EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DERRUBADA DA HASTA COM O BEM JÁ ARREMATADO
Parte 01
OBS: Mesmo o cliente me devendo mais de 09 (nove) meses de honorários advocatícios, eu não poderia cruzar os meus braços e ver o bem patrimônial (Parque Industrial) ser levado a preço vil num leilão com tantos interessados a sorrirem e gritarem de alegrias. Por isso, procurei o juízo antes da praça para evitar o Leilão. Este nada fê-lo para mudar a situação que estava sob o seu controle judicial.
Após a arrematação e euforia do novo proprietário ora arrematante, e ver as lágrimas do meu cliente por ter perdido a sua vida industrial com o bem já arrematado. Apenas, disse-lhe:
-Vá pra casa que eu vou trazer de volta a sua indústria nem que eu não durma hoje. Vá pra casa! E aí está a situação resolvida.
**** Os estudantes de direito e demais interessados pela peça jurídica, favor enviar emails.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
Processo nº 2005.37.02.000883-4
Reunião de Proc. 2005.37.02.001343-5 / 2005.37.02.001805-0 / 2005.37.02.001306-5 / 2005.37.02.001263-9 / 2005.37.02.001344-9 / 2005.37.02.001278-0; 2005.37.02.001277-6 / 2005.37.02.0025590-2.
INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A, empresa com sede e foro nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na Rua do Tamarineiro, S/N, bairro Trizidela, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 05.777.271/0001-71, nos autos da Execução Fiscal (reunidas) que lhe move a FAZENDA NACIONAL (igualmente qualificada) por seu advogado infra-assinado (procuração nos autos) Dr. Erasmo José Lopes Costa, advogado, inscrito na OAB/MA nº 3.588, com escritório nesta cidade de Caxias (MA), local onde recebe intimações de estilo, vem, perante este nobilitado juízo, apresentar a Vossa Excelência, no prazo legal, a seguinte promoção com os presentes
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
Fazendo nos termos das normas contida no art. 746 do Código de Processo Civil em vigor e que norteiam a matéria ora debatida,
Breve Relatório do Processo de Execução
Temos em que merece fomento de Justiça ao adentrarmos no procedimento da Ação de Execução Fiscal em epígrafe em que são partes:
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: Indústria de Óleos Guimarães S/A
Diante dos fatos relevantes que deu cabo à Arrematação dos bens de propriedade da embargante. É notório despender judiciosos argumentos de prova para invalidar completamente a Arrematação e, propriamente dita, a execução em que se lastreia com vícios e imperfeições inadequadas aos tramites em foco.
DO DESPACHO QUE DESIGNOU O LEILÃO
Às fls. 407 dos autos – Processo nº 2005.37.02.000883-4, dorme o reverenciável despacho do operador de direito – a Magistrada – Dra. Ingrid Aragão Freitas Porto, Juíza Federal Substituta na esfera desta jurisdicional. E que dando azo as suas determinações legais no pleito em data de 23 de fevereiro de 2012, consignou no despacho do item 2 – Designando leilão para o dia 17/04/2012, com início às 11 horas, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s). Se não for oferecido lance igual ou superior à avaliação, realizar-se-á segundo leilão no dia 02/05/2012, no mesmo local e hora, quando serão aceitos lances que correspondam a , no mínimo, 60% da avaliação.
De tal modo que o venerável ato interlocutório de fls. 407 se cumpriu com a publicidade do Edital da hasta pública que foram publicados no E-DJF1 Ano IV nº 59 (disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2012 com publicação na segunda-feira, dia 26 de março de 2012, fls. 575/587 conforme certidão nos autos de fls. 425).
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO
Na data de 17/04/2012 foi lavrado o Auto de Arrematação, tendo sido lavrado a arrematação para LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.396.393/0001-20 representada pelo Sr. Antônio Luís Ramos Resende Junior, CPF nº 201.718.203-63 e RG nº 601.518-PI, com sede na Av. João XXIII, 1.411, Sala B, Jockey Club – Teresina – Piauí., Fls. tais dos autos.
