EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DERRUBADA DA HASTA COM O BEM JÁ ARREMATADO - decisão favorável no final
Parte 02
DA ARREMATAÇÃO DOS BENS EM LEILÃO
Aos 17 de abril do ano em curso, foi levados a hasta pública todos os bens indicados no auto de Avalição pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com os vícios da execução a que deram origem para se pleitear a Nulidade da Execução. Conforme noticiado anteriormente, tanto o auto de penhora e o Laudo de avaliação guardam erros gritantes já bastante argumentados e que não procedem na seara jurídica ao fim a que se destina no processo executório.
NO MÉRITO
Não há que se falar de preclusão, vez que os atos são nulos desde a penhora.
DA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA ARGUÍDAS
O procedimento para a lavratura do auto de penhora e a falta dos requisitos, o Laudo de Avalição, a falta do bem (terreno) indicado para ser penhorado em 3.500 m², dado em o que difere do total de 41. 674,00m² constituem em nulidades, que pela lei, doutrina e jurisprudência pode ser arguida em qualquer tempo processual.
Sobre tais matérias, não pode, nem remotamente falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, impugnável em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda mais em se tratando de Nulidade de Execução nesses moldes nos Embargos à Arrematação.
“Proceder ex officio do juiz. As hipóteses elencadas neste artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução (CPC 618 I e III) e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 618 II), todas possíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra do CPC 267 IV e VI combinado com o CPC 267 § 3º" (negritos nossos)
Logicamente, o direito Processual Civil é taxativo, uma vez que o Laudo de Avaliação Judicial apontam claramente erros grosseiros, não ocorrendo preclusão à matéria guerreada pela Nulidade da Execução, tal vício deveria ser conhecido por Vossa Excelência de Ofício. No entanto, se o avaliador judicial, auxiliar do juízo comete erros graves ao elaborar o Laudo de Avaliação, considerando todas as edificações existentes no imóvel penhorado apenas em parte (3.500m²) e penhorando a totalidade de 41.674,00m² do Parque industrial é plenamente nulo este ato e por demais irresponsável. Houve erro por parte do AVALIADOR JUDICIAL atribuindo valor irrisório aos bens que englobam todo o patrimônio da embargante ora alheio.
Senhor Juiz,
É evidente o prejuízo causado a embargante e o enriquecimento sem causa do credor e também do arrematante que, já em primeira praça, o arrematou o bem por apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com a totalidade do terreno de 41.674,00m², além de todas as edificações, ali existentes.
Daí porque, a despeito da preclusão temporal para atendimento do despacho judicial específico (manifestação sobre o laudo de avaliação), não se pode subtrair da parte o direito de alegar o erro cometido pelo avaliador judicial, que poderia ser conhecido até mesmo de ofício, caso o Juízo "a quo" tivesse, naquela ocasião, os elementos que posteriormente foram trazidos aos autos, somente hoje.
Ademais, não se trata de simples faculdade da parte em alegá-lo, porque não se pode conceber que o Estado-Juiz, que no ato expropriatório substitui a vontade do devedor, seja o causador do prejuízo, especialmente quando seu objetivo é restabelecer o equilíbrio nas relações sociais.
Por este motivo, a embargante impetra o remédio jurídico de Embargos à Arrematação, hipótese prevista no artigo 746 do CPC. Sabe-se que o rol de matérias passíveis de discussão por meio de Embargos à Arrematação trazida pelo art. 746 do CPC, pressupõe a inexistência de vícios resultantes de atos a cargo de auxiliar do juízo que causem prejuízo considerável ao devedor.
Evidenciada tal situação, embora não constante naquele rol, a matéria pode ser alegada nos embargos à arrematação, sob pena do Estado, por ato de seu preposto (avaliador judicial), estar chancelando o enriquecimento sem causa dos credores e o empobrecimento injustificado dos devedores o que, em tese, ensejaria a responsabilidade civil do ente Público.
É cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (CPC, artigo 620), é licito ao Juiz determinar a atualização do bem penhorado, antes de levá-lo a praça, como medida de evitar prejuízos ao executado, com a sua arrematação por preço vil. (AG 2001.01.00.026370-0/MG, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 27/09/2002, p. 86).
