ASSÉDIO MORAL-ASSÉDIO PROCESSUAL-DEMISSÃO-PEDIDO DE REVISÃO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) NÚMERO 004/2009/COGER/SEJUS

ELIOZANI MIRANDA COSTA, já qualificado nos autos, vem respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, através de requerimento de revisão do PAD, requerer REEXAME DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR para apurar os fatos relativos ao período compreendido entre a dispensa de suas atividades na Casa de Detenção de Nova Brasilandia d`Oeste dia 16/02/2009, conforme Ofício n 058/2009/CD/2009 (fls.03) e Escala de Plantão do mês de FEVEREIRO/2009 (fls. 59), e TERMO DE INQUIRICAO DE TESTEMUNHA (FLS. 73 a74, 76 a 78, e fls.81 e 85,) até sua RELOTAÇAO na Casa de Detenção de Santa Luzia d`Oeste dia 16 de junho de 2009, descontado o período de FÉRIAS (fls.57), e pedir seja reconhecido como suspensão das atividades laborais do servidor por conveniência do Órgão Competente durante esse lapso de tempo em que o acusado ficou SEM LOTAÇAO.

No mês de março o servidor estava em gozo de férias regulares, e esse período foi injustamente computado como faltas (fls.09 e 57 do PAD) violando dispositivos da Lei 068:

Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.

(...)

§ 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

Estando ainda em gozo de férias na quarta semana de março, o servidor ligou na Gerencia para se informar sobre onde deveria iniciar suas atividades em Abril, o gerente do sistema respondeu que o servidor já havia se enquadrado em abandono de cargo e já havia passado o caso para a COGER resolver. Isso implica dizer que alguém já havia registrado as faltas durante as férias do servidor e como o servidor contestou afirmando estar em gozo de férias, então, com objetivo de prejudicar o servidor deixou transcorrer mais prazo dolosamente para dar sustentação ao premeditado PAD desfavorável ao acusado.

Informa o servidor que nunca recebeu nenhuma comunicação da Gerencia ou outros setores afins lhe convidando ou exigindo sua presença em Porto Velho, nem mesmo via telefonema, mas que todas as vezes que o servidor efetuava ligações telefônicas ao gerente do Sistema Penitenciário solicitando providencias de sua relotação, ele se resumia a responder que estava nas mãos da Corregedoria para apurar o caso e que em todos os contatos com a Corregedoria, a resposta era sempre a mesma de que o servidor deveria aguardar a solução que se daria através de uma comissão que se deslocaria ao interior para apurar o caso.

O servidor chegou a ir pessoalmente à Gerencia Geral do Sistema Penitenciário e na Corregedoria no mês de abril, no entanto nada fizeram a seu favor, só pediram para aguardar que estava resolvendo. Testemunha arrolada e não ouvida: JURACI SANTOS DUARTE.

Novamente no mês de maio o servidor, impaciente por tanto esperar, se dirige outra vez a GGSP e COGER em busca de sua relotação, (testemunha WILSON BUENO DA SILVA, apelido: Kolynos, carreteiro que lhe deu carona de Santa Luzia a PVH), momento em que a Gerencia exigira um documento que o servidor deveria pegar na cadeia de NBO, e aguardasse contato para retornar a Gerencia munido daquele documento.

No mesmo dia o servidor retorna a sua cidade e na manha do dia 27/05/2009 após realizar uma ligação telefônica para a Casa de Detenção de NBO confirmando sobre a existência do documento que lhe destinava, se deslocou ate aquela cidade e tomou ciência do documento obtendo uma via e ficou aguardando sua convocação que não ocorreu de forma oficial, mas através de telefonema, já no mês de junho em data da qual não se recorda e, no dia 15/06/2009, conseguiu outra carona para Porto Velho, dessa vez com o Senhor Antonio João da Penha, representante da SEDUC de Santa Luzia, e no dia 16/06/2009.

Após confeccionado e assinado o ofício de relotação (fls. 12), o Gerente Geremias o entregou ao servidor Eliozani na presença do Policial Civil de Santa Luzia na época, RONIE VON DOS SANTOS, atual Agente Penitenciário Federal, dizendo:Agora está resolvido sua situação amigo, e o servidor retornou feliz pra sua cidade e se apresentou no dia seguinte na Casa de Detenção de Santa Luzia (fls.56) , onde desempenhou suas atividades inerentes a sua função a partir de 26/06/2009 (fls. 13) até 06/05/2010, data em que foi informado de sua demissão decretada em 23/04/2010 e publicada em 26/04/2010 (fls. 135 e137).

Observa-se que mesmo depois de demitido no mês de abril de 2010, e não informado, o acusado continuou trabalhando na Casa de Detenção de Santa Luzia por um período de 12 dias, tendo sido escalado para trabalhar normalmente no mês de maio de 2010.

