Pena de Morte ou Prisão Perpétua?

Prólogo

Na minha opinião, no Brasil, pelas condições caóticas do sistema carcerário e leis benevolentes, fracas, que ora vigem; pela corrupção galopante; pelas famílias esfaceladas e descontroles das drogas, armamentos e munições; não pode (deve) prosperar nem uma nem outra condenação!

Muitos criminalistas, psicólogos, juristas, filólogos, pedagogos, humanistas, religiosos, vingadores, apátridas e patriotas já se manifestaram, e até tentaram explicar suas opiniões sobre tão complexo tema.

Pena de Morte ou Prisão Perpétua? Sou contra pelos motivos já acima explicitados, mas quem sou Eu para sussurrar uma opinião em forma de texto sobre essa polêmica?

Claro que essa dúvida existe no Brasil e demais países onde não se permite, ainda, o abate de um criminoso ou o seu encarcerar até que a cessação definitiva de sua vida se extinga por meios naturais, isto é, sem a intervenção do homem. Ora, de forma indireta, no caso da prisão perpétua, haverá sim a intervenção do bicho homem.

O ALENTO QUE FORTALECE E NÃO ME DEIXA FELIZ

É um alento saber que não estou sozinho ao julgar por conjeturas a situação caótica (corrupção, educação, segurança pública, saúde, saneamento básico etc.) em que se encontra nosso sofrido brasil. De uma voz abalizada tomamos conhecimento do que se pensava e ainda se pensa nos países de primeiro mundo, sobre nossa situação sociopolítica desorganizada:

“Parece-me bem claro que o Brasil não teve ainda um bom governo, capaz de atuar com base em princípios, na defesa da liberdade, sob o império da lei e com uma administração profissional. Bastaria um período assim, acompanhado da verdadeira liberdade empresarial, para que o país se tornasse realmente próspero.” – (Margaret Hilda Thatcher, Baronesa Thatcher LG, OM, PC, FRS (Lincolnshire, 13 de outubro de 1925) é uma política britânica, primeira-ministra de 1979 a 1990. Ficou conhecida no mundo inteiro pela alcunha: “A Dama de Ferro”).

UMA PENA DE MORTE DIFERENTE E BANALIZADA

Aqui no Brasil a pena de morte é imputada à vítima de um latrocínio; em um simples incidente de trânsito, quando se dirige ao seu local de trabalho; no interior de um restaurante; indo ou retornando de uma reunião entre amigos; durante um lazer com sua família; enfim, nas mais diversas situações onde normalmente não deveria haver risco dessa medonha condenação.

Para as famílias dos vitimados existe a condenação perpétua de conviver com a saudade até o último dia de suas vidas; com a vitimação de seu ente querido vem a desorganização econômica, o caos social, o medo, a desconfiança, as doenças psicossomáticas. Para essas vítimas (familiares) NÃO HÁ a proteção do Estado!

Sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA os de menoridade “casam e batizam” sob a desídia do Poder Legislativo e complacência da sociedade como um todo. Todos os dias os noticiosos mostram as barbáries cometidas pelos emergentes da miséria humana. Os poderosos têm seguranças particulares, mas o povão, entregue a própria sorte, não pode seque enterrar seus mortos e/ou desaparecidos com receio de ter o mesmo infortúnio.

O assassino mata, livra-se do flagrante, apresenta-se à Polícia Judiciária com um advogado e depois de formalizar os trâmites legais aguardará EM LIBERDADE o chamado da justiça para tentar justificar o seu crime. Mas se for preso em flagrante terá a proteção do Estado com todas as benesses da Lei de Execução Penal – LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. A família do apenado NÃO FICARÁ NA MISÉRIA! Para isso existe o Auxílio-reclusão.

UMA EXPLICAÇÃO NECESSÁRIA (Fonte: Site do INSS: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22)

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

– o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

– a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

– o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao seguinte valor, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/01/2012.

PERGUNTAS FEITAS POR UM LEITOR, ALUNO E ESTAGIÁRIO

Por que o apenado não trabalha para diminuir sua pena, manter-se e a sua família? Por que o auxílio-reclusão tem o valor maior do que o atual salário-mínimo? Por que a família (dependentes) do ser assassinado também não recebe um auxílio nos mesmos moldes do auxílio-reclusão?

Eis como entendo ser minha melhor resposta. De acordo com o Ministério Público, "o objetivo do auxílo-reclusão é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor". Ora, o provedor da vítima família também estará ausente, mas com uma substancial diferença: Seu desparecimento será eterno!

