DANOS MORAIS- MODELO DE PETIÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):

MARLENE CUOCO DE FRANÇA, brasileira, solteira, contadora, inscrita no CPF sob o nº xxx, no CRC/RJ sob o nº XXX e no PIS sob o nº XXX, portadora da CI RG nº XXX e da CTPS nº XXX série XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, nesta cidade, CEP XXX, nascida no dia XXX, filha de Dina Cuoco de França , vem à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados abaixo assinados, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE SEGREDO DE JUSTIÇA

em face da AIAI COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX e da ECOMIGOMESMO MANUTENÇÃO DE TRATORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, ambas com escritório (endereço para notificação ) na Rua XXX, nesta cidade, CEP nº XXX, com espeque nos fatos abaixo.

I.DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Registra a reclamante que não existe nesta localidade Comissão de Conciliação Prévia, logo não pode ser observada a exigência feita pelo artigo 625-D, da CLT (de constitucionalidade duvidosa).

II. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Consigna a reclamante que as 2 (duas) reclamadas formam grupo econômico, fulcrando tal assertiva nos seguintes fatos:

a) primeiro: por terem, em seus quadros societários, como acionista majoritário, o Sr. XXX;

b) segundo: por funcionarem no mesmo endereço, qual seja, Rua XXX, nesta cidade;

c) terceiro: por possuírem as reclamadas atividades complementares, atuando de forma conjunta nas obras que realizam, mormente nas empreitadas pelo Município de Campos dos Goytacazes, uma vez que a 1ª reclamada é recordista no vencimento das licitações realizadas por este Município;

d) quarto: por ter sido a reclamante contratada, como contadora, de ambas as reclamadas, laborando para estas no mesmo local e no mesmo horário;

Assim, Excelência, diante de tais fatos, fica caracterizada a existência de grupo econômico, o que redunda na solidariedade passiva das reclamadas.

Dessarte, com esteio no princípio da primazia da realidade, requer a declaração da existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas.

Nesse sentido, a reclamante pede vênia para transcrever trecho de sentença da lavra do Exmo. Sr. Dr. Cláudio Aurélio Freitas Azevedo, prolatada nos autos do processo nº XXX, verbis:

“Ora, este Juiz tem dito em tais situações que a existência de Grupo Empresarial para a legislação trabalhista não tem e nem pode ter a roupagem que lhe é dada no campo civilista, sob pena de serem relegados a último plano os eventuais direitos dos trabalhadores!!! Daí a regra imperativa do art. 2º, par. 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho, quando prevê expressamente, que em casos existenciais onde várias empresas estejam sob direção e controle ou administração comum, serão solidariamente responsáveis a principal e demais subordinadas. É o que se constata dos autos, onde as sociedades empresárias, apesar de formalmente terem personalidades jurídicas distintas, estão sob o comando único do Sr. ...”.

Corroborando tal tese, a reclamante traz à liça os ensinamentos do grande mestre juslaborista, Ministro aposentado do TST, Arnaldo Süssekind, in verbis:

“O grupo empregador de que trata a CLT não corresponde apenas ao grupo de sociedades a que se refere o capítulo XXI da Lei das Sociedades Anônimas. A responsabilidade solidária das empresas componentes de um grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, independente de formalização (...) o propósito de legislador foi sobrepor ao formalismo jurídico a evidência de uma realidade social (...).” (in Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Renovar, p. 193) .

III. DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Culto julgador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III,CRFB/88), requer que o presente feito tramite sob segredo de justiça, sobretudo pelos diversos constrangimentos por que passou a reclamante, todos descritos em tópico específico nesta peça pórtica.

Excelência, o pleito supra fulcra-se também no fato de que, no desenrolar da tramitação processual, de acordo com a tese de defesa, poderá surgir a necessidade de exposição da contabilidade das reclamadas, bem como requerimento de quebra de sigilo bancário.

