Dos crimes de abandono de posto e de outros crimes em serviço – comentários aos crimes de natureza propriamente militar

1. Considerações iniciais

A vida militar tem regras próprias e também princípios próprios que inclusive foram consagrados no texto constitucional de 1988, e devido a esta especialidade foi que o Código Penal Militar estabeleceu determinados ilícitos que alcançam tantos os integrantes das Forças Armadas como aqueles que integram as Forças Auxiliares.

Na busca de contribuir com um estudo doutrinário destes ilícitos seguem os comentários que se referem aos crimes compreendidos e capitulados nos arts. 195 a 204 do Código Penal Militar.

2. Ilícitos referente ao abandono de posto e outros crimes praticados pelo militar em serviço.

2.1 – Abandono de posto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Ao ingressar nas Instituições Militares, o civil se não sabe fica sabendo que estará sujeito a disposições que são muitas vezes mais severas do que aquelas que são aplicadas aos trabalhadores civis da iniciativa privada ou mesmo aos empregados públicos e de fundações públicas, e, que se encontram estabelecidas na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho. Devido à necessidade de se manter o cumprimento das ordens recebidas, o legislador federal estabeleceu como sendo crime a ser punido o abandono de posto ou lugar de serviço, por parte do militar sem a devida autorização legal de seu superior hierárquico, ou quem tenha competência para fazê-lo. Na seara militar, a ordem recebida desde que seja legal deve ser cumprida, e muitas vezes até mesmo com o sacrifício da própria vida. Desta forma, aquele que não cumpre a ordem recebida e resolve por conta própria abandonar o local para onde se encontra regularmente escalado ficará sujeito às conseqüências legais que foram estabelecidas pelo legislador. O sujeito ativo deste crime, que é um crime militar próprio , uma vez que tem previsão apenas e tão somente no Código Penal Militar e somente pode ser praticado por aquele que possui a condição jurídica de militar, federal, estadual ou mesmo do distrito federal, sendo apenas os militares das forças armadas ou os militares das forças auxiliares. O sujeito passivo deste ilícito penal é o Estado brasileiro, em especial, a administração pública das forças armadas e das forças auxiliares. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. A jurisprudência tem considerado o crime de abando de posto como sendo um crime de mera conduta e de perigo. A respeito do assunto o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais decidiu que, “APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO (ART. 195 do CPM) – DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO – CONFIGURAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. - O ato praticado pelo militar de abandonar o posto de Sentinela, antes de sua rendição, colocou a segurança da Unidade Militar em risco e, ainda que não tenha causado dano efetivo à Administração Militar, configura o delito contido no art. 195 do Código Penal Militar, visto se tratar de delito de mera conduta e de perigo.- Recurso improvido.APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000397-88.2007.913.0003; Julgamento (unânime): 02/02/2010; DJME: 22/02/2010. O elemento subjetivo é o dolo. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar da União, quando se tratar de integrantes das forças armadas e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal quando se tratar de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares. A pena prevista para o ilícito penal é uma pena de detenção de três meses a um ano, o que permite a aplicação dos benefícios estabelecidos na Lei Federal 9099/95. No Estado de Minas Gerais, as três Auditorias Judiciárias Militares do Estado, atualmente com sede apenas na Capital, Belo Horizonte, tem aplicado de forma efetiva os benefícios da transação e da suspensão aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na lei. No âmbito da Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar não tem admitindo a aplicação da Lei Federal dos Juizados Especiais Criminais. Não se deve esquecer que o magistrado na forma da Constituição Federal de 1988 possui independência funcional e livre convencimento no exercício de suas funções jurisdicionais e o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que o mérito das decisões judiciais não pode ser modificado pelas vias administrativas e apenas por meio dos recursos estabelecidos na lei processual, penal ou civil. A competência para processar e julgar o infrator acusado da prática deste ilícito penal tanto no âmbito da União, como no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é dos Conselhos de Justiça, Permanente ou Especial.

