RECLAMAÇÃO/BLOQUEIO ON LINE
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS-TJ/AM.
Dados do Processo
Processo 2012.000962-7 (0001698-39.2012.8.04.0000) Reclamação
Distribuição DES. LUIZ WILSON BARROSO (Titular participante), por Encaminhamento ao Pres. Câmaras Reunidas em 21/06/2012 às 08:49
Órgão Julgador CÂMARAS REUNIDAS
Origem 20106819-9
Objeto da Ação Execução de Acórdão referente ao proc. de Mandado de Segurança de nº 20106819-9 tenco como impetrante: Câmara Municipal de Manicoré e Impetrado: Prefeitura Municipal de Manicoré-Am
Número de folhas 0
Última Movimentação 02/10/2012 às 11:42 - Juntada de AR
foi anexado aos autos o aviso de recebimento do AR
IMPULSO: PEDIDO DE PROVIDENCIA. – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – TRANSITO EM JULGADO – RECLAMAÇÃO.
CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE/AM, por seu presidente, Ver. MARIO RUY LACERDA DE FREITAS JUNIOR, por seu procurador juridico, irresignado, com as atitudes arbitrarias e desrespeitosa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, LUCIO FLAVIO DO ROSARIO, vem pelo presente, com usual acatamento, expor e ao final requerer, em sede de RECLAMAÇÃO, o que abaixo segue, ut fit:
Nos autos do Processo 2012.000962-7 (0001698-39.2012.8.04.0000) Reclamação, foi decido, e essa decisão já transitou em julgado, que o Exmo. Senhor Prefeito Municipal, aqui representado, deveria efetivar “imediatamente”, da diferença do repasse do duodecimo legistivo, objeto dos autos epigrafados.
PEÇO VENIA, para transcrever o andamento dos autos, colacionado do sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, www.tjam.jus.br/, verbis:
Movimentações (Todas)
Data Movimento
02/10/2012 às 11:42 Juntada de AR
foi anexado aos autos o aviso de recebimento do AR
22/08/2012 às 10:16 Processo encaminhado às Câmaras Reunidas
21/08/2012 às 14:08 Encaminhado ao Magistrado
17/08/2012 às 12:42 Expedido Ofício
Através do Of. nº 1.660/2012, foi comunicado ao Reclamado o indeferimento do pedido de reconsideração e para promover o imediato cumprimeto do acórdão concessivo.
17/08/2012 às 12:41 Juntada de recibo/aviso de recebimento
Do Destinatário.
16/08/2012 às 11:31 Decisão Monocrática
Decisão: Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Reclamado, e determino a intimação do Municipio de Manicoré/AM, para, caso ainda não o tenha praticado, promover o imediato cumprimento do referido Acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 15/08/2012. Des. Luiz Wilson Barroso. PRESIDENTE DAS CAMARAS REUNIDAS.
Como se Ve, Douto Desembargado, onão existe motivos que jstifique a omissão por parte do Exmo. Prefeito Municipal, em cumprir a ordem proferida em sede de acordão por esse Egregio Tribunal, razão pela qual recorre-se a sua Excelencia, para que sejam tomadas as medidas legais cabiveis, tendo em vista a prerrogativa de função do Exmo Senhor Prefeito, aqui representado.
A conduta adotada pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal, LUCIO FLAVIO DO ROSARIO, aqui representado, representa CRIME DE DESOBEDIENCIA, trago entendimento jurisprudencial, verbis:
Órgão 3ª Turma Criminal
Processo N. Apelação Criminal 20100710164946APR
Apelante(s) W. E. S.
Apelado(s) M. P. D. F. E T.
Relator Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Acórdão Nº 575.187
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – ORDEM LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO OCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro, necessário que a ordem legal seja emanada de funcionário público. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito, e prevendo, ainda, o Código de Edificações (Lei n. 2.105/98), além das sanções nele estabelecidas a possibilidade de punição criminal, incabível o acolhimento do pleito recursal de absolvição do recorrente ao fundamento de atipicidade da conduta.
2. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal, JESUINO RISSATO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de março de 2012
Certificado nº: 1B 3E F3 04 00 05 00 00 0F 68
27/03/2012 - 11:42
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator
Ainda, verbis:
“PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No crime de desobediência o bem juridicamente tutelado é a Administração Pública. Conforme claro precedente do e. TJDFT "para a sua configuração, bastam três requisitos: o desatendimento a uma ordem, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público." (20081010000072APR, Relator Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/01/2009, DJ 17/02/2009 p. 104).
2. Desobedecer a ordem de parada de veículo emanada por policiais militares, empreendendo fuga, configura o delito.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos com súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão n. 387021, 20070111392574APJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/10/2009, DJ 06/11/2009 p. 300)
Diante do acima exposto, e fundado nas razões de direito e jurisprudencial exposta, REQUER-SE.
a) Seja instaurado o procedimento adequado para apurar a responsabilidade do Exmo. Senhor LUCIO FLAVIO DO ROSARIO, md. Prefeito Municipal de Manicore/AM, aqui representado, quanto a desobediencia no cumprimento da ordem judicial emanada deste Egregio Tribunal de Justiça.
b) Requer a salutar participação do parquet.
PEDE DEFERIMENTO.
MANICORE/AM, em 03 de outubro de 2012.
MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
PROCURADOR JURIDICO CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE
OAB/AM 5860
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ WILSON BARROSO – MD. RELATOR.
Dados do Processo
Processo 2012.000962-7 (0001698-39.2012.8.04.0000) Reclamação
Distribuição DES. LUIZ WILSON BARROSO (Titular participante), por Encaminhamento ao Pres. Câmaras Reunidas em 21/06/2012 às 08:49
Órgão Julgador CÂMARAS REUNIDAS
Origem 20106819-9
Objeto da Ação Execução de Acórdão referente ao proc. de Mandado de Segurança de nº 20106819-9 tenco como impetrante: Câmara Municipal de Manicoré e Impetrado: Prefeitura Municipal de Manicoré-Am
Número de folhas 0
Última Movimentação 02/10/2012 às 11:42 - Juntada de AR
foi anexado aos autos o aviso de recebimento do AR
IMPULSO: CUMPRIMENTO DO ACORDÃO – BLOQUEIO ON LINE CONTAS DA MUNICIPALIDADE.
CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE/AM, por seu presidente, Ver. MARIO RUY LACERDA DE FREITAS JUNIOR, por seu procurador juridico, vem pelo presente, expor e ao final requerer, o que abaixo segue , ut fit:
Nos autos do Processo 2012.000962-7 (0001698-39.2012.8.04.0000) Reclamação, foi decido, e essa decisão já transitou em julgado, que o Exmo. Senhor Prefeito Municipal, aqui representado, deveria efetivar “imediatamente”, da diferença do repasse do duodecimo legistivo, objeto dos autos epigrafados.
Ocorre, que sistematicamente, o Exmo. Senhor LUCIO FLAVIO DO ROSARIO, nega-se a cumprir as determinações emanadas desta Corte, e NEGA-SE, simplemente pelo fato de negar-se a cumprir o referido acordao.
Outra alternativa não nos cabe, a não ser a intervenção de V. Exa, a fim de elidir, a demanda, uma vez que todas as medidas legais cabiveis, já foram tomadas, e ate a presente data, NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO ACORDAO POR PARTE DO REQUERIDO.
Assim, sendo, é necessario a interveniencia desta Camara civil, com o respectivo bloquio on-line, das contas do Municipio de Manicore – Prefeitura Municipal, com o fito de garantir o cumprimento integral do acordão, negado que esta sendo pelo Exmo. Senhor LUCIO FLAVIO DO ROASARIO.
O bloquio on-line de contas da municipalidade é crivel, a luz da moderna sistematica civilista patria, trago entendimento jurisprudencial, verbis:
ACÓRDÃO: 2009815
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2040/2008
PROCESSO: 2008217871
RELATOR: DES. JOSÉ ALVES NETO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE ARACAJU
AGRAVADO DEBORA FEITOSA LIMA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVADO/EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PENHORA ON-LINE - BACEN JUD - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DEVEDOR CITADO - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo de Instrumento, acordam, por unanimidade de votos, os Membros do Grupo I, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, presidida pelo Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Aracaju/SE, 03 de Fevereiro de 2009.