Diz o Auto de Arrematação, que depois de disputa com outros interessados presentes, ofertou o maior lanço, no valor de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS), arrematando o bem descrito no Edital como segue abaixo ora transcrevemos:
“Um terreno na Rua do Tamarineiro s/n, localizado no bairro Trizidela, denominado “PARQUE SANHARÓ”, Com uma área total 41.674,00m², com os seguintes confrontos: frente com o Riacho Sanharó, fundos com o trecho da via férrea da REFESA, lateral direita com o Rio Itapecuru, lateral esquerda com a Rua Sanharó, onde se encontram 10 (dez) prédios a seguir descritos: 1) Prédio da refinaria de dois pavimentos, construção de concreto armado, com acabamento esmerado, área total de 565,00; 2) Um armazém construído de alvenaria de tijolos, coberto de telhas cerâmica, anexo ao conjunto principal, medindo 14,70m por 28,30m, com uma área de 416,00m²; 3) Um prédio de dois pavimentos com cerâmica, construção de concreto armado, com acabamento esmerado com uma área total de 472,00m²; onde estão localizados o laboratório, enlatamento, vestuário, sanitários; 4) Um prédio construído de tijolos de alvenaria, teto de madeira de lei, coberto de telhas comuns, piso de tijolos de alvenaria, com revestimento de cimento, pintado a tinta d`água, possuindo 20 (vinte) dependências, com as seguintes dimensões: 45,20m de frente, 37,75m de fundos e 68,40m de laterais, com área coberta de 2.836,60m². 5) um prédio residencial (chalet) construído de tijolos de alvenaria, teto de madeira de lei, coberto de telhas comuns, piso de taco cerâmico, pintado a tinta d`água, com 11 (onze) dependências, possuindo alguns revestimentos de azulejos nas paredes internas, com as seguintes dimensões; 15,10m de largura por 14,50m de comprimento, com uma área coberta de 218,95m²; 6) Um prédio residencial, construído de tijolos de alvenaria, teto de madeira de lei, coberto de telhas comuns, piso de tijolos de alvenaria com revestimento de cimento comum e alisado, pintado a tinta d`água com 4 (quatro) dependências, área total de 97,50m²; 7) Um prédio construído de tijolos de alvenaria com teto de madeira de lei, coberto de telhas comuns, piso de tijolos com revestimento de cimento e partes concretadas, pintura a tinta d`água, com 3 (três) dependências, com área coberta de 683,76m²; 8) Um prédio construído de tijolos de alvenaria, teto de madeira de lei, coberto de telhas comuns, piso de tijolos de alvenaria, revestido de cimento, pintado a tinta d`água, com 05 (cinco) dependências, medindo 5,60m de largura por 21,80m de comprimento, mais 4,89m por 10,63m de laterais, área coberta de 173,98m²; 9) Um prédio construído de tijolos de alvenaria, teto de madeira de lei, coberto de telhas comuns, piso de tijolos e cimento e partes concretadas, medindo 50m de comprimento por 9,00m de largura, área coberta de 76,50m²; 10) Uma casa pequena, construída de tijolos de alvenaria, teto de madeira de lei, coberta com telhas comuns, piso de tijolos de alvenaria, medindo 3,45m de comprimento por 3,00m de largura, área coberta de 10,35m², situado neste município no endereço acima referido, registrado no Cartório do 1º Ofício, Livro de registro geral nº 02-C, fls. 135V, matrícula 85, bem esse de propriedade da executada Industria de Óleos Guimarães S/A.
Assim, lavrado o Auto de Arrematação, às fls. tais dos autos, passamos a discutir a matéria em exame, pois, com força do artigo 746 do CPC que afirma categoricamente o seguinte:
«Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em NULIDADE DA EXECUÇÃO, ‘ou’ em causa extintiva da obrigação, desde que ‘superveniente’ à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.» (Gr.).
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
De ressaltar, inicialmente, que as condições da ação e os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, suscetíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, ao teor do artigo 267, IV e VI, § 3º, do CPC, sendo que sobre tal matéria não incide a preclusão.
Sobre o assunto, o conceituado NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, In “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, 4a. edição revista e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 1.126, ensinam:
“Reconhecimento de nulidade. A nulidade do processo pode ser reconhecida ex oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due process of law, é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz.”
E ainda:
“Proceder ex officio do juiz. As hipóteses elencadas neste artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução (CPC 618 I e III) e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 618 II), todas possíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra do CPC 267 IV e VI combinado com o CPC 267 § 3º”.