2.2. Descumprimento de missão

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O militar, integrante das Forças Militares Nacionais, Federais, Estaduais ou Distritais, conforme tem sido mencionado no decorrer dos comentários ao Código Penal Militar de 1969, e até mesmo em razão dos princípios constitucionais, no exercício de suas atividades e de suas atribuições deve cumprir com as ordens e também com as missões que lhe foram confiadas pelas autoridades superiores ou mesmo pelas autoridades civis as quais estiver subordinado. O cumprimento de ordens e também das missões não é uma faculdade, mas uma obrigação decorrente do dever militar e dos regulamentos disciplinares. Somente quando as ordens forem manifestamente ilegais, e o mesmo se aplica a missão, é que o militar não estará obrigado a cumpri-las. Mas, se existir dúvida quanto à legalidade da ordem o militar deve cumprir, e neste caso a responsabilidade penal, civil e administrativa, recairá sobre aquele que deu a ordem, ou seja, o superior hierárquico. Deve-se observar ainda, que este crime alcança não apenas o militar federal integrante das Forças Armadas, mas também o militar estadual e distrital, que se encontra sujeito às mesmas obrigações que são previstas para os militares federais. No dia-a-dia das Auditorias Militares Estaduais, os Juízes de Direito do Juízo Militar juntamente com os Conselhos de Justiça são chamados a processar e julgar esta espécie de delito, que no âmbito dos Estados e do Distrito Federal continua sendo da competência do Juízo Colegiado. O sujeito ativo deste crime por ser tratar de um crime propriamente militar é o militar, estadual ou federal ou do distrito federal, que se encontra na ativa e pertence aos quadros das Forças Armadas ou Forças Auxiliares . O crime de descumprimento de missão é um crime propriamente militar, uma vez que existe apenas no Código Penal Militar e somente pode ser praticado por aquele que for militar. O sujeito passivo do ilícito penal militar é a Administração Pública Militar, Estadual ou Federal. O elemento objetivo, ou seja, a maneira como o crime pode ser praticado está representada pelo verbo deixar o militar, ou seja, não desempenhar a missão que lhe foi confiada. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o crime. Não existe para o caput deste artigo a prática deste ilícito na forma culposa. A ação penal cabível neste caso é uma ação penal pública incondicionada que no caso do infrator ser militar federal ficará sob a responsabilidade do Ministério Público Militar da União, e no caso do infrator ser um militar estadual ou do Distrito Federal ficará sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de seis meses de detenção e uma pena máxima de dois anos de detenção, se o fato praticado não constituir um outro crime, ou seja, um crime mais grave previsto no Código Penal Militar. Devido a natureza do ilícito penal, apesar da pena estabelecida, não é possível a aplicação do instituto da transação ou mesmo da suspensão condicional do processo que se encontram estabelecidos na Lei 9099/95. Alguns autores defendem a possibilidade de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais mesmo nas hipóteses de crimes militares próprios, mas este entendimento não é compartilhado por outra corrente especializada do direito penal militar, que busca preservar os princípios que são os fundamentos das Corporações Militares e se encontram expressamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988, a hierarquia e a disciplina. No âmbito da Justiça Militar da União não se tem admitido a aplicação da lei dos juizados especiais criminais para nenhum crime previsto no Código Penal Militar tendo em vista a Súmula que foi editado pelo Superior Tribunal Militar, STM, mas que não alcança a Justiça Militar dos Estados ou mesmo a Justiça Militar do Distrito Federal.

§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

Nesta hipótese, assim como acontece em outras situações estabelecidas expressamente no Código Penal Militar de 1969, se o agente for oficial, Forças Armadas ou mesmo oficial das Forças Auxiliares, a sua pena acaba sendo agravada. O legislador federal não teve dúvidas quanto à situação do oficial, que deve ser um exemplo para a sua tropa, subordinados, e, portanto, o primeiro a cumprir com os deveres militares que assumiu quando ingressou na Força Militar a qual pertence. É por isso, que neste crime a pena do oficial foi agravada de um terço, que será aplicado com base na pena fixada pelo Conselho Especial de Justiça. Após a análise das circunstâncias judiciais e legais, é preciso a análise das circunstâncias especiais, e é neste momento que ocorrerá o agravamento da pena do oficial infrator, que não pode e não deve ser igual à pena a ser aplicada a praça que praticou o ilícito penal.

§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

O oficial deve ser conforme foi mencionado anteriormente um exemplo para a sua tropa, ou seja, para aqueles que se encontram subordinado ao seu comando, as suas ordens, e no caso do comandante esta situação é ainda mais grave. Se o comandante não cumprir com a missão recebida como ficará esta questão em relação àqueles que se encontram subordinados ao seu comando. Em razão destas questões de natureza eminentemente militar tendo como base a hierarquia e a disciplina foi que o legislador infraconstitucional entendeu que a pena do agente que se encontra exercendo a função comando deve ser aumentada pela metade. Afinal, o exercício do comando não é apenas um procedimento de natureza formal. O oficial que se encontra na função de comando deve se dedicar a fazer o melhor, e desta forma servir de paradigma para aqueles que servem em sua unidade militar, Forças Armadas e Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.

Modalidade culposa

§ 3º Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Na busca de evitar o descumprimento de uma missão, e devido à relevância desta questão para a Administração Pública Militar, o legislador entendeu que a modalidade culposa também deveria ser punida. A regra conforme ensina a doutrina é que apenas o ato doloso seja punido, mas quando o objeto tutelado possui relevância a modalidade culposa também passa a ser punida, tal como ocorre neste caso. Mas, diversamente do caput do artigo, a pena prevista para o infrator é menor. Segundo o estabelecido no parágrafo o agente ficará sujeito a uma pena mínima de três meses e a uma pena máxima de um ano. Mais uma vez, por se tratar de um crime militar próprio a aplicação dos institutos da transação ou mesmo da suspensão não são recomendáveis. No âmbito da Justiça Militar da União existe inclusive uma súmula do STM, que não é vinculante, que diz expressamente que a Lei 9099/05 não se aplica na Justiça Militar.

