Serviço Público
 
Conceito
 
- Utilidade ou comodidade.
- Destinada a satisfazer uma coletividade.
- Fruível singularmente.
- Estado assume como dever seu.
- Prestação direta ou indiretamente pelo Estado.
- Regime público ou parcialmente público.
 
O contexto social e histórico é que permite caracterizar um serviço público, não sendo recomendável fazer uma lista desses serviços.
 
Elementos conceituais
 
a) Substrato material:
- utilidade/comodidade
- relevância geral
- Estado assume como dever seu
 
b) Traço formal:
- Regime jurídico total ou parcialmente público
 
Princípios
 
a) Prestação obrigatória do serviço
 
b) Continuidade
- Direito de greve dos servidores públicos ( Art. 37, VII, CF) – Na forma da lei específica (lei ordinária). A necessidade de lei ordinária foi introduzida pela EC 19/98, ates era lei complementar. Norma constitucional de eficácia limitada O servidor não deveria exercer o direito antes da lei. A greve, portanto, é ilegal, gera o desconto dos não trabalhados. Mandado de Injunção com efeitos concretos ( MI 670, 708 e 712) – Se o legislador não legislar ele segue, no que couber,  a lei de greve do trabalhador comum ( Lei 7783/89)
 
- Corte do serviço púbico ( Art. 6º, § 3º da Lei 8987/95) – Segundo a lei não caracteriza violação à continuidade.
 
*Hipóteses:
- desrespeito às normas técnicas comprometendo a segurança.
- não pagamento do serviço, a interrupção do serviço se dá com prévio aviso.
-
 
- Não pagamento do contrato
 
c) Segurança
 
d) Atualidade: O serviço público deve ser prestado com as técnicas mais modernas.
 
e) Generalidade ( erga omnes)- Tem que ser prestado à coletividade como um todo.
 
f) Modicidade: O serviço público tem que ser o mais barato possível.
 
g) Cortesia ( Art. 6º, § 3º da Lei 8987/95)
 
Classificação dos serviços públicos
 
1) Essencialidade:
a)  Próprios ( Serviço público propriamente dito): são serviços essenciais. São serviços que não podem ser delegados, que não podem ser transferidos ao particular. Ex. Segurança Pública,
 
b) Impróprios ( De utilidade pública): serviço não essencial ou secundário. Admitem a delegação ao particular.    . Ex. Energia elétrica. Transporte coletivo.
 
Obs. Para Maria Sylvia Di Pietro próprios são os realizados pelo Estado e impróprios são os realizados pelo particular.
 
2) Destinatários
a) Gerais: à coletividade como um todo (indivisíveis). Ex. Segurança pública. Mantido pela receita geral do Estado (geralmente arrecadação de impostos)
 
b) Individuais: serviços específicos e divisíveis. Em que é possível medir e calcular o serviço que cada um utiliza.
 
- Compulsórios: São os essenciais, mais importantes. Remunerado através de taxa ( Tributo vinculado a uma contraprestação estatal). Taxa mínima acontece pelo simples fato do serviço estar à disposição.
 
- Facultativos: mantido através da arrecadação de tributos. São mantidos através de tarifa ( preço público, não é tributo) Ex. pedágio
 
Taxa de Iluminação Pública. Inconstitucional
 
Determinação constitucional dos serviços públicos
 
Competência: ( arts. 21 a 30 da CF – repartição de competência constitucional) – Rol exemplificativo.
 
O Estado pode assumir o Serviço Público através de lei. Nos serviços que não estão na Constituição a competência será definida de acordo com o interesse.
- Interesse nacional – competência da União.
- Interesse regional – competência do estado
- interesse local – competência dos municípios
 
Tratamento constitucional
Hipóteses:
a) prestação obrigatória com exclusividade: ECT( ADPF 46)
 
b) prestação obrigatória com outorga obrigatória: Serviço de rádio e TV no Brasil.
 
c) prestação obrigatória sem exclusividade: Não há delegação, não há outorga. Ex. Ensino e saúde.
 
d) promover a sua prestação: o Estado pode prestar de forma direta ou indireta Ex. Concessão e permissão.
 