Durante o período de disposição do acusado muitos de seus amigos, tais como Diretor de Segurança da Casa de Detenção de NBO JANACI LOURENÇO GONCALVES, Chefe de equipe JUVENAL, Diretor da Penitenciaria de Rolim de Moura, ELAIR HENRIQUE (Montanha), Diretor da Casa de Detenção de Rolim de Moura LEANDRO, etc., preocupados com o seu sofrimento ligavam constantemente para o acusado, indagando se a Gerencia já havia providenciado sua relotação e demonstravam estranheza pela morosidade da Gerencia, mesmo assim sempre tinham uma palavra de otimismo ao dizerem que ia dar tudo certo.

Estar à disposição da Secretaria é ato involuntário ao agente e o mesmo fica no aguardo de comunicação oficial pelo órgão responsável que tem a obrigação de apurar imediatamente a verdade sobre os fatos, bem como de providenciar a RELOTAÇAO do servidor se cabível.

Contudo, deve ser observada a vedação de RELOTAÇAO como forma de reprovação de conduta diversa.

Relotação é, conforme art. 44, inciso II, da 068/92, uma forma de movimentação do servidor e implica em nulidade absoluta fazer ou obrigar que alguém faça o que é proibido por Lei:

Art. 45 - É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.

Na época, o diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA era sabedor de que o servidor estava regularmente matriculado no Curso de Direito na Faculdade de Rolim de Moura/FAROL mesmo assim provocou a movimentação ex-ofício do servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA que se deu por pessoas sem a devida competência para o ato. É o que se apura pelo que reza o art. 47:

Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou“ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Quanto à remoção do servidor ELIOZANI de NBO para PVH, consta documentos expedidos apenas pelo diretor LIDOMAR, e nenhum documento expedido pelo titular do órgão, ou seja, pelo Secretário de Estado e Justiça-SEJUS, ou demais autoridades competentes, como requer o art. Seguinte:

Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.

Já o parágrafo terceiro do art. 52 da Lei Complementar 068/92 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, traz o seguinte texto:

§ 1º - (omissis)

§ 2º -(omissis)

§ 3º - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.

Fácil é compreender que alguém agiu com intuito de prejudicar o servidor, deixando-o sem lotação até correr prazo suficiente para por si só ensejar no abandono de cargo e só depois então providenciaram a relotação do servidor, e em seguida instauraram PAD com o fim de punir o acusado.

A ausência de fundamentação da relotação ex-oficio viola direito líquido e certo, e a não observância dos procedimentos previstos em Lei torna o ato arbitrário e com caráter de perseguição política.

Nesse caso, o PAD foi instaurado fora de tempo configurando total interesse da Administração em desfavorecer o acusado, enquanto, na verdade, indispensável seria, ter instaurado antes, a SINDICANCIA para apurar a denuncia de má conduta imposta ao servidor conforme consta nas fls. 03. Teria evitado, assim, a necessidade de instauração do PAD para verificação de ausências de um servidor responsável e compromissado com sua função que vem prestando serviço ao Estado de Rondônia desde 1994, através de aprovação em três (03) concursos públicos, não tendo, durante todos esses anos, uma falta sequer, nem gozado nenhum tipo de licença, sem nunca ter apresentado um único atestado médico.

Esse servidor não implora por perdão de faltas, ele pede que seja feito justiça na sua causa e espera que seja reconhecido e respeitado seu direito.

O servidor não tem recorrido ao Judiciário para julgar essa causa por acreditar na possibilidade que a Lei confere a Administração Pública de rever seus próprios atos conforme manda o texto do artigo 152 da Lei complementar n 068 de 09 de dezembro de 1992:

Art. 152- A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Desde fevereiro de 2009 vem ocorrendo uma seqüência de atos ilegais que carecem ser revistos pela autoridade competente para que ocorra um julgamento isento de dúvidas e que não macule, outra vez, o direito do acusado.

Em defesa, conforme parágrafo 28 (fls.53) foi requerida a juntada ao processo da folha original de freqüência referente ao mês de fevereiro de 2009 (fls.07) e, a realização de exame grafotécnico na mesma, para a verificação técnica das assinaturas nos dias 12 e 13, que o acusado tem certeza não ser de seu cunho. Até mesmo porque nenhum agente daquela Cadeia tinha acesso à folha de freqüência antes da última semana de cada mês. A testemunha de acusação diretor LIDOMAR ABREU DE LIMA afirmou ser do acusado (fls.74), no entanto diverge de sua própria informação contida no último parágrafo do texto do Oficio 0146/09/CD/NBO (fls.06) que afirma que o servidor não assinou a referida folha.

(fls.74) (...) Foi passada a palavra ao Defensor. (...) QUE perguntou a testemunha se tem conhecimento se o acusado foi quem apostou sua assinatura na referida folha de frequencia, referente aos dias 12 e 13? Respondeu que: afirma ser do acusado.

(fls.06) Informo ainda, que o último dia que o servidor exerceu suas atividades nesta Casa de detenção foi dia 12/02/2009, e que o servidor não assinou a folha de ponto que foi encaminhada anexa ao Oficio n. 058/09/CD/NBO.

O diretor LIDOMAR, ao ser indagado (fls.74) sobre os motivos que o levou a lançar faltas ao acusado mesmo depois de tê-lo dispensado (fls. 03), atribuiu a culpa a Gerencia Geral da Secretaria de Estado e Justiça.