Importante frisar que o valor dos bens penhorados (R$ 1.000.000,00) foi apurado seis anos antes da data da publicação do edital de leilão, sendo que o valor da dívida foi atualizado pela Fazenda Nacional. Pois, a inércia do Judiciário, que deixou transcorrer seis anos entre a avaliação do imóvel e o leilão, permitindo a atualização da dívida pública, garantida pelo mesmo bem, acarretou sérios prejuízos a embargante, por isso que o erro material deve ser corrigido ou anulado o leilão, com a realização de nova avaliação do bem, antes de determinar nova publicação de edital de leilão. Não será nunca justificável que a Toda Poderosa Fazenda Nacional apenas corrija o seu crédito, atualizando de três em três meses e jogando toalha molhada sobre o bem patrimonial perseguido com valor desatualizado para o último enfrentamento em HASTA PÚBLIA, cujo propósito é completmente eivado de vícios.
TEMPO TRANSCORRIDO DA AVALIAÇÃO
Senhor Juiz,
Percebe-se claramente pelas provas colhidas nos autos que houve erro material com crescente prejuízo à embargante dando lugar a nulidade da execução gerando dúvidas quanto ao valor do bem e sua descrição do que realmente deveria ser penhorado.
O erro cometido pelo avaliador em penhorar a mais do que devia é material e nulifica o processo de execução. Sabiamente, acaso Vossa Excelência observasse que houve enriquecimento da parte arrematante que no primeiro leilão arrematou de graça a totalidade do terreno em 41.674,00m² e todas as construções do Parque pelo valor ínfimo de R$ 1.000.000,00.
Sabe-se que o valor da avaliação do bem não pode estar defasado ao tempo da arrematação a fim de que se impeça a alienação por preço vil. No caso dos autos, porém, segundo se destaca, o valor do bem é do ano de 2006 e arrematação ocorreu em 17/04/2012, há de se falar em defasagem de valores.
Sabe-se que a área é bastante valorizada na cidade, conforme simples cálculos aritméticos sem complicações, Vossa Excelência deverá compreender que o erro cometido pelo avaliador trousse prejuízo à parte e enriquecimento à outra, todavia, há fortes indícios com prova aos vossos olhos. É nessa hora que se abre os olhos da Justiça.
Muito bem. Se pegarmos o valor do metro quadrado atribuído pelo Oficial de Justiça em 2006 no Laudo de Avaliação: Isto somente o terreno, veremos:
Que o preço do metro quadrado da área nua saiu por R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
R$ 24,00 X 41.674,00m² = R$ 1.000.001,17 (um milhão, um real e dezessete centavos).
Data Máxima Vênia,
Nem mesmo na favela de Caxias(MA), se adquire um imóvel pelo preço de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) o metro quadrado. O que se torna um absurdo a arrematação transcorrida e uma vergonha nesta militância.
Vejamos que os bens foram leiloados sem qualquer avaliação próxima da hasta designada, sendo da responsabilidade do juízo levar o bem para reavaliação. Haja vista que o credor ora embargado durante os anos que se passaram sempre apresentou suas atualizações. Deveria, por ser complexa a referida avaliação ser feita por uma empresa especializada do ramo imobiliário.
DO VALOR APENAS DO BEM IMÓVEL
Como é sabido, o imóvel foi dado em garantia do débito apenas 3.500m² do terreno de uma área total de 41.674,00m². Sendo penhorado a sua totalidade, além das edificações e benfeitorias existentes do Parque Industrial.
Em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC), sendo certo que a expropriação deverá ser realizada, invariavelmente, de maneira que seja alcançada oferta compatível com a realidade de mercado do bem, evitando enriquecimento indevido do arrematante à custa do executado. Nesse diapasão, cabe ao Juiz declarar, de ofício ou a requerimento da parte interessada, por simples petição, nos próprios autos da execução, a nulidade da arrematação na hipótese de o bem ter sido arrematado por preço ínfimo, ocasião em que determinará a respectiva reavaliação, a fim de que não haja prejuízo ao devedor. Inúmeras jurisprudências ventilam a respeito do caso.
