MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES(RJ),

JOSÉ ESPINHO, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da CTPS nº XXX série XXX e da Carteira de Identidade RG nº XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX e no PIS sob o nº XXX, filho de XXX, nascido em XXX, residente e domiciliado na Estrada XXX, CEP nº XXX, assistido pelo sindicato em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, com endereço profissional na sede da referida entidade de classe, para onde deverão ser encaminhadas as notificações do presente feito, vem a Vossa Excelência propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de MARCOS JARDIM e de RAIMUNDO JARDIM, ambos com endereço na Av. XXX, nesta cidade, CEP nº xxx, pelos motivos a seguir expostos.

I – DA NÃO INFORMAÇÃO DE Nº DE DOCUMENTOS DOS RECLAMADOS

Consigna o reclamante que não conhece número de documentos dos reclamados.

II – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS

Os reclamados, sendo o 1º proprietário da área rural em que o reclamante laborou, e, o segundo, filho do primeiro, exploram, em sociedade de fato (“parceria”), a mencionada propriedade rural.

Assim, resta configurada a responsabilidade solidária, à luz do ordenamento jurídico pátrio, cuja declaração se requer.

III - DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Registra o reclamante que não existe nesta localidade Comissão de Conciliação Prévia, logo não pode ser observada a exigência feita pelo artigo 625-D, da CLT (de constitucionalidade duvidosa).

IV - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer, com fulcro na Lei nº 5.584/70, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração acostada à presente exordial.

V- DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O reclamante foi admitido pelo Sr. Raimundo Jardim (2º reclamado) para laborar na propriedade rural do Sr. Marcos Jardim (1º reclamado),em 25.06.2010, para exercer a função de trabalhador rural, roçando pasto, fazendo e consertando cercas, limpando valão, aplicando herbicida ( para matar o mato), cortando ração (cana e capim) para alimentar o gado, entre outros afazeres, não tendo, contudo, sua CTPS anotada.

Importante consignar que os reclamados exploram, em regime de “parceria”, a propriedade em que o reclamante laborou.

O reclamante foi dispensado pelo 2º reclamado, injusta e sumariamente, em 21.04.2011, ocasião em vencia salário da ordem de 150,00 por semana.

O reclamante laborava de segunda-feira a sábado, inclusive nos dias de feriados. Nos meses de junho, julho e agosto de 2010, laborou de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 16 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 6 horas às 14 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A partir do mês de setembro, passou a laborar, de segunda-feira a sexta- feira, das 7 horas às 16 horas, com uma hora de intervalo intrajornada , e , aos sábados, das 7 h às 14 h , com intervalo intrajornada de 30 minutos.

Excelência, presentes encontram-se os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego ( arts. 2º e 3º, da CLT), quais sejam: a) subordinação [ o reclamante era subordinado, juridicamente, aos reclamados, mormente pela exigência de horário de trabalho a ser cumprido]; b) alteridade [o reclamante laborava para os reclamados, que arcavam com todos os riscos do empreendimento];

c) pessoalidade [ o reclamante não podia se fazer substituir]; d) onerosidade [ comprovada pelos diversos documentos inclusos]; e) continuidade [ sobejamente provada, mormente, pelo labor ININTERRUPTO para os reclamados na atividade principal desenvolvida por estes ].Mister transcrever a lição dos professores Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina B. da Silva Paiva, na qual lecionam sobre o requisito da não-eventualidade. Ipsis litteris:

“ Não-eventual, para fins de Direito do Trabalho, é aquele labor que faz parte dos objetivos empresariais. Neste momento, oportuno transcrever o entendimento do culto magistrado do trabalho, Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, exarado nos autos do processo nº 00672-2008-282-01-00-2, verbis: ‘Gize-se que em nosso sistema positivo, para que se considere a existência de um trabalho como efetivo, requer-se , unicamente, que o serviço desempenhado constitua uma necessidade permanente do empregador, ou seja, que não se trate de um serviço meramente acidental, cuja repetição somente possa ter consequência através do concurso de circunstâncias especiais, ou, ainda, que o serviço não faça parte das atividades normais, constantes e uniformes do empregador.’ (Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina B. da Silva Paiva in Manual de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, editora Grafimar, 2011, 2ª ed.).

Os reclamados não pagaram ao reclamante o 13º salário de 2010 (6/12), tampouco as verbas rescisórias.

Os reclamados, quando da dispensa, pagaram ao reclamante, para abater no valor das verbas rescisórias, a importância de R$ 250,00.

VI. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Posto isso, requer seja conhecido e declarado o contrato de emprego existente entre as partes, com a condenação solidária dos reclamados a procederem à anotação da CTPS do reclamante, com data de admissão em 25.06.2010 e de dispensa em 21.05.2011 (por força da projeção do aviso prévio), bem como ao pagamento e/ou ao cumprimento dos seguintes direitos:

a) aviso prévio, no valor de R$ 750,00 (5 semanas) ;

b) a efetuar os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e da indenização de 40% OU indenização equivalente, no valor de R$ 924,00;

c) 13º salário de 2010 (6/12), no valor de R$ 375,00;

d) 13º salário de 2011 (5/12- com a projeção do aviso prévio-), no valor de R$ 312,50;

e) férias + 1/3 (11/12- com a projeção do aviso prévio-), no valor de R$ 916,66;

f) 8h30min extras semanais, acrescidas de 50%, devidas nos meses de junho, julho e agosto de 2010, no valor de R$ 478,12;

g) 1h30min extraordinária semanal, acrescida de 50%, devida nos meses de setembro de 2010 a abril de 2011, no valor de R$ 306,80;

h) 1 hora por semanal, acrescida de 50%, devida pela não concessão integral do intervalo intrajornada nos dias de sábados, no valor de R$ 255,68;

i) reflexos das horas extraordinárias pleiteadas nas letras “f”, “g” e “h” sobre aviso prévio, 13ºs salário, férias, FGTS e indenização de 40%, no valor de R$ 700,13;

j) 10 feriados laborados (6/8, 7/9, 12/10, 15/11, 8/12, 25/12, 1º/1, 15/1, 8/3 e 21/4), no valor de R$ 500,00;

k) indenização prevista no art. 467, da CLT, se as verbas resilitórias não forem pagas em audiência, no valor de R$ 1.451,58;

l) multa prevista no §8º, art. 477, CLT, no valor de R$ 750,00;

m) entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego (3 parcelas) ou indenização equivalente, no valor de R$ 1.800,00;

n) honorários advocatícios (15%), no valor de R 1.428,07.

Requer:

1) a notificação dos reclamados, para, caso queiram, responderem aos termos da presente, sob pena de suportarem o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática;

2) a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de juros de mora e de correção monetária;

3) compensação do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

4) a produção de todos os meios de provas permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal dos reclamados.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.948,54 (dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

Termos em que pede deferimento.

(local e data)

Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

OAB/RJ nº 56 065

Christiano Abelardo Fagundes Freitas

OAB/RJ 117 085

Publicado no livro Manual de Petições Cíveis e Trabalhistas, 2ª edição, LTr, São Paulo, 2012, de autoria de Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva.

CHRISTIANO FAGUNDES
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 27/10/2012
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