Resta um consolo para esse despautério que é o auxílio-reclusão: a cada três meses, os dependentes têm que apresentar na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Também é importante informar: Os dependentes do preso perdem o direito ao benefício mensal caso o detento mude para o regime aberto ou tente fugir da prisão. De acordo com uma matéria publicada no site da Defensoria Publica da União, o auxílio é condicionado à Previdência Social e exige que o sujeito preso tenha contribuído para a previdência.

RELEMBRANDO AS REGRAS DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Pelas regras da Previdência, para ter direito ao benefício, o segurado que for preso não pode continuar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem auxílio-doença, nem aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade do segurado, ou seja, ele deveria estar contribuindo com a previdência. Mas não existe carência. Logo, um único mês de contribuição é suficiente para fazer valer o benefício por toda a pena.

Com um mês de contribuição o benefício já está valendo porque a concessão do auxílio-reclusão é feita nas mesmas condições da pensão por morte explica um dos diretores da Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe), Marcus Lívio Gomes. Com a morte do segurado, o benefício é convertido em pensão por morte. O auxílio, no entanto, deixa de ser pago em caso de fuga do preso, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.

PRÓS E CONTRAS A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

A Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência não é contra o pagamento do auxílio e sim contra a impunidade que faz com que no Brasil os culpados não paguem pelos seus crimes. Todavia, o jurista Sérgio Pinto Martins, o auxílio reclusão é um benefício de condição provocada pelo próprio preso. Logo, não deveria ser possível a sua concessão.

Já para o candidato do PSDB à Prefeitura do Rio de Janeiro, Otávio Leite, os recursos destinados ao pagamento do auxílio-reclusão deveriam ser investidos em políticas de acesso a emprego para os familiares dos presos e em programas de capacitação dos detentos. "Esse benefício é a contaminação assistencialista." - Palavras de Otávio Leite.

Entendo que uma política de empregos para os familiares resolveria o problema. A maioria dos apenados, sem nenhuma atividade laboral, mesmo comendo “o pão que o diabo amassou”, engorda e comanda facções criminosas de dentro dos presídios porque faltam priorização e vontade política, mas excedem a corrupção e anarquia já banalizadas.

CONCLUSÃO

PENA DE MORTE

A pena de morte ou pena capital é uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste na execução de um indivíduo condenado. Historicamente, a pena é utilizada em casos de assassinato, espionagem, estupro, adultério, homossexualidade, corrupção política, e não seguir a religião oficial em países teocráticos. Encontra-se abolidas para em quase todos os países da Europa e da Oceania.

Na América do Norte, foi abolida no Canadá e no México e em algumas zonas dos Estados Unidos, que ainda utilizam-se da pena capital.

A pena de morte nos Estados Unidos é oficialmente permitida em mais de 30 dos 50 Estados, bem como pelo governo federal.

A grande maioria das execuções é realizada pelos Estados, embora o governo federal mantenha o direito de usar a pena de morte, fazendo isto raramente. Cada Estado que permite a pena de morte possui diferentes leis e padrões quanto aos métodos, limites de idade e crimes que qualificam para esta penalização.

Os Estados Unidos da América são o segundo país onde mais pessoas são executadas anualmente; apenas a República Popular da China possui um número maior.

Na América do Sul, como o Brasil, o Chile e o Peru ainda mantém a pena de morte legal em casos excepcionais, notadamente durante guerra declarada, para casos de traição. Os Estados Unidos, a Guatemala e a maior parte do Caribe, da Ásia e da África ainda têm a pena de morte legalizada e a utilizam em diversos casos.

Outros países, porém, como a Rússia tem a pena de morte legal, mas na prática, ela não é utilizada. A Organização das Nações Unidas, durante sua Assembleia Geral em 2007, também repugnou a legalidade e uso da pena de morte, advertindo os países a tornarem ilegal seu uso e que esse não seja reintroduzido. A União Europeia concordou com a decisão e atualmente todos os países do bloco tem a pena de morte ilegal.

PRISÃO PERPÉTUA

Prisão perpétua ou prisão da vida é o nome dado a um tipo particular de encarceramento em que o apenado, teoricamente, permanece em prisão pelo resto da sua vida. O efeito dessa sentença varia de acordo com as jurisdições. Atualmente, é geralmente (mas não sempre) uma pena de substituição à pena de morte nos países onde esta foi abolida.

LEGISLAÇÃO PENAL EM TRÊS PAÍSES

Em Portugal, o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos, não podendo este ser excedido em nenhum caso. Com a Reforma Penal de Sampaio e Melo em 1884, Portugal tornou-se a primeiro país do mundo a abolir a pena de prisão perpétua.