A nulidade do ato jurídico, uma vez que a Lei taxativamente o declarada nulo ou lhe nega eficácia, sendo certo que a nulidade é imprescritível. No tocante a ausência de PRECUSÃO, quando se trata de condições da ação a jurisprudência é assente. A preclusão não opera quando a matéria nos. IV, V e VI do art.267 do CPC (por maioria)”(RT-482/271).
Assim enfrentou o STF as questões relativas a inocorrência de PRECLUSÂO quando da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo de execução:
Portanto, é inadmissível, nem remotamente falar em preclusão diante das Grotescas nulidades ‘a partir da sentença, incluindo inclusive a própria decisão.
Como é saliente informar que a Arrematação é o ato mais importante e de grandeza no processo de Execução, e por estas razões, a embargante busca, luta e digladia neste tablado judiciário pela nulidade da Execução como já apontou os erros e vícios, assumindo a dianteira da controvérsia para dirimir as eventuais NULIDADES que sangram nas veias das matérias da LEF e CPC em expropriar os bens da embargante.
Ferrara já dizia, em clássica lição, que o sistema jurídico não é um aglomerado caótico de regras, e acrescenta-se aqui, a tão lapidar parêmia, a de que a exegese judicial, conforme explicação do extraordinário Roberto Lyra (Guia de Ensino e do Estudo de Direito Penal, Rio, Forense, 1956, págs. 43 e segs.), é um dos indispensáveis sustentáculos da ciência jurídica, incapaz, dizemos, por vocação, de revogar a ordem natural das coisas e mesmo de atentar contra o equilíbrio social através de atentados à Lei.
«Nulidade é o vício que impede um ato ou uma convenção de ter existência legal e produzir efeito. A nulidade de pleno direito é imediata; ela golpeia mortalmente o ato logo que ele é praticado e não permite em momento algum os seus efeitos. [...] A nulidade pode ser alegada independentemente da prova do prejuízo. O ato é nulo para todos. A nulidade não pode ser relevada pelo juiz que a deve pronunciar se ela consta do instrumento ou de prova literal, ainda que se trate de escritura de hipoteca ou de escritura de compra e venda de bens de raiz; porque é a lei que se encarrega de todo o trabalho, declarando o ato nulo. O papel do juiz é passivo, limita? se a ver a prova e declarar ou constatar a nulidade. A nulidade pode ser alegada e pronunciada tanto por meio de ação como por meio de defesa. A nulidade pode ser alegada por todos que provarem interesse na sua declaração. É por isso que a nulidade é absoluta; porque pode ser invocada por todos os interessados. O ato é nulo para todo o mundo, porque a sua nulidade é produzida por uma consideração de interesse geral» (Martinho Garcez, Nullidades dos Actos Jurídicos, Rio, Jacintho, 1910, 1º v., 2ª ed., p. 21).
Havendo nulidade, sobretudo de ordem pública, não há ato que a sane, nem a preclusão que amiúde, se vê referida como advinda por força da penhora. A presente alegação de que o Parque Industrial foi arrematado por preço vil, merece a sua desconstituição pelos argumentos já produzidos na qual apontamos PROVA ROBUSTA da discrepância de valores e o Laudo de avaliação imprestável para a sequência consentida sob o mante de várias irregularidades. No caso dos autos, os Embargos à Arrematação foi impetrado tempestivamente sob os fortes argumentos já mencionados no prazo legal de cinco dias (art. 746 do CPC).
