Conceitos de Constituição

Conceitos de Constituição

Sentido sociológico ( Ferdinand Lassale) - A Constituição, não é apenas uma folha de papel, é a soma dos fatores reais de poder condições reais de poder existentes dentro da sociedade. Livro “ O que é Constituição”. Todo agrupamento de pessoas tem relações de poder

Sentido político ( Carl Schmitt) – A Constituição é a decisão política fundamental tomada pelo povo (Corrente decisionista). O conteúdo constitucional divide-se em Constituição e leis constitucionais (formal e material)

Sentido jurídico (Hans Kelsen)
a) Sentido jurídico-positivo – É a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico de um país

Segundo STF – Lei complementar tem a mesma hierarquia que a lei ordinária)

Tratados internacionais
Incorporação ao ordenamento brasileiro

Procedimento
a) Assinatura do tratado - Presidente ( art. 84, VIII)
b) ( Ratificação) Referendo do Congresso Nacional – ( art, 84, VIII e 49, I) – Decreto-legislativo
c) ( Promulgação) Decreto presidencial

Hierarquia
- Ingressam no OJ com força de lei ordinária ( Regra) .
- Sobre DH, 2 turnos, 2 casas, 3/5 – EC 45 – Força de Emenda Constitucional ( Art, 5, § 3º).
Obs.  Direitos humanos, sem aprovação pelas regras do art. 5º, § 3º - Norma infraconstitucional e supra-legal.

A Constituição é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico. Para que uma lei seja válida precisa ser compatível com a Constituição.

Sentido lógico-jurídico
Acima da Constituição há uma norma fundamental hipotética não escrita cujo único mandamento é “ obedeça a Constituição”.

Culturalismo ( José Afonso da Silva e Meirelles Teixeira)- É fruto da cultura de um país.

Elementos das Constituições

Orgânicos – Organizam a estrutura do Estado (Art. 2º, 18)
Limitativos – Limitam o exercício do Poder Estatal. (Art. 5º)
Sócio-ideológicos – Definidores de valore sociais fixam uma ideologia estatal Art. 3º e 170)
Estabilização constitucional – Intervenção Federal ( art. 34, CF), Estado de Defesa ( art. 136), Estado de Sítio ( art. 137).

Estrutura da CF

Preâmbulo

Não tem força de norma constitucional. Esteve presente em todas as constituições.

Não pode ser usado como parâmetro para verificação de inconstitucionalidade.

Não é norma de repetição obrigatória. A palavra Deus não fere o estado Laico. Função interpretativa.

Dispositivos permanentes. Podem ser modificadas.

Dispositivos transitórios ( ADCT). Podem ser modificadas. Situações excepcionais. Têm a mesma hierarquia dos dispositivos permanentes.

Classificação das constituições

Quanto ao conteúdo:
a) material: possui somente matérias constitucionais
b) Formal: além de matérias constitucionais tem outros assuntos

Quanto à forma:
a) Escrita
b) Não –escrita ( Conuetudinária):

Modo de elaboração:
a) Dogmática: Trabalho legislativo específico
b) Histórica: Lenta evolução legislativa

Quanto à origem
a) Promulgada: Democrática
b) Outorgada: imposta ao povo pelo governante
c) Cesarista
d) Pactuada ou dualista

Quanto à extensão
a) Sintética
b) Analítica

Quanto à função
a) Garantia (fixa direitos e garantias)
b) Dirigente ( metas estatais)

Quanto à sistemática
a) unitária – um documento
b) esparsa – vários documentos

Bloco de constitucionalidade : princípios e tratados internacionais versando sobre direitos humanos ( art. 5 § 3º)

Quanto ao sistema da CF
a) principiológica
b) preceitual

Quanto à essência
a) Semântica – Esconde a realidade do país
b) Nominal – Reflete o futuro do país
c) Normativa – Reflete a realidade do país

Quanto à estabilidade ou rigidez
a) imutável – não pode ser alterada
b) rígida – alteração constitucional mais rígida que as demais normas
c) flexível – mesmo critério de alteração das demais normas
d) semirígida – parte rígida e parte flexível
e) super-rígida – parte rígida e parte não pode ser suprimida

Cláusulas pétreas – art. 60, 4º

- Forma Federativa de Estado
- Voto, secreto, universal e periódico
- Separação dos poderes
- Direitos fundamentais – Anterioridade tributária e eleitoral

Classificação de Raul Machado Orta

a) Constituição expansiva – prevê novos temas e amplia temas antes tratados
b) Constituição plástica – pode ser complementada pela legisl. Infraconstitucional
c) Constituição simbólica – cujos efeitos práticos são reduzidos

Classificação de Jorge Miranda
Heteroconstituição- Constituição feita para vigorar em outro país

Constitucionalismo
Movimento histórico, político e jurídico que visa limitar o poder do estado através da Constituição.

Neoconstitucionalismo
Surgido após a segunda guerra mundial, no pós-positivismo, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia constitucional, principalmente dos direitos fundamentais.
- maior importância dos princípios
- maior eficácia dos direitos fundamentais
- surgimento de uma hermenêutica constitucional

Transconstitucionalismo ( Marcelo Neves)
Estudo coordenado do constitucionalismo nacional com o transnacional