(fls.74) (...) Foi passada a palavra ao Defensor. (...) QUE perguntou a testemunha porque foram lançadas faltas na folha de freqüência do acusado, referente ao mês de fevereiro do corrente ano, a partir do dia 17? Respondeu que por orientação da Gerencia Geral da Secretaria de Estado de Justiça.

No entanto na oitiva de outra testemunha de acusação, a diretora administrativa informal Senhora LEIA ENDLICH TEIXEIRA DAMBROS, afirmou (fls. 78), que a folha de freqüência do acusado foi encaminhada através de ofício somente com a assinatura do Diretor Geral, sem nenhuma anotação.

Mais uma vez a comissão processante incorreu em nulidade negando a perícia requerida pelo acusado.

A nova redação dada ao artigo 200 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996 diz o seguinte:

Art. 200 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabiliza-los, com publicação e procedimentos idênticos à apuração principal.

§ 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

A defesa requereu (fls. 53) a oitiva do ex-Gerente da GESPEN (Sr. Wildney Jorge Canto de Lima), bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Lidomar Abreu de Lima, para apurar seu eventual abuso de autoridade e assédio processual.

Todos esses pedidos da defesa foram negados violando as regras processuais previstas no artigo 200 e seus respectivos parágrafos.

Os argumentos do Presidente da comissão não podem ter força decisória quando o caso exige laudo pericial que valida o resultado de exame grafotécnico.

O exame foi negado como pode se ver nos relatórios da comissão (fls.106 e 107) que aponta trechos em que utilizaram de perguntas direcionadas e que o acusado respondeu que mesmo não tendo assinado a freqüência do mês de fevereiro, os registros de sua presença consta no livro de registro da Unidade.

O acusado não era sabedor quanto a assinatura posta nos dias 12 e 13, mas a comissão sim já sabia e certamente tinham duvidas assim como certamente tinham duvidas também quanto as faltas registradas a partir de 17 de fevereiro de 2009, as quais não se sabe se foi o diretor ou seu superior que tenha postado. Possivelmente o mesmo que registrou as faltas seja o que falsificara as assinaturas.

A direção determinava atos impossíveis de dar fiel cumprimento, (omissis), talvez por isso decidiu perseguir e punir o acusado com transferência (fls.06).

Não muito tempo, após a despedida do acusado o Senhor LIDOMAR ABREU DE LIMA foi destituído do Cargo de Diretor acusado de improbidade administrativa e TORTURA, e a Promotora de Justiça de NBO pediu que o Diretor fosse afastado da Comarca de NBO e o Senhor Wildney também foi preso em Porto Velho. Foram os comentários que surgiram, no entanto o acusado não sabe precisar sobre o andamento dos processos dessas autoridades que o prejudicaram.

A solução pelas vias administrativas pode se dar em um menor período de tempo evitando que o servidor sofra ainda mais com o perigo da demora de uma solução buscada, se necessário, pela via judicial, que pode julgar necessário inibir a ação abusiva do Estado condenando-o a pagar alta indenização por danos causados ao requerente, e conseqüentemente pode a administração cobrar de quem tenha dado causa.

DOS PEDIDOS I

Diante do esposto o servidor espera:

a)- Seja reconhecida a ausência do animus abandonandi;

b)- Sejam reconhecidas as justificativas que provam sua inocência;

c)- Seja reconhecido a não transgressão ao artigo 170, inciso II, parágrafo segundo, da LC 068/1992;

d)- Descaracterização das faltas atribuídas a sua pessoa;

d)- Seja considerado inadequada a penalidade aplicada;

e)- Nulidade do ato demissional;

f)- Seja julgada inválida a sua demissão;

g)- Seja Reintegrado ao Cargo.

Caso Vossa Senhoria, mesmo diante da documentação comprobatória, não se convencer que o servidor seja digno, por direito adquirido ao longo de 16 anos ininterruptos de prestação de atividades laborais ao Estado de Rondônia, de ser inocentado da acusação sofrida, que Vossa Senhoria tenha a sensibilidade de admitir o pedido do servidor que requer Revisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apresentou vícios irreparáveis conforme passa a expor:

CERCEAMENTO DE DEFESA

O Agente Penitenciário JURACI SANTOS DUARTE, de Porto Velho-RO foi arrolado pelo acusado, como testemunha das dificuldades que o acusado estava passando desde sua dispensa da Casa de Detenção de NBO, bem como das vezes em que o acusado se dirigiu a Porto Velho nos meses de Abril e Maio de 2009 na tentativa de conseguir sua relotação. A testemunha chegou dar carona para o acusado em Porto Velho e sempre dizia: tenha fé irmão, vai dar tudo certo, e mantinha contato telefônico com o acusado perguntando se já estava trabalhando.

.Trata-se da pessoa fundamental na defesa do acusado, capaz de provar que o acusado esteve em Porto Velho-RO várias vezes requerendo sua RELOTAÇAO.

Ocorreu que, por motivos não sabidos essa testemunha não compareceu em NBO dia 24/11/2009 e assim, não foi inquirida.