IV. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO CONTRATO DE EMPREGO

A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, para exercer a função de contadora, em 13.08.1998 e dispensada, sem justa causa, pelas 3(três) reclamadas, em 16.05. 2009.

O pacto laboral, durante o seu desenrolar, teve a seguinte “roupagem”:

- no período de 13.08.1998 a 13.01.2004, a reclamante laborou com CTPS assinada pela 1ª reclamada (doc. j.);

- de 14.01.2004 a 30.09.2005 - sem CTPS anotada- (doc. j.);

- de 03.10.2005 até a dispensa, sem CTPS anotada, porém com “contratos de prestação de serviços contábeis” (doc. j.), realizados pelas 3 (três) reclamadas.

Importante consignar que, de 13.08.1998 a 16.05.2009, ou seja, durante todo o pacto laboral, a reclamante sempre trabalhou no mesmo local , nos mesmos dias e horário de trabalho (de segunda-feira a sexta-feira, das 15h às 18 h), realizando as mesmas atribuições - serviços contábeis-, inicialmente para a 1ª reclamada e, posteriormente, a partir de 1º de outubro de 2005, para as demais reclamadas.

Excelência, do período de 13.08.1998 a 13.01.2004 ( com CTPS anotada) e de 14.01.2004 a 30.09.2005 (sem CTPS anotada), a reclamante recebeu todos os direitos trabalhistas (doc. j.). No entanto, a partir de 1º.10.2005, a reclamante só recebeu salários e 13º salários.

DAS FÉRIAS E RECOLHIMENTOS DO FGTS

As reclamadas, a partir de 1º de outubro de 2005, deixaram de pagar à reclamante as férias, bem como não efetuaram os depósitos do FGTS.

DO DANO MORAL

Além do descumprimento da legislação trabalhista exposta acima, as reclamadas, por motivo de problemas com a Receita Federal, resolveram, em novembro de 2008, contratar a “ 2+2= 8 CONTABILIDADE” para fazer ajustes nas contabilidades, retirando, a partir daí, as funções da reclamante, fato que gerou uma situação deveras desconfortante para esta.

Após a contratação da empresa acima mencionada (“ 2+2= 8 CONTABILIDADE”), foram retirados do computador utilizado pela reclamante todos os dados contabilizados dos anos anteriores , conforme faz certo o “ controle de visita da XXX” em anexo .

Mas o assédio moral não para por aí, pois, no dia 27.02.2009, a reclamante, ao adentrar a sala em que trabalhava, encontrou uma empregada da referida empresa- Sra. Gisele- ocupando o seu lugar, sentada à mesa em que laborava, “vasculhando” o computador em que trabalhava, e sendo auxiliada pela empregada que secretariava a reclamante, causando-lhe imensa humilhação e dissabor.

A partir do momento em que a “ 2+2= 8 CONTABILIDADE” assumiu os serviços contábeis das reclamadas, repise-se, a reclamante teve suas atribuições esvaziadas, passando o ter o papel de elemento figurativo, ficando apenas com a atribuição de fornecer os documentos solicitados por aquela (doc. j.). O sentimento de menos valia invadiu o âmago da reclamante.

Excelência, todos os citados ilícitos perpetrados pelas reclamadas [a) baixa na CTPS sem paralisação do labor da reclamante; b) não pagamento de verbas trabalhistas (férias e FGTS a partir de 1º.10.2005); c) terceirização das atribuições da reclamante sem, ao menos, avisá-la; d) deixar que funcionários da empresa terceirizadora acessassem o computador que a reclamante laborava, sem comunicá-la, e que tomassem o espaço físico em que esta laborava; e) retirar do computador em que a reclamante laborava os dados contabilizados, impedindo-lhe o acesso aos mesmos; f) redução salarial] são, por demais, humilhantes, restando, pois, CONFIGURADOS O ASSÉDIO MORAL E O ABUSO DE PODER DAS RECLAMADAS, que conduzem ao dever de reparar, haja vista o prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante.

