Processo Legislativo (Art. 59 até o 69, CF)
O desrespeito ao processo legislativo gera inconstitucionalidade formal – vício no processo de formação da lei.
Emenda Constitucional
Legitimidade para Proposta ( Art. 60, I, II e III, CF)
- 1/3 de deputados ou senadores.
- Presidente da República
- + da metade das Assembléias legislativas, por maioria simples de seus membros.
Obs. Não admite iniciativa popular.
Procedimento de provação
- Quorum: 3/5 dos membros o Congresso Nacional
- 2 casas do Congresso nacional
- 2 turnos
Obs. Nunca haverá sanção ou veto presidencial.
Promulgação
- Mesa da Câmara
- Mesa do Senado
Obs. A mesa do Congresso Nacional não é responsável pela promulgação de emenda Constitucional.
Vedação à edição de emendas
- Estado de Sítio: medida de âmbito nacional
- Estado de Defesa: medida de âmbito regional
- Intervenção Federal: intervenção em algum estado ou Distrito Federal.
Rejeição e reapresentação
- Se uma PEC é rejeitada ela somente poderá ser apresentada na sessão seguinte.
Lei ordinária
Legitimidade para a propositura da Lei Ordinária
- Iniciativa concorrente
- Congresso
- Presidente
- Povo: Federal - a) 1% do eleitorado nacional; b) pelo menos 5 estados; 0,3 % dos eleitores desses estados escolhidos. Estadual – a CF é Omissa, a CE de cada estado é que vai dizer. – Lei municipal – 5% do Eleitorado municipal.
- Algumas matérias são de iniciativa privativa do Presidente da República ( Art. 60, § 1º, CF): a) fixa ou modifica o efetivo das forças armadas; b) aumenta a remuneração dos servidores da Administração Pública Federal.
- Algumas matérias são de iniciativa privativa do Ministério Público. (Organização do MP- Sobre o MPU Iniciativa do presidente do MPU e do Presidente da República).
- Algumas matérias são de iniciativa privativa do Poder Judiciário ( organização do PJ)
Tramitação da votação
- A lei ordinária precisa passar e ser aprovada nas duas casas do Congresso Nacional.
- No Congresso Nacional haverá a casa iniciadora e a casa revisora.
Tabela
Iniciativa Casa
Deputado Câmara
Senador Senado
Povo Câmara
Presidente Câmara
MP Câmara
Judiciário Câmara
Tabela
Casa iniciadora Casa revisora Consequência
Rejeitado Não chega P. sessão legisl. , salvo maioria abs.
Aprovado Rejeitado Idem
Aprovado Aprovado Enc. ao Pres. Da República
Aprovado Emendado Volta para a casa iniciadora
Obs. Emendas aditivas, supressivas, aglutinativas, substitutivas, de redação.
Obs. Prevalecerá a vontade da casa iniciadora em caso de emendas.
Sanção e veto presidencial
Sanção – Concordância. Prazo de 15 dias úteis. Silêncio – Sanção tácita
Veto – Discordância. 15 dias úteis – 2 motivos: a) inconstitucionalidade (veto jurídico); b) Contrário ao interesse público (veto político.)
Características do veto presidencial
a) Expresso: o silencia configura sanção
b) Motivado: o veto tem que ser fundamenta
c) Supressivo
d) Total ou parcial: não pode votar parte de inciso, alínea ou artigo.
e) superável ou relativo: O Congresso Nacional pode rejeitar o veto presidencial no prazo de 30 dias em sessão conjunta e pelo voto secreto de maioria absoluta.
Promulgação
- É o atestado de existência de uma nova lei.
- É a certidão de nascimento da lei.
- Responsabilidade do Presidente da República.
- Prazo de 48 horas a contar da Sanção ou da comunicação da rejeição do veto.
Se o presidente da República não promulgar? Presidente do Senado, se este não fizer será o Vice-presidente do Senado.
Publicação
- Publicação no Diário Oficial.
Vacatio Legis
Período entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
Em regra 45 dias a contar da publicação.
Prazo para deliberação parlamentar
- Não existe prazo.
Processo Legislativo Sumário (com prazo de duração)
Requisitos
a) Projeto de iniciativa do Presidente;
b) Presidente solicita urgência
Casa iniciadora Casa revisora Emendas
(Câmara)
45 dias 45 dias 10 dias
Obs. Se o prazo for desrespeitado, a pauta ficará trancada na casa onde estiver tramitando.
