Controle de Constitucionalidade ( Controle concentrado – Continuação)



 
Ação Declaratória de Constitucionalidade ( ADC ou ADCon) – Art. 102, I, “a”, “in fine”
 
- Surgiu com a EC 03/93
 
- Finalidade: Declarar uma lei ou ato normativo constitucional
 
- A ADC tem a função de transformar a presunção relativa em presunção absoluta.
 
Legitimados
 
- As nove pessoas do art. 103, CF
 
- Se aplica a regra de pertinência temática.
 
- Regra sobre a capacidade postulatória.
 
- Procedimento previsto na Lei 9 868/99
 
- O recurso aplicável ao indeferimento da inicial; Agravo
 
- Objeto: Só pode ter como objeto lei ou ato normativo federal ( Art. 102, I, “a”
 
- Competência: STF
 
- Pelo princípio da simetria, os estados podem prever ADC estadual ( Art. 16 e 18, Lei 9869/99)
 
- Não admite desistência ou intervenção de terceiros.
 
- Não prevê a participação do AGU pois o pedido é de declaração de constitucionalidade.
 
- PGR participa como fiscal
 
- A CF não prevê a participação do “amicus curiae”, mas o STF admite essa participação.
 
- Decisão: caráter dúplice ou ambivalente. O STF pode declarar a lei constitucional ou inconstitucional. Quorum = pelo menos 6 ministros, presentes 8.
 
- Efeito erga omnes  Efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública. Foi o primeiro efeito vinculante no Brasil. Efeitos “ex tunc”
 
- Decisão cautelar na ADC ( art. 21 da Lei 9868/99) – Natureza preventiva ( cautelar) diferente da ADIN que é satisfativa. Quorum Maioria absoluta. Efeitos da cautelar – suspensão de todos os processos que versam sobre esse tema. O prazo de suspensão é de 180 dias.
 
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Art. 102, § 1º,  CF
 
- Previsão constitucional existe desde 1988. A regulamentação veio com a lei 9882/99.
 
- Previsão: Recurso constitucional alemão
 
- Sempre houve o receio de que a ADPF seria uma nova avocatória (  – o STF poderia chamar qualquer processo e proferir um decisão sobre ele)
 
- Competência: STF
 
- Pelo princípio da simetria é possível a previsão de ADPF nas Constituições estaduais.
 
- Legitimados:
 
- As nove pessoas do art. 103, CF ( art. 2] da Lei 9882/99)
 
- Finalidade: Evitar ou reparar lesão à preceito fundamental da CF em razão da prática de ato do Poder Público.
 
Preceito fundamental:
- a lei não diz.
- direitos fundamentais
- princípios fundamentais ( 1º a 4º, CF)
- princípios sensíveis ( 34, VII, CF)
- cláusulas pétreas ( art. 60§ 4, CF)
 
A ADPF é uma ação subsidiária ou residual ( art. 4º da Lei 9882/99). Só cabe ADPF quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
 
- 2ªFinalidade da ADPF – Para declarar a inconstitucionalidade de atos que não admitem ADI.
 
Obs. Atos que não admitem ADI:
- Lei municipal contrariando Constituição Federal.
- Lei anterior à CF. ( ADPF 130 – Lei de Imprensa)
 
- Não cabe ADPF contra atos políticos – Veto do Poder Executivo ( ADPF 1)
- Atos legislativos em formação ( ADPF 43)
-
 Se a petição inicial for indeferida cabe agravo.
 
- Medida liminar na ADPF. Sim, Quorum: por maioria absoluta. Concessão pelo relator  liminar ad referendum do pleno.
 
- A liminar consiste na suspensão dos processos que versam sobre o tema ou outra medida que tenha relação com o tema ( Art. 5º, § 3º,  da Lei 9882/99)
 
- O PGR participa como fi cal da lei na ADPF. ( art. 5º, § 2º, CF)
 
- O STF entende que o “ amicus curiae” está presente na ADPF.
 
- Efeitos: São os mesmo efeitos da ADI.
a) Erga Omnes.
b) Vinculante
 
c) “ex tunc”  via de regra. O STF por 2/3 de seus membros pode modular os efeitos dessa decisão.
 
Federação ( Art. 18 a  36, CF)
 
- Forma de Estado
a) Federação – É a união de vários estados com autonomia política e administrativa.
Obs. Federação é cláusula pétrea
 
b) Estado Unitário – Comando central único com descentralização administrativa e politicamente.
 
- Forma de Governo
a) República – O governante é representante do povo, por ele escolhido para um mandato determinado.
b) Monarquia – Na monarquia o governante adquire o poder pela sucessão hereditária.
Obs. A república não é uma cláusula pétrea expressa na Constituição Federal.  A maioria da doutrina e o STF entende que se trata de uma cláusula pétrea implícita.
 
- Sistema de governo
a) Chefe de governo -  é o presidente, escolhido pelo povo, para um mandato determinado.
 
b) Presidencialismo – chefe de governo é o 1º ministro, escolhido pelo parlamento e mandato determinado.
 
Obs. O presidencialismo não é cláusula pétrea.
 