Não se pode admitir HASTA PÚBLICA do imóvel e bens penhorados, uma vez que a malfadada avaliação elaborada em 2006 encontra totalmente desatualizada ao tempo da HASTA PÚBLICA DESIGNADA em 2012, OU SEJA, JÁ DECORRERAM SEIS ANOS, de consequência após não reflete os valores reais dos mesmos. A embargante juntou cópias de avaliações onde o valor do bem ultrapassa muito em 1998 que era de R$ 1.177.153,00. Ressaltando que atualmente o valor do metro quadrado está orçado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O avaliador do bem levado à hasta pública inicialmente indicou preço naquela época no referido laudo e que o MM. Juiz do feito deu prosseguimento sem atrelar as consequências de que poderia in tempore ocasionar prejuízos à parte envolvida. Já que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para que o devedor renitente seja punido com a perda patrimonial do patrimônio constrito por laudo avaliativo em descompasso com a atualidade. Destarte, ferindo assim, o princípio da igualdade dos cidadãos na esfera civil ou processual, o que não se pode dar amparo..
Assim, a relatora reconheceu a violação do artigo 692 do Código de Processo Civil (CPC) para anular a arrematação levada a feito em primeiro grau de jurisdição. Esclareceu, porém, que a decisão não representa prejuízo aos exequentes (credores), pois o valor de seu crédito se encontra depositado em juízo e oportunamente poderá ser levantado para a satisfação de seus direitos.
O lapso de tempo já transcorrido entre a elaboração do referido laudo de avaliação à quase 06(seis) anos determina a realização de novo laudo, com observância do valor atual de mercado, a fim de se evitar o preço vil, vedado pelos arts. 620 e 683 do CPC, além dos princípios elementares de direito, notadamente o que veda o enriquecimento sem causa de quem quer que seja.
Entretanto, não paira dúvida de que a convalidação da avaliação realizada há quase dois anos antes da hasta pública representa flagrante prejuízo à parte executada.
Assim, o preço vil nasce com o próprio decurso do tempo, fazendo abrolhar o direito de nova alegação de preço abjeto dado aos bens a ser alienado, a qual pode ser feita a qualquer tempo. E não poderia ser de outra forma, pois, em contrário, estar-se-ia dando guarida ao enriquecimento ilícito do credor em detrimento do patrimônio da parte executada.
Com efeito, a realização de praça dos bens, sem nova realização de avaliação contemporânea, não atende às regras legais pertinentes, sendo nula de pleno direito, pois para se aferir a existência de preço vil, a avaliação deve ser consentânea com o valor real de mercado, levando-se em consideração que os bens apresentem progressivo aumento de valor.
Este juízo não oportunizou ao embargante, manifestar-se sobre cálculo da dívida apresentado pela embargada, designando desde logo a praça dos bens imóveis penhorados, o que caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA, à par de violar o artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Na verdade, estamos desaprendendo os passos do instituto da hasta pública e seu atos.
“Não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor”. (Amílcar de Castro)
Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil, textualmente, que:
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Logo, devem-se oportunizar as partes o direito de se manifestarem sobre o cálculo da dívida, bem como proceder-se nova avaliação dos bens penhorados, por se acharem desatualizados, e ainda, reduzir a penhora aos bens suficientes para garantia do Juízo, sem excessos ou exiguidades. Aliás, permaneceu devidamente provado as irregularidades processuais sem fomento jurídico para manter e levar os bens à hasta. Ademais, são, porém, chocantes as incoerências que repontam da prova coletada nos autos.
Isto posto, espera se digne V. Exa. acolher os presentes embargos, por seus próprios fundamentos.
Acolhendo o pedido de Nulidade da Execução desde a penhora, ou, inclusive determinando nova penhora e consequentemente com nova avaliação, vez que houve erros cometidos pelo oficial de Justiça avaliador. Por conseguinte, não é de se exigir do embargante o sacrifício de terem todo o seu patrimônio expropriado pelo credor, com graves prejuízos de grande monta e de difícil reparação, posto que, ad cautelam, o feito executório encontra-se desprovido de condições de admissibilidade através dos vícios encontrados no Processo de Execução desde a penhora, ensejando sua extinção de pleno direito, o que implicaria na extinção da ação, e cancelamento da arrematação.
Seja ouvido o embargado no prazo legal.
Requer que seja condenando o Embargado a pagar as custas e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como não seja atribuído valor ínfimo.
Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) valor da arrematação.
Termos que,
Pede deferimento.
