Separação dos Poderes
- Art. 2º da CF
- Separação das funções estatais
- A expressão separação dos poderes está na CF ( art;60, §4 III, CF)
- Finalidade – evitar a concentração de poder.
- Essa teoria veio em resposta às monarquias absolutistas europeias.
- Montesquieu – Obra “O Espírito das Leis” – Tripartição dos Poderes
- No Brasil imperial foi adotada a quatripartição de poderes ( moderador) – Benjamim Constant
Título ( Princípios Fundamentais)
Fundamentos ( art. 1º, CF)
Separação dos poderes ( art. 2º, CF)
Objetivos da República ( art. 3º, CF)
Princípios que regem as relações internacionais ( art. 4º, CF)
Obs. a Separação dos Poderes é uma das cláusulas pétreas ( Art. 60, §4}
Características
a) Independência: Expressa no Art. 2º da CF. Um poder não pode ser subordinado ao outro.
b) Harmonia: devem ter uma convivência harmônica
c) Indelegabilidade: via de regra, um poder não pode delegar sua função ao outro. Exceção Lei Delegada.
Diferenciação dos três poderes
Cada Poder exerce uma função principal ( função típica) que podemos chamar de função típica, bem como exerce as outras funções de forma atípica ( funções atípicas).
Poder Executivo
a) Função típica: Administrar
b) Função atípica: Legislar ( medida provisória) e Julga ( processos administrativo)
Obs. Parte da doutrina entende que o Poder executivo não julga, pois suas decisões não possuem definitividade.
Poder Judiciário
a) Função típica: Julgar
b) Função atípica: Legislar ( regimentos internos dos Tribunais) e Administrar ( servidores, licita)
Poder Legislativo
a) Função típica: Legislar e fiscalizar ( Art. 70 e segs, CF)
- Fiscalização
* União – Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União
* Estados – Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
* Municípios – Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Estado
Recomendação de leitura: Arts. 70 até o 75, CF – Fiscalização feita pelo Poder Legislativo.
b) Função atípica: Administrar e Julgar ( Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade)
Existe na Constituição Federal um sistema de controles recíprocos entre os três poderes ( sistema de freios e contrapesos)
Poder Legislativo
- Está presente em todas as unidades da Federação.
Unicameral
* Estados – Assembléia Legislativa
* Municípios – Câmara de Vereadores
* Distrito Federal – Câmara Legislativa
Bicameral
* União - Congresso Nacional
Diferenças entre a Câmara dos deputados
Câmara dos deputados
- 513 Deputados
- Representa o povo
- Cada Estado tem um número diferente. O número varia de 8 até 70. ( Número fixado por lei complementar).
- Mandato: 04 anos
- Sistema eleitoral
- Sistema proporcional
Senado Federal
- Representa os Estados e o Distrito Federal
- Cada estado tem o mesmo número de Senadores ( = 3)
- Mandato de oito anos.
- Sistema majoritário com maioria simples
Sistemas eleitorais
a) Majoritário:
* Maioria Absoluta: para ser eleito é necessário ter mais da metade dos votos válidos.
- Presidente da República
- Governador
- Prefeito ( Nos municípios com mais de 200.000 eleitores)
* Maioria Simples: Para ser eleito é necessário ter mais votos do que os demais candidatos
b)Proporcional:
Não importa apenas a quantidade de votos no candidato, mas também a coligação partidária da qual faz parte.
- Todos os membros do Poder Legislativo exceto Senador.
Representantes dos Territórios
a) Deputados Federais : Número igual a quatro ( Art. 45, § 2º, CF)
b) Senadores: representa os entes federativos exceto municípios e Territórios
Sessões legislativas
Legislatura = 4 anos
Sessão legislativa = ano legislativo ( Art. 57, CF)
Período Legislativo = semestre legislativo
Sessão legislativa ordinária ( art. 57, CF)
- de 02 de fevereiro a 17 de julho
- de 01 de agosto a 22 de dezembro
- EC 50/2002
Sessão Legislativa Extraordinária ( 57§§ 6 a 8)
- Convocação do Congresso Nacional no período do recesso.
- Essa convocação é feita, via de regra, pelo presidente do Senado ( ex. Decretação de intervenção Federal, Decretação do Estado de Defesa, Pedido de Autorização para decretação de Estado de Sítio)
- O Congresso Nacional votará apenas a matéria para qual foi convocado. Exceção Medidas Provisórias pendentes)
- Os Parlamentares não recebem mais pela convocação extraordinária desde 2006.
