Agentes Públicos

Conceito

Todo aquele que exerce função pública, com ou sem remuneração. De forma temporária ou permanente.

Conceito mais amplo sobre quem exerce função pública

Classificação dos agentes públicos

- Agentes políticos

a) Chefes do poder executivo ( vices e auxiliares imediatos)
b) Membros do poder legislativo
c) Magistrados
d) Membros do MP

Regime legal – Regime jurídico administrativo – Regime estatutário – Regime de cargo – Direitos previstos na lei ou Constituição – cada Cargo tem sua lei própria - Parlamentares e os chefes do executivo previstos na CF

- Servidor estatal

Tanto administração direta e indireta –

Duas categorias:

a) Atua em pessoa jurídica de direito público: servidor público
- Administração direta, autarquias, fundações públicas de direito público
EC 19/CF – alteração do art. 39 da CF afastou o regime único implantou-se o regime misto. Passou-se a depender da lei de criação, pode criar cargos e empregos. Controle de constitucionalidade (ADI 2135) STF decidiu em sede de cautelar que a EC 19/CF, art. 38 da CF tem vício de procedimento, portanto é inconstitucional.
Regime jurídico único – Celetista ou estatutário

b) Atua em pessoa jurídica de direito privado: servidor de ente governamental de direito privado ( SEGDP)

Regime de emprego – Celetista – Empregados – regime Celetista – Em pessoa jurídica de direito privado não se admite regime estatutário. Não é servidor público.

Equiparação ao servidor público:

- Concurso público
- Não acumulação
- Teto remuneratório, salvo quando a EP ou SEM vive de seu próprio dinheiro.
- Improbidade administrativa Lei 8429/92
- Para o art. 327 do CP é funcionário público
- Sujeito aos remédio constitucionais ( ex-mandado de segurança)

Diferenças com o servidor público

- O SEGDP não tem estabilidade
Dispensa
- Servidor público: Justificativa ( processo administrativo)
- SEGDP: Súmula 390 TST – O Empregado de EP e SEM não tem a estabilidade do art. 41 da CF. OJ 247 - Dispensa imotivada. Não precisa de justificativa ou explicação

Particulares em colaboração

É aquele que não perde a condição de particular

- Requisitados – convocados a participar
- Voluntários – participam como voluntários, de forma espontânea (sponte própria)
- Concessionários e permissionários
- Delegação de função ( serviço notarial) – presta concurso público obrigatoriamente.


Acessibilidade ao Serviço Público no Brasil

- Brasileiro e estrangeiro na forma da lei

- Concurso público

- Excepcionalmente não se presta concurso público no Brasil:
a) Mandato eletivo – escolha política
b) Cargos em comissão –
c) Contrato temporário – excepcional interesse público
d) Hipóteses constitucionais expressas – Ministros do STF, STJ, OAB, Quinto constitucional (OAB e MP)
e) Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas
f) Agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias ( Art. 198, EC 51)

Prazo de validade de concurso público

- Até dois anos, prorrogável por igual período e por uma única vez ( tem que estar prevista no edital do concurso).
- Prorrogação é uma decisão discricionária.
- Súmulas STF 683, 684, 685 e 686 – SV 13
- Súmulas STJ 266

Direito à nomeação

- Súmula 15 – Direito subjetivo à nomeação ( em caso de preterição).Vínculos precários apontam para a preterição,
- Súmula 266 – STJ – Comprovação de habilitação na posse e não na inscrição

Obs. Ver vídeo sobre nomeação ( Marinela)

Teoria do agente de fato ( nomeação sem concurso)

- Nomeação ilegal
- Salário recebido durante o exercício do cargo.
- Atos praticados no exercício do cargo. STF – Em nome da segurança jurídica os atos praticados pelo agente são legais.


Estabilidade do servidor público ( art. 41, CF – EC/19)

Requisitos:
a) Concurso público
b) Nomeação para cargo efetivo ( caráter definitivo)
c) 3 anos de exercício
d) Aprovado em uma avaliação especial de desempenho
e) Pessoa Jurídica de Direito Privado. Súmula 390 do TST. Empregado não tem estabilidade.
f) Tem que ter cargo efetivo – EC-19/98

Perda da estabilidade

- Através de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
- Processo judicial transitado em julgado.
- Avaliação periódica de desempenho ( Não tem regulamentação).
- Art. 169 da CF – Excesso de despesas com pessoal ( Racionalização com a máquina administrativa) .

Estágio probatório

- É o período de prova do servidor público.
CF/88 – Art. 41 - Texto original – 2 anos estabilidade
Lei 8112/90 – art. 20 – Estágio probatório 24 meses
EC-19/98 – Três anos de exercício

AGU – 3 anos
STJ – 3 anos
STF – 3 anos
CNJ – Pedido de Providência (PP) 822 – 3 anos

Congresso Nacional – 24 meses
P. Executivo – MP 431/08 – art. 20 – 36 meses - converteu a MP em Lei 11784/08.

Competência para julgamento das ações envolvendo servidor público

- Titular de cargo: Regime estatutário – Justiça comum ( de acordo com a esfera do servidor – Estadual ou federal)
- Servidor Celetista – Regime Trabalhista – Titular de emprego – ( Justiça do trabalho)
EC-45-05 – ADI 3395 – STF – art. 114 da CF - Mantém a posição consolidada. Vínculo administrativo Justiça comum – Vínculo trabalhista Justiça do Trabalho.

Contratos temporários – natureza jurídica

Para ao TST – vínculo trabalhista – competência da Justiça do Trabalho – OJ 205
Para o STJ – Contrato válido – Lei dos temporários - Justiça comum / Contrato inválido – trabalhista – Justiça do trabalho

STF – Lei do temporário – Vínculo administrativo – regime jurídico administrativo – Regime legal - Justiça comum – RG – RE 573 202