Caxias(MA), 23 de Abril de 2012
Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB nº 3.588
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DECISÃO FAVORÁVEL SUSPENDENDO A ARREMATAÇÃO
Parte 02
DA ARREMATAÇÃO DOS BENS EM LEILÃO
Aos 17 de abril do ano em curso, foi levados a hasta pública todos os bens indicados no auto de Avalição pelo preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com os vícios da execução a que deram origem para se pleitear a Nulidade da Execução. Conforme noticiado anteriormente, tanto o auto de penhora e o Laudo de avaliação guardam erros gritantes já bastante argumentados e que não procedem na seara jurídica ao fim a que se destina no processo executório.
NO MÉRITO
Não há que se falar de preclusão, vez que os atos são nulos desde a penhora.
DA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA ARGUÍDAS
O procedimento para a lavratura do auto de penhora e a falta dos requisitos, o Laudo de Avalição, a falta do bem (terreno) indicado para ser penhorado em 3.500 m², dado em o que difere do total de 41. 674,00m² constituem em nulidades, que pela lei, doutrina e jurisprudência pode ser arguida em qualquer tempo processual.
Sobre tais matérias, não pode, nem remotamente falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, impugnável em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda mais em se tratando de Nulidade de Execução nesses moldes nos Embargos à Arrematação.
“Proceder ex officio do juiz. As hipóteses elencadas neste artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução (CPC 618 I e III) e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 618 II), todas possíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra do CPC 267 IV e VI combinado com o CPC 267 § 3º" (negritos nossos)
Logicamente, o direito Processual Civil é taxativo, uma vez que o Laudo de Avaliação Judicial apontam claramente erros grosseiros, não ocorrendo preclusão à matéria guerreada pela Nulidade da Execução, tal vício deveria ser conhecido por Vossa Excelência de Ofício. No entanto, se o avaliador judicial, auxiliar do juízo comete erros graves ao elaborar o Laudo de Avaliação, considerando todas as edificações existentes no imóvel penhorado apenas em parte (3.500m²) e penhorando a totalidade de 41.674,00m² do Parque industrial é plenamente nulo este ato e por demais irresponsável. Houve erro por parte do AVALIADOR JUDICIAL atribuindo valor irrisório aos bens que englobam todo o patrimônio da embargante ora alheio.
Senhor Juiz,
É evidente o prejuízo causado a embargante e o enriquecimento sem causa do credor e também do arrematante que, já em primeira praça, o arrematou o bem por apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com a totalidade do terreno de 41.674,00m², além de todas as edificações, ali existentes.
Daí porque, a despeito da preclusão temporal para atendimento do despacho judicial específico (manifestação sobre o laudo de avaliação), não se pode subtrair da parte o direito de alegar o erro cometido pelo avaliador judicial, que poderia ser conhecido até mesmo de ofício, caso o Juízo "a quo" tivesse, naquela ocasião, os elementos que posteriormente foram trazidos aos autos, somente hoje.
Ademais, não se trata de simples faculdade da parte em alegá-lo, porque não se pode conceber que o Estado-Juiz, que no ato expropriatório substitui a vontade do devedor, seja o causador do prejuízo, especialmente quando seu objetivo é restabelecer o equilíbrio nas relações sociais.
Por este motivo, a embargante impetra o remédio jurídico de Embargos à Arrematação, hipótese prevista no artigo 746 do CPC. Sabe-se que o rol de matérias passíveis de discussão por meio de Embargos à Arrematação trazida pelo art. 746 do CPC, pressupõe a inexistência de vícios resultantes de atos a cargo de auxiliar do juízo que causem prejuízo considerável ao devedor.
Evidenciada tal situação, embora não constante naquele rol, a matéria pode ser alegada nos embargos à arrematação, sob pena do Estado, por ato de seu preposto (avaliador judicial), estar chancelando o enriquecimento sem causa dos credores e o empobrecimento injustificado dos devedores o que, em tese, ensejaria a responsabilidade civil do ente Público.
É cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (CPC, artigo 620), é licito ao Juiz determinar a atualização do bem penhorado, antes de levá-lo a praça, como medida de evitar prejuízos ao executado, com a sua arrematação por preço vil. (AG 2001.01.00.026370-0/MG, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 27/09/2002, p. 86).