A Comissão Processante deliberou, então, conforme ATA (fls.87) a dispensa da testemunha JURACI SANTOS DUARTE, com base no entendimento que o onus da apresentaçao da aludida testemunha é exclusiva da defesa.

Esse entendimento da Comissão Processante é errôneo e fere o principio legal processual do direito ao Contraditório e da Ampla Defesa, e se torna falido por se enquadrar numa das causas de nulidade absoluta.

Era pra ter sido instaurado SINDICANCIA para apurar a má conduta atribuída ao servidor em 16/02/2009 e não instaurado PAD para apurar ausências decorrentes de falta de RELOTAÇAO como ocorreu, podendo ser entendido essa ação e comissão como ASSEDIO MORAL E PROCESSUAL que também se configura em nulidade absoluta.

As nulidades podem ser alegadas pela parte ou decretadas de oficio a qualquer tempo, inexistindo assim a preclusão. Pois são vícios insanáveis e que maculam irremediavelmente o processo.

Com relação à forma do ato, desde que a lei exija determinada forma, esta será condição essencial para a sua validade e, nessas condições, não revestindo o ato a forma indicada, será ele nulo.

O ônus da apresentação de testemunha arrolada como prova no Processo Administrativo é de inteira obrigação da administração Pública quando se tratar de servidor público conforme nova redação dada ao artigo 188 da LC 068/92 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996. que diz:

Art. 188 – As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição de intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.

Essa comunicação se faz necessária para que o chefe possa dispensar o servidor no período em que se fizer necessário ao seu deslocamento de ida, permanência no local a prestar testemunho e deslocamento de retorno, dependendo da distancia entre sua residência e o local para o qual tenha sido, devidamente intimado pela Comissão Processante.

Houve omissão da comissão quanto a inquirição de testemunha de defesa do acusado que apenas indicou duas testemunhas e somente uma foi inquirida.

Ao examinar a nova redação dada ao artigo 216 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996, temos:

Art. 216 – Serão assegurados transporte e diária:

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Ocorreu que não foram tomadas essas providencias e a administração não cumpriu com os ditames do art. 216 e seu inciso I, que fundamenta ser de total e exclusiva responsabilidade a apresentação da testemunha JURACI SANTOS DUARTE no local designado pela comissão processante, conforme INTIMAÇAO (fls.66).

Trata-se de um deslocamento de ida e volta de aproximadamente um mil e duzentos quilômetros (1200km), compreendidos entre a residência da testemunha (Porto Velho), e o local designado para sua inquirição (Nova Brasilandia), distancia essa que certamente foi o motivo em que a testemunha JURACI tenha deixado de comparecer na sala de audiência no dia 24/11/2009.

Essa exigência desnecessária caracterizou o CERCEAMENTO DE DEFESA do acusado fragilizando a alegação sobre as várias vezes que o servidor se dirigiu a Porto Velho em busca da solução do problema gerado em torno do Ofício numero 058/09/CD/NBO, situações essas de inteiro conhecimento da testemunha JURACI, que presenciou o acusado na SEJUS/PVH, e demonstrava-se preocupado com a situação do acusado, e sua oitiva foi dispensada pela comissão.

Várias outras pessoas foram testemunhas de que o acusado se fez presente na SEJUS e COGER nos meses citados, tais como os Agentes Penitenciários EMANOEL e JESUS de Porto Velho, etc, no entanto o acusado não os indicou como testemunha no PAD, e se limitou a indicar apenas JANACI (ouvida) de NBO e JURACI (não ouvida) de PVH.

Nada justifica porque a comissão processante deixou de colher a oitiva da testemunha JURACI SANTOS DUARTE em Porto Velho, já que este reside na Capital onde está instalada a Sede da Corregedoria Geral onde foi autuada a Portaria que Determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor ELIOZANI MIRANDA COSTA.

Art. 189 – A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 192 – O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa.

Parágrafo único – A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo.

Observa-se que a SINDICANCIA é para apurar se ocorreu a infração denunciada podendo recair a culpa ou dolo sobre uma ou mais pessoas e o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é para apurar a responsabilidade sobre a infração por quem tenha praticado ou dado causa.

O PAD independe de SINDICANCIA, quando houver provas indubitáveis suficientes para fundamentar seu julgamento. No caso em comento muitas foram as dúvidas que careceram de esclarecimentos que só seriam possíveis através da SINDICANCIA, pois só ela poderia trazer consigo todos os elementos probatórios de que necessitou este PAD, conforme deficiência apresentada.

Provas dessa deficiência pode ser detectadas nos relatórios que instruem esse PAD:

No relatório da CPPAD, o presidente deixa claro que conheceu das ilegalidades desse PAD que caracterizavam sua nulidade, mas a defesa demonstrou ineficaz e ter deixado de alegar, e conseqüentemente prejudicou o direito do acusado (fls. 104). Segue trecho da conclusão da comissão:

(fls. 104) (...) Preliminarmente, nada foi alegado no que toca a pedido de nulidade do presente feito.

