O Poder de Polícia.

Resumo do Curso gratuito do site jurisway, da autora Luciana Xavier.

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Direito Administrativo

Poder de Polícia.

1 - O que é Poder de Polícia?

No Poder de Polícia da Administração há um confronto entre liberdade do indivíduo e o condicionamento desta liberdade ao interesse coletivo.

Contudo, não existe incompatibilidade entre a liberdade do indivíduo e os limites a eles expostos, porque " tudo aquilo que juridicamente garantido é também juridicamente limitado."

O Poder de Polícia está fundamentado no princípio da predominância do interesse público sobre o particular.

No século XX falava-se numa polícia geral própria da segurança pública e outra especial, que cuidava de diversos ramos das atividades particulares

Quais são os limites do Poder de Polícia ?

A extensão do poder de polícia se amplia a cada dia. Hoje, pode-se dizer que o referido poder abrange e busca preservar áreas como a moral, bons costumes, preservação da saúde pública, controle de publicações, segurança das construções e dos transportes, e inclusive a segurança nacional em particular, que é a situação de tranqüilidade e garantia que o Estado oferece ao indivíduo e à coletividade.

Por tais razões hoje se observam nos Estados modernos a existência da polícia sanitária, polícia das construções, polícia das águas, polícia dos meios de comunicação e divulgação, entre outras.

Podemos dizer que onde há preocupação e interesse da coletividade ou do próprio Estado, haverá poder de polícia administrativo para regular tais interesses e preocupações.

Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados e assegurados na Constituição da República em seu artigo 5º. A cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo antes do interesse pessoal, devendo o mesmo, quando necessário, abrir mão de seus direitos em prol da coletividade.

Mesmo se for discricionário o ato da polícia deve obedecer a certos limites impostos pela lei. Trata-se da competência, da forma, dos fins e do meio.

Os fins têm em vista sempre o atendimento do interesse público. Ao se afastar do interesse público a autoridade está incidindo no desvio de poder, acarretando a nulidade do ato.

Quanto ao meio de ação deve ele ser proporcional ao fim.

O poder de polícia não pode ir ao fim além do necessário à satisfação do interesse público. Não se trata da destruição dos direitos individuais, mas do seu condicionamento ao bem estar social.

Para evitar que os meios usados ofendam desnecessariamente os direitos individuais e não sejam válidos deve-se observar:

A necessidade da medida;

A proporcionalidade;

A eficácia - sua adequação para impedir dano ao interesse público.

Conceito

Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público.

O interesse público está relacionado com a segurança, moral, saúde, meio ambiente, consumidor, propriedade, patrimônio cultural.

Assim, temos várias divisões do Poder de Polícia: Polícia Sanitária, de floresta, de trânsito, segurança, águas...

O artigo 78 do Código Tributário define o Poder de Polícia da seguinte forma:

"Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Em síntese: limita e disciplina direito em razão do interesse público.

É o poder legislativo que cria através das leis as limitações administrativas; que limitam os direitos individuais.

Das caracteristicas:

discricionaridade: esta presente na maioria dos atos de polícia, podendo a administração decidir o momento de agir, o meio mais adequado, a sanção cabivel.

Contudo existem situações em que o poder de policiai será vinculado, como caso da licença.

Auto-executariedade: possibilidade de execução das decisões administrativas sem participação do judiciário.

Coercibilidade: imposição coativa da medida.

Do poder de polícia Administrativa:

são as ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados por um comportamento irregular do indivíduo.

Tanta impedir que interesse particular se sobreponha ao publico.

A policia administrativa manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos.

Ex: policiar os estabelecimentos comerciais, orientando sobre os riscos de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo.

Podendo tanto agir preventivamente, orientando, como repressivamente, apreendendo os produtos vencidos.

Nas duas funções o objetivo é de que o comportamento do indivíduo cause prejuizo a coletividade.

A policia judiciaria por sua vez, tema função de reprimir a atividade de delinquentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal. Tendo como traço característico o cunho repressivo e ostensivo.

A policia judiciaria tem por finalidade auxiliar o poder judiciário na aplicação da lei, através de investigação, atuando repressivamente na perseguição de marginais efetuando prisões, podendo atuar também na esfera preventiva, fazendo policiamento de rotina.

Obs.: a prisão também pode ser entendida como uma medida preventiva, pois, evita a pratica de outros crimes.

Diferença entre policia administrativa e preventiva:

se houve ilícito penal é de responsabilidade da policia judiciaria,

se fere apenas as questões administrativas que ferem o coletivo é responsabilidade da policia administrativa.

Alem do que a policia judiciaria tem seus órgãos específicos como policia civil e militar.

A administrativa se reparte entre vários órgãos, inclui a policia militar e outros órgãos com função fiscalizadora.

Meios de atuação:

o poder de policia pode ser exercido pelo estado tanto com atuação do poder legislativo como do executivo.

Referências Bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28º.ed. São Paulo: Malheiros Editora.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11º.ed. São Paulo:Malheiros Editor

JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

FSantana
Enviado por FSantana em 05/10/2012
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