Importante frisar que o valor dos bens penhorados (R$ 1.000.000,00) foi apurado seis anos antes da data da publicação do edital de leilão, sendo que o valor da dívida foi atualizado pela Fazenda Nacional. Pois, a inércia do Judiciário, que deixou transcorrer seis anos entre a avaliação do imóvel e o leilão, permitindo a atualização da dívida pública, garantida pelo mesmo bem, acarretou sérios prejuízos a embargante, por isso que o erro material deve ser corrigido ou anulado o leilão, com a realização de nova avaliação do bem, antes de determinar nova publicação de edital de leilão. Não será nunca justificável que a Toda Poderosa Fazenda Nacional apenas corrija o seu crédito, atualizando de três em três meses e jogando toalha molhada sobre o bem patrimonial perseguido com valor desatualizado para o último enfrentamento em HASTA PÚBLIA, cujo propósito é completmente eivado de vícios.
TEMPO TRANSCORRIDO DA AVALIAÇÃO
Senhor Juiz,
Percebe-se claramente pelas provas colhidas nos autos que houve erro material com crescente prejuízo à embargante dando lugar a nulidade da execução gerando dúvidas quanto ao valor do bem e sua descrição do que realmente deveria ser penhorado.
O erro cometido pelo avaliador em penhorar a mais do que devia é material e nulifica o processo de execução. Sabiamente, acaso Vossa Excelência observasse que houve enriquecimento da parte arrematante que no primeiro leilão arrematou de graça a totalidade do terreno em 41.674,00m² e todas as construções do Parque pelo valor ínfimo de R$ 1.000.000,00.
Sabe-se que o valor da avaliação do bem não pode estar defasado ao tempo da arrematação a fim de que se impeça a alienação por preço vil. No caso dos autos, porém, segundo se destaca, o valor do bem é do ano de 2006 e arrematação ocorreu em 17/04/2012, há de se falar em defasagem de valores.
Sabe-se que a área é bastante valorizada na cidade, conforme simples cálculos aritméticos sem complicações, Vossa Excelência deverá compreender que o erro cometido pelo avaliador trousse prejuízo à parte e enriquecimento à outra, todavia, há fortes indícios com prova aos vossos olhos. É nessa hora que se abre os olhos da Justiça.
Muito bem. Se pegarmos o valor do metro quadrado atribuído pelo Oficial de Justiça em 2006 no Laudo de Avaliação: Isto somente o terreno, veremos:
Que o preço do metro quadrado da área nua saiu por R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
R$ 24,00 X 41.674,00m² = R$ 1.000.001,17 (um milhão, um real e dezessete centavos).
Data Máxima Vênia,
Nem mesmo na favela de Caxias(MA), se adquire um imóvel pelo preço de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) o metro quadrado. O que se torna um absurdo a arrematação transcorrida e uma vergonha nesta militância.
Vejamos que os bens foram leiloados sem qualquer avaliação próxima da hasta designada, sendo da responsabilidade do juízo levar o bem para reavaliação. Haja vista que o credor ora embargado durante os anos que se passaram sempre apresentou suas atualizações. Deveria, por ser complexa a referida avaliação ser feita por uma empresa especializada do ramo imobiliário.
DO VALOR APENAS DO BEM IMÓVEL
Como é sabido, o imóvel foi dado em garantia do débito apenas 3.500m² do terreno de uma área total de 41.674,00m². Sendo penhorado a sua totalidade, além das edificações e benfeitorias existentes do Parque Industrial.
Em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC), sendo certo que a expropriação deverá ser realizada, invariavelmente, de maneira que seja alcançada oferta compatível com a realidade de mercado do bem, evitando enriquecimento indevido do arrematante à custa do executado. Nesse diapasão, cabe ao Juiz declarar, de ofício ou a requerimento da parte interessada, por simples petição, nos próprios autos da execução, a nulidade da arrematação na hipótese de o bem ter sido arrematado por preço ínfimo, ocasião em que determinará a respectiva reavaliação, a fim de que não haja prejuízo ao devedor. Inúmeras jurisprudências ventilam a respeito do caso.