2.3. Retenção indevida

Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

Pena - suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

A norma penal sob comento mais uma vez demonstra a preocupação do legislador com a conduta do oficial, em especial aquele que se encontra no exercício de uma função militar destinada a um oficial, como por exemplo, o Comando de uma Companhia, ou mesmo de um Batalhão. Neste sentido, o legislador entendeu que deveria sancionar o comportamento do oficial que não cumpre uma ordem recebida para restituir um objeto, um plano, uma carta, uma cifra, um código ou mesmo um documento que lhe tenha sido confiado, e que pertence a Administração Militar. Deve-se observar que esta norma penal alcança não apenas os oficiais que integram as Forças Armadas, mas também os oficiais que integram as Forças Militares Estaduais. O sujeito ativo deste crime militar próprio é apenas e tão somente o oficial, e não alcançará as praças, mesmo que uma praça esteja exercendo uma função de comando, ou mesmo uma função reservada a um oficial, tal como ocorre, por exemplo, na Polícia Militar, onde a função de Coordenador de Policiamento, CPU, é exercida por um Subtenente ou mesmo por um Sargento. O sujeito passivo do ilícito penal militar é a Administração Militar, Estadual ou Federal. O elemento objetivo, ou seja, a maneira como o crime pode ser praticado está representada pelo verbo deixar o oficial, ou seja, de proceder à devolução por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado, e que na realidade não pertencem ao oficial, mas a Administração Militar, Estadual ou Federal. Não existe a prática deste ilícito na forma culposa. A ação penal neste caso é uma ação penal pública incondicionada que no caso do infrator ser militar federal ficará sob a responsabilidade do Ministério Público Militar e no caso do infrator ser um militar estadual ou do Distrito Federal ficará sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A pena prevista para o ilícito é suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Devido a natureza do ilícito, apesar da pena estabelecida, entende-se não ser possível a aplicação do instituto da transação ou mesmo da suspensão estabelecidos na Lei 9099/95.

Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

No atual Estado democrático de Direito, alguns setores da sociedade demonstram certa aversão com a expressão segurança nacional, e abominam a lei de segurança nacional. Mas, não existe Estado moderno que não tenha uma lei de segurança nacional, e que não busque os meios legais para proteger o Estado contra, por exemplo, grupos terroristas, grupos paramilitares, ou mesmo contra atos ou movimentos que possam desestabilizar ordem legal e democrática. O legislador deste diploma legal, preocupado com as questões de Estado, estabeleceu expressamente para o oficial uma outra situação, referente aos bens que lhe foram entregues. Segundo a norma penal, se o objeto, o plano, a carta, a cifra, o código, ou mesmo o documento que lhe foi confiado e que pertence a Administração Militar, estiver relacionado ou mesmo constituir um segredo atinente à segurança nacional, o oficial ficará sujeito a uma pena de detenção de três meses a um ano, desde que a sua conduta não constitua um crime mais grave, e neste caso a expressão crime mais grave deve ser entendida como sendo um crime previsto no Código Penal Militar, na Lei de Segurança Nacional, que atualmente é de competência da Justiça Federal, ou um crime previsto uma Lei Penal Especial. Quanto ao sujeito passivo, elemento subjetivo, ação penal e aplicação da Lei Federal 9099/95, que cuida dos Juizados Especiais Criminais, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo.

2.4. Omissão de eficiência da força

Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.

O artigo sob comento cuida de um crime propriamente militar, ou seja, é um crime que existe apenas no vigente Código Penal Militar e somente pode ser praticado por um militar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18, não mais se discute que existem no Brasil duas categorias de militares, os militares federais integrantes das Forças Armadas, e os militares estaduais e do distrito federal, integrantes das Forças Auxiliares. Todas as Forças Militares são regidas pelos princípios da hierarquia e da disciplina, e mais recentemente muito se tem mencionado a ética. O Estado de Minas Gerais incorporou por meio de lei estadual aprovada pela Assembléia Legislativa, a ética entre os princípios que devem ser observados pelos militares no exercício de suas funções no âmbito do Estado. Na seara militar, aquele que exerce uma função de comando, além das prerrogativas que possui, também possui deveres e deve efetivamente cumpri-los. Dentre os deveres a serem observados por um comandante, encontra-se o manter a força sob o seu comando em estado de eficiência, ou seja, em condições de atuar no exercício de suas funções quando for determinado. Por exemplo, no âmbito federal, o comandante de uma brigada pára-quedista deve manta-la em condições operacionais, ou seja, os homens devem receber treinamento adequado, os equipamentos devem estar em ordem, às técnicas devem ser repassadas, para que no caso de uma eventual necessidade possam ser empenhados na preservação da ordem ou mesmo no enfrentamento daqueles que possam colocar em perigo ou mesmo ameaçar a soberania nacional. O mesmo se aplica, por exemplo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, ao comandante do GATE, Grupo de Ações Táticas Especiais, a SWAT brasileira, que deve manter os homens sob o seu comando em condições de efetiva combatividade, ou seja, em condições de cumprir as missões especiais que lhe foram passadas para a preservação ou manutenção da ordem pública nos momentos de crise. O sujeito ativo deste crime por ser um crime propriamente militar é apenas e tão somente um militar, mas não é qualquer militar. Por força do estabelecido na norma penal militar, o sujeito ativo deste crime é o militar estadual ou federal que se encontre no exercício de uma função de comando. O sujeito passivo deste crime é a Administração Pública Militar, Estadual ou Federal, uma vez que o militar que integra os seus quadros e exerce uma função de comando não foi capaz de manter a tropo sob as suas ordens em condições de eficiência para o cumprimento de suas funções militares. O elemento objetivo deste crime está representado pelo verbo deixar o comandante de manter a eficiência de sua tropa, o que demonstra que o ato praticado pelo comandante não será um ato comissivo, mas um ato omissivo, uma vez que o infrator deixa de adotar as medidas necessárias para que a tropa possa estar em plenas condições de cumprir as missões que fazem parte de suas atribuições. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de adotar as medidas necessárias para manter a eficiência da tropa. A ação penal cabível neste ilícito penal é publica incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar da União quando for referente aos militares federais e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal quando for referente aos militares estaduais. A pena prevista para este crime é pena de suspensão do exercício do posto, por um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de um ano. A menciona pena encontra-se prevista no art. 55, letra f, da parte geral do Código Penal Militar. Por força do estabelecido no art. 64, do Código Penal Militar, in verbis, “A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena”. Poderia se questionar neste caso, quanto a possível a aplicação da Lei 9099/95, mas é preciso se fazer duas observações. A primeira que se trata de um crime propriamente militar e a segunda que a pena prevista para o ilícito não é uma pena privativa de liberdade, mas uma pena que mais se aproxima das restritivas de direito previstas no vigente Código Penal Brasileiro. Quanto à possibilidade de concessão de regime aberto, não há que se falar nesta possibilidade devido à natureza da pena prevista para o ilícito penal.