DES. JOSÉ ALVES NETO
RELATOR
DES. JOSÉ ALVES NETO
RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU em razão da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que nos autos da ação de execução que move em face do agravado, indeferiu o pedido de bloqueio eletrônico, através do sistema Bacen-Jud, de contas bancárias em nome do executado.
Com efeito, entendo que razão deve assistir ao agravante.
Sabe-se que com as alterações substanciais no Código de Processo Civil acerca das execuções, a penhora “on-line” só se mostra cabível quando esgotados todos os meios e diligências para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
No caso específico, vislumbra-se que o agravado foi devidamente citado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado não possui bens passíveis de penhora, consoante teor de certidão de fls. 31.
Isso implica dizer que o exequente já utilizou-se de todas as tentativas necessárias para localizar o devedor e os seus bens, sendo plenamente possível o bloqueio eletrônico de eventuais ativos em nome do executado.
O nosso Tribunal de Justiça assim já se pronunciou:
E M E N T A Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indeferiu o pedido de penhora em dinheiro, através do sistema BACEN/JUD. Improcedência. Bloqueio eletrônico sobre as contas bancárias da executada. Possibilidade. Inexistência de bens a penhorar. Possibilidade. Inteligência do art. 655, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.- Viável a penhora em dinheiro, por meio eletrônico, se inexistem outros bens disponíveis para garantia da Execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1381/2007, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Julgado em 13/03/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PENHORA "ON-LINE" - PREFERÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DÍVIDA EM DINHEIRO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS INFORMAÇÕES - NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 655-A DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016/2008, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Julgado em 12/05/2008)
A jurisprudência pátria também segue no sentido de que se permite tal bloqueio em não havendo mais possibilidades de se localizar bens do executado.
Seguem os ementários abaixo:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENHORA ON LINE. A jurisprudência tem admitido a quebra do sigilo fiscal ou bancário do devedor de tributos, na execução fiscal, para obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente e conseqüente penhora on line, através do Sistema BACEN-JUD, somente após esgotadas as tentativas extrajudiciais de localização de bens. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70017727397, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 27/11/2006)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA ATRAVÉS DO BACEN-JUD - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER FEITO PELO DEVEDOR. - A realização da penhora é ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio BACEN - JUD - ao qual aderiu o TJMG - para consulta e bloqueio on line de contas correntes, poupanças e aplicações financeiras em nome do executado, que têm caráter sigiloso e só estão disponíveis para a parte mediante ordem judicial.- A diligência não pode ser indeferida ao fundamento de que poderá incidir sobre valores impenhoráveis. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado. (TJMG; AGRAVO N° 1.0384.03.019951-5/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA, Julg. 01/04/2008).
Desta forma, com o fito de dar efetividade à tutela jurisdicional, não vejo qualquer prejuízo a penhora on-line do valor da execução, de contas bancárias em nome do devedor.
Ressalte-se que a penhora em dinheiro, por meio eletrônico, propicia a agilização do procedimento executivo, já que, em princípio, inexistem outros bens disponíveis para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando-se a decisão combatida a fim de determinar a realização de bloqueio de contas e aplicações financeiras do Execudado através do Sistema Bacen Jud.
assim sendo, sopesado o entendimento do bloquio em contas da municipalidade pelo sistema BANCEN-JUD, requer:
Sejaq determinado o imediato bloquio nas contas do MUNICIPIO DE MANICORE – PREFEITURA MUNICIPAL, do valor exarado no referido acordao, e imediatamente transferido as contas da CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE Agencia_____, Conta _______, CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE/AM, por ser de direito.
PEDE DEFERIMENTO.
MANICORE/AM, em 03 de outubro de 2012.
MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
PROCURADOR JURIDICO CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE
OAB/AM 5860