Agentes Públicos (Continuação...)
Sistema remuneratório
a)Remuneração ( Vencimentos):
- Parcela fixa, salário base, vencimento.
- Parcela variável
b) Subsídio: Parcela única
- Chefe do executivo + vice
- Auxiliares diretos PE
- Poder Legislativos ( Parlamentares)
- Juízes
- Membros do MP
- AGU
- Procuradores
- Defensores públicos
- Ministros e Conselheiros dos Tribunais de contas
- Policiais
- Todos os demais organizados em carreira ( plano de ascensão profissional)
* Verbas pagas fora da parcela única do subsídio
- verbas de natureza indenizatória ( diárias)
- art. 39, § 3º - art. 7º da CF ( Direitos trabalhistas) ( 13º, 1/3 de férias, hora-extra etc)
Remuneração do servidor público é a lei.
A lei é de iniciativa do dono do bolso.
Exceções à fixação por lei:
- Congresso Nacional ( Decreto-legislativo) – PR e do Vice/ Senadores, DF /Min. De Estado
- Câmara Municipal ( Decreto legislativo) – Vereadores
Teto geral de remuneração ( EC 19/98)
- Ninguém ganha mais que ministro do STF.
- Lei 12041/04 – R$ 26. 723,13
Sub-teto
- União - Ministro do STF
Estados –
a) PE – Gov
b) PL – Dep. Estadual
c) PJ/ membros do MP/Procuradores de Estado/ Defensores Públicos – Desembargador ( 90, 25% do Ministro do STF) ADI 3854
Municípios – Prefeito
Regime de acumulação
Art. 37, XVI, XVII, CF – Proibição de acumulação
Vale para a administração direta e para a administração indireta.
Vale para cargos e empregos públicos
Exceção
1) Atividade + atividade – Horário compatível. Não pode ultrapassar o teto remuneratório.( 2 cargos de professor ou 1 de professor e outro técnico científico ou 2 na área da saúde)
2) Apos. + Apos.( proventos) – É possível na mesma hipóteses do item 1.
3) Apos. + Atividade – Pode acumular apos. Com as hipóteses do item 1.(Cargo, mandato eletivo e Cargo em comissão) EC 20 /1998
4) Ativ. + ativ. – mandato eletivo ( art. 38, CF) – Federal/estadual/distrital ( afastamento do cargo) ( Não há opção de escolha do salário, recebe a segunda remuneração) – Prefeito ( tem que se afastar e pode escolher a remuneração – Vereador ( se o horário compatível, pode acumular e recebe os dois salários/ horário incompatível, não pode acumular e escolhe remuneração)
Sistema remuneratório
a)Remuneração ( Vencimentos):
- Parcela fixa, salário base, vencimento.
- Parcela variável
b) Subsídio: Parcela única
- Chefe do executivo + vice
- Auxiliares diretos PE
- Poder Legislativos ( Parlamentares)
- Juízes
- Membros do MP
- AGU
- Procuradores
- Defensores públicos
- Ministros e Conselheiros dos Tribunais de contas
- Policiais
- Todos os demais organizados em carreira ( plano de ascensão profissional)
* Verbas pagas fora da parcela única do subsídio
- verbas de natureza indenizatória ( diárias)
- art. 39, § 3º - art. 7º da CF ( Direitos trabalhistas) ( 13º, 1/3 de férias, hora-extra etc)
Remuneração do servidor público é a lei.
A lei é de iniciativa do dono do bolso.
Exceções à fixação por lei:
- Congresso Nacional ( Decreto-legislativo) – PR e do Vice/ Senadores, DF /Min. De Estado
- Câmara Municipal ( Decreto legislativo) – Vereadores
Teto geral de remuneração ( EC 19/98)
- Ninguém ganha mais que ministro do STF.
- Lei 12041/04 – R$ 26. 723,13
Sub-teto
- União - Ministro do STF
Estados –
a) PE – Gov
b) PL – Dep. Estadual
c) PJ/ membros do MP/Procuradores de Estado/ Defensores Públicos – Desembargador ( 90, 25% do Ministro do STF) ADI 3854
Municípios – Prefeito
Regime de acumulação
Art. 37, XVI, XVII, CF – Proibição de acumulação
Vale para a administração direta e para a administração indireta.
Vale para cargos e empregos públicos
Exceção
1) Atividade + atividade – Horário compatível. Não pode ultrapassar o teto remuneratório.( 2 cargos de professor ou 1 de professor e outro técnico científico ou 2 na área da saúde)
2) Apos. + Apos.( proventos) – É possível na mesma hipóteses do item 1.
3) Apos. + Atividade – Pode acumular apos. Com as hipóteses do item 1.(Cargo, mandato eletivo e Cargo em comissão) EC 20 /1998
4) Ativ. + ativ. – mandato eletivo ( art. 38, CF) – Federal/estadual/distrital ( afastamento do cargo) ( Não há opção de escolha do salário, recebe a segunda remuneração) – Prefeito ( tem que se afastar e pode escolher a remuneração – Vereador ( se o horário compatível, pode acumular e recebe os dois salários/ horário incompatível, não pode acumular e escolhe remuneração)