Controle de Constitucionalidade (Continuação)
ADI Genérica
Diligências
Depois da participação do AGU e PGR o Ministro relator pode determinar (Art. 9º da Lei 9868/99) diligências ou realização de perícia ou a ouvida de especialistas.
Quorum da ADI
Quantos ministros do STF são necessários para se declarar uma lei inconstitucional? São necessários seis ministros. São necessários os votos de pelo menos 8 ( Art. 22 – Lei 9868/99)
.
Caráter dúplice
A decisão da ADI possui caráter dúplice. (O STF pode declarar a lei inconstitucional ou constitucional) ( art. 23 e 24 da Lei 9868/98).
Irrecorribilidade
A decisão da ADI é irrecorrível, não admitindo também ação rescisória. Exceção – Embargos de declaração ( Art. 26 da Lei 9868/99).
Efeitos da Decisão na ADI
- Caráter dúplice ou ambivalente.
- Efeito “erga omnes”.
- Efeito “ex tunc”, via de regra. Retroage
- O STF por 2/3 de seus membros (8) pode manipular( modular) os efeitos da ADI ( Art. 27 Lei 9868/99).
- Obs. A modulação de efeitos também pode ser feita no controle difuso (HC 82959).
- Obs 2. O STF já fixou data futura para o início da produção de efeitos ( ADI com efeito prospectivo ADI 2240)
- “ Lei ainda constitucional” ou “ Inconstitucionalidade progressiva” – A lei nasce constitucional mas com o passar do tempo vai se tornando inconstitucional . Ex. Lei estadual que fixa prazo maior para a defensoria pública que no decorrer do tempo vai se estruturando tornando a mesma inconstitucional. Trata-se de uma justificação à modulação dos efeitos da ADI.
- Efeito vinculante é obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal. ( Art. 28, Lei 9868/99)
- O efeito vinculante na ADI é recente. Se a decisão ou ato desrespeitar o efeito vinculante, caberá reclamação para o STF.
Decisões na ADI
1) Procedente – inconstitucional
2) improcedente – constitucional
3) Interpretação conforme a constituição: Havendo duas ou mais interpretações de uma mesma lei deve-se interpretar que a lei é constitucional. Decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Tipos de interpretação conforme à constituição:
a) Com redução de texto: O STF entende que a lei é constitucional, mas retira um pequeno trecho ( art. 7º, § 2º da Lei 8906 – Estatuto da OAB)
b) Sem redução de texto – O STF pode determinar a interpretação correta ou então o STF pode excluir interpretação incorreta. Ex. EC 45 estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar habeas corpus. O STF se manifestou através da interpretação conforme que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar matéria penal.
4) Declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto: O trecho inconstitucional está implícito na norma. Ex. Aplica-se o benefício previsto nos arts. 1º a 7º desta lei. Suponha que a inconstitucionalidade está no art. 6º. O STF declara parcialmente inconstitucionalidade.
Cautelar na ADI
É possível cautelar na ADI ( Art. 102, I, “p”, CF e Art. 10 da Lei 9868/99. Apesar de receber o nome de cautelar tem natureza de antecipação de tutela.
Até a Lei 9868/99 o ministro relator poderia conceder a cautelar na ADI. A Lei 9868/ diz que para a concessão da cautelar são necessário 6 ministros, presentes 8.
Somente no período de recesso o ministro relator poderá conceder a cautelar.
Coisa julgada inconstitucional
O juiz declara a lei constitucional, posteriormente o STF a declara inconstitucional. A decisão do STF tem o poder de desconstituir a coisa julgada inconstitucional? Prevalece o entendimento de que contra a coisa julgada inconstitucional cabe ação rescisória ( 2 anos). Depois disso não poderá mudar por razões de segurança jurídica. Essa posição é majoritária.
Posição minoritária ( Humberto Theodoro Júnior) É possível uma ação declaratória de nulidade a qualquer tempo.
ADI Interventiva
Finalidades:
a) Declarar um ato inconstitucional: O objeto é mais amplo que a ADI genérica ( qualquer ato ou omissão do Poder Público).
b) Decretar a intervenção – É a retirada da autonomia do ente federativo.
Ex. É uma criação brasileira e ela surgiu na Constituição de 1934. Foi a primeira ADI surgida no Brasil e só foi ajuizada pela 1ª vez em 1946.
Legitimado
Só o Procurador Geral da República. ( art. 36, III, 1ª parte, CF). Apesar da CF falar em representação do PGR, inegavelmente natureza de ação.
Competência
STF
Procedimento
Lei 4337/64, Lei 5778/72 e Regimento Interno do STF.
O PGR tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ADI interventiva, a contar do recebimento das informações.
O ministro relator é o Presidente do STF.