A nulidade do ato jurídico, uma vez que a Lei taxativamente o declarada nulo ou lhe nega eficácia, sendo certo que a nulidade é imprescritível. No tocante a ausência de PRECUSÃO, quando se trata de condições da ação a jurisprudência é assente. A preclusão não opera quando a matéria nos. IV, V e VI do art.267 do CPC (por maioria)”(RT-482/271).
Assim enfrentou o STF as questões relativas a inocorrência de PRECLUSÂO quando da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo de execução:
Portanto, é inadmissível, nem remotamente falar em preclusão diante das Grotescas nulidades ‘a partir da sentença, incluindo inclusive a própria decisão.
Como é saliente informar que a Arrematação é o ato mais importante e de grandeza no processo de Execução, e por estas razões, a embargante busca, luta e digladia neste tablado judiciário pela nulidade da Execução como já apontou os erros e vícios, assumindo a dianteira da controvérsia para dirimir as eventuais NULIDADES que sangram nas veias das matérias da LEF e CPC em expropriar os bens da embargante.
Ferrara já dizia, em clássica lição, que o sistema jurídico não é um aglomerado caótico de regras, e acrescenta-se aqui, a tão lapidar parêmia, a de que a exegese judicial, conforme explicação do extraordinário Roberto Lyra (Guia de Ensino e do Estudo de Direito Penal, Rio, Forense, 1956, págs. 43 e segs.), é um dos indispensáveis sustentáculos da ciência jurídica, incapaz, dizemos, por vocação, de revogar a ordem natural das coisas e mesmo de atentar contra o equilíbrio social através de atentados à Lei.
«Nulidade é o vício que impede um ato ou uma convenção de ter existência legal e produzir efeito. A nulidade de pleno direito é imediata; ela golpeia mortalmente o ato logo que ele é praticado e não permite em momento algum os seus efeitos. [...] A nulidade pode ser alegada independentemente da prova do prejuízo. O ato é nulo para todos. A nulidade não pode ser relevada pelo juiz que a deve pronunciar se ela consta do instrumento ou de prova literal, ainda que se trate de escritura de hipoteca ou de escritura de compra e venda de bens de raiz; porque é a lei que se encarrega de todo o trabalho, declarando o ato nulo. O papel do juiz é passivo, limita? se a ver a prova e declarar ou constatar a nulidade. A nulidade pode ser alegada e pronunciada tanto por meio de ação como por meio de defesa. A nulidade pode ser alegada por todos que provarem interesse na sua declaração. É por isso que a nulidade é absoluta; porque pode ser invocada por todos os interessados. O ato é nulo para todo o mundo, porque a sua nulidade é produzida por uma consideração de interesse geral» (Martinho Garcez, Nullidades dos Actos Jurídicos, Rio, Jacintho, 1910, 1º v., 2ª ed., p. 21).
Havendo nulidade, sobretudo de ordem pública, não há ato que a sane, nem a preclusão que amiúde, se vê referida como advinda por força da penhora. A presente alegação de que o Parque Industrial foi arrematado por preço vil, merece a sua desconstituição pelos argumentos já produzidos na qual apontamos PROVA ROBUSTA da discrepância de valores e o Laudo de avaliação imprestável para a sequência consentida sob o mante de várias irregularidades. No caso dos autos, os Embargos à Arrematação foi impetrado tempestivamente sob os fortes argumentos já mencionados no prazo legal de cinco dias (art. 746 do CPC).
Não se pode admitir HASTA PÚBLICA do imóvel e bens penhorados, uma vez que a malfadada avaliação elaborada em 2006 encontra totalmente desatualizada ao tempo da HASTA PÚBLICA DESIGNADA em 2012, OU SEJA, JÁ DECORRERAM SEIS ANOS, de consequência após não reflete os valores reais dos mesmos. A embargante juntou cópias de avaliações onde o valor do bem ultrapassa muito em 1998 que era de R$ 1.177.153,00. Ressaltando que atualmente o valor do metro quadrado está orçado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O avaliador do bem levado à hasta pública inicialmente indicou preço naquela época no referido laudo e que o MM. Juiz do feito deu prosseguimento sem atrelar as consequências de que poderia in tempore ocasionar prejuízos à parte envolvida. Já que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para que o devedor renitente seja punido com a perda patrimonial do patrimônio constrito por laudo avaliativo em descompasso com a atualidade. Destarte, ferindo assim, o princípio da igualdade dos cidadãos na esfera civil ou processual, o que não se pode dar amparo..