2.5. Omissão de providências para evitar danos

Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

A norma penal sob comento mais uma vez encontra-se voltada para o militar que exerce uma função de comando e busca evitar a prática de atos omissivos que possam causar danos, prejuízos, bens móveis ou imóveis pertencentes a Administração Militar. Apesar de a norma a princípio estar voltada para as Organizações Militares Federais esta também alcança as organizações militares estaduais, menos no tocante a questão do engenho de guerra motomecanizado em perigo. Não se deve esquecer que as Polícias Militares ao contrário do que ocorreu até a década de 30, do século XX, não mais participam de campanhas militares relacionadas com a arte da guerra. A missão das Polícias Militares atualmente é outra, e encontra-se voltada para as atividades de ordem pública, em seus aspectos segurança pública e tranqüilidade, com objetivo de permitir a paz social. O sujeito ativo deste crime é o militar, mas não é qualquer militar, mas o militar estadual ou federal que se encontre no exercício de uma função de comando. O sujeito passivo deste crime mais uma vez é a Administração Pública Militar, Estadual ou Federal, que tem uma responsabilidade para com os bens que se encontram em seu patrimônio, que antes de tudo pertencem a Nação brasileira, ou no caso dos Estados e do Distrito Federal ao povo que vive naquelas Unidades Federativas. O elemento objetivo deste ilícito penal militar está representado pelo verbo deixar o comandante de empregar os meios que estiverem ao seu alcance para evitar a perda e danos aos bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Militar, Estadual ou Federal. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de adotar as medidas necessárias para evitar danos aos bens da Administração Militar. A ação penal cabível neste ilícito penal é publica incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar da União quando for referente aos militares federais e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal quando for referente aos militares estaduais. A pena prevista para este crime é a pena de reclusão de dois a oito anos. Se o comandante for condenado a uma pena mínima, ou seja, dois anos de reclusão não será submetido a Conselho de Justificação, mas caso a pena seja superior a dois anos ficará sujeito a submissão por força de lei ao Conselho de Justificação, onde poderá perder o seu posto ou a sua patente. O militar condenado por este ilícito se for integrante das Forças Armadas ficará sujeito a cumprir a sanção imposta em uma penitenciária militar. Já no âmbito dos Estados, pelo menos no Estado de Minas Gerais, o militar condenado a uma pena de até quatro anos terá direito ao regime aberto, onde deverá se recolher todas as noites ao quartel. Deve-se observar ainda que o militar condenado até dois anos de reclusão, e desde que não se enquadre nas vedações estabelecidas pelo art.88, do CPM, terá direito a Suspensão da Pena pelo prazo de dois a quatro anos, instituto este que também é denominado de Sursis.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

O parágrafo único em razão da relevância do bem tutelado estabelece a prática do ilícito descrito no caput, do artigo na modalidade culposa. Desta forma, o se o comandante agir com imprudência, negligência ou imperícia ficará sujeito a uma pena menor, e nem poderia ser diferente, uma vez que a teoria que rege o direito penal não permite que o crime culposo tenha a mesma pena do crime dolosa, ainda o resultado muitas vezes possa ser conseqüências consideráveis. Por força no estabelecido nesta norma penal, se o comandante agir com imprudência, negligência ou imperícia ficará sujeito a uma pena de detenção de três meses a um ano. Neste caso, desde que não se enquadre nas vedações estabelecidas pelo art.88, do CPM, o condenado terá direito a Suspensão Condicional da Pena pelo prazo de dois a quatro anos. Além disso, terá direito, pelo menos no âmbito dos Estados da Federação que admitem a aplicação da Lei Federal n 7.210/1984, ao regime aberto de cumprimento de Pena. Por fim, poderia se questionar neste caso, quanto a possível a aplicação da Lei 9099/95, mas é preciso se fazer duas observações. A primeira que se trata de um crime propriamente militar e a segunda que a pena prevista para o ilícito não é uma pena privativa de liberdade, mas uma pena que mais se aproxima das restritivas de direito previstas no vigente Código Penal Brasileiro. Quanto à possibilidade de concessão de regime aberto, não há que se falar nesta possibilidade devido a natureza da pena prevista para o ilícito penal.

