Contratos administrativos ( Lei 8666/93 à partir do art. 54)
Conceito
Contrato administrativo é um vínculo jurídico em que sujeito ativo e sujeito passivo se comprometem a uma prestação e uma contraprestação.
Finalidade
Satisfação do interesse público
Regime jurídico
Está sujeito a Regime Jurídico de Direito Público
Características dos contratos administrativos
- Um contrato formal.
- Contrato consensual ( diferente do real que exige a entrega do bem). Contrato comutativo ( prestação e contraprestação equilibrados, equivalentes. Diferente do aleatório), Prestação e contraprestação predeterminadas.
- Contrato personalíssimo. Vamos levar em consideração as qualidades e características de nosso contratado
- Contrato de adesão. Junto com o edital já vem o contrato. Não há discussão de regras do contrato.
Formalidades do contrato administrativo
- Licitação prévia
Ex. na dispensa e inexigibilidade há um processo de justificação ( art. 26 da Lei 8666/93)
- Instrumento de contrato ( art. 62 da Lei 8666/93) . É o documento que estabelece de forma detalhada as regras da relação jurídica. Ele é obrigatório quando o valor do contrato for correspondentes às modalidades licitatórias Concorrência e Tomada de preços. Na hipótese de dispensa e inexigibilidade o que determina a modalidade correspondente ( Concorrência e Tomada de preços). Quando o valor do contrato for correspondente ao Convite o contrato é facultativo.
Obs. Opções ao contrato: carta contrato, nota de empenho, ordem de pagamento e ordem de serviço.
- Por escrito, excepcionalmente pode ser verbal Art. 60
- Publicação ( extrato do contrato). Quem providencia é a administração. A publicação é condição de eficácia do contrato ( não surte efeitos antes da publicação) ( Art. 61, § único)
Cláusulas necessárias ( Art. 55 da Lei 8666/93)
- Garantia do contrato ( art. 56 da Lei 8666/93) – A administração pode exigir a garantia ( Poder-dever). Obrigação. Garantia ( Até 5% do valor do contrato). Excepcionalmente a garantia pode atingir 10% do contrato ( riscos financeiros, grande vulto e alta complexidade). A forma é escolhida pelo contratado. A forma da garantia pode ser Caução em dinheiro, Título da Dívida Pública, Fiança Bancária ( Fideijussória), Seguro garantia (Contrato de seguro do contrato)
- Duração do contrato administrativo ( art. 57 da Lei 8666/93)
a) Prazo determinado. Todo contrato administrativo tem que ter prazo determinado. Duração do crédito orçamentário ( Limite máximo de 12 meses)
Ex. Hipóteses onde o contrato pode ter uma duração maior ( art. 57 da lei 8666/93):
- quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano Plurianual ( PPA)
- serviços de prestação contínua ( até 60 meses). Em caso de excepcional interesse público esse contrato pode ter uma prorrogação de mais dose meses.
- Em caso de aluguel de equipamentos e programa de informática ( 48 meses)
- Lei 12349/10 que alterou o art. 57 da Lei 8666/93 – Contratos que poderão ter prazo de até 120 dias – Art. 24 – e dispensa de licitação.
*Inciso IX ( Segurança Nacional).
*Inciso XIX ( Materiais das forças armadas).
* XXVIII ( Fornecimento de bens e serviços prestados no país que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional).
* Inciso XXXI. Art. 3º, 4º, 5º e 20 da lei 10973/04 ( desenvolver inovações e pesquisa tecnológica em ambientes produtivos.
* Contratos administrativos que não tenham desembolso por parte da administração pode ter uma duração maior.
Cláusula exorbitante do contrato administrativo
É aquela que extrapola o comum dos contratos. Estão enumeradas no art. 58 da Lei 8666/93.
Cláusulas exorbitantes:
a) Alteração unilateral
b) Rescisão unilateral do contrato
c) Obrigação de fiscalizar o contrato administrativo ( art. 67 da Lei 8666/93)
d) Aplicação de sanções ao contratado ( Art. 87 da Lei 8666/93)
e) Ocupação provisória dos bens da contratada. Na rescisão caso a Administração Pública não disponha dos meios para dar continuidade do serviço
Obs. Se a administração não cumpre a sua parte pelo prazo de 90 dias a empresa tem que cumprir o contrato“ exceptio non adimplenti contractus” ( Exceção do contrato não cumprido) ( Art. 78, XV da Lei 8666/03). Exceção do contrato não cumprido é aplicável no Brasil de forma diferenciada. Não é cláusula exorbitante.