Paralisam-se todas as votações, exceto as medidas provisórias pendentes. O processo sumário não é possível para a elaboração de códigos.
Lei Complementar
É a lei que se destina a complementar a Constituição, nas hipóteses expressamente previstas. (ex. Art. 59, § único da CF)
Referência expressa na CF.
Tabela de diferenças entre lei complementar e lei ordinária
Lei complementar Lei ordinária
Maioria absoluta Maioria simples
Matéria reservada na CF Qualquer matéria
- Segundo o STF não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.
Quorum
a) de votação ( de instalação da sessão): número mínimo de parlamentares para se votar uma lei. É o mesmo em todas as leis = maioria absoluta ( + da metade de todos)
b) de aprovação: número mínimo de parlamentares para se aprovar uma lei. Varia de acordo com cada lei. Lei complementar – maioria absoluta. Lei ordinária – maioria simples.
Hipóteses
1) Lei ordinária que versa sobre assunto reservado à Lei complementar: A lei ordinária será formalmente inconstitucional.
2) Lei complementar sobre assunto que não lhe era reservado: A lei complementar será constitucional, mas segundo o STF será materialmente uma lei ordinária. Pode ser revogada por uma lei ordinária.
Lei delegada
O Congresso Nacional delega para o Presidente da república a possibilidade elaboração de uma lei sobre um assunto específico.
- O Presidente solicita a delegação.
- O Congresso o faz delegando através de Resolução.
- O Congresso Nacional determina o tema delegado, tempo de duração.
Obs. A delegação não pode ultrapassar o período da legislatura ( 4 anos)
- Se houver extrapolação dos limites da delegação o Congresso Nacional poderá sustar a lei delegada que extrapolar os limites de sua delegação ( Art. 45, V, CF).
Tipos de delegação
a) Típica ( própria) : A lei delegada não volta para o Congresso Nacional.
b) Atípica ( imprópria); A lei delegada volta para a apreciação do Congresso Nacional. O Congresso Nacional pode aprovar ou rejeitar a lei delegada, sem fazer emendas.
Obs. Os tipos serão determinados na resolução.
Matérias que não podem ser objeto de delegação ( Art. 68, § 1º, CF)
a) Matéria de competência exclusiva o Congresso Nacional;
b) Matéria de competência privativa da Câmara ou do Senado;
c) Matéria reservada à Lei Complementar;
d) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
e) Nacionalidade
f) Cidadania;
g) Direitos individuais e políticos
Obs. A doutrina entende que não é possível lei delegada sobre matéria penal ( direitos individuais).
h) Matéria orçamentária
Medida provisória
É o ato com força de lei feita pelo chefe do Poder Executivo e com duração determinada.
Legitimidade
- Presidente da República ( art. 62, CF)
- Governador do estado – somente se for previsto na CE.
- Prefeito – se houver previsão na LOM.
Requisitos
a) Relevância
b) Urgência
Obs. Segundo o STF o Poder Judiciário poderá, em casos extremos, apreciar os requisitos de relevância e urgência.
Efeitos
Produz efeitos desde a sua publicação
Após a edição há o encaminhamento para o Congresso Nacional, primeiro é votado na Câmara dos Deputados e depois no Senado.
No Congresso Nacional
- Pode aprovar a MP. Ela será convertida em lei.
- Pode rejeitar a MP. Perda da eficácia.
- Não votar a MP no prazo. Perda da eficácia ( rejeição tácita).
- Projeto de lei de conversão: é remetido para o Presidente para sanção ou veto ( enquanto isso vigerá o texto original da MP)
Trancamento da pauta
Se o Congresso Nacional não votar a MP nos primeiros 45 dias, tranca a pauta ( paralisam-se as votações da casa onde estiver ( Art. 62, CF).
Segundo o STF o trancamento da pauta não é absoluto ( ficam paralisados apenas os projetos de lei apenas os projetos de lei que poderiam ser editados por MP).
Não ficam paralisados:
- PEC
- Projeto de lei complementar
- Matéria penal, processual penal
Prazo do MP
- 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
Perda da eficácia
Se uma MP é rejeitada perderá sua eficácia de forma ex tunc . Para que isso ocorra o Congresso Nacional deve editar um decreto legislativo no prazo de 60 ( sessenta dias) para disciplinar os atos já gerados pela MP. Se esse decreto legislativo não for feito a rejeição da MP produzirá efeitos ex nunc.