2.6. Omissão de providências para salvar comandados

Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

O artigo sob comento assim como os anteriores mais uma vez cuida do comportamento que se espera do militar que exerce uma função de comando, a qual não se encontra limitada a uma instalação física, mas também quando o militar se encontra no comando de um embarcação pertence a Marinha do Brasil, ou mesmo de uma aeronave, que atualmente pode pertencer tanto a Força Área Brasileira, a Marinha do Brasil, ou mesmo ao Exército Brasileiro, podendo estar ser de asa fixa, ou mesmo de asa rotativa, e também a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que as Corporações Militares também possuem a sua aviação, que se encontra sob a fiscalização da Força Aérea Brasileira, mas com as limitações que são impostas pelo órgão fiscalizador. Além disso, em alguns Estados da Federação por força da necessidade, e até mesmo para cumprirem a missão, por exemplo, de fiscalização do meio ambiente, as Forças Auxiliares também possuem embarcações, ainda que de porte menor quando comparadas com as embarcações pertencentes a Marinha do Brasil. A norma penal ainda estabelece as situações que serão enfrentadas pelo comandante, como por exemplo, incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo. O sujeito ativo deste crime mais uma vez é o militar, estadual ou federal, que se encontre no exercício de uma função de comando e que enfrenta uma situação extraordinária ou de perigo. O sujeito passivo deste crime mais uma vez é a Administração Pública Militar, Estadual ou Federal. O elemento objetivo deste crime está representado por uma conduta omissiva do comandante representada pelo verbo deixar o agente infrator em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando. Deve-se observar que o tipo penal ainda exige que o comandante caso não seja o último a deixar o local, adota providências para evitar a perda de vida de seus comandados. Afinal, em razão da função exercida, cabe ao comandante enfrentar as situações que se apresentam, mesmo com o sacrifício muitas vezes de sua própria vida. Na literatura, destaca-se o naufrágio do Titanic, onde o comandante apesar da possibilidade não deixou o navio e afundou junto com a embarcação. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de adotar as medidas necessárias que foram descritas no tipo penal e nas situações por ele apresentadas. A ação penal cabível neste ilícito penal é publica incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar da União quando for referente aos militares federais e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal quando for referente aos militares estaduais. A pena prevista para este crime é a pena de reclusão, de dois a seis anos. Se o comandante for condenado a uma pena mínima, ou seja, dois anos de reclusão não será submetido a Conselho de Justificação, mas caso a pena seja superior a dois anos ficará sujeito a submissão por força de lei ao Conselho de Justificação, onde poderá perder o seu posto ou a sua patente. O militar condenado por este ilícito se for integrante das Forças Armadas ficará sujeito a cumprir a sanção imposta em uma penitenciária militar. Já no âmbito dos Estados, pelo menos no Estado de Minas Gerais, o militar condenado a uma pena de até quatro anos terá direito ao regime aberto. Deve-se observar ainda que o militar condenado até dois anos de reclusão e desde que não se enquadre nas vedações estabelecidas pelo art.88, do CPM, terá direito a Suspensão Condicional da Pena pelo prazo de dois a quatro anos, instituto este que também é denominado de Sursis.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

O legislador de 1969, mais uma vez entendeu que devido a relevância dos bens que foram tutelados pelo caput do artigo, o comandante que agir de forma culposa também ficará sujeito a uma punição, a qual será menor do que aquela prevista para o caput, mas que traz como conseqüência a imposição de uma sanção representada pela detenção de seis meses a dois anos, o que permitirá em caso de condenação o cumprimento da pena em regime aberto no âmbito dos Estados que aplicam a Lei 7210/1984 e a concessão da Suspensão Condicional da Pena pelo período de dois a quatro anos desde que não se enquadre nas vedações estabelecidas no art. 88, do CPM, Parte Geral. Mais uma vez poderia se questionar neste caso quanto a possível a aplicação da Lei 9099/95, mas é preciso se fazer duas observações. A primeira que se trata de um crime propriamente militar e a segunda que a pena prevista para o ilícito não é uma pena privativa de liberdade, mas uma pena que mais se aproxima das restritivas de direito previstas no vigente Código Penal Brasileiro. Quanto à possibilidade de concessão de regime aberto, não há que se falar nesta possibilidade devido à natureza da pena prevista para o ilícito penal. No artigo denominado Aplicação da Lei 9099/95 na Justiça Militar , na Revista do Senado Federal, foi esclarecido, pelo menos, no âmbito da Justiça Militar Estadual, e até mesmo da Justiça Militar da União, que enquanto não existir uma súmula vinculante a respeito da matéria, é possível ao magistrado aplicar ou não, os benefícios estabelecidos na Lei 9099/95, mas desde que estejam presentes os requisitos objetivos e subjetivos que foram estabelecidos na lei, e também que a aplicação do benefício permita uma resposta para o ato praticado. Além disso, no caso dos crimes propriamente militares não se deve aplicar o instituto da transação ou da suspensão condicional do processo.