Sessão Legislativa Conjunta ( Art. 57, § 3º)
- As casas do Congresso Nacional votarão conjuntamente.
- Os votos dos deputados e senadores serão computados separadamente.
Hipóteses:
- Inaugurar Sessão Legislativa
- Elaborar regimento comum do Congresso Nacional
- Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente.
- Apreciar o veto presidencial
- O Congresso Nacional pode rejeitar o veto do Presidente por maioria absoluta
Obs. Sessão Unicameral ( Não existe mais .no Brasil, ela é prevista no art. 3º do ADCT).
Sessão Legislativa Preparatória( Art. 57, §4º da CF
- Ocorre no dia 1º de fevereiro do 1º ano da legislatura com duas finalidade: a) Posse dos novos parlamentares; b) Eleição das mesas representativas para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente
Mesas Parlamentares
Mesa do Senado. Eleitos. Presidente. 1º Vice-presidente. 2º Vice—presidente. 1º Secretário. 2º Secretário
Mesa da Câmara. Eleitos. 1º Vice-presidente. 2º Vice—presidente. 1º Secretário. 2º Secretário
Mesa do Congresso Nacional. O Presidente do Senado que é o presidente do Congresso Nacional. Os demais cargos são preenchidos alternadamente.
Comissões ( Art. 58, §1º da CF)
- Comissões permanentes/temporárias
- Composição: proporcional aos partidos políticos naquela casa ( Art. 58 §1º CF)
Comissão de Constituição e Justiça: Tema função de verificar a constitucionalidade dos projetos de lei.
Comissão mista ( Art. 62, §9º, CF) - Composta de Deputados e Senadores e tem a função de emitir parecer e tem a função de emitir parecer prévio sobre a MP.
Comissão representativa ( Art. 58§ 4 da CF) – É composta de deputados e senadores, é eleita na última sessão legislativa , representar e CN no período do recesso.
Comissão Parlamentar de Inquérito ( Art. 58 § 3º da CF)
- Pode ser criada em qualquer casa legislativa
- Câmara dos Deputados
- Senado
- Conjunta (Câmara e Senado)
- Assembléia Legislativas
Quantas assinaturas são necessárias para instalação de CPI?
Obs. O STF já admitiu instalação de CPI com menos assinatura para preservar o direito das minorias.
- A CPI deve investigar fato certo. A CPI não pode investigar fatos genéricos.
- A CPI pode investigar fatos novos decorrentes da investigação.
- A CPI tem prazo determinado. Está no Regimento interno de cada casa.
- Quais os limite do pode de CPI: Tem poderes instrutórios de juiz.
CPI pode fazer
a) requisitar documentos
b) determinar a intimação de testemunhas
c) determinar a condução coercitiva de testemunhas faltosas
d) decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal
e) Pode decretar a quebra do sigilo telefônico ( obtenção dos registros telefônicos)
f) decretar a prisão em flagrante
CPI não pode fazer
- Decretar outras prisões
- Interceptação telefônica ( Art. 5º, XII da CF) – Reserva de jurisdição
- Decretar a busca domiciliar ( Art. 5º, XI da CF) – Só juiz pode decretar
A CPI estadual tem os mesmos poderes que uma CPI federal? Segundo o STF sim, graças ao princípio da simetria constitucional.
Imunidade Parlamentar ( Art. 53 da CF)
É um conjunto de garantias destinadas a assegurar o livre exercício de a função parlamentar. Não fere o princípio da igualdade, pois se trata de uma prerrogativa e não de um privilégio.
Quais são as espécies de imunidade parlamentar.
Imunidade parlamentar material
- imunidade de opiniões, palavras e votos
- irresponsabilidade penal e civil
- pode ser responsabilizado politicamente por quebra de decoro parlamentar.
- as palavras devem ser proferidas no exercício da função.
- não importa o local onde forem proferidas
- parlamentar licenciado para ser ministro não continua com a imunidade parlamentar.
- Segundo o STF a imunidade não se estende ao coautor sem essa prerrogativa.
Quais são os detentores da imunidade material
- Todos os parlamentares tem.
- Os vereadores tem somente dentro da circunscrição do município.