No Brasil a pena máxima possível é de trinta anos. E não haverá pena de morte, exceto em tempos de guerra. (cláusula pétrea da Constituição Federal). Nos Estados Unidos existe a prisão perpétua. Algumas vezes, o réu pode ser condenado a uma pena mais longa do que a duração de uma vida humana, isto é, uma sentença de duzentos anos de prisão para múltiplos assassinatos.

Na realidade, uma "prisão perpétua" nem sempre significa prisão para o resto da vida, pois em diversos estados o prisioneiro pode ser liberado condicionalmente da prisão depois de uma década ou mais, ainda que cumprindo pena, podendo retornar à prisão em caso de comportamento inadequado.

UM EXEMPLO DE JUSTIÇA DURA, RÁPIDA E EFICIENTE

Não se trata de uma ocorrência em nosso Brasil! Esse caso aconteceu na Inglaterra. O torcedor Aaron Cawley, de 21 anos, foi condenado ontem (22/10/2012), a quatro meses de prisão, após ter agredido o goleiro Chris Kirkland, do Sheffield Wednesday, na partida contra o Leeds United.

Abatido com o empate sofrido instante antes, Kirkland, goleiro do Sheffield, não percebeu a aproximação de Cawley, que invadiu o gramado pela linha de fundo, passou na frente do goleiro e acertou seu rosto com as duas mãos abertas. Ele foi identificado como um hooligan que já havia tido passagens pela polícia inglesa.

Pouco depois o torcedor foi preso em flagrante, graças ao uso das imagens de segurança. Pelo sistema legal inglês, esses tipos de ocorrências têm julgamento sumário, com advogados de defesa disponibilizados pelo Estado.

Ontem no final da tarde, a pena foi anunciada. Ela será cumprida em regime integral fechado. Crawley também foi banido de ir a estádios de futebol por cinco anos pela corte. E o clube Leeds disse que proibiria sua entrada nos jogos no estádio Elland Road por toda a vida dele.

RESUMO DA CONCLUSÃO

Sim. Louvemos a vida. Sejamos contra a prisão perpétua ou a pena de morte! Essas mazelas matam a fé e dizimam a esperança antes de consumirem a carne e roerem os ossos da miséria humana. Lutemos contra a desídia estatal! Valorizemos a família, a educação, os professores, os políticos sérios; lutemos pela modernização dos presídios e, em consequência, teremos uma ressocialização justa e merecida dos apenados.

Nossas vidas precisam ser valorizadas. Que sejamos racionais, mas lutemos intimoratos por nossos sonhos, conquista de nossos ideais... E, principalmente, que não digamos apenas EU QUERO JUSTIÇA OU EU TE AMO, mas ajamos de modo que aqueles a quem amamos, sintam-se queridos e amados mais do que se saibam e imaginem ser amados e desejados, protegidos e valorizados.

A SOCIEDADE CLAMA, TALVEZ, EM VÃO

No Brasil o povão grita: “A POLÍCIA PRENDE, MAS A JUSTIÇA SOLTA!”. É esse o grito ou lamento recorrente na mídia e que ressoa de forma generalizada na boca do povo. Vendo-se a questão sob a ótica jurídica não se trata de nenhuma ignomínia, mas o sentido empregado à frase dá a conotação de que a polícia cumpre o seu dever institucional de prender os infratores da lei penal e o judiciário solta-os de forma irresponsável colocando em risco a incolumidade pública.

Não entendo desse modo. Seria muito simplório afirmar: Juízes são pessoas comuns e estão sujeitos ao vilipêndio e à violência galopante tanto quanto todos nós (sociedade em geral). Juiz é um servidor público, cumpridor de leis. O problema está no Poder Legislativo que, por meio de seus caricatos (não todos) integrantes elabora leis fracas.

UMA OPINIÃO ABALIZADA DE UM NOTÁVEL JURISTA

O eminente jurista, Deputado Estadual e ex-promotor de justiça Fernando Capez foi questionado, em entrevista à Revista Notícias Sindicom da seguinte forma: “Se um profissional ou estudante lhe pedisse a opinião sobre a pena de morte, a impunidade, a corrupção, a degradação dos costumes, o sistema prisional brasileiro, a inversão de valores, a banalização da vida humana e o desencanto, o que lhes diria?”.

Em resposta o Deputado Fernando Capez disse: “A pena de morte não funciona num país como o Brasil, por diversos motivos. Em primeiro lugar, grande é o número de erros judiciários em nosso sistema penal. O cidadão que, por ausência de recursos financeiros, muitas vezes acaba tendo uma defesa deficiente, falha, está sujeito à injusta condenação. Além disso, o processo que culmina com a pena de morte demandaria muitos recursos financeiros.”.