2.7. Omissão de socorro

Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

A norma penal mais uma vez como ocorreu com os artigos precedentes pune o militar que se encontra no exercício de uma função de comando e não adota as providências necessárias quando se depara com uma situação de sinistro, onde existem vítimas que precisam de socorro, que precisam ser resgatadas, para que possam sobreviver ao acidente. A princípio verifica-se que a norma penal se destina aquele militar que se encontra no comando de uma embarcação pertencente à Marinha do Brasil, mas uma análise mais detalhada leva a conclusão que a norma penal pode alcançar um militar que se encontra em uma organização militar pertencente ao Exército Brasileiro ou mesmo ao comandante de uma aeronave pertence a Força Aérea Brasileira, Marinha Brasileira, Exército Brasileiro, Polícia Militar, ou Corpo de Bombeiros Militar que ao se deparar com um sinistro envolvendo uma aeronave, que pode ser militar ou civil, ou mesmo uma embarcação de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, que tenha sofrido um sinistro ou se encontre em perigo, não adote providências para prestar socorro, ou se for o caso acione os órgãos que possam prestar este socorro. O sujeito ativo deste crime por ser um crime propriamente militar é apenas e tão somente o militar que se encontre no exercício de uma função de comando. O sujeito passivo deste crime é a Administração Pública Militar, Estadual ou Federal, e de forma mediata as pessoas que se encontram em perigo ou que foram vítimas de algum sinistro, ou seja, do acidente com a aeronave ou mesmo com a embarcação. O elemento objetivo deste crime está representado pelo verbo deixar o comandante de adotar as providências descritas no tipo penal. O crime conforme se verifica se consuma de forma omissiva, ou seja, pela falta de ação, de providências, para minorar a situação enfrentada pelos passageiros e tripulantes da aeronave, ou da embarcação militar ou mercante. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de adotar as medidas necessárias descritas na norma penal, e neste caso não se admite a modalidade culposa, uma vez que não existe a figura de deixar de prestar um socorro por imprudência, negligência ou mesmo por imperícia. A ação penal cabível neste ilícito penal é publica incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar da União quando for referente aos militares federais e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal quando for referente aos militares estaduais. A pena prevista para este crime é pena de suspensão do exercício do posto, por um prazo mínimo de uma ano e um prazo máximo de três anos, ou ainda a possibilidade da pena de reforma. A pena de suspensão encontra-se prevista no art. 55, letra “f”, da parte geral do Código Penal Militar. Por força do estabelecido no art. 64, do Código Penal Militar, in verbis, “A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena”. Já a pena de reforma encontra-se prevista no art. 55, letra “g”, do CPM. O art. 65, do mesmo diploma legal estabelece que, “A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo”. Poderia se questionar neste caso, quanto à possível a aplicação da Lei 9099/95, mas é preciso se fazer duas observações. A primeira que se trata de um crime propriamente militar e a segunda que a pena prevista para o ilícito não é uma pena privativa de liberdade, mas uma pena que mais se aproxima das restritivas de direito previstas no vigente Código Penal Brasileiro. Quanto à possibilidade de concessão de regime aberto, não há que se falar nesta possibilidade devido à natureza da pena prevista para o ilícito penal. Por fim, deve-se observar que existe o crime de omissão de socorro no vigente Código Penal Brasileiro, com uma redação totalmente diversa da estabelecida neste artigo.