- Art. 2º da CF
- Separação das funções estatais
- A expressão separação dos poderes está na CF ( art;60, §4 III, CF)
- Finalidade – evitar a concentração de poder.
- Essa teoria veio em resposta às monarquias absolutistas europeias.
- Montesquieu – Obra “O Espírito das Leis” – Tripartição dos Poderes
- No Brasil imperial foi adotada a quatripartição de poderes ( moderador) – Benjamim Constant
Título ( Princípios Fundamentais)
Fundamentos ( art. 1º, CF)
Separação dos poderes ( art. 2º, CF)
Objetivos da República ( art. 3º, CF)
Princípios que regem as relações internacionais ( art. 4º, CF)
Obs. a Separação dos Poderes é uma das cláusulas pétreas ( Art. 60, §4}
Características
a) Independência: Expressa no Art. 2º da CF. Um poder não pode ser subordinado ao outro.
b) Harmonia: devem ter uma convivência harmônica
c) Indelegabilidade: via de regra, um poder não pode delegar sua função ao outro. Exceção Lei Delegada.
Diferenciação dos três poderes
Cada Poder exerce uma função principal ( função típica) que podemos chamar de função típica, bem como exerce as outras funções de forma atípica ( funções atípicas).
Poder Executivo
a) Função típica: Administrar
b) Função atípica: Legislar ( medida provisória) e Julga ( processos administrativo)
Obs. Parte da doutrina entende que o Poder executivo não julga, pois suas decisões não possuem definitividade.
Poder Judiciário
a) Função típica: Julgar
b) Função atípica: Legislar ( regimentos internos dos Tribunais) e Administrar ( servidores, licita)
Poder Legislativo
a) Função típica: Legislar e fiscalizar ( Art. 70 e segs, CF)
- Fiscalização
* União – Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União
* Estados – Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
* Municípios – Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Estado
Recomendação de leitura: Arts. 70 até o 75, CF – Fiscalização feita pelo Poder Legislativo.
b) Função atípica: Administrar e Julgar ( Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade)
Existe na Constituição Federal um sistema de controles recíprocos entre os três poderes ( sistema de freios e contrapesos)
Poder Legislativo
- Está presente em todas as unidades da Federação.
Unicameral
* Estados – Assembléia Legislativa
* Municípios – Câmara de Vereadores
* Distrito Federal – Câmara Legislativa
Bicameral
* União - Congresso Nacional
Diferenças entre a Câmara dos deputados
Câmara dos deputados
- 513 Deputados
- Representa o povo
- Cada Estado tem um número diferente. O número varia de 8 até 70. ( Número fixado por lei complementar).
- Mandato: 04 anos
- Sistema eleitoral
- Sistema proporcional
Senado Federal
- Representa os Estados e o Distrito Federal
- Cada estado tem o mesmo número de Senadores ( = 3)
- Mandato de oito anos.
- Sistema majoritário com maioria simples
Sistemas eleitorais
a) Majoritário:
* Maioria Absoluta: para ser eleito é necessário ter mais da metade dos votos válidos.
- Presidente da República
- Governador
- Prefeito ( Nos municípios com mais de 200.000 eleitores)
* Maioria Simples: Para ser eleito é necessário ter mais votos do que os demais candidatos
b)Proporcional:
Não importa apenas a quantidade de votos no candidato, mas também a coligação partidária da qual faz parte.
- Todos os membros do Poder Legislativo exceto Senador.
Representantes dos Territórios
a) Deputados Federais : Número igual a quatro ( Art. 45, § 2º, CF)
b) Senadores: representa os entes federativos exceto municípios e Territórios
Sessões legislativas
Legislatura = 4 anos
Sessão legislativa = ano legislativo ( Art. 57, CF)
Período Legislativo = semestre legislativo
Sessão legislativa ordinária ( art. 57, CF)
- de 02 de fevereiro a 17 de julho
- de 01 de agosto a 22 de dezembro
- EC 50/2002
Sessão Legislativa Extraordinária ( 57§§ 6 a 8)
- Convocação do Congresso Nacional no período do recesso.
- Essa convocação é feita, via de regra, pelo presidente do Senado ( ex. Decretação de intervenção Federal, Decretação do Estado de Defesa, Pedido de Autorização para decretação de Estado de Sítio)
- O Congresso Nacional votará apenas a matéria para qual foi convocado. Exceção Medidas Provisórias pendentes)
- Os Parlamentares não recebem mais pela convocação extraordinária desde 2006.