Nesse momento, azado recordar a lição do Ministro aposentado do TST, Arnaldo Süssekind. Verbis:

“ A norma criadora de um direito não deve ser usada contra a finalidade que a ditou. Quem, sem interesse legítimo, procura, intencionalmente, prejudicar a outrem abusa, certamente, do direito de que é titular. E o exercício anti-social de um direito não pode ter a sanção do mundo jurídico contemporâneo.

Na lição deixada pelo notável jurista que foi ORLANDO GOMES, a lei deve ser aplicada homenageando o princípio da normalidade: “ Admite-se que o exercício dos direitos deve ser normal. O princípio de que cada qual pode usar de seu direito como lhe convém não é mais aceito em face do princípio da normalidade. Quem abusa de seu direito de modo anormal comete abuso de direito.” (in Curso de Direito do Trabalho, pág. 137, Renovar, Rio de Janeiro, 2002)

Logo, em virtude das atitudes REPROVÁVEIS, praticadas pelas reclamadas, condutas que ferem a dignidade da reclamante, na condição de trabalhadora, isto é, de subordinada, imprescindível que sejam aquelas condenadas a repararem os danos morais que causaram a esta.

Abaixo, registra-se a lição do nobre professor ALEXANDRE AGRA BELMONTE, in Danos Morais no Direito do Trabalho, pág. 175. 2ª ed., São Paulo, Renovar, 2002. Ipsis Litteris:

“Os danos morais são lesões ‘que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas’ nada impedindo que, de forma reflexa, decorra de atentados a elementos patrimoniais ou que, de forma reversa, gerem os atentados à personalidade, além do dano moral, prejuízos de ordem patrimonial, sendo assim cumulativamente reparáveis.”

V. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a declaração de que o contrato existente entre as reclamadas - grupo econômico (empregador único) - e a reclamante foi uno, com início em 13.08.1998 e término em 16.05.2009, condenando uma das reclamadas a proceder à devida retificação na CTPS da reclamante, bem como, solidariamente, a pagar-lhe os seguintes direitos:

a)depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, referentes ao período de 1º.10.2005 a 16.05.2009 (sem CTPS assinada) ou indenização equivalente em pecúnia;

b)férias referentes aos PAs de 2005/2006 e de 2006/07 (em dobro), de 2007/2008 (simples) e de 2008/2009 (proporcionais- 08/12), acrescidos de 1/3, relativos ao período de 1º.10.2005 a 16.05.2009;

c) 13º salário proporcional de 2009 (5/12);

d) indenização equivalente ao seguro-desemprego ( 5 parcelas);

e) indenização prevista no art. 467, da CLT, caso as verbas não sejam pagas em audiência;

f) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;

g) reparação por danos morais, no valor equivalente a 30 (trinta) salários da reclamante, ante o caráter pedagógico e punitivo de tal sanção.

Requer ,também,:

1- a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para que estes órgãos tomem as medidas cabíveis, tendo em vista a prática de conduta antijurídica;

2- a notificação das reclamadas, para, caso queiram, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática;

3- a apresentação de todos os recibos mensais, referentes aos pagamentos efetuados à reclamante [recibos, RPAs, inclusive “vales”], do período de 1º.10.2005 a 16.05.2009, e das cópias dos cheques relativos aos pagamentos feitos à reclamante, sob pena de incidir na sanção prevista no caput do art. 359, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT ;

4- a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro na §3º, do art. 790, da CLT, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração acostada à presente exordial.

Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, especialmente, depoimento pessoal das reclamadas e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos legais.

Nesses termos, pede deferimento.

(local e data)

Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

OAB/RJ 56065

Christiano Abelardo Fagundes Freitas

OAB/RJ 117085

Obs.: modelo constante do livro "Manual de Petições Cíveis e Trabalhistas", LTr, São Paulo, 2ª edição, 2012, de autoria de Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva.

CHRISTIANO FAGUNDES e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 27/10/2012
Código do texto: T3954716
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