Alteração do Contrato Administrativo
É possível a alteração contratual em duas situações:
a) Unilateral por parte da Administração Pública ( Cláusula exorbitante) .
b) Bilateral
A Administração pode modificar de forma unilateral em duas situações específicas:
- Modificar as especificações do projeto ( alteração qualitativa)
- Modificar quantitativamente o objeto ( alteração quantitativa). Valores acima ou abaixo até o limite de 25%.Excepecionalmente os acréscimos podem chegar em 50% ( Em caso de reforma)
A Administração pode modificar de forma bilateral em duas situações específicas:
- Modificação do regime de execução ( as etapas)
- Substituição a garantia.
- Forma de pagamento.
- Equilíbrio econômico e financeiro ( Teoria da imprevisão – quando as partes celebram o contrato está equilibrado, fato superveniente ( inimaginável) e imprevisto ( não está escrito) que gera desequilíbrio contratual demandando revisão contratual ( reestabelecimento contratual). Ex.
a) Fato do príncipe – Fato que atinge o nosso contrato de forma indireta e reflexa. Aumento no custo do serviço( Ex. aumento de impostos)
b) Fato da administração – É a atuação do Poder Público específica que vai atingir diretamente o contrato. ( Ex. Contrato que depende de desapropriação para ser executado e aquela é negada)
c) Interferências imprevistas – Situações que já existiam ao tempo da celebração do contrato, mas que só podem ser descobertas por ocasião de sua execução. Ex. Numa construção ao iniciar a obra descobre-se que o solo demanda alicerces mais fortes e caros. O fato já existia, mas foi descoberto durante a execução.
d) Caso fortuito e força maior.
Extinção do contrato administrativo
- Conclusão do objeto / Advento do termo final
- Rescisão do contrato
a) Rescisão administrativa: quando não há mais interesse público. Quando o contrato for um contrato de concessão de serviço público ( Encampamento)
b) Descumprimento de cláusula contratual Na concessão de serviço público é chamada de caducidade.
c) Rescisão Judicial: Quem não tem interesse na continuidade do contrato.
d) Rescisão amigável ou consensual.
e) Rescisão de pleno direito: é aquela que decorre de circunstâncias à vontade das partes. Ex. Morte, incapacidade.
f) Rescisão por anulação: decor
Conceito
Contrato administrativo é um vínculo jurídico em que sujeito ativo e sujeito passivo se comprometem a uma prestação e uma contraprestação.
Finalidade
Satisfação do interesse público
Regime jurídico
Está sujeito a Regime Jurídico de Direito Público
Características dos contratos administrativos
- Um contrato formal.
- Contrato consensual ( diferente do real que exige a entrega do bem). Contrato comutativo ( prestação e contraprestação equilibrados, equivalentes. Diferente do aleatório), Prestação e contraprestação predeterminadas.
- Contrato personalíssimo. Vamos levar em consideração as qualidades e características de nosso contratado
- Contrato de adesão. Junto com o edital já vem o contrato. Não há discussão de regras do contrato.
Formalidades do contrato administrativo
- Licitação prévia
Ex. na dispensa e inexigibilidade há um processo de justificação ( art. 26 da Lei 8666/93)
- Instrumento de contrato ( art. 62 da Lei 8666/93) . É o documento que estabelece de forma detalhada as regras da relação jurídica. Ele é obrigatório quando o valor do contrato for correspondentes às modalidades licitatórias Concorrência e Tomada de preços. Na hipótese de dispensa e inexigibilidade o que determina a modalidade correspondente ( Concorrência e Tomada de preços). Quando o valor do contrato for correspondente ao Convite o contrato é facultativo.
Obs. Opções ao contrato: carta contrato, nota de empenho, ordem de pagamento e ordem de serviço.
- Por escrito, excepcionalmente pode ser verbal Art. 60
- Publicação ( extrato do contrato). Quem providencia é a administração. A publicação é condição de eficácia do contrato ( não surte efeitos antes da publicação) ( Art. 61, § único)
Cláusulas necessárias ( Art. 55 da Lei 8666/93)
- Garantia do contrato ( art. 56 da Lei 8666/93) – A administração pode exigir a garantia ( Poder-dever). Obrigação. Garantia ( Até 5% do valor do contrato). Excepcionalmente a garantia pode atingir 10% do contrato ( riscos financeiros, grande vulto e alta complexidade). A forma é escolhida pelo contratado. A forma da garantia pode ser Caução em dinheiro, Título da Dívida Pública, Fiança Bancária ( Fideijussória), Seguro garantia (Contrato de seguro do contrato)
- Duração do contrato administrativo ( art. 57 da Lei 8666/93)
a) Prazo determinado. Todo contrato administrativo tem que ter prazo determinado. Duração do crédito orçamentário ( Limite máximo de 12 meses)
Ex. Hipóteses onde o contrato pode ter uma duração maior ( art. 57 da lei 8666/93):
- quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano Plurianual ( PPA)
- serviços de prestação contínua ( até 60 meses). Em caso de excepcional interesse público esse contrato pode ter uma prorrogação de mais dose meses.