De fato, a nulidade do processo pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, como corolário do princípio do due process of law, esculpido em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV, ao dispor que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA
Nos autos do Processo nº 2005.37.02.000883-4 (ações executivas reunidas) em que a embargante devidamente citada para no prazo legal pagar o valor da execução ou nomear bens a penhora, deixou bem claro a petição de fls. 12 dos autos em que fizera a devida indicação do bem para ser constritado, ou seja, 01 (um terreno de 3.500m² (três mil e quinhentos metros) quadrados localizado na Rua do Tamarineiro s/n, bairro Trizidela, avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). É justificável demonstrar como força probatória a reprodução documental que se encontrada nos autos da Execução Fiscal, conforme vejamos adiante a reprodução:
Diante do passo procedimental acima, o processo foi chamado à ordem com intimação para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias a cópia completa da escritura do imóvel nomeado à penhora de fls. 12. Seguindo o tramite processual e concluso os autos ao MM. Juiz, este despachou às fls. 31, determinando a reunião das execuções, a fim de que tenham seguimento simultâneo, assim como a praticidades dos atos processuais a serem feito somente no Processo nº 2005.37.02.000883-4 com registro nas demais execuções fiscais apenso. E que o magistrado em seu r. despacho afirmou que a executada nomeou o mesmo bem imóvel para todos os processos em questão, cumprindo-se a determinação contida no despacho de fls. 29, com a penhora do respectivo bem.
DO AUTO DE PENHORA E LAUDO DE AVALIAÇÃO LAVRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA
O despacho do MM. Juiz de fls. 29 dos autos é categórico em afirmar que o embargado concordou com a penhora oferecida às fls 12 dos autos no tocante a 3.500m² como garantia do juízo, determinando o Juiz que lavrasse o competente termo da penhora. Em data de 10/10/2006, o Oficial de Justiça lavrou o Auto de penhora, afirmando ter penhorado o seguinte bem conforme descrevemos abaixo:
“Um terreno localizado no bairro Trizidela nesta cidade à Rua do Tamarineiro s/n, denominado Parque Sanharó, com uma área total de 41.674,00m², com os seguintes confrontos: a frente com o Riacho Sanharó, fundos com o trecho da via férrea da REFESA, lateral direita com o rio Itapecuru, lateral esquerda com a Rua Sanharó, devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício – Caxias/MA no livro de registro geral nº 02-C, fls. 135V, matrícula 85.(..... )........................., (negritos nossos)
NA DATA ANTERIOR AO AUTO DE PENHORA – O OFICIAL DE JUSTIÇA JÁ HAVIA FEITO O LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelas provas produzidas nos autos, é fácil constatar erro grosseiro nos atos processuais, os quais se encontram eivados de vícios. Pois, o Oficial de Justiça elaborou o LAUDO DE AVALIAÇÃO em 09 de outubro de 2006, e tendo feito a penhora no dia 10 de outubro de 2006, o que flagrantemente caracteriza erro e vício processual no ato jurídico da penhora. Vê-se claramente que o Oficial de Justiça penhorou no AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO um terreno de propriedade da embargante no total de 41.674,00m² no dia 10 de outubro de 2006. Tendo assinado e recebido cópia da constrição no mesmo dia a embargada em data de 10 de outubro daquele ano.
Notadamente, o AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO é nulo por ser lavrado irregularmente e não preencher os requisitos do artigo 665 do CPC, como se vê abaixo:
“Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens”.
Como se vê às fls. 46 dos autos, é claro e tão evidente a nulidade por faltar os requisitos do artigo 665, inciso III. Uma vez que o Oficial de Justiça ao lavrar o AUTO DE PENHO E DEPÓSITO não descreveu os bens penhorados com seus característicos como fê-lo no LAUDO DE AVALIAÇÃO de fls. 47/48 dos autos.
Senhor Juiz, pergunta-se:
O Oficial de Justiça avaliou os bens através do Laudo de avaliação em data anterior, isto é: 10 de outubro de 2006?
Claro que o Laudo de Avaliação foi feito antes de ser penhorado o bem, conforme certificou no Auto de Penhora e Depósito realizado em 10 de outubro de 2006. Não se pode dar guarida aos atos errôneos e viciados na execução, ensejando a nulidade da execução. Como se verifica, no auto de penhora, este penhorou um terreno com 41.674,00m², em vez de ter penhorado apenas 3.500m² como foi aceito pelo embargado e determinado por Vossa Excelência em seu respeitável despacho.
De outra banda, ao fazer O LAUDO DE AVALIAÇÃO com data anterior ao AUTO DE PENHORA, este erroneamente descreveu minuciosamente todas as benfeitorias (casas residenciais, galpões e demais edificais de grande porte) que ocupam e fazem parte do Parque Sanharó, sem mencionar no AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO de fls. 46, levando em erro este juízo e por demais prejuízo o embargante que sofreu a perda do bem em sua totalidade, além do terreno.