2.8. Embriaguez em serviço

Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

O crime de embriaguez em serviço é um crime propriamente militar que alcança tanto os integrantes das Forças Armadas como os integrantes das Forças Auxiliares. O tipo penal sob análise estabelece dois momentos. O primeiro momento é quando o militar durante o serviço para o qual se encontra regularmente escalado, portanto devidamente fardado com o uniforme da atividade, acaba se embriagando, ou seja, ingerindo bebida alcoólica que leva a ficar em um estado que lhe retira as condições necessárias para que possa exercer a sua função. Segundo Aurélio Buarque de Holanda embriagar significa tornar-se ébrio, embebedar-se; podendo ser entendido ainda como sendo alcoolizar, inebriar, onde o inebriar significa extasiar-se, maravilhar, enlevar. O embriagar ainda pode ser interpretado como sendo o ingerir bebidas alcoólicas; embebedar-se: "Os convidados embriagavam-se bebendo cerveja quente, vinho branco e de jurubeba." (Adalberon Cavalcanti Lins, Curral Novo, p. 322). Por fim, o embriagar segundo o autor pode ser entendido como sendo extasiar-se, transportar-se, enlevar-se. O segundo momento é quando o militar que deve se preparar para assumir o serviço se apresenta embriagado, o que lhe retira a condição de bem desenvolver as suas funções. Administração Militar espera que o seu integrante não adote nenhuma das condutas descritas no artigo, pois o militar nesta situação querendo ou não acaba maculando a imagem da Corporação Estadual. No dia-a-dia das Auditorias Estaduais percebe-se a ocorrência deste ilícito, muitas vezes decorrente do stress que é enfrentado pelo policial militar, ou bombeiro militar, mas que não se justifica e nem encontra guarida por parte da Justiça Castrense. O militar que enfrenta uma dependência como o uso de bebida alcoólica deve buscar tratamento médico ou psicológico até mesmo para evitar que em razão da reiteração de suas condutas possa ser excluído dos quadros da Corporação a qual pertence. Afinal, não se pode e não se deve permitir que uma pessoa que porta uma arma, ou mesmo possa estar na condução de uma viatura policial ou de uma viatura de resgate possa se encontrar embriagado. A Polícia Militar de Minas Gerais preocupada com a questão do uso de bebida alcoólica criou junto ao Hospital da Polícia Militar , o Centro de Referência para tratamento dos militares que admitiram as suas dificuldades e procuraram tratamento. O sujeito ativo deste crime por ser um crime propriamente militar é apenas e tão somente um militar, oficial ou praça, Forças Armadas ou Forças Auxiliares, que venha a praticar uma das condutas que se encontram descritas no tipo penal. O sujeito passivo deste crime é a Administração Pública Militar, Estadual ou Federal, uma vez que o militar que integra os seus quadros deve estar em plenas condições de exercer as funções para as quais foi regularmente escalado. O elemento objetivo deste crime está representado pelo verbo embriagar, que poderá ocorrer em dois momentos, durante o serviço militar ou policial militar ou de bombeiro militar, ou antes, de assumir o serviço. No âmbito administrativo também existe a falta referente a questão da embriaguez, e a respeito do assunto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais já decidiu que, “APELAÇÃO CÍVEL – EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA – FALTA DISCIPLINAR – ART 13, VI, DO CEDM – CERCEAMENTO DE DEFESA –NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. - A embriaguez alcoólica é punível, nos termos do art. 13, VI, do CEDM, mas não apenas se o militar estiver em serviço, já que essa falta transgressora pode ocorrer em outras situações cotidianas militares. - Tendo sido o militar faltoso notificado no termo de abertura de vista da Comunicação Disciplinar e tendo ele apresentado suas razões escritas de defesa, interposto dois recursos administrativos e, ainda, indicado suas testemunhas de defesa, não ocorreu cerceamento de defesa no procedimento disciplinar. - A Comunicação Disciplinar é um procedimento investigatório durante o qual não há, necessariamente, que se observar o princípio da ampla defesa, exigível somente em processos decisórios. - Tendo sido a sanção disciplinar aplicada, de conformidade com os requisitos previstos na Lei estadual n. 14.310/2002, não há ilegalidade no ato punitivo. - Recurso a que se nega provimento. - Sentença de 1º grau que se mantém. APELAÇÃO N. 0003014-16.2010.913.0003; Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 28/10/2010; DJME: 04/11/2010. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de se embriagar, uma vez que a maneira culposa dificilmente ocorrerá, devendo se observar ainda que o tipo penal não pune a modalidade culposa. A ação penal cabível neste ilícito penal é pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar da União quando for referente aos militares federais e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal quando for referente aos militares estaduais. A pena prevista para este crime é pena de detenção de seis meses a dois anos. O militar condenado por este ilícito terá direito ao regime aberto nos Estados que admitem a aplicação da Lei Federal 7.210/1984, como por exemplo, o Estado de Minas Gerais, e ainda a Suspensão Condicional da Pena pelo período de dois a quatro anos, uma vez que este ilícito penal não se enquadra nas vedações que foram estabelecidas pelo art. 88, do Código Penal Militar, Parte Geral. Quanto a aplicação da Lei Federal 9099/95 tendo em vista o quantum que foi estabelecido pelo legislador é possível a aplicação dos benefícios previstos na lei desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos e a proposta tenha sido apresentada pelo Ministério Público do Estado, que é o titular da ação penal militar em atendimento as disposições que se aplicam à espécie.