Cabimento
Quando houver lesão a princípio constitucional sensível. São os princípios no art. 34, VII, CF. recebem o nome de princípios sensíveis por que se violados autorizam a intervenção.
Tipos de decisão do STF
- Improcedente: os autos serão arquivados.
- Procedente: remete os autos ao Presidente da República que poderá decretar a intervenção e, se preferir, poderá se limitar a suspender o ato impugnado.
- Na ADI não há manifestação do Congresso Nacional como nas demais modalidades de intervenção. ( art. 34, §3º)
ADI Interventiva Estadual
Legitimado: Procurador Geral de Justiça
Competente: TJ
Cabimento: Ato que lesione princípio previsto na Constituição Estadual ( Art. 35, IV) da CF)
Responsável pela decretação da intervenção estadual : Governador do estado;
ADI por omissão
Art. 103, §2º da CF e Lei 9868/99 ( mudanças feitas pela Lei 12063 de 2009).
Norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo ( Norma que produz poucos efeitos porque precisa de um complemento).
Se o complemento não for feito ocorre a inconstitucionalidade por omissão.
Legitimados
Nove pessoas do art. 103, CF.
Desistência
Não admite desistência, como na ADI genérica ( Art. 12-D, lei 9868/99.
Intervenção de terceiros
Existe uma modalidade de intervenção de terceiros ( Art. 12, e, § 1º, Lei 9868/99). Assistência dos outros legitimados nos prazo das informações – 30 dias.
- Admite-se a participação do “amicus curiae”
- O ministro-relator pode solicitar a participação do AGU.
- O PGR dará sua opinião nas ações em que não for o autor.
Cautelar
É possível a concessão de cautelar ( art. 12, F, Lei 9868/99).
Três decisões possíveis:
- Suspender a lei ou ato impugnado em caso de omissão parcial.
- Ordenar a suspensão dos processos que versam sobre esse tema.
- Outra decisão que o STF entender cabível.
Quorum
Seis ministros, desde que presentes oito.
Decisão definitiva ( Art. 103, ª2º, CF)
a) Se a omissão é do Poder Legislativo o judiciário apenas comunica. O STF já “sugeriu” prazo para elaboração da lei.
b) Se a omissão é do Poder Executivo: o Poder Judiciário determina que o ato seja realizado em 30 dias, ou em outra data determinada pelo Tribunal ( Lei 12063/09).
ADI Genérica
Diligências
Depois da participação do AGU e PGR o Ministro relator pode determinar (Art. 9º da Lei 9868/99) diligências ou realização de perícia ou a ouvida de especialistas.
Quorum da ADI
Quantos ministros do STF são necessários para se declarar uma lei inconstitucional? São necessários seis ministros. São necessários os votos de pelo menos 8 ( Art. 22 – Lei 9868/99)
.
Caráter dúplice
A decisão da ADI possui caráter dúplice. (O STF pode declarar a lei inconstitucional ou constitucional) ( art. 23 e 24 da Lei 9868/98).
Irrecorribilidade
A decisão da ADI é irrecorrível, não admitindo também ação rescisória. Exceção – Embargos de declaração ( Art. 26 da Lei 9868/99).
Efeitos da Decisão na ADI
- Caráter dúplice ou ambivalente.
- Efeito “erga omnes”.
- Efeito “ex tunc”, via de regra. Retroage
- O STF por 2/3 de seus membros (8) pode manipular( modular) os efeitos da ADI ( Art. 27 Lei 9868/99).
- Obs. A modulação de efeitos também pode ser feita no controle difuso (HC 82959).
- Obs 2. O STF já fixou data futura para o início da produção de efeitos ( ADI com efeito prospectivo ADI 2240)
- “ Lei ainda constitucional” ou “ Inconstitucionalidade progressiva” – A lei nasce constitucional mas com o passar do tempo vai se tornando inconstitucional . Ex. Lei estadual que fixa prazo maior para a defensoria pública que no decorrer do tempo vai se estruturando tornando a mesma inconstitucional. Trata-se de uma justificação à modulação dos efeitos da ADI.
- Efeito vinculante é obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal. ( Art. 28, Lei 9868/99)
- O efeito vinculante na ADI é recente. Se a decisão ou ato desrespeitar o efeito vinculante, caberá reclamação para o STF.
Decisões na ADI
1) Procedente – inconstitucional
2) improcedente – constitucional
3) Interpretação conforme a constituição: Havendo duas ou mais interpretações de uma mesma lei deve-se interpretar que a lei é constitucional. Decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Tipos de interpretação conforme à constituição:
a) Com redução de texto: O STF entende que a lei é constitucional, mas retira um pequeno trecho ( art. 7º, § 2º da Lei 8906 – Estatuto da OAB)
b) Sem redução de texto – O STF pode determinar a interpretação correta ou então o STF pode excluir interpretação incorreta. Ex. EC 45 estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar habeas corpus. O STF se manifestou através da interpretação conforme que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar matéria penal.
4) Declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto: O trecho inconstitucional está implícito na norma. Ex. Aplica-se o benefício previsto nos arts. 1º a 7º desta lei. Suponha que a inconstitucionalidade está no art. 6º. O STF declara parcialmente inconstitucionalidade.
Cautelar na ADI
É possível cautelar na ADI ( Art. 102, I, “p”, CF e Art. 10 da Lei 9868/99. Apesar de receber o nome de cautelar tem natureza de antecipação de tutela.
Até a Lei 9868/99 o ministro relator poderia conceder a cautelar na ADI. A Lei 9868/ diz que para a concessão da cautelar são necessário 6 ministros, presentes 8.
Somente no período de recesso o ministro relator poderá conceder a cautelar.
Coisa julgada inconstitucional
O juiz declara a lei constitucional, posteriormente o STF a declara inconstitucional. A decisão do STF tem o poder de desconstituir a coisa julgada inconstitucional? Prevalece o entendimento de que contra a coisa julgada inconstitucional cabe ação rescisória ( 2 anos). Depois disso não poderá mudar por razões de segurança jurídica. Essa posição é majoritária.
Posição minoritária ( Humberto Theodoro Júnior) É possível uma ação declaratória de nulidade a qualquer tempo.
ADI Interventiva
Finalidades:
a) Declarar um ato inconstitucional: O objeto é mais amplo que a ADI genérica ( qualquer ato ou omissão do Poder Público).
b) Decretar a intervenção – É a retirada da autonomia do ente federativo.
Ex. É uma criação brasileira e ela surgiu na Constituição de 1934. Foi a primeira ADI surgida no Brasil e só foi ajuizada pela 1ª vez em 1946.
Legitimado
Só o Procurador Geral da República. ( art. 36, III, 1ª parte, CF). Apesar da CF falar em representação do PGR, inegavelmente natureza de ação.
Competência
STF
Procedimento
Lei 4337/64, Lei 5778/72 e Regimento Interno do STF.
O PGR tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ADI interventiva, a contar do recebimento das informações.
O ministro relator é o Presidente do STF.
Cabimento
Quando houver lesão a princípio constitucional sensível. São os princípios no art. 34, VII, CF. recebem o nome de princípios sensíveis por que se violados autorizam a intervenção.
Tipos de decisão do STF
- Improcedente: os autos serão arquivados.
- Procedente: remete os autos ao Presidente da República que poderá decretar a intervenção e, se preferir, poderá se limitar a suspender o ato impugnado.
- Na ADI não há manifestação do Congresso Nacional como nas demais modalidades de intervenção. ( art. 34, §3º)
ADI Interventiva Estadual
Legitimado: Procurador Geral de Justiça
Competente: TJ
Cabimento: Ato que lesione princípio previsto na Constituição Estadual ( Art. 35, IV) da CF)
Responsável pela decretação da intervenção estadual : Governador do estado;
ADI por omissão
Art. 103, §2º da CF e Lei 9868/99 ( mudanças feitas pela Lei 12063 de 2009).
Norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo ( Norma que produz poucos efeitos porque precisa de um complemento).
Se o complemento não for feito ocorre a inconstitucionalidade por omissão.
Legitimados
Nove pessoas do art. 103, CF.
Desistência
Não admite desistência, como na ADI genérica ( Art. 12-D, lei 9868/99.
Intervenção de terceiros
Existe uma modalidade de intervenção de terceiros ( Art. 12, e, § 1º, Lei 9868/99). Assistência dos outros legitimados nos prazo das informações – 30 dias.
- Admite-se a participação do “amicus curiae”
- O ministro-relator pode solicitar a participação do AGU.
- O PGR dará sua opinião nas ações em que não for o autor.
Cautelar
É possível a concessão de cautelar ( art. 12, F, Lei 9868/99).
Três decisões possíveis:
- Suspender a lei ou ato impugnado em caso de omissão parcial.
- Ordenar a suspensão dos processos que versam sobre esse tema.
- Outra decisão que o STF entender cabível.
Quorum
Seis ministros, desde que presentes oito.
Decisão definitiva ( Art. 103, ª2º, CF)
a) Se a omissão é do Poder Legislativo o judiciário apenas comunica. O STF já “sugeriu” prazo para elaboração da lei.
b) Se a omissão é do Poder Executivo: o Poder Judiciário determina que o ato seja realizado em 30 dias, ou em outra data determinada pelo Tribunal ( Lei 12063/09).