As folhas 47 a 53 apontaram vários casos de nulidade e por fim no parágrafo 30 a defesa pediu em DEFESA PRELIMINAR que o ato fosse considerado nulo e pediu seu arquivamento:

(fls. 53) (...) 30- Diante de todo o aduzido, requer-se sejam acolhidos os argumentos trazidos, com o posterior arquivamento do feito, no momento oportuno, por ser medida de JUSTIÇA.

Mais adiante ao apresentar novamente DEFESA ESCRITA pede-se o arquivamento do PAD:

(fls. 101) (...) 36- Diante de todo o aduzido, requer-se sejam acolhidos os argumentos trazidos, com o posterior arquivamento do feito, no momento oportuno, por ser medida de JUSTIÇA.

Em vários momentos o relatório da CPPAD foi contrário as provas dos autos induzindo demais autoridades ao erro de julgamento:

(fls. 108) (...) As demais testemunhas arroladas pela Comissão, inclusive as de defesa, foram enfáticas no sentido de que tinham conhecimento de que o acusado tinha um comportamento que ia de encontro aos interesses públicos da administração da Casa de Detenção de Nova Brasilandia, razao porque fora expedido o documento que deu azo a disponibilidade do mesmo a Gerencia Geral do Sistema Penitenciário.

Essa é uma afirmação falsa do ilustríssimo Senhor Presidente da CPPAD, pois foi ouvida apenas uma testemunha de defesa do acusado que em nenhum momento falou sobre comportamento que ia de encontro a interesse público da administraçao:

(fls.85) (...) AS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE atuou no mesmo plantão do acusado pelo período de aproximadamente 04 (quatro) meses, (...)

(...) QUE a testemunha não tem conhecimento dos fatos que motivaram a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do acusado (...)

(...) QUE a testemunha soube através de comentários que o que motivou a disponibilidade do acusado a Gerencia Geral em questão foram possíveis irregularidades que envolvia tal pessoa, no que se refere a determinação emanada pela Direção.

Falou sobre determinação emanada pela Direção, mas a Comissão não se interessou em saber se a determinação era ou não legal.

Há um ditado imperativo popular entre os chefes que os exaltam ao dizerem que QUEM PODE MANDA e humilha os chefiados ao adverti-los dizendo que QUEM TEM JUIZO OBEDECE, no entanto bem sabe Vossa Senhoria de que dependendo for o caso a resposta mais inteligente que um chefiado possa dar ao seu chefe é: ORDENS ABSURDAS NÃO SE CUMPREM.

O nobre presidente da CPPAD usando como fonte embasadora de sua convicção, uma citação de estudiosos do Direito Administrativo (fls.108), que diz o seguinte:

(fls.108) (...) Há uma preocupação do Estado no sentido de impedir que os cargos públicos fiquem acéfalos, o que determina o aparecimento de uma série de institutos, no âmbito do direito administrativo, regido pelo principio da continuidade do serviço público.

Essa citação mostra claro que a Administração não tem interesse em deixar servidores sem lotação como ocorreu com o acusado, por culpa do Diretor de NBO e seus superiores hierárquicos.

Pensando nisso foi que a Administração criou o instituto da SINDICANCIA para apurar as denuncias sem prejuízos dos trabalhos do servidor acusado, e permite afastá-lo, preventivamente, se de sua permanência em serviço causar prejuízos a apuração dos fatos como reza a nova redação dada ao artigo 191 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996:

Art. 191 – Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

E conforme parágrafo primeiro desse artigo, esse prazo pode ser prorrogado, se necessário, por mais 50 (cinqüenta) dias.

O senhor Presidente persistiu em desfavorecer o acusado invertendo o sentido das oitivas e transcrevendo-as de modo a confundir os examinadores do PAD. Isso é assédio processual e se configura em causa de nulidade.

Pensando ainda mais na continuidade dos serviços públicos é que a Administração Pública do Estado de Rondônia indicou o rito específico e as regras processuais a serem seguidas nos casos DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL, qual seja, o RITO SUMARÍSSIMO, com o fito de resolver o mais rápido possível as situações evitando que os cargos públicos se vaguem, gerando transtornos tanto a Administração quanto aos administrados. Vejamos o que traz o texto da nova redação dada ao artigo 206 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996:

Art. 206 – No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado – CPPAD, a instauração de processo disciplinar sumaríssimo.

§ 1º - Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo.

§ 2º - O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

O ilustre Presidente da CPPAD não se deu ao capricho de observar as regras previstas para o caso, conforme exige o artigo 206 e seus parágrafos e artigos seguintes.

Regras processuais têm que ser cumpridas sob pena de insurgir em nulidade do feito. No caso em comento não foram cumpridas as regras específicas.

Art. 211 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos.

Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade de proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Nova redação dada ao artigo 212 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 212 – Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

Com fulcro no art. 211 e seu Parágrafo Único e no art. 212, o requerente requer providencias cabíveis.

