DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE FOLGAS DENTRO DO CICLO DE SETE DIAS

Parecer técnico nº05 /2012

CONCESSÃO DE FOLGAS DENTRO DO CICLO DE SETE DIAS

A Constituição Federal no seu art. 7º, inciso XIII limitou o trabalho semanal em 44 horas com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador. A norma infraconstitucional - recepcionada pela atual Carta Maior, a Lei nº 605/49 (art. 1º) - assegura o descanso semanal num dia de cada semana (preferencialmente aos domingos) e conduz à conclusão de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, considerando-se a semana como um ciclo de sete dias.

No mesmo sentido o artigo 307 da CLT, que estabelece que “a cada 6(seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1(um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia que se verificar o descanso”.

Assim, jornadas de trabalho em que a folga é estabelecida depois do sexto dia trabalhado, como, por exemplo, 7x1 (sete dias de trabalho para folgar no oitavo dia), 8x1 (oito dias de trabalho para folgar no nono dia), 10x1 (dez dias de trabalho para folgar no décimo primeiro dia), etc, são ilegais, uma vez que com elas não se atinge os objetivos para os quais foi criado o descanso semanal remunerado - quais sejam, amenizar a fadiga causada pela atividade laboral, proporcionando o convívio familiar e social para o trabalhador e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho.

O empregador que não concede a folga ao trabalhador dentro de ciclo de sete dias que dura uma semana, além de sujeitar-se à multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fica sujeito ao pagamento em dobro dos DSR’s (Descansos Semanais Remunerados), com os reflexos sobre o FGTS+40%, Férias+1/3, 13º salário e INSS, do período no qual não houve a concessão correta de folgas.

Neste sentido tem decidido o TRT/MG:

FOLGAS SEMANAIS IRREGULARMENTE CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado concedido após sete dias ininterruptos de labor, sem previsão coletiva em sentido contrário, é irregular. É que exige o art. 307, da CLT, a concessão da folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos (art. 7., XV, da Constituição Federal). Não observada a periodicidade, devido o pagamento dos descansos irregulares em dobro, com os respectivos reflexos. (TRT 3ª R.; RO 01206-2006-105-03-00-4; Oitava Turma; Rel. Juiz Heriberto de Castro; Julg. 11/07/2007; DJMG 21/07/2007)

Sem prejuízos do pagamento do crédito dos trabalhadores gerados em face da concessão irregular de folgas, aconselho notificar as empresas, por escrito, da base deste sindicato, em especial aquelas que há denúncias de folgas irregulares, a corrigirem imediatamente a situação, sob pena de interposição de Ações Judiciais (Ação Civil Coletiva) contra as mesmas.

Era o que havia para esclarecer.

Uberaba, 26 de setembro de 2012.

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO

OAB/MG 79.231

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO, é advogado especialista em Direito do Trabalho Individual e Coletivo (Direito Sindical). É assessor jurídico de Sindicatos de trabalhadores na região do Triângulo Mineiro (MG), da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO e da CSP- Conlutas: Central Sindical e Popular Coordenação Nacional das Lutas Contatos: tel. (34) 3312-5629 e email: advocaciasindical@terra.com.br