O desrespeito ao processo legislativo gera inconstitucionalidade formal – vício no processo de formação da lei.
Emenda Constitucional
Legitimidade para Proposta ( Art. 60, I, II e III, CF)
- 1/3 de deputados ou senadores.
- Presidente da República
- + da metade das Assembléias legislativas, por maioria simples de seus membros.
Obs. Não admite iniciativa popular.
Procedimento de provação
- Quorum: 3/5 dos membros o Congresso Nacional
- 2 casas do Congresso nacional
- 2 turnos
Obs. Nunca haverá sanção ou veto presidencial.
Promulgação
- Mesa da Câmara
- Mesa do Senado
Obs. A mesa do Congresso Nacional não é responsável pela promulgação de emenda Constitucional.
Vedação à edição de emendas
- Estado de Sítio: medida de âmbito nacional
- Estado de Defesa: medida de âmbito regional
- Intervenção Federal: intervenção em algum estado ou Distrito Federal.
Rejeição e reapresentação
- Se uma PEC é rejeitada ela somente poderá ser apresentada na sessão seguinte.
Lei ordinária
Legitimidade para a propositura da Lei Ordinária
- Iniciativa concorrente
- Congresso
- Presidente
- Povo: Federal - a) 1% do eleitorado nacional; b) pelo menos 5 estados; 0,3 % dos eleitores desses estados escolhidos. Estadual – a CF é Omissa, a CE de cada estado é que vai dizer. – Lei municipal – 5% do Eleitorado municipal.
- Algumas matérias são de iniciativa privativa do Presidente da República ( Art. 60, § 1º, CF): a) fixa ou modifica o efetivo das forças armadas; b) aumenta a remuneração dos servidores da Administração Pública Federal.
- Algumas matérias são de iniciativa privativa do Ministério Público. (Organização do MP- Sobre o MPU Iniciativa do presidente do MPU e do Presidente da República).
- Algumas matérias são de iniciativa privativa do Poder Judiciário ( organização do PJ)
Tramitação da votação
- A lei ordinária precisa passar e ser aprovada nas duas casas do Congresso Nacional.
- No Congresso Nacional haverá a casa iniciadora e a casa revisora.
Tabela
Iniciativa Casa
Deputado Câmara
Senador Senado
Povo Câmara
Presidente Câmara
MP Câmara
Judiciário Câmara
Tabela
Casa iniciadora Casa revisora Consequência
Rejeitado Não chega P. sessão legisl. , salvo maioria abs.
Aprovado Rejeitado Idem
Aprovado Aprovado Enc. ao Pres. Da República
Aprovado Emendado Volta para a casa iniciadora
Obs. Emendas aditivas, supressivas, aglutinativas, substitutivas, de redação.
Obs. Prevalecerá a vontade da casa iniciadora em caso de emendas.
Sanção e veto presidencial
Sanção – Concordância. Prazo de 15 dias úteis. Silêncio – Sanção tácita
Veto – Discordância. 15 dias úteis – 2 motivos: a) inconstitucionalidade (veto jurídico); b) Contrário ao interesse público (veto político.)
Características do veto presidencial
a) Expresso: o silencia configura sanção
b) Motivado: o veto tem que ser fundamenta
c) Supressivo
d) Total ou parcial: não pode votar parte de inciso, alínea ou artigo.
e) superável ou relativo: O Congresso Nacional pode rejeitar o veto presidencial no prazo de 30 dias em sessão conjunta e pelo voto secreto de maioria absoluta.
Promulgação
- É o atestado de existência de uma nova lei.
- É a certidão de nascimento da lei.
- Responsabilidade do Presidente da República.
- Prazo de 48 horas a contar da Sanção ou da comunicação da rejeição do veto.
Se o presidente da República não promulgar? Presidente do Senado, se este não fizer será o Vice-presidente do Senado.
Publicação
- Publicação no Diário Oficial.
Vacatio Legis
Período entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
Em regra 45 dias a contar da publicação.
Prazo para deliberação parlamentar
- Não existe prazo.
Processo Legislativo Sumário (com prazo de duração)
Requisitos
a) Projeto de iniciativa do Presidente;
b) Presidente solicita urgência
Casa iniciadora Casa revisora Emendas
(Câmara)
45 dias 45 dias 10 dias
Obs. Se o prazo for desrespeitado, a pauta ficará trancada na casa onde estiver tramitando.