Por fim o Presidente Senhor ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA, e os membros MARCOS VALENTIM DA SILVA E MARLI RAMOS DA SILVA, não demonstraram imparciais, não reconheceram as justificativas que provam a inocência do acusado, nem as causas de nulidades do processo e conforme se extrai nas (fls. 108 e 109), a CPPAD ao inves simplesmente apurar a responsabilidade e propor justificadamente isenção ou culpa, conforme o caso, bem como indicar, no segundo caso, as disposições legais transgredidas, ela decidiu por induzir o Ilmo Senhor Corregedor JOAO RODRIGUES DA SILVA a aplicar a sanção demissionária ao acusado com fundamentos única e exclusivamente nos argumentos de que as ausências aludidas não foram justificadas.

Se houve as aludidas ausências porque então o nobre Presidente não indicou a Unidade na qual o servidor estaria relotado? Bem como, porque não fez juntada aos autos do processo a cópia da publicação da Portaria do Decreto de relotação? Ou não são esses os meios legais necessários para verificação da verdade real sobre os fatos apresentados? Como exigir presença em serviço a um servidor posto em disponibilidade como forma de castigo, ao qual não é dado opção de local de trabalho, mas apenas é obrigado a cumprir a escala de plantões onde os chefes determinam através de publicação de relotação?

Ademais o acusado foi aprovado em concurso publico para ocupar vaga no cargo de Agente Penitenciário na cidade de Santa Luzia d`Oeste-RO, porém a Gerencia não respeitou o direito do servidor e perseguiu-o relotando-o por 3 (três) vezes em Unidades diversas a de sua escolha como forma de castigar o servidor, incorrendo assim, em assédio moral, forçando o afastamento do acusado de seu cargo.

Essa atitude da Gerencia também configura nulidade do Ato Demissional.

O nobre corregedor (fls. 112) apresenta-se inseguro e nervoso ao compreender o tamanho da responsabilidade colocada sobre seus ombros ao ter que, mesmo conhecendo do direito do acusado, sustentar as acusações apenas para agradar seus colegas de trabalho, pois ele mesmo atendeu vários telefonemas do acusado no mês de março, abril e maio, tanto ele quanto Antonio Carlos atendiam os telefonemas e sempre diziam para o servidor aguardar a comissão, bem como eles mesmos atenderam o servidor, pessoalmente na COGER nos meses de abril e maio.

Estranho é, porque esses homens negam a verdade e prejudicam o direito do acusado. Certamente eles agem conforme deles alguém requeira e não se importam de fazerem falsas afirmações não sabendo eles que a qualquer momento seus castelos poderão esmoronar e ir ao chão e notório será a todos os motivos de suas quedas.

O corregedor afirmou ser inusitadas as argumentações apresentadas pelo servidor, inusitado é o cérebro desse aminésico que só vai lembrar das pessoas que visitam seu gabinete quando esses deixarem rastros em sua pele.

O acusado não alega desconhecimento de sua disponibilidade a Gerencia. Desconhece sim a forma que a Administração tomou para agir com sua pessoa, e desconhece legalidade do ato, pois não existe Leis que ancora o ato de colocar servidor concursado a disposição como ocorreu nesse caso.

Não há de se falar em faltas, como sustenta o velho João Rodrigues, quando nem houve sequer a relotação do servidor e ainda que houvesse não há Leis ou Normas Internas que obriguem a apresentação física do servidor na respectiva Secretaria quando nem mesmo houve nenhuma publicidade de atos pertinentes. E a apresentação do servidor se deu através de Ofício como pode-se confirmar nas folhas 03 e 04. Diante dessa apresentação já teria a Gerencia que providenciar as medidas previstas no artigo 181 da Lei 068/92 e se assim houvesse procedido teria concluído que o diretor teria se enquadrado no artigo 168 da mesma Lei e conseqüentemente não teria dado motivoss para seus superiores se encaixarem nos incisos III, IV e V do art. 168.

O que se observa é a ocorrência de desvio de poder e de finalidade, quando um agente publico busca alcançar resultado diferente daquele conferido por lei, é o que leciona o professor de Direito Administrativo, ilustre Carvalho Filho:

(...) o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUDABÉRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado desvio de finalidade (...)

O diretor não tinha autonomia para transferir o servidor, no entanto tirou-o da escala de plantões e advertiu-o que não fosse mais à Cadeia de NBO. O servidor aguardou a publicação de sua nova relotação ex-oficio, porem essa não houve em tempo hábil motivo pelo qual desencadeou uma série de outras irregularidades administrativas, logo não há de se computar faltas quando o administrador não indicar oficialmente, onde e quando o administrado deverá cumprir jornada de trabalho.

Para ilustrar a vedação da remoção de servidor ex-oficio de forma arbitrária segue as palavras dos mestres Alexandrino e Paulo:

(...) a remoção de oficio de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo as necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados.

Esse ato ilegal por si só gera nulidade do processo (PAD), mas a comissão não percebeu, e o acusado pede seja reconhecido por Vossa Excelência, tendo em vista que é a terceira vez que ocorre esse abuso de poder e arbitrariedade (relotação ex-oficio como medida de punição) em menos de 05 (cinco) anos em que esse acusado pertence ao quadro de Agentes Penitenciários da SEJUS/RO, enquanto que, durante 11 (onze) anos em que o servidor Eliozani pertenceu ao quadro de servidores da SEDUC/RO nunca ocorreu essas incontinências.