2.9. Dormir em serviço

Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

O crime de dormir em serviço alcança tanto os integrantes das Forças Armadas como aqueles que integram as Forças Auxiliares, bastando para tanto que tenham a condição de militares da ativa, ou que se encontrem no serviço ativo. A princípio o tipo penal estabelece que o crime pode ser praticado tanto pelo agente que se encontra na condição de oficial como pelo agente que se encontra na condição de praça, mas tanto em um caso como em outro é preciso que sejam preenchidas as demais condições enumeradas no artigo, quais sejam, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Caso estas condições não sejam preenchidas existirá não o crime de dormir em serviço, mas a transgressão disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar, ou no Código de Ética e Disciplina para os Estados da Federação que adotam este diploma legal, como por exemplo, o Estado de Minas Gerais e o Estado do Ceará. Existe uma diferença entre a transgressão e o crime de dormir em serviço, que decorre da intensidade da prática do ato. Por exemplo, se o militar está de pé, na condição de sentinela, mas vem a fechar os olhos, mas permanece ainda de pé, não há que se falar em crime militar, mas em uma transgressão de natureza disciplinar, que na Marinha do Brasil é denominada de contravenção disciplinar. Mas, se a mesma sentinela, deixa o seu posto, e se dirige a um local reservado, onde retira o cinto de guarnição, a cobertura, para que possa dormir teremos neste caso o crime militar e não a transgressão disciplinar. A mesma questão alcança, por exemplo, um aluno do Curso de Habilitação de Oficiais, ou mesmo um Cadete, do Curso de Formação de Oficiais, ou ainda um Aspirante na Escola Naval, que por algum motivo acabe dormindo em sala de aula. A conduta praticada pelos alunos ou cadetes não se enquadra nas hipóteses do art. 203, do Código Penal Militar, mas será uma transgressão disciplinar. Na seara estadual, em razão das escalas que existem e o local onde os serviços são prestados, o crime de dormir em serviço, não é incomum, existindo vários casos que são processados e julgados perante a Justiça Militar Estadual. O sujeito ativo deste crime por ser um crime propriamente militar somente poderá ser um militar, federal, estadual, ou distrital, que venha a dormir em serviço em uma das hipóteses que foi enumerada no tipo penal, que ainda estabelece o chamado serviço de natureza semelhante que deverá ser verificado no caso em concreto, como pode ocorrer com o suboficial escalado em uma função destinada a oficial. O sujeito passivo deste crime é a Administração Pública Militar, Estadual, Distrital ou Federal, uma vez que o militar que integra os seus quadros e exerce uma função militar deve estar atento ao serviço. O elemento objetivo deste crime está representado pelo verbo dormir em serviço nas condições que foram estabelecidas pelo artigo, uma vez que a conduta do militar pode colocar em perigo a realização do serviço, como por exemplo, no caso de uma sentinela que ao dormir em serviço acaba permitindo que terceiros possam adentrar em uma guarnição militar e desta forma levar as armas que se encontram na intendência de armas e que acabarão sendo utilizadas na prática de ilícitos penais e desta forma colocando em perigo a segurança da população, ou no caso das Forças Armadas em perigo a soberania nacional. A prova deste crime em regra é feita por meio de testemunhas, pessoas que tenham presenciado o fato, mas nada impede que o infrator possa ser fotografado ou mesmo filmado no momento em que se encontrava dormindo, ainda mais nos dias de hoje, onde, por exemplo, um aparelho celular traz vários recursos, dentre eles, a possibilidade de realização de fotos e filmagens que poderão ser baixadas por meio de recursos colocados a disposição dos interessados, como por exemplo, o uso de um cabo USB, o qual permitirá a conexão com qualquer computador, portátil ou não. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de dormir em serviço, apesar de que alguns infratores tentam justificar a prática do ato com alegações de que tal fato teria ocorrido em razão do uso de remédio controlado, ou ainda, por stress, ou qualquer outra situação que no entender do militar possa afastar a prática do fato. No âmbito da legislação trabalhista, o vigia que dorme em serviço poderá ser advertido e até mesmo caso a conduta seja reiterada levar a demissão por justa causa, uma vez que a conduta do empregado pode colocar em perigo o patrimônio da empresa. A ação penal cabível neste ilícito penal é pública incondicionada e ficará a cargo do Ministério Público Militar da União quando for referente aos militares federais integrantes das Forças Armadas, e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal quando for referente aos militares integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar. A pena prevista para este crime é uma pena de detenção de três meses a um ano. O militar condenado por este ilícito penal desde que primário e com bons antecedentes criminais terá direito ao regime aberto nos Estados que admitem a aplicação da Lei Federal nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, como por exemplo, o Estado de Minas Gerais, sendo que o Tribunal de Justiça Militar do Estado em diversos julgados já reconheceu ser possível a aplicação da Lei de Execução Penal. Além disso, o Estado de Minas Gerais que conta atualmente com um efetivo de aproximadamente de cinqüenta mil integrantes diversamente do Estado de São Paulo não possui um estabelecimento penal próprio para que os condenados pela Justiça Militar Estadual possam cumprir as penas que lhe foram impostas. Em regra, as penas impostas pela Justiça Militar no Estado de Minas Gerais e em outros Estados da Federação são cumpridas nos quartéis que possuem estrutura para tanto, criando desta forma mais um ônus para o Comandante da OPM, Organização Policial Militar, ou da OBM, Organização de Bombeiro Militar, que terá que cuidar além de suas atividades fim da execução das penas impostas aos militares condenados. Neste caso, os Comandantes Militares atuam como se fosse Diretores de Estabelecimentos Penais. Em razão do quantum de pena estabelecido pelo legislador para este ilícito penal é possível a aplicação dos benefícios estabelecidos na Lei 9099-95, transação ou suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na norma legal.

3. Considerações finais

Os crimes estudados demonstram a importância da disciplina e da hierarquia para as forças militares, federais, estados e distrito federal. Uma força militar sem disciplina acaba se afastando de suas missões constitucionais, a preservação da ordem pública e da soberania nacional.

A Justiça Militar desenvolve um papel fundamental na preservação dos preceitos estabelecidos no Código Penal Militar e é por isso que nos Estados onde existe a Justiça Militar de forma completa, ou seja, em 1ª e 2ª instância, percebe-se uma maior homogeneidade dos corpos militares.

Portanto, não existem dúvidas que uma Instituição Militar que não esteja assentada na hierarquia, na disciplina e na ética com certeza se afastará de sua missão constitucional.

Por isso, o legislador federal estabeleceu o Código Penal Militar e por conseqüência a Justiça Militar, para que uma Justiça Especializada tivesse plenas condições de analisar os atos praticados pelos integrantes das Instituições Militares.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA – Juiz de Direito Titular da 2ª AJME, Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, Professor de Direito Penal na Escola de Formação de Oficiais, EFOMG e na Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos, EFAS.

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Nota

1. O autor escreveu o Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo, Parte Geral e Parte Especial, linguagem clara e objetiva, onde todos os artigos do Código Penal Militar foram devidamente comentados.

2. Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.