Senhor Juiz, observa-se que em nenhum momento, a embargante iria dar em penhora as edificações, construções, casas, escritórios e mais ainda todo o terreno que engloba o referido parque numa avaliação de apenas R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). Frisa-se que houve erro crucial no ato de lavrar a penhora sem obedecer aos requisitos legais pertinentes à matéria.
A nulidade da execução está devidamente provada nos vícios que não foram nem sequer sanados pelo Juízo de vossa Excelência, levando em total prejuízo o único bem patrimonial da embargante.
DO PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM E SUA NEGAÇÃO PELO JUÍZO
Conforme se constata nos autos com vistos em inspeção judicial às fls. 64 em data de 18/06/2008, o magistrado “a quo” despachou afirmando que os embargos opostos foram julgados improcedentes, abrindo vista ao exequente para se manifestar a cerca da penhora e da avalição, bem como da petição de fls. 55/61. Tomando carga dos autos o exequente ora embargado (fls 65) apresentou petição PROTOCOLIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2008, de fls. 67, requerendo a REAVALIAÇÃO E A POSTERIOR ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO DE FLS. 12 com a consequente atualização do débito.
De que valeu o pedido de reavaliação do bem penhorado em 2006 ao preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)?
Até mesmo o exequente ora embargado cumprindo o respeitável despacho desse juízo de fls. 64 para que a mesma falasse sobre a penhora e avaliação, silenciou-se quando o embargado solicitou uma avaliação do bem penhorado. Conforme despacho de fls. 77 dos autos, o MM. Juiz, salientou em seu r. despacho o seguinte:
“DESPACHO
Constada a não comprovação pela exequente de qualquer das situações previstas no artigo 683 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela Fazenda nacional às fls. 67, no que tange à reavaliação.
Cientifique-se a exequente, inclusive para indicar leiloeiro e manifestar-se quanto às condições de arrematação.
Aguarde-se oportuna designação da alienação judicial.
Caxias/MA, 23 de outubro de 2008
MAURÍCIO RIOS JUNIOR
Juiz Federal Substituto” (negritos e sublinhados nossos)
Não há como se entender um juízo em que determina um despacho, abrindo vistas para o exequente/embargado se manifestar a cerca da penhora e avalição, e ao mesmo tempo nega a prestação jurisdicional com tamanho afronte ao amplo direito de defesa e contraditório. Acho-me que estou desaprendendo. Vê-se claramente que o terreno foi indicado para penhora em 2005 com apenas 3.500m² ao preço de R$ 1.000,000,00, e somente em 2006 foi penhorado. Já estando no ano de 2008, o Juízo determinou a abertura de vistas ao exequente para a manifestação sobre a penhora e avaliação, e sem contrapartida, nega o pleito do exequente de ver o bem reavaliado haja vista o decurso de prazo naquela época com mais de dois anos, onde a inflação superava os preços.
Importante ressaltar, que o débito na execução fora atualizado por diversas vezes (fls. 80/87, e o bem penhorado jamais teve reavaliação para que pudesse acompanhar o preço de mercado, sem se falar da negativa de prestação jurisdicional do juízo em negar a reavaliação, pondo em choque o seu próprio despacho.
Desse modo, indo os bens a Leilão em 30/09/2009 pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi suspenso por ter a embargante aderido ao Programa de Parcelamento do REFIS.
Em data de 29 de setembro de 2010, a exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses enquanto aguardava a consolidação do parcelamento (fls. 359). Por despacho de 04 de julho de 2011, fls. 392, o MM. Juiz determinou a suspensão da execução em face do acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida, abrindo vista ao embargado para se pronunciar no prazo de 15 dias.
Em petição de fls. 395, a exequente afirmou não existir qualquer débito parcelado, requerendo o prosseguimento do feito com a alienação dos bens em hasta pública, além de atualiza o seu débito.
Como se verifica nos autos, não foi oportunizado a embargante se manifestar nos autos, e tão pouco tomou conhecimento dos atos processuais através do E-DJF-1 com a publicidade do ato. Levando em prejuízo o direito cerceado de defesa a que faria jus, assim como não teve oportunidade para contrariar os argumentos da exequente que jamais notificou a embargante de qualquer mudança ou sem efeito o Pedido de consolidação do REFIS, uma vez que esta estava pagando o parcelamento.
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