“Ora, o Estado mal tem numerário suficiente para arcar com a condenação de indivíduo que praticou mero furto, quanto mais uma pena de morte, a qual demandaria inúmeros recursos até que se chegasse ao veredicto final. Em terceiro lugar, em nosso sistema penal, o que se demanda é a certeza da punição, a qual só ocorre com uma estrutura penitenciária adequada, com sanções disciplinares internas mais recrudescidas.”.

“A pena de trabalhos forçados é uma necessidade para o sistema prisional, embora a Constituição Federal a vede. O trabalho, via de regra, impede maus pensamentos, evita o planejamento de crimes, pois o condenado sequer tem tempo de entrar em contato com os demais condenados e fazer conluios.”.

“As organizações criminosas se formam em virtude desse contato deletério entre os condenados, que ficam no ócio, arquitetando mega operações terroristas. Convém notar que, quanto aos condenados irrecuperáveis, este é um grave problema que sempre assolou a sociedade. São pessoas não gratas ao meio social, para os quais não temos ainda uma solução psicológica, nem social, nem mesmo jurídicas.”

“Referente aos outros itens da pergunta, como, a impunidade, a corrupção, a degradação dos costumes, do sistema prisional brasileiro, a inversão de valores, a banalização da vida humana e o desencanto, digo que infelizmente, nos dias de hoje, vivemos numa crise geral no Direito Penal e na sociedade. Isso nada mais é do que um reflexo da crise da sociedade em seus mais amplos aspectos.”.

Faço minhas as palavras, com todo o crédito que o notável jurista faz jus, do eminente Deputado Estadual Fernando Capez. Contudo, quero deixar registrado dois lamentáveis crimes ocorridos recentemente e comentados no programa da Band Brasil Urgente.

APENAS DOIS EXEMPLOS DE CRIMES LAMENTÁVEIS

1. Os três criminosos que participaram do assassinato da adolescente Caroline em Higienópolis, região central de São Paulo, não mostraram arrependimento em depoimento à polícia. O trio ainda declarou que: "quem reage a assalto tem que morrer." - (SIC).

2. Em uma escola municipal onde estudava, sito na Zona Leste de São Paulo, uma criança do sexo feminino de apenas cinco anos foi barbaramente estuprada por um ajudante de pedreiro. Na escola, às tias (professoras) a criança reclamou de fortes dores e sangramento na região anal.

Já em casa, a criança, em companhia da avó, saiu na rua e reconheceu o estuprador que, incontinênti foi denunciado e detido, mas devido a semana eleitoral o bandido não pode permanecer preso, pois não houve o flagrante delito (Vide Art. 236 do Código Eleitoral - Lei 4737/65).

Detalhes do caso: a) A criança reconheceu o meliante entre quatro outros homens semelhantes colocados ao lado do criminoso; b) O bandido não era possuidor de RG e, tampouco, de título eleitoral; c) As "tias" (professoras da criança) supostamente teriam dito que a menina deveria guardar segredo do ato criminoso; d) Acredita-se que o bandido seja reincidente em crimes dessa natureza, mas estava solto.

OBSERVAÇÃO OPORTUNA

A garantia da vedação à prisão de eleitor foi introduzida pelo Código Eleitoral de 1932. O artigo 236, ‘caput’, do Código Eleitoral (CE) veda a prisão de eleitores desde cinco dias e até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo nas hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

E o parágrafo primeiro dispõe que os membros das Mesas receptoras e os fiscais de partidos, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozam os candidatos desde 15 dias antes da eleição.

Fica a pergunta para os meus inúmeros e diletos leitores: Para punir de forma exemplar, o que precisa ser decidido pelos legisladores (Poder Legislativo), com relação aos: Pedófilos, Estupradores, Latrocidas, Homicidas de uma forma geral, Corruptos etc. Pena de morte ou Prisão Perpétua? Atenção! Não me cobrem uma resposta, pois já exteriorizei minha opinião no primeiro parágrafo do prólogo deste texto.

______________________________________

NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

– Constituição Federal Brasileira;

– Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90;

– Código Penal Brasileiro;

– Código de Processo Penal Brasileiro;

– Código Eleitoral - Lei 4737/65);

– A mídia, isto é, todas as revistas e noticiosos, escritos, falados e televisivos;

– Programa Brasil Urgente – Site: http://www.band.uol.com.br/brasilurgente/

– Site: Espaço Vital. Fonte: www.espacovital.com.br (Lei nº 9.610/98);

– Papéis avulsos, anotações e Notas de Aulas do Autor - Pós-Graduação.