Diversas foram as inverdades expressas do Senhor Corregedor que faltou com a honestidade de assumir ter atendido várias vezes o telefonema do acusado bem como sua visita em seu Gabinete na COGER em maio e abril de 2009. E muito mais pecou esse nobre corregedor quando defendeu a inércia da Gerencia, ao dizer no terceiro parágrafo das (fls 115), que para haver nova lotação de servidor ex-oficio o Gerente carece de ciência de quem estar sendo lotado.

Nesse caso nem se trata de nova lotação, mas sim de relotação, e essa última independe de ciência do servidor a menos que seja a pedido, e não foi o caso.

O Senhor corregedor afronta o acusado sustentando no parágrafo terceiro das (fls.115) que o mesmo feriu o parágrafo segundo do artigo 170 da Lei 068/92 e quando no último parágrafo das (fls.115) posiciona com fundamento no relatório viciado da CPPAD atestando que a demissão do servidor configurou-se em medida juridicamente correta.

Isso é a mesma coisa de condenar um acusado antes do julgamento do mesmo. É a mesma forma em que a mídia manipula as mentes do povo. Ela mostra a situação do modo a obter o fim que se pretende, e nesse caso o fim pretendido pelos processantes era o desfavor do acusado conforme impõe o Excelentíssimo Secretário de Estado de Justiça Senhor GILVAN CORDEIRO FERRO, ao determinar a instauração do PAD, conforme apresenta a (fls.02).

O parecer do Secretário segue a mesma linha de acusação dos demais processantes, e indigna o acusado ao perceber que seu julgamento foi realizado por pessoa não perita em processo, pois logo no segundo parágrafo das (fls. 121) se recaiu na inverdade de suas afirmações ao mencionar as (fls.33) como sendo parte do processo, enquanto essa deveria ter sido riscada pela CPPAD, se houvesse transcorrido com seriedade e honestidade o processamento desse PAD.

Como pode o excelentíssimo Secretario de Justiça não ter observado que as (fls. 33) trata-se da Ficha Funcional de GILBERTO MARCOLINO REGO e não de ELIOZANI MIRANDA COSTA, e que nem as fotos nada tem a ver com as das (fls.30)?

É através de pequenas manobras que percebe-se se um determinado motorista está habilitado ou não a dirigir determinado veiculo em uma longa viagem. E quando esse motorista demonstra falta de habilidade para o ato gera medo e insegurança nos passageiros. De igual modo ocorre com um péssimo analista. Sua falta de perícia pode comprometer todo o ato.

O breve relatório do ilustre procurador do estado Senhor Artur Leandro Veloso de Souza, demonstra que ele deixou de observar as provas documentais acostadas aos autos, quando o mesmo afirma (fls.183), ter verificado no caso em comento, que o servidor se ausentou do local de trabalho, a Cadeia Publica de Brasilandia-RO, por mais de 30(trinta) dias consecutivos, no período de 17 de fevereiro a 25 de junho de 2009, tendo retornado no dia 26 de junho de 2009 totalizando 129 faltas.

O ilustre Procurador não percebeu que o servidor foi dispensado de prestar seu trabalho na Cadeia de NBO, conforme prova (fls.03, 06 e 59), local em que trabalhou corretamente sem faltar um dia sequer, podendo verificar a veracidade dessa afirmação consultando os livros de registro de ponto da Unidade bem como outros documentos pertinentes junto aos órgãos inerentes ao caso, ou mesmo observando cuidadosamente a folha 06 do próprio PAD:

(fls.06) Informo ainda, que o último dia que o servidor exerceu suas atividades nesta Casa de detenção foi dia 12/02/2009, e que o servidor não assinou a folha de ponto que foi encaminhada anexa ao Oficio n. 058/09/CD/NBO.

Essa afirmação controvertida pode induzir a uma interpretação errônea da autoridade julgadora e desaguar num resultado prejudicial ao acusado.

Quanto ao Oficio 058/09/CD/NBO(fls.03) em que o relator faz menção de má conduta do servidor como fato fundamentador da relotação ex-ofício do servidor, prova mais uma vez que houve a necessidade de SINDICANCIA para apurar a denuncia feita pelo diretor, porém não ocorreu e está gerando confusão nos juízos de interpretação.

O nobre Procurador (fls.183) atropelou o teor das (fls. 57) que prova que o acusado se encontrava em gozo regular de suas férias, e pecou ao imputar faltas a quem estava em pleno gozo de férias, bem como nem percebeu que conforme o quarto parágrafo das (fls. 122) o Secretario de Justiça já havia reconhecido essa alegação do acusado.

Outro equívoco do Secretário foi em dizer (fls.127) o servidor permaneceu trabalhando até dia14 de fevereiro de 2009 e que deveria ter retornado ao trabalho no dia 16 de fevereiro de 2009. Conforme pode se verificar nas (fls.59) a Direção daquela Unidade Prisional obrigava os plantonistas a cumprir Escala de 24:00h (vinte e quatro horas) de jornada ininterruptas, podendo descançar durante 04 (quatro dias) consecutivos, ou seja folgar 96 (noventa e seis horas). Dessa forma o acusado só teria que retornar ao trabalho no dia 17/02/09, no entanto foi dispensado no dia 16/02/09.

