Responsabilidade Civil do Estado
 
- No Brasil e no mundo o Estado aparece como sujeito responsável.
 
- A atuação do Estado é imposta a sociedade. Ex. Segurança, saúde pública.
 
- A responsabilidade civil do Estado é mais rigorosa do que a responsabilidade privada tem princípios próprios.
 
- Fundamento ( justificativa) : quando a responsabilidade decorre de uma conduta ilícita ( ilegal) é o princípio da legalidade.
 
- Responsabilidade em razão de uma conduta lícita. Ex. Construção de um cemitério ao lado de uma casa produzindo desvalorização do imóvel ( prejuízo). O dever do Estado de indenizar por conduta lícita decorre do princípio da isonomia. Indenização para recompor o tratamento isonômico.
 
Evolução
 
I – Teoria da irresponsabilidade do Estado
 
II – Estado sujeito responsável
 
-  Responsabilidade só em situações pontuais
 
- Teoria da responsabilidade subjetiva
Elementos da responsabilidade subjetiva
a) Conduta estatal
b) Dano
c) Nexo causal
d) Culpa/dolo do agente - Culpa/dolo do serviço ( serviço não prestado, ineficiente ou com atraso) ( Culpa anônima) “ faute du service”  
- Só há responsabilidade quando a conduta for ilícita.
- Se não há culpa ou dolo ocorre a excludente de responsabilidade
 
- Teoria da responsabilidade objetiva
a) Conduta
b) Dano
c) Nexo causal
- Aplicável nas condutas lícitas e ilícitas
 
Excludentes da responsabilidade na teoria objetiva
a) Teoria do risco integral: não admite excludente. Excepcionalmente admite-se no Brasil a teoria do risco integral quando se tratar de material bélico, substância nuclear e dano ambiental.
 
b) Teoria do risco administrativo: admite excludente. Se faltar um dos elementos exclui a responsabilidade (Conduta –Dano - Nexo causal)
- Exemplos de exclusão de responsabilidade ( Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima)
- Culpa concorrente: Cada um paga segundo sua responsabilidade.
 
Responsabilidade civil do Estado no Brasil ( Art. 37, § 6º da CF)
 
- Responsabilidade extracontratual ( não decorre de contrato).
 
- Pessoa Jurídica de direito público da administração direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado desde que prestadoras de serviços públicos. Teoria objetiva em face do usuário de serviço e em face do não usuário do serviço. ( Repercussão Geral – 591874) . A responsabilidade do Estado é subsidiário no caso das prestadoras de serviços públicos.
 
Condutas
 
a) Ação ( comissiva): Teoria objetiva – lícita e ilícita
 
b) Omissão: Teoria subjetiva – Conduta ilícita – Descumprimento do dever legal- Princípio da reserva do possível.
Ex. quando o dano é inevitável não há responsabilidade.
 
Dano
 
- Dano jurídico. Lesão a direito
 
- Dano certo.
 
- Na conduta lícita o dano tem que ser especial ( particularizado).
 
- Dano anormal. Fugiu do padrão normal.
 
Ação judicial
 
- Vítima ajuíza ação  contra o Estado ( regra da resp. objetiva). Se o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao Estado ação regressiva contra este ( Culpa subjetiva)
 
- Para o STJ é possível que a vítima ajuíza a ação em face do Estado e em face do agente.
 
- Para a doutrina não cabe denunciação da lide, por ser fato novo. Para o STJ é aconselhável que se faça a denunciação da lide. É sempre uma decisão do Estado.
 
- Qual é o prazo prescricional que tem a vítima ajuíze ação indenizatória contra o Estado é de cinco anos (DL 208910/32).
 
- É imprescritível a ação de regresse do Estado em face do agente.
 
Controle da Administração
 
- Tribunal de  Revisão de Contas
 
- Tribunal de Exame de Contas
 
- Tribunal de Contas ( 1857) . Funcionamento à partir de 1890.
 