Sessão Legislativa Conjunta ( Art. 57, § 3º)
- As casas do Congresso Nacional votarão conjuntamente.
- Os votos dos deputados e senadores serão computados separadamente.
Hipóteses:
- Inaugurar Sessão Legislativa
- Elaborar regimento comum do Congresso Nacional
- Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente.
- Apreciar o veto presidencial
- O Congresso Nacional pode rejeitar o veto do Presidente por maioria absoluta
Obs. Sessão Unicameral ( Não existe mais .no Brasil, ela é prevista no art. 3º do ADCT).
Sessão Legislativa Preparatória( Art. 57, §4º da CF
- Ocorre no dia 1º de fevereiro do 1º ano da legislatura com duas finalidade: a) Posse dos novos parlamentares; b) Eleição das mesas representativas para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente
Mesas Parlamentares
Mesa do Senado. Eleitos. Presidente. 1º Vice-presidente. 2º Vice—presidente. 1º Secretário. 2º Secretário
Mesa da Câmara. Eleitos. 1º Vice-presidente. 2º Vice—presidente. 1º Secretário. 2º Secretário
Mesa do Congresso Nacional. O Presidente do Senado que é o presidente do Congresso Nacional. Os demais cargos são preenchidos alternadamente.
Comissões ( Art. 58, §1º da CF)
- Comissões permanentes/temporárias
- Composição: proporcional aos partidos políticos naquela casa ( Art. 58 §1º CF)
Comissão de Constituição e Justiça: Tema função de verificar a constitucionalidade dos projetos de lei.
Comissão mista ( Art. 62, §9º, CF) - Composta de Deputados e Senadores e tem a função de emitir parecer e tem a função de emitir parecer prévio sobre a MP.
Comissão representativa ( Art. 58§ 4 da CF) – É composta de deputados e senadores, é eleita na última sessão legislativa , representar e CN no período do recesso.
Comissão Parlamentar de Inquérito ( Art. 58 § 3º da CF)
- Pode ser criada em qualquer casa legislativa
- Câmara dos Deputados
- Senado
- Conjunta (Câmara e Senado)
- Assembléia Legislativas
Quantas assinaturas são necessárias para instalação de CPI?
Obs. O STF já admitiu instalação de CPI com menos assinatura para preservar o direito das minorias.
- A CPI deve investigar fato certo. A CPI não pode investigar fatos genéricos.
- A CPI pode investigar fatos novos decorrentes da investigação.
- A CPI tem prazo determinado. Está no Regimento interno de cada casa.
- Quais os limite do pode de CPI: Tem poderes instrutórios de juiz.
CPI pode fazer
a) requisitar documentos
b) determinar a intimação de testemunhas
c) determinar a condução coercitiva de testemunhas faltosas
d) decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal
e) Pode decretar a quebra do sigilo telefônico ( obtenção dos registros telefônicos)
f) decretar a prisão em flagrante
CPI não pode fazer
- Decretar outras prisões
- Interceptação telefônica ( Art. 5º, XII da CF) – Reserva de jurisdição
- Decretar a busca domiciliar ( Art. 5º, XI da CF) – Só juiz pode decretar
A CPI estadual tem os mesmos poderes que uma CPI federal? Segundo o STF sim, graças ao princípio da simetria constitucional.
Imunidade Parlamentar ( Art. 53 da CF)
É um conjunto de garantias destinadas a assegurar o livre exercício de a função parlamentar. Não fere o princípio da igualdade, pois se trata de uma prerrogativa e não de um privilégio.
Quais são as espécies de imunidade parlamentar.
Imunidade parlamentar material
- imunidade de opiniões, palavras e votos
- irresponsabilidade penal e civil
- pode ser responsabilizado politicamente por quebra de decoro parlamentar.
- as palavras devem ser proferidas no exercício da função.
- não importa o local onde forem proferidas
- parlamentar licenciado para ser ministro não continua com a imunidade parlamentar.
- Segundo o STF a imunidade não se estende ao coautor sem essa prerrogativa.
Quais são os detentores da imunidade material
- Todos os parlamentares tem.
- Os vereadores tem somente dentro da circunscrição do município.