- Em caso de aluguel de equipamentos e programa de informática ( 48 meses)
- Lei 12349/10 que alterou o art. 57 da Lei 8666/93 – Contratos que poderão ter prazo de até 120 dias – Art. 24 – e dispensa de licitação.
*Inciso IX ( Segurança Nacional).
*Inciso XIX ( Materiais das forças armadas).
* XXVIII ( Fornecimento de bens e serviços prestados no país que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional).
* Inciso XXXI. Art. 3º, 4º, 5º e 20 da lei 10973/04 ( desenvolver inovações e pesquisa tecnológica em ambientes produtivos.
* Contratos administrativos que não tenham desembolso por parte da administração pode ter uma duração maior.
Cláusula exorbitante do contrato administrativo
É aquela que extrapola o comum dos contratos. Estão enumeradas no art. 58 da Lei 8666/93.
Cláusulas exorbitantes:
a) Alteração unilateral
b) Rescisão unilateral do contrato
c) Obrigação de fiscalizar o contrato administrativo ( art. 67 da Lei 8666/93)
d) Aplicação de sanções ao contratado ( Art. 87 da Lei 8666/93)
e) Ocupação provisória dos bens da contratada. Na rescisão caso a Administração Pública não disponha dos meios para dar continuidade do serviço
Obs. Se a administração não cumpre a sua parte pelo prazo de 90 dias a empresa tem que cumprir o contrato“ exceptio non adimplenti contractus” ( Exceção do contrato não cumprido) ( Art. 78, XV da Lei 8666/03). Exceção do contrato não cumprido é aplicável no Brasil de forma diferenciada. Não é cláusula exorbitante.
Alteração do Contrato Administrativo
É possível a alteração contratual em duas situações:
a) Unilateral por parte da Administração Pública ( Cláusula exorbitante) .
b) Bilateral
A Administração pode modificar de forma unilateral em duas situações específicas:
- Modificar as especificações do projeto ( alteração qualitativa)
- Modificar quantitativamente o objeto ( alteração quantitativa). Valores acima ou abaixo até o limite de 25%.Excepecionalmente os acréscimos podem chegar em 50% ( Em caso de reforma)
A Administração pode modificar de forma bilateral em duas situações específicas:
- Modificação do regime de execução ( as etapas)
- Substituição a garantia.
- Forma de pagamento.
- Equilíbrio econômico e financeiro ( Teoria da imprevisão – quando as partes celebram o contrato está equilibrado, fato superveniente ( inimaginável) e imprevisto ( não está escrito) que gera desequilíbrio contratual demandando revisão contratual ( reestabelecimento contratual). Ex.
a) Fato do príncipe – Fato que atinge o nosso contrato de forma indireta e reflexa. Aumento no custo do serviço( Ex. aumento de impostos)
b) Fato da administração – É a atuação do Poder Público específica que vai atingir diretamente o contrato. ( Ex. Contrato que depende de desapropriação para ser executado e aquela é negada)
c) Interferências imprevistas – Situações que já existiam ao tempo da celebração do contrato, mas que só podem ser descobertas por ocasião de sua execução. Ex. Numa construção ao iniciar a obra descobre-se que o solo demanda alicerces mais fortes e caros. O fato já existia, mas foi descoberto durante a execução.
d) Caso fortuito e força maior.
Extinção do contrato administrativo
- Conclusão do objeto / Advento do termo final
- Rescisão do contrato
a) Rescisão administrativa: quando não há mais interesse público. Quando o contrato for um contrato de concessão de serviço público ( Encampamento)
b) Descumprimento de cláusula contratual Na concessão de serviço público é chamada de caducidade.
c) Rescisão Judicial: Quem não tem interesse na continuidade do contrato.
d) Rescisão amigável ou consensual.
e) Rescisão de pleno direito: é aquela que decorre de circunstâncias à vontade das partes. Ex. Morte, incapacidade.
f) Rescisão por anulação: decor