O acusado trabalhou das 08:00h (oito horas) do dia 12/02/09 as 08:00h (oito horas) do dia 13/02/2009, no entanto assinaram a folha de fevereiro nos dias 12, 13 e 14. As assinaturas não são do servidor e essa Escala (fls. 07) é mentirosa, restando verdadeira a escala das (fls. 59).

Observe a divergência das duas Escalas. Eis ai outro vício processual que não foi sanado pela comissão processante nem percebido pelos vários analistas e julgadores e que pode, também, incorrer em nulidade.

No parágrafo primeiro das (fls. 1280) ilustre Secretario atesta que o acusado deveria estar em seu posto de trabalho no período de 17 a 28 de fevereiro/2009 e 01/04 a 25/06 de 2009, porem demonstrou duvidoso em seu julgamento, pois não indicou o local no qual o servidor deveria ter prestado seus trabalhos.

Se dissesse que o servidor teria que trabalhar em NBO, o diretor já havia o colocado a disposição da Gerencia desde 17/02/09. Não teria cabimento.

Se dissesse que o servidor teria que trabalhar em outro local, não havia relotação. Não teria cabimento também.

Por isso o nobre Senhor Secretario de Justiça apenas fez menção ao retorno do servidor ao seu posto de trabalho para dar a impressão de que o agente tenha realmente faltado, mas isso não é verdade e o processo está eivado de atos ilegais em todas as suas fases desde sua instauração sobre determinação imperiosa de desfavorecer o acusado, bem como durante seu processamento que maculou regras específicas previstas na Lei 068/92 com suas alterações legais, até os relatórios finais que se apresentaram mal intencionados, lesando o direito do acusado.

E em seguida o Excelentíssimo Governador do Estado Senhor JOAO APARECIDO CAHULLA julgou o feito em apenas 03 (três) linhas (fls.130) afirmando, sem nenhuma fundamentação ou embasamento legal, que o servidor ELIOZANI abandonou suas atividades funcionais por mais de 15 dias e decretou sua demissão.

Para caracterizar abandono deve haver clara a intenção, ou seja, a vontade do servidor em abandonar o serviço (animus abandonandi), e isso nunca ocorreu. O que houve foi uma perseguição política e punição do acusado através de um assedio moral e processual.

DOS PEDIDOS II

Decidindo a autoridade competente pela constituição de comissão nos termos do art. 194, o requerente pede seja designado dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas arroladas, conforme art. 220 da Lei 068/92.

O Parágrafo Único do art. 220 diz que no processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente, dessa forma o requerente pede seja utilizado o processo original como prova de suas alegações feitas neste apenso.

Quanto à inquirição de testemunhas, ou exames necessários, o requerente pede seja concedido a inversão do ônus da prova por insuficiência financeira.

O acusado requer seja realizado o exame grafotécnico para verificação das assinaturas postas na folha de freqüência referente ao mês de fevereiro de 2009 (fls. 07), bem como a juntada ao processo, do respectivo Laudo.

O acusado pede seja considerado todas as ilegalidades apresentadas, bem como requer o reconhecimento das causas de nulidade desse PAD.

Por fim o requerente espera seja julgada procedente a revisão do procedimento disciplinar, e seja declarado todo o Processo Dicisplinar Originário, tornando sem efeito a penalidade de demissão aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos como previstos na nova redação dada ao artigo 227 pela Lei Complementar nº 164, de 27 de dezembro de 1996, ou seja, a reintegração do requerente ao cargo anteriormente ocupado.

NESTES TERMOS

ESPERA POR DEFERIMENTO

Porto Velho, 21 de maio de 2012.

---------------------------------------------------------

Rol de testemunhas:

JURACI SANTOS DUARTE, agente penitenciário, lotado em Porto Velho.

EVERTON GOMES TEIXEIRA, servidor Público Federal, Lotado na Justiça Federal, com endereço residência na Rua Piau, 5907, Lagoinha, Porto Velho-RO.

Leia também

SAIA LOGO DE CASA COVARDES

Sobre Prevenção do suposto coronavirus:

Se não tem obesos, nem hipertensos, nem gripados, nem idosos , nem gestantes, nem diabéticos, nem hepatiticos, nem aid éticos, ou portadores de outras doenças auto-imunes, então pode aglomerar sem MÁSCARAS.

Se contrair o covid-19, basta fazer uso do chá de MELÃO-DE-SÃO-CAETANO que cura rapidamente, cura até malária, dengue, hemorróidas, próstata, diabetes, coceira, manchas, AIDS/HIV, etc.

Não tenha medo, pois, PANDEMIA do coronavirus ou covid-19 é a maior mentira política esquerdista.

WebSniper e Senador Mirandão Bolsonaro de Rondônia 26/04/2020

#FechadoComBolsonaro

AcquaCury WebSniper e Eliozani Miranda Costa
Enviado por AcquaCury WebSniper em 03/09/2012
Reeditado em 30/08/2020
Código do texto: T3863193
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.