- Origem da Federação
 
- EUA
- 1776 as colônias britânicas na América declararam independência.
- As ex-colônias formaram uma confederação ( união de estados independentes)
- 1787 – Nasce a federação norte-americana com a Constituição de 1787.
 
- No Brasil
 
- Durante a monarquia o Brasil era um Estado unitário.
- Com proclamação da república o Brasil é transformado em uma federação.
- CF 1937 e CF 1967 ( constituições ditatoriais) – Federalismo visual.
 
Tipos de federação
 
a) por agregação: vários estados independentes se unem para formar um novo país ( movimento centrípeto). - EUA
 
b) por desagregação: já existe um país, que é dividido em estados relativamente autônomos ( Centrífugo). – Brasil
 
c) assimétrica: entes federalismo buscam uma harmonia disputando novas competências.
 
d) federação de 2º grau: além dos estados temos os municípios como entes federativos.
 
Entes federativos ( Art. 18, CF)
 
- União
- Estados ( 26)
- Municípios
- Distrito Federal
- Os territórios federais que podem ser criados por lei complementar, não são entes federativos, pois integram a União ( Art. 18, § 2º , CF).
 
Obs. Todos autônomos nos termos da Constituição.
 
- Formação de novos Estados
 
- não se admite a secessão ( separação do território brasileiro)
 
- é possível a formação de novos estados;
 
- Fusão: 2 ou mais estados se juntam para a formação do novo estado.
 
- Cisão: um estado se divide em dois ou mais formando novos estados.
 
- Desmembramento: parte de um estado dele se desmembra: a) formação: a parte desmembrada se transforma em novo estado; b) anexação: a parte desmembrada é anexada a outro estado.
 
Requisitos:
- plebiscito com a população diretamente interessada.
- lei complementar federal
 
Formação de novos municípios ( Art. 18, § 4º, CF)
- é possível a fusão, a cisão, o desmembramento de municípios.
a)  Lei complementar do C.N. determinando a criação de novos municípios.
b) estudo de viabilidade municipal
c) plebiscito com a população diretamente interessada.
d) lei estadual criará o novo município.
 
Vedação à criação de novos municípios
- Atualmente está vedada a criação de novos municípios em face na inexistência de lei complementar.]
 
Obs. Estado da Bahia criou o município de Luiz Eduardo Magalhães de forma inconstitucional. O STF declarou inconstitucional a lei estadual que criou este município. O Congresso nacional fez a EC 57/08 – convalidou os municípios criados irregularmente até 2006.
 
Vedações aos entes federativos ( Art. 19, CF)  
 
- Criação de igrejas ou cultos
- Subsidiar igrejas ou cultos
- Fazer alianças com igrejas ou cultos
- Só é possível fazer parcerias no interesse público.
- Não pode o ente federativo aos documentos públicos de outros estados.
- Não pode criar distinções entre brasileiros e preferências entre si.
 
 
Competências da União
 
Competências não legislativas
 
- Competência comum ( art. 23 da CF) – pertence a todos os entes federativos ( União estados, municípios e Distrito Federal)
 
- Competência exclusiva ( art. 21, CF) – pertence à União e não pode ser delegada.
 
 
Competências legislativas da União
 
- Competência privativa do (art. 22, CF) – É aquela que pertence à União mas pode ser delegada aos Estados por meio de lei complementar. Ex. Direito Penal, Direito Civil etc.
 
- Competência concorrente ( art. 24, CF) – A união faz a lei geral e o estado faz a lei específica. Ex. Direito Tributário, econômico, penitenciário. Obs. Se a União não fizer a lei geral o estado pode fazer, até que sobrevenha a lei geral, que suspenderá a lei estadual no que for contrário.
 
Competência não legislativa dos estados
 
a) Competência comum ( Art. 23, CF)
 
b) Competência residual ( Art. 25, §1º): aquilo que não é competência da União ou do município.
 
Competência legislativa estadual( art. 25, “caput”, CF)
 
a) Constituição estadual – deve respeitar os princípios da CF.
 
b) Competência residual ( art. 25, § 1, CF): tudo o que não é competência da União ou do município.
 
c) Na competência privativa da União, o estado pode receber delegação.
 
d) Na competência concorrente, o Estado faz a lei específica.
 
 
Competência não legislativa dos municípios
 
a) Competência comum ( Art. 23, CF):
 
b) Competências enumeradas no art. 30, III e sgs. da CF
Ex. Criar os tributos municipais, aplicar as receitas, prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão serviços públicos locais.
 
Competência legislativa dos municípios
 
a) Elaborar a lei orgânica do município ( art. 29 da CF): aprovada pela câmara de vereadores por 2/3 de seus membros, e dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre a primeira e a segunda votação.
 
b) Legislar sobre assunto de interesse local ( Art. 30, I, CF)
 
c) Art.30, II – suplementar a lei federal e estadual, no que couber.
 
d) Plano diretor previsto no art. 182 da CF: Visa a regular a ocupação do solo urbano com o passar dos anos. É obrigatório nos municípios de mais de 20.000 habitantes.