pessoa solteira está abrangido pelo instituto do bem de família.
Patrimônio
Conceito: é um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetíveis de avaliação econômica.
Patrimônio Bruto: bens e obrigações
Patrimônio Líquido: patrimônio bruto descontadas as obrigações.
O patrimônio e desvinculado da pessoa e é considerado um conjuntos de bens e obrigações destinados a um fim que, em termos genéricos é o de satisfazer as necessidades e adimplir obrigações.
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana defende-se hoje a existência de um patrimônio mínimo.