Constituição Federal ( Art. 175, CF) – Concessão – Autorização – Permissão ( Delegação de serviços públicos) . Ocorre a transferência da execução do serviço.
 
Delegação de serviço público
 
a) Concessão de serviço público:
 
- Comum ( Lei 8987/95)
 
Poder concedente – concessionário
 
Concessão só pode acontecer à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
 
Formalização da concessão de serviço público
 
- Através de contrato administrativo. Tem que ter licitação na modalidade Concorrência. ( Lei 8666/93 com características próprias como os critérios de seleção, procedimento invertido e lances verbais)
 
- Programa Nacional de Desestatização – Os serviços previstos nesse programa usarão a modalidade Leilão.
 
- Prazo determinado. É admissível prorrogação desde que esteja no limite da lei.
 
- Autorização legislativa
 
- Como se remunera a concessão de serviço público no Brasil: Tarifa de usuário. Poderá haver recurso púbico facultativo. Receitas alternativas ( Ex. Outdoors, zona azul etc)
 
- As regras tarifárias são definidas no momento da licitação.
 
 
Responsabilidade da Concessionária ( Art. 37,  6º, CF)
 
Responsabilidade jurídica objetiva – A Administração Pública responde pelos atos das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Independe da vítima e ser usuário ou não usuário do serviço público ADI 591 874. A concessionário responde por sua conta e risco. Responsabilidade objetiva subsidiária.
 
Extinção da concessão de serviço público
- Prazo final do contrato
- Encampação: Extinção por ato unilateral da administração pública por interesse público, por autorização legislativa e com indenização pelo Estado ( encampação)
- Caducidade: Descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa, A Administração Pública vai ter que indenizar.
- Rescisão judicial  - Quando a empresa quer rescindir.
- Rescisão consensual –
- Rescisão de pleno direito - estranha a vontade das partes
- Por anulação – decorre da prática de um a ilegalidade.
 
- Especial – Parceria Público Privada - PPP ( Lei 11079/04)
 
Modalidades de parceria público-privada
 
a) Concessão especial patrocinada: é aquela concessão comum com uma peculiaridade. Tarifa de usuário mais recurso público ( participação obrigatória de recursos do Estado).
Ex. Metrô, Rodovias,
 
b) Concessão administrativa: A Administração Pública aparece como usuária direta ou indireta do serviço. Ex. Presídio construído no regime PPP.
 
Características:
 
a) Financiamento privado
 
b) Compartilhamento dos riscos
 
c) Pluralidade compensatória: Pagamento de diversas maneiras. Ex. Ordem bancária, utilização de bem público, concessão de direitos, transferência de créditos não tributários.
 
Vedações
 
- O valor não pode ser inferior a 20.000.000 de reais
- Prazo – superior a cinco anos e inferior a 35 anos
- Objeto o objeto não pode ser único: obra-serviço / obra-fornecimento/obra-serviço- fornecimento/ serviço-fornecimento
- Estabelecida a PPP o estado junto com o parceiro privado vão constituir uma pessoa jurídica chamada de sociedade de propósitos específicos ( que vai gerir a parceria)
 
Permissão de Serviço Público ( Arts. 2º e 40 da 8987/95)
 
- Delegação de serviço público ( transferência da execução) feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica.
 
- Formalização: Formaliza-se por um contrato de adesão Pela lei 8987/95 é de contrato)
 
- Permissão de serviço público são por contrato.
- Permissão para o uso do bem público ato unilateral
 
Segundo o STF a concessão e a permissão de serviço público tem natureza jurídica idêntica
 
- É necessário licitação. Depende do valor.
 
- A permissão de serviço não depende de autorização legislativa.
 
- É um ato precário. Pode ser desfeito a qualquer tempo.
 
- A permissão de serviços, por ser contrato, tem prazo determinado. A precariedade prevê o desfazimento a qualquer tempo e não tenho que indenizar. Pela existência do prazo a precariedade fica mitigada.
 
 
 
Autorização de serviço público
 
- Pequenos serviços/serviços de urgência
 
- Ato unilateral
 
- Discricionário
 
- Precário
 
Ex. Táxi e despachante