Direito Constitucional 03 - Direitos Fundamentais
Direitos e garantias fundamentais
Como se classificam os direitos fundamentais
Classificação CF/88
a) Direitos individuais e coletivos ( art. 5º)
b) Direitos sociais ( art. 6º ao 11)
c) Direitos de nacionalidade ( arts. 12 e 13)
d) Direitos políticos e partidos políticos ( arts. 14 ao 17)
Classificação doutrinária ( em dimensões)
a) Direitos de 1ª dimensão – Direitos que 1º surgiram. Direitos individuais ou liberdades públicas. O Estado tem o dever de não agir. Ex. liberdade, propriedade, vida etc.
Novos direitos individuais ( Direito à vida, direito ao esquecimento)
b) Direitos de 2ª dimensão ( Direitos sociais). Ex. Educação, moradia, trabalho etc. O Estado tem o dever principal de fazer.
c) Direitos de 3ª dimensão – São os chamados os direitos metaindividuais ou transindividuais
d) Direitos de 4ª geração
1ª posição majoritária – São direitos decorrentes da evolução da ciência.
2ª geração minoritária – São os direitos ligados à democracia
Classificação dos status de Jelinek –
a) Status negativo – O Estado tem o dever de não fazer ( Liberdades públicas).
b) Status positivo – O Estado tem o dever de fazer ( Direitos sociais).
c) Status ativo – Possibilidade de interferir nas decisões do Estado ( Direitos políticos).
d) Status passivo – A pessoa tem um dever com relação ao Estado ( art. 299, CF)
Titulares dos Direitos Fundamentais
Art. 5º da CF – Brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Estrangeiros em trânsito – pelo princípio da universalidade todos os que estão no território brasileiro são titulares de direitos fundamentais. Qualquer pessoa.
Pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais.
Alguns direitos são incompatíveis com a pessoa jurídica. STF – não cabe HC em favor da pessoa jurídica.
Alguns direitos são específicos da pessoa jurídica. Ex. Nome empresarial
Segundo o STF a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais. Ex. Município.
Embrião é titular de direitos fundamentais.
Segundo o STF:
a) No ventre materno é titular de alguns direitos fundamentais.
b) Fora do ventre materno não são titulares de direitos fundamentais. A lei de biossegurança é constitucional.
O morto é titular de alguns direitos fundamentais.
STJ – Direito a imagem do morto. Dignidade da pessoa humana
Animais embora sejam objeto de proteção do direito, não são titulares de direitos fundamentais.
Características
a) Historicidade: decorrem de uma evolução histórica
b) Universalidade: pertencem a todos
c) Concorrência: podem ser exercidos simultaneamente.
d) Relatividade: direitos fundamentais não são absolutos. Ex. Vida – pena de morte em caso de guerra declarada.
Obs. Parte da doutrina identifica alguns direitos absolutos.( ex. art. 5º III)
Teoria do cenário da bomba relógio.
e) inalienabilidade: não se pode renunciar aos dtos. Fundamentais. É possível não exercê-los.
f) vinculação aos 3 poderes:
Legislativo
- regulamentação dos dtos. Fundamentais
- proibição de retrocesso.
Executivo
- todos os seus atos deverão respeitar os direitos fundamentais.
Judiciário
- fiscaliza os outros poderes no respeito aos direitos fundamentais.
Eficácia dos direitos fundamentais.
Art. 5§ 1º aplicação imediata
Dispensam regulamentação
- Direito de resposta
- Mandado de injunção
Eficácia das normas constitucionais
a) vertical – entre o Estado e as pessoas
b) horizontal – nas relações privadas. Deve ser visto com cautela em função da autonomia privada.
- eficácia horizontal mediata ou indireta. Se aplicam às relações privadas por meio de lei infraconstitucional.
- eficácia horizontal imediata. É aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas sem necessidade de lei infraconstitucional
Obs.
STF –
Para excluir um associado de uma associação deve se respeitar o contraditório.
Na relação entre empregado e empregador deve-se respeitar a intimidade.
Na relação entre empregado e empregador deve-se respeitar a igualdade.
Direitos fundamentais em espécie
Direito à vida( Art. 5º) – Duas acepções: 1º Direito de continuar vivo. 2º Direito a uma vida digna.
A partir de que momento a vida é tutelada?
Pacto de São José da Costa Rica ( art. 4º, I)
Exemplos de tutela da vida intrauterina:
Aborto é crime
Alimentos gravídicos
Exceção ao direito a vida:
A CF admite a pena de morte em caso de guerra declarada ( art5º, XLVII)
O CP prevê duas hipóteses de aborto legal: Para salvar a vidas da gestante. Em caso de estupro. Aborto do feto anencefálico.
Código Brasileiro de aeronáutica permite o abate de aeronaves hostis. “Lei de abate”
Eutanásia ( causar a morte por piedade) – Homicídio privilegiado
Ortotanásia ( causar a morte por omissão) – Ex. Desligar os aparelhos. Fato atípico.
Igualdade
a) Formal – consiste em dar a todos o mesmo tratamento
b) Material – consiste em dar aos desiguais um tratamento desigual
Exemplos:
- Foro por prerrogativa de função
- Imunidade parlamentar
- Serviço militar obrigatório
- Idade para aposentadoria
- Lei Maria da Penha.
Ações afirmativas: Políticas públicas destinadas a certos grupos historicamente desprestigiados (Sistema de cotas).
Limite de idade
Segundo o STF um concurso público pode limitara idade desde que haja relação com a função a ser exercida.
Princípio da Legalidade - Art. 5º, II ( Lei em sentido amplo)
Diferença do princípio da reserva legal ( Lei em sentido estrito)
a) Reserva legal absoluta – a lei vai regular integralmente
b) Reserva legal relativa – atos infralegais poderão regulamentar.
c) Reserva legal simples – a norma constitucional não fixa uma finalidade específica da lei.
d) Reserva legal qualificada – fixa as diretrizes da norma regulamentadora.