Direito Constitucional 08 - Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucional ( Interpretação constitucional)
Hermenêutica – Ciência da interpretação
Prevalece o entendimento de que existe uma hermenêutica constitucional.
-A Constituição possui um grande número de dispositivos de natureza política.
- Enquanto a CF é o pressuposto de validade das leis, ela não possui essa mesma limitação.
Duas posições doutrinárias
a) interpretativismo: o intérprete deve se limitar a análise do texto constitucional e dos princípios claramente implícitos.
b) não-interpretativismo: o intérprete tem liberdade para buscar os valores constitucionais, como igualdade e justiça.
Métodos de interpretação constitucional
a) Jurídico ou hermenêutico clássico ( Savigny): Mesmo método utilizado na interpretação das leis
- Gramatical ( ex. art. 5º, XII, CF)
- Lógico ( art. 129, I, CF)
- Teleológico ( busca a finalidade da lei)
- Histórico ( busca a origem da lei – processo de criação)
b) Tópico problemático – O intérprete parte de um problema para chegar a norma constitucional. Ex Gravação clandestina ( prova lícita, segundo o STF).
c) Hermenêutico concretizador ( Konrad Hesse) – O intérprete parte de um pré-compreensão da norma constitucional para fazer um círculo hermenêutico.
d) Método normativo estruturante – o texto constitucional não se confunde com a norma constitucional. ( art. 5º LXIII, CF). o texto constitucional é a “ponta do “iceberg”.
e) Científico espiritual: Busca a finalidade além do texto.
f) Comparativo: utilização do direito comparado.
Princípios de interpretação constitucional
a) Princípio da unidade: havendo conflito entre normas constitucionais uma não revogará a outra.
b) Princípio da concordância prática ou harmonização: visa solucionar conflitos entre direitos fundamentais.
c) Princípio do efeito integrador: havendo conflito entre normas constitucionais deve-se buscar a norma que mantém a integração política e social.
d) Princípio da justeza ou conformidade funcional: o intérprete não pode alterar as competências previstas na Constituição. Ex. O Judiciário ao exercer o controle de constitucionalidade atua como legislador negativo.
e) Princípio da eficiência ou máxima efetividade: o intérprete deve buscar a maior eficácia possível das normas constitucionais. Ex. Normas programáticas.
f) Princípio da força normativa da Constituição ( Konrad Hesse) : O intérprete deve buscar uma maior longevidade da Constituição evitando-se reformas sucessivas.
g) Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos: via de regra as lei e demais atos do Poder Público presumem-se constitucionais ( presunção relativa = juris tantum).
h) Princípio da supremacia da Constituição: a lei deve ser interpretada de acordo com a Constituição e não o contrário.
Princípio da proporcionalidade (Alemanha): seu objetivo principal é analisar a constitucionalidade das limitações feitas nos dispositivos constitucionais, principalmente nos direitos fundamentais. ( Adequação+ necessidade+ proporcionalidade em sentido estrito)
Sugestão de leitura: Proporcionalidade – Virgílio Afonso da Silva.
Princípio da razoabilidade
- Princípio do devido processo legal ( due processo of law) :
- aspecto processual – “ procedure due process of law” - soma dos princípios constitucionais aplicados ao processo.
- aspecto material ou substantivo – “ substantive due process of law” – Se o ato do Poder Público não for razoável será inconstitucional.
Ex. Amazonas – 1/3 de férias para o servidor aposentado. Mato Grosso do Sul – ( Bolsa estupro)
Controle de constitucionalidade
É a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos coma Constituição.
Inconstitucionalidade
Espécies
a) material: conteúdo da lei fere a Constituição.
b) formal
- orgânica – lei elaborada por órgão incompetente.
- propriamente dita – vício no processo de criação da lei
a) Preventivo: ocorre antes do nascimento da lei ou ato normativo.
- Comissões de Constituição e Justiça. Estão presentes em todas as casas legislativas e o objetivo é analisar a constitucionalidade dos projetos de lei.
- Veto jurídico – aprovado o projeto de lei pelo legislativo, o Executivo poderá vetá-lo por inconstitucionalidade
* Veto:
- inconstitucionalidade ( veto jurídico)
- contrário ao interesse público ( veto político)
- Controle preventivo feito pelo Poder Judiciário : ocorre quando um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.
Ex.
- PEC monarquista ( STF disse num Mandado de Segurança que a república é uma cláusula pétrea implícita).
- Cláusula de barreira. Os partidos para terem acesso aos recursos do fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e TV, deveriam ter um número mínimo de parlamentares ( fere o direito das minorias)
b) Repressivo: ocorre depois do nascimento da lei ou ato normativo.
- Via de regra é realizado pelo Poder Judiciário ( Sistema misto)
a) Controle difuso de constitucionalidade (EUA):
- Surgiu na Constituição de 1891 na Suprema Corte Americana. Caso Marbury & Madison ( Juiz John Marshall). Se uma lei no caso concreto fere a Constituição o juiz poderá deixar de aplica-la declarando sua inconstitucionalidade
- Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto e que a inconstitucionalidade seja matéria incidental ( incidentem tantum).
- Os Tribunais só podem declarar uma lei inconstitucional pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (Cláusula de reserva de plenário – art. 97, CF) – Súmula vinculante nº 10 – Não pode o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicar a lei ainda que não a declare expressamente inconstitucional.
a) Se órgão fracionário entender que a lei é constitucional prosseguirá no julgamento.
b) Se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional, lavrará o acórdão e remeterá ao pleno ou ao órgão especial.
Obs. Duas hipóteses em que não é necessária a remessa ao pleno ou órgão especial:
- quando o pleno ou órgão especial já se manifestou sobre o assunto.
- quando o pleno do STF já se manifestou sobre o assunto.
Ação Civil Pública: atualmente entende-se que é possível controle difuso em ação civil pública, pois a declaração de inconstitucionalidade ficará na fundamentação, e não na parte dispositiva. ( Não haverá decisão erga omnes)
Controle difuso na Constituição: A decisão do juiz de primeira instância no controle difuso gera efeito “inter partes”. A decisão do TJ também é “inter partes”. STF também é “inter partes”. No controle difuso após o STF declarar a inconstitucionalidade deverá encaminhar ao Senado que se quiser poderá suspender a execução da lei no todo ou em parte ( aí passa a ser erga omnes) – O controle difuso existe desde da CF de 1934.
Algumas decisões do STF produziram efeitos erga omnes. O STF decidiu que suas decisões em controle difuso passam a ter efeito erga omnes independentemente de manifestação do Senado ( Decisão em HC)
Ex. HC ( 82959) declarou o regime me integralmente fechado inconstitucional; R.E (197917). Ordenou a redução do nº de vereadores do município de Mira Estrela.
Teoria da transcendência dos motivos determinantes. Ir além dos motivos determinantes.
O art. 52, X, CF passou por uma mutação constitucional ( não houve alteração do texto, mas da sua interpretação)
b) Controle concentrado ( Européia):
- Exceção: realização pelo Poder Legislativo:
a) Medidas provisórias ( art. 62, CF): O Congresso Nacional rejeitar uma medida provisória sob alegação de inconstitucionalidade.
b) Decretos e Leis Delegadas ( art. 49, V):