Direito Constitucional 08 - Hermenêutica constitucional

Hermenêutica constitucional ( Interpretação constitucional)

Hermenêutica – Ciência da interpretação

Prevalece o entendimento de que existe uma hermenêutica constitucional.

-A Constituição possui um grande número de dispositivos de natureza política.

- Enquanto a CF é o pressuposto de validade das leis, ela não possui essa mesma limitação.

Duas posições doutrinárias

a) interpretativismo: o intérprete deve se limitar a análise do texto constitucional e dos princípios claramente implícitos.

b) não-interpretativismo: o intérprete tem liberdade para buscar os valores constitucionais, como igualdade e justiça.

Métodos de interpretação constitucional

a) Jurídico ou hermenêutico clássico ( Savigny): Mesmo método utilizado na interpretação das leis

- Gramatical ( ex. art. 5º, XII, CF)

- Lógico ( art. 129, I, CF)

- Teleológico ( busca a finalidade da lei)

- Histórico ( busca a origem da lei – processo de criação)

b) Tópico problemático – O intérprete parte de um problema para chegar a norma constitucional. Ex Gravação clandestina ( prova lícita, segundo o STF).

c) Hermenêutico concretizador ( Konrad Hesse) – O intérprete parte de um pré-compreensão da norma constitucional para fazer um círculo hermenêutico.

d) Método normativo estruturante – o texto constitucional não se confunde com a norma constitucional. ( art. 5º LXIII, CF). o texto constitucional é a “ponta do “iceberg”.

e) Científico espiritual: Busca a finalidade além do texto.

f) Comparativo: utilização do direito comparado.

Princípios de interpretação constitucional

a) Princípio da unidade: havendo conflito entre normas constitucionais uma não revogará a outra.

b) Princípio da concordância prática ou harmonização: visa solucionar conflitos entre direitos fundamentais.

c) Princípio do efeito integrador: havendo conflito entre normas constitucionais deve-se buscar a norma que mantém a integração política e social.

d) Princípio da justeza ou conformidade funcional: o intérprete não pode alterar as competências previstas na Constituição. Ex. O Judiciário ao exercer o controle de constitucionalidade atua como legislador negativo.

e) Princípio da eficiência ou máxima efetividade: o intérprete deve buscar a maior eficácia possível das normas constitucionais. Ex. Normas programáticas.

f) Princípio da força normativa da Constituição ( Konrad Hesse) : O intérprete deve buscar uma maior longevidade da Constituição evitando-se reformas sucessivas.

g) Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos: via de regra as lei e demais atos do Poder Público presumem-se constitucionais ( presunção relativa = juris tantum).

h) Princípio da supremacia da Constituição: a lei deve ser interpretada de acordo com a Constituição e não o contrário.

Princípio da proporcionalidade (Alemanha): seu objetivo principal é analisar a constitucionalidade das limitações feitas nos dispositivos constitucionais, principalmente nos direitos fundamentais. ( Adequação+ necessidade+ proporcionalidade em sentido estrito)

Sugestão de leitura: Proporcionalidade – Virgílio Afonso da Silva.

Princípio da razoabilidade

- Princípio do devido processo legal ( due processo of law) :

- aspecto processual – “ procedure due process of law” - soma dos princípios constitucionais aplicados ao processo.

- aspecto material ou substantivo – “ substantive due process of law” – Se o ato do Poder Público não for razoável será inconstitucional.

Ex. Amazonas – 1/3 de férias para o servidor aposentado. Mato Grosso do Sul – ( Bolsa estupro)

Controle de constitucionalidade

É a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos coma Constituição.

Inconstitucionalidade

Espécies

a) material: conteúdo da lei fere a Constituição.

b) formal

- orgânica – lei elaborada por órgão incompetente.

- propriamente dita – vício no processo de criação da lei

a) Preventivo: ocorre antes do nascimento da lei ou ato normativo.

- Comissões de Constituição e Justiça. Estão presentes em todas as casas legislativas e o objetivo é analisar a constitucionalidade dos projetos de lei.

- Veto jurídico – aprovado o projeto de lei pelo legislativo, o Executivo poderá vetá-lo por inconstitucionalidade

* Veto:

- inconstitucionalidade ( veto jurídico)

- contrário ao interesse público ( veto político)

- Controle preventivo feito pelo Poder Judiciário : ocorre quando um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.

Ex.

- PEC monarquista ( STF disse num Mandado de Segurança que a república é uma cláusula pétrea implícita).

- Cláusula de barreira. Os partidos para terem acesso aos recursos do fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e TV, deveriam ter um número mínimo de parlamentares ( fere o direito das minorias)

b) Repressivo: ocorre depois do nascimento da lei ou ato normativo.

- Via de regra é realizado pelo Poder Judiciário ( Sistema misto)

a) Controle difuso de constitucionalidade (EUA):

- Surgiu na Constituição de 1891 na Suprema Corte Americana. Caso Marbury & Madison ( Juiz John Marshall). Se uma lei no caso concreto fere a Constituição o juiz poderá deixar de aplica-la declarando sua inconstitucionalidade

- Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto e que a inconstitucionalidade seja matéria incidental ( incidentem tantum).

- Os Tribunais só podem declarar uma lei inconstitucional pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (Cláusula de reserva de plenário – art. 97, CF) – Súmula vinculante nº 10 – Não pode o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicar a lei ainda que não a declare expressamente inconstitucional.

a) Se órgão fracionário entender que a lei é constitucional prosseguirá no julgamento.

b) Se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional, lavrará o acórdão e remeterá ao pleno ou ao órgão especial.

Obs. Duas hipóteses em que não é necessária a remessa ao pleno ou órgão especial:

- quando o pleno ou órgão especial já se manifestou sobre o assunto.

- quando o pleno do STF já se manifestou sobre o assunto.

Ação Civil Pública: atualmente entende-se que é possível controle difuso em ação civil pública, pois a declaração de inconstitucionalidade ficará na fundamentação, e não na parte dispositiva. ( Não haverá decisão erga omnes)

Controle difuso na Constituição: A decisão do juiz de primeira instância no controle difuso gera efeito “inter partes”. A decisão do TJ também é “inter partes”. STF também é “inter partes”. No controle difuso após o STF declarar a inconstitucionalidade deverá encaminhar ao Senado que se quiser poderá suspender a execução da lei no todo ou em parte ( aí passa a ser erga omnes) – O controle difuso existe desde da CF de 1934.

Algumas decisões do STF produziram efeitos erga omnes. O STF decidiu que suas decisões em controle difuso passam a ter efeito erga omnes independentemente de manifestação do Senado ( Decisão em HC)

Ex. HC ( 82959) declarou o regime me integralmente fechado inconstitucional; R.E (197917). Ordenou a redução do nº de vereadores do município de Mira Estrela.

Teoria da transcendência dos motivos determinantes. Ir além dos motivos determinantes.

O art. 52, X, CF passou por uma mutação constitucional ( não houve alteração do texto, mas da sua interpretação)

b) Controle concentrado ( Européia):

- Exceção: realização pelo Poder Legislativo:

a) Medidas provisórias ( art. 62, CF): O Congresso Nacional rejeitar uma medida provisória sob alegação de inconstitucionalidade.

b) Decretos e Leis Delegadas ( art. 49, V):