- A cada nova Constituição brasileira o controle foi ganhando mais força.
 
 
Formas de controle
 
a) Controle político – Atividade política - Direito Constitucional
b) Controle administrativo –Atividades administrativas -  Direito Administrativo
 
Controle político
 
- Do Poder Executivo para o Poder Legislativo – Veto
 
- Do Legislativo sobre o Executivo – Rejeição do Veto
 
- Do Legislativo sobre o Executivo – Controle de Contas
 
- Do Poder Legislativo sobre o Judiciário – Controle financeiro e orçamentário
 
- Do Poder Executivo sobre o Judiciário – Nomeação de ministro do STF
 
 
Controle administrativo
 
Controle da atividade administrativa – Controle da Administração Pública
 
Pilares
 
a) Controle de legalidade ( sentido amplo): aplicação das regras e princípios constitucionais, verificação de compatibilidade.
 
b) Controle de políticas públicas: a discricionariedade está circunscrita aos princípios constitucionais. ( ADPF 45)
 
Formas de controle
Quem pode rever a atividade administrativa
 
I – Órgão controlador
 
Controle Legislativo
 
a) O Poder Legislativo
- Tribunal de Contas: emissão de parecer técnico que será levado à apreciação do Poder Legislativo. Ex. Petrobrás ( Licitação). ECT ( Licitação) ( Art. 71 e segs. da CF)
 
b) CPI
 
c) Infração político-administrativa praticada pelo Presidente da República
 
d) ( art. 49, V, CF) Se o chefe do Executivo no exercício do poder regulamentar ultrapassar os seus limites de regulamento o CN pode sustar esses atos.
 
Obs. O legislador pode convocar a qualquer tempo o administrador para prestar informações.
 
Controle Judicial
 
Poder Judiciário pode rever qualquer ato administrativo vinculado ou discricionário, desde que seja um controle de legalidade..
 
O Poder Judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo ( conveniência e oportunidade)
 
Silêncio administrativo é a falta de resposta da administração pública ante à solicitação. O Entendimento jurisprudencial é de que o juiz não pode suprir. Cabe mandado de segurança.
 
 
Controle administrativo
 
- O órgão que administra é aquele que vai controlar e rever sua atividade administrativa.
Ex. recurso administrativo
 
- Autotutela ( de seus próprios atos) : A administração pode rever o seus próprios atos ( princípio da autotutela)
a) Atos ilegais ( anulação)
b) Atos inconvenientes ( revogação)
 
Súmula 346 e 473 STF.
 
EC 45/04 - CNJ e CNMP – Órgãos de controle administrativo.
 
II – De cardo com a extensão
 
a) Controle interno: dentro da própria administração
 
b) Controle externo: que vem de fora, realizado por outro Poder ou outro órgão;
 
 
III – Controle de acordo com a sua natureza
 
a) Controle de legalidade: controle via anulação ( pode ser realizado pelo judiciário e pelo legislativo)
 
b) Controle de mérito ( conveniência e oportunidade): Só quem pode fazer é a administração
 
Obs. Poder Judiciário em sede de controle judicial não pode revogar ato administrativo, mas pode em sede de controle administrativo.
 
IV – Controle de acordo com a oportunidade
 
Momento em que o controle vai acontecer.
 
a) Preventivo ( prévio): ocorre antes da prática do ato.
 
b) Concomitante: Ocorre durante a execução do contrato
 
c) Subsequente, superveniente ou corretivo: ocorre após a prática do ato
 
 
V- Controle de acordo com a hierarquia:
 
a) Controle hierárquico: com base na hierarquia. Quando o chefe fiscaliza seus subordinados. Poder de dar ordens, etc.
 
b) Controle finalístico: praticado sem hierarquia, sem relação de subordinação. O principal mecanismo desse tipo de controle se chama supervisão ministerial. Ex. Quando a administração direta controla a indireta.