Direito Constitucional 03 - Direitos Fundamentais

Direitos e garantias fundamentais

Como se classificam os direitos fundamentais

Classificação CF/88

a) Direitos individuais e coletivos ( art. 5º)

b) Direitos sociais ( art. 6º ao 11)

c) Direitos de nacionalidade ( arts. 12 e 13)

d) Direitos políticos e partidos políticos ( arts. 14 ao 17)

Classificação doutrinária ( em dimensões)

a) Direitos de 1ª dimensão – Direitos que 1º surgiram. Direitos individuais ou liberdades públicas. O Estado tem o dever de não agir. Ex. liberdade, propriedade, vida etc.

Novos direitos individuais ( Direito à vida, direito ao esquecimento)

b) Direitos de 2ª dimensão ( Direitos sociais). Ex. Educação, moradia, trabalho etc. O Estado tem o dever principal de fazer.

c) Direitos de 3ª dimensão – São os chamados os direitos metaindividuais ou transindividuais

d) Direitos de 4ª geração

1ª posição majoritária – São direitos decorrentes da evolução da ciência.

2ª geração minoritária – São os direitos ligados à democracia

Classificação dos status de Jelinek –

a) Status negativo – O Estado tem o dever de não fazer ( Liberdades públicas).

b) Status positivo – O Estado tem o dever de fazer ( Direitos sociais).

c) Status ativo – Possibilidade de interferir nas decisões do Estado ( Direitos políticos).

d) Status passivo – A pessoa tem um dever com relação ao Estado ( art. 299, CF)

Titulares dos Direitos Fundamentais

Art. 5º da CF – Brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Estrangeiros em trânsito – pelo princípio da universalidade todos os que estão no território brasileiro são titulares de direitos fundamentais. Qualquer pessoa.

Pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais.

Alguns direitos são incompatíveis com a pessoa jurídica. STF – não cabe HC em favor da pessoa jurídica.

Alguns direitos são específicos da pessoa jurídica. Ex. Nome empresarial

Segundo o STF a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais. Ex. Município.

Embrião é titular de direitos fundamentais.

Segundo o STF:

a) No ventre materno é titular de alguns direitos fundamentais.

b) Fora do ventre materno não são titulares de direitos fundamentais. A lei de biossegurança é constitucional.

O morto é titular de alguns direitos fundamentais.

STJ – Direito a imagem do morto. Dignidade da pessoa humana

Animais embora sejam objeto de proteção do direito, não são titulares de direitos fundamentais.

Características

a) Historicidade: decorrem de uma evolução histórica

b) Universalidade: pertencem a todos

c) Concorrência: podem ser exercidos simultaneamente.

d) Relatividade: direitos fundamentais não são absolutos. Ex. Vida – pena de morte em caso de guerra declarada.

Obs. Parte da doutrina identifica alguns direitos absolutos.( ex. art. 5º III)

Teoria do cenário da bomba relógio.

e) inalienabilidade: não se pode renunciar aos dtos. Fundamentais. É possível não exercê-los.

f) vinculação aos 3 poderes:

Legislativo

- regulamentação dos dtos. Fundamentais

- proibição de retrocesso.

Executivo

- todos os seus atos deverão respeitar os direitos fundamentais.

Judiciário

- fiscaliza os outros poderes no respeito aos direitos fundamentais.

Eficácia dos direitos fundamentais.

Art. 5§ 1º aplicação imediata

Dispensam regulamentação

- Direito de resposta

- Mandado de injunção

Eficácia das normas constitucionais

a) vertical – entre o Estado e as pessoas

b) horizontal – nas relações privadas. Deve ser visto com cautela em função da autonomia privada.

- eficácia horizontal mediata ou indireta. Se aplicam às relações privadas por meio de lei infraconstitucional.

- eficácia horizontal imediata. É aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas sem necessidade de lei infraconstitucional

Obs.

STF –

Para excluir um associado de uma associação deve se respeitar o contraditório.

Na relação entre empregado e empregador deve-se respeitar a intimidade.

Na relação entre empregado e empregador deve-se respeitar a igualdade.

Direitos fundamentais em espécie

Direito à vida( Art. 5º) – Duas acepções: 1º Direito de continuar vivo. 2º Direito a uma vida digna.

A partir de que momento a vida é tutelada?

Pacto de São José da Costa Rica ( art. 4º, I)

Exemplos de tutela da vida intrauterina:

Aborto é crime

Alimentos gravídicos

Exceção ao direito a vida:

A CF admite a pena de morte em caso de guerra declarada ( art5º, XLVII)

O CP prevê duas hipóteses de aborto legal: Para salvar a vidas da gestante. Em caso de estupro. Aborto do feto anencefálico.

Código Brasileiro de aeronáutica permite o abate de aeronaves hostis. “Lei de abate”

Eutanásia ( causar a morte por piedade) – Homicídio privilegiado

Ortotanásia ( causar a morte por omissão) – Ex. Desligar os aparelhos. Fato atípico.

Igualdade

a) Formal – consiste em dar a todos o mesmo tratamento

b) Material – consiste em dar aos desiguais um tratamento desigual

Exemplos:

- Foro por prerrogativa de função

- Imunidade parlamentar

- Serviço militar obrigatório

- Idade para aposentadoria

- Lei Maria da Penha.

Ações afirmativas: Políticas públicas destinadas a certos grupos historicamente desprestigiados (Sistema de cotas).

Limite de idade

Segundo o STF um concurso público pode limitara idade desde que haja relação com a função a ser exercida.

Princípio da Legalidade - Art. 5º, II ( Lei em sentido amplo)

Diferença do princípio da reserva legal ( Lei em sentido estrito)

a) Reserva legal absoluta – a lei vai regular integralmente

b) Reserva legal relativa – atos infralegais poderão regulamentar.

c) Reserva legal simples – a norma constitucional não fixa uma finalidade específica da lei.

d) Reserva legal qualificada – fixa as diretrizes da norma regulamentadora.