Paralisam-se todas as votações, exceto as medidas provisórias pendentes. O processo sumário não é possível para a elaboração de códigos.
Lei Complementar
É a lei que se destina a complementar a Constituição, nas hipóteses expressamente previstas. (ex. Art. 59, § único da CF)
Referência expressa na CF.
Tabela de diferenças entre lei complementar e lei ordinária
Lei complementar Lei ordinária
Maioria absoluta Maioria simples
Matéria reservada na CF Qualquer matéria
- Segundo o STF não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.
Quorum
a) de votação ( de instalação da sessão): número mínimo de parlamentares para se votar uma lei. É o mesmo em todas as leis = maioria absoluta ( + da metade de todos)
b) de aprovação: número mínimo de parlamentares para se aprovar uma lei. Varia de acordo com cada lei. Lei complementar – maioria absoluta. Lei ordinária – maioria simples.
Hipóteses
1) Lei ordinária que versa sobre assunto reservado à Lei complementar: A lei ordinária será formalmente inconstitucional.
2) Lei complementar sobre assunto que não lhe era reservado: A lei complementar será constitucional, mas segundo o STF será materialmente uma lei ordinária. Pode ser revogada por uma lei ordinária.
Lei delegada
O Congresso Nacional delega para o Presidente da república a possibilidade elaboração de uma lei sobre um assunto específico.
- O Presidente solicita a delegação.
- O Congresso o faz delegando através de Resolução.
- O Congresso Nacional determina o tema delegado, tempo de duração.
Obs. A delegação não pode ultrapassar o período da legislatura ( 4 anos)
- Se houver extrapolação dos limites da delegação o Congresso Nacional poderá sustar a lei delegada que extrapolar os limites de sua delegação ( Art. 45, V, CF).
Tipos de delegação
a) Típica ( própria) : A lei delegada não volta para o Congresso Nacional.
b) Atípica ( imprópria); A lei delegada volta para a apreciação do Congresso Nacional. O Congresso Nacional pode aprovar ou rejeitar a lei delegada, sem fazer emendas.
Obs. Os tipos serão determinados na resolução.
Matérias que não podem ser objeto de delegação ( Art. 68, § 1º, CF)
a) Matéria de competência exclusiva o Congresso Nacional;
b) Matéria de competência privativa da Câmara ou do Senado;
c) Matéria reservada à Lei Complementar;
d) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
e) Nacionalidade
f) Cidadania;
g) Direitos individuais e políticos
Obs. A doutrina entende que não é possível lei delegada sobre matéria penal ( direitos individuais).
h) Matéria orçamentária
Medida provisória
É o ato com força de lei feita pelo chefe do Poder Executivo e com duração determinada.
Legitimidade
- Presidente da República ( art. 62, CF)
- Governador do estado – somente se for previsto na CE.
- Prefeito – se houver previsão na LOM.
Requisitos
a) Relevância
b) Urgência
Obs. Segundo o STF o Poder Judiciário poderá, em casos extremos, apreciar os requisitos de relevância e urgência.
Efeitos
Produz efeitos desde a sua publicação
Após a edição há o encaminhamento para o Congresso Nacional, primeiro é votado na Câmara dos Deputados e depois no Senado.
No Congresso Nacional
- Pode aprovar a MP. Ela será convertida em lei.
- Pode rejeitar a MP. Perda da eficácia.
- Não votar a MP no prazo. Perda da eficácia ( rejeição tácita).
- Projeto de lei de conversão: é remetido para o Presidente para sanção ou veto ( enquanto isso vigerá o texto original da MP)
Trancamento da pauta
Se o Congresso Nacional não votar a MP nos primeiros 45 dias, tranca a pauta ( paralisam-se as votações da casa onde estiver ( Art. 62, CF).
Segundo o STF o trancamento da pauta não é absoluto ( ficam paralisados apenas os projetos de lei apenas os projetos de lei que poderiam ser editados por MP).
Não ficam paralisados:
- PEC
- Projeto de lei complementar
- Matéria penal, processual penal
Prazo do MP
- 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
Perda da eficácia
Se uma MP é rejeitada perderá sua eficácia de forma ex tunc . Para que isso ocorra o Congresso Nacional deve editar um decreto legislativo no prazo de 60 ( sessenta dias) para disciplinar os atos já gerados pela MP. Se esse decreto legislativo não for feito a rejeição da MP produzirá efeitos ex nunc.