Assim, a relatora reconheceu a violação do artigo 692 do Código de Processo Civil (CPC) para anular a arrematação levada a feito em primeiro grau de jurisdição. Esclareceu, porém, que a decisão não representa prejuízo aos exequentes (credores), pois o valor de seu crédito se encontra depositado em juízo e oportunamente poderá ser levantado para a satisfação de seus direitos.
O lapso de tempo já transcorrido entre a elaboração do referido laudo de avaliação à quase 06(seis) anos determina a realização de novo laudo, com observância do valor atual de mercado, a fim de se evitar o preço vil, vedado pelos arts. 620 e 683 do CPC, além dos princípios elementares de direito, notadamente o que veda o enriquecimento sem causa de quem quer que seja.
Entretanto, não paira dúvida de que a convalidação da avaliação realizada há quase dois anos antes da hasta pública representa flagrante prejuízo à parte executada.
Assim, o preço vil nasce com o próprio decurso do tempo, fazendo abrolhar o direito de nova alegação de preço abjeto dado aos bens a ser alienado, a qual pode ser feita a qualquer tempo. E não poderia ser de outra forma, pois, em contrário, estar-se-ia dando guarida ao enriquecimento ilícito do credor em detrimento do patrimônio da parte executada.
Com efeito, a realização de praça dos bens, sem nova realização de avaliação contemporânea, não atende às regras legais pertinentes, sendo nula de pleno direito, pois para se aferir a existência de preço vil, a avaliação deve ser consentânea com o valor real de mercado, levando-se em consideração que os bens apresentem progressivo aumento de valor.
Este juízo não oportunizou ao embargante, manifestar-se sobre cálculo da dívida apresentado pela embargada, designando desde logo a praça dos bens imóveis penhorados, o que caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA, à par de violar o artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Na verdade, estamos desaprendendo os passos do instituto da hasta pública e seu atos.
“Não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor”. (Amílcar de Castro)
Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil, textualmente, que:
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Logo, devem-se oportunizar as partes o direito de se manifestarem sobre o cálculo da dívida, bem como proceder-se nova avaliação dos bens penhorados, por se acharem desatualizados, e ainda, reduzir a penhora aos bens suficientes para garantia do Juízo, sem excessos ou exiguidades. Aliás, permaneceu devidamente provado as irregularidades processuais sem fomento jurídico para manter e levar os bens à hasta. Ademais, são, porém, chocantes as incoerências que repontam da prova coletada nos autos.
Isto posto, espera se digne V. Exa. acolher os presentes embargos, por seus próprios fundamentos.
Acolhendo o pedido de Nulidade da Execução desde a penhora, ou, inclusive determinando nova penhora e consequentemente com nova avaliação, vez que houve erros cometidos pelo oficial de Justiça avaliador. Por conseguinte, não é de se exigir do embargante o sacrifício de terem todo o seu patrimônio expropriado pelo credor, com graves prejuízos de grande monta e de difícil reparação, posto que, ad cautelam, o feito executório encontra-se desprovido de condições de admissibilidade através dos vícios encontrados no Processo de Execução desde a penhora, ensejando sua extinção de pleno direito, o que implicaria na extinção da ação, e cancelamento da arrematação.
Seja ouvido o embargado no prazo legal.
Requer que seja condenando o Embargado a pagar as custas e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como não seja atribuído valor ínfimo.
Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) valor da arrematação.
Termos que,
Pede deferimento.
Caxias(MA), 23 de Abril de 2012
Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB nº 3.588
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DECISÃO FAVORÁVEL SUSPENDENDO A ARREMATAÇÃO