DIREITO A EDUCAÇÃO ESPECIAL
FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR*
A legislação educacional brasileira tem agora a edição do Decreto Federal nº 6.571, de 17 de setembro de 2008 e publicado no Diário Oficial da União no dia 18/09/2008, onde "dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de dezembro de 2007".
A partir de agora por diante o Art. 1º do referido Decreto afirma textualmente que:
"A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular".
Desta forma, os Estados membros do Brasil, o Distrito Federal e os Municípios Brasileiros passaram a ter ajuda financeira e apoio técnico especializado para atender os alunos matriculados na educação básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Portanto, basta que os professores e suas escolas estaduais, municipais e distritais encontrem alunos dom deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para em seguida encaminha-los na forma do novo diploma legal para as providências cabíveis e necessárias, pois, agora eles terão o pronto atendimento as suas necessidades básicas, desde que sejam deficientes. Caberá também aos pais, ao Ministério Público, aos Conselhos Tutelares e a sociedade organizada como um todo, exigir o cumprimento da nova norma legal nas administrações estaduais, municipais e distritais da educação nacional. Não é favor político e sim obrigação constitucional.
E continua a nova norma em seu § 1º afirmando que "Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular".
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em cada município do Brasil deve-se imediatamente chamar a atenção dos gestores públicos estaduais e municipais: Governadores, Prefeitos, Secretários de Educação e Diretores de Escolas para o que determina o § 2º do novo decreto, pois, "o atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas". Assim sendo, os Conselhos Tutelares e o Ministério Público Estadual, devem imediatamente, exigir o depósito legal em tais órgãos da PROPOSTA PEDAGÓGICA DA ESCOLA, pois, caso contrário, continuará como letra morta a nova norma, pois, tem muitas e muitas escolas estaduais e municipais que não tem e jamais terá proposta pedagógica, desde que os órgãos mencionados ( Ministério Público Estadual e Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente) fiquem de braços cruzados sem nada exigirem das escolas e das administrações públicas estaduais e municipais.
O decreto em tela trás em seu Art. 2º, os objetivos para o atendimento educacional especializado, onde afirma que: "I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos referidos no art. 1º; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino".
Desta forma, pelo novo decreto os portadores de deficiências e transtornos terão asseguradas as condições necessárias para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino, o que vale dizer que a abrangência é muito grande, pois, levará o deficiente que quiser estudar até o curso universitário de graduação e de pós-graduação. Tal diploma legal chegou em boa hora, caberá apenas a sociedade fiscalizar o seu real cumprimento, pois, trata-se de políticas públicas, pagas por todos os brasileiros ao recolherem seus impostos diretos e indiretos todos os dias do ano, enquanto vida tiverem, não é um favor político partidário ou religioso, não é um favor para pessoas brancas, pretas, ricas, pobres, desta ou daquela etnia, opção sexual, política ou religiosa. É para todos os estudantes deficientes brasileiros.
O apoio técnico e financeiro é capitulado no Art. 3º do já referido decreto, da seguinte maneira:
I - implantação de salas de recursos multifuncionais;II - formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado; III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação inclusiva;IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VI- estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
E continua o decreto em estudo no § 1º , afirmando que as salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
A distribuição e produção dos recursos educacionais é disciplina no § 2º , onde afirma textualmente que: " A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade incluem livros didáticos e para-didáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo".
E no § 3º , o decreto afirma com todas letras que : "Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunos com deficiência". Portanto, desta forma, agora o deficiente que deixar de estudar é porque não quer, pois, no final do túnel uma lâmpada encontra-se acesa.
Todos os requisitos e condições para receber o atendimento especializado encontra-se contido no artigo 4º, conforme segue transcrito: "Art. 4º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de emanadas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado".
O decreto ainda determina que o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do beneficio de prestação continuada, em colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com a Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme estabelece o artigo 5º.
O Decreto nº 6.253, de 13/012/2007, recebeu nova redação para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, conforme consta do Art. 6º O Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular. Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14."
E não faltará dinheiro para dar cumprimento as determinações do novo decreto presidencial, pois, assim reza o "Art. 7º As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação".
Finalmente, trata-se de um decreto altamente necessário para atender aos estudantes brasileiros portadores de necessidades especiais.
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