“DA CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA (FAMILIAR) PARA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS VIABILIZANDO REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA” |
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo verificar a possibilidade jurídica e econômica na constituição de uma empresa para a administração de bens próprios, no intuito de redução da carga tributária. A opção da constituição de uma empresa, sob a forma de sociedade limitada, implica o controle do patrimônio da pessoa física exclusivamente à pessoa jurídica, possibilitando o uso de mecanismos de um planejamento tributário do patrimônio familiar e conduzindo a referida empresa e unidade familiar rumo a um futuro promissor, por várias gerações.
Palavras-chave: Sociedade Limitada. Administração de Bens Próprios. Planejamento Tributário. Patrimônio Familiar. Holding. 1. INTRODUÇÃO As empresas familiares apresentam grande participação e importância frente ao quadro empresarial, sendo a forma predominante de empresa em todo o mundo. Na idéia de gerenciar o patrimônio familiar, separadamente, surge a empresa administradora de bens próprios, comumente denominada de sociedade holding imobiliária, holding familiar, holding patrimonial, dentre outros. A propriedade de bens em nome de uma pessoa jurídica não oferece os riscos e custos elevados se comparados à propriedade de bens em nome de uma pessoa física. Esta opção de constituir uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física – Holding Patrimonial – geralmente constituída na forma de uma sociedade limitada e, composta pelos membros da família, implica em vantagens concretas, posto que, os bens da pessoa física, que é o titular de quotas, integraliza o capital social com a transferência de propriedade para a pessoa jurídica, ocasionando benefícios para o seu titular, principalmente no que concerne à redução da carga tributária, a possibilidade de realização de planejamento sucessório e a preservação do patrimônio. 2. DA CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS DA FAMÍLIA O bem imóvel trata-se de um investimento conservador, palpável, de menor risco e amparado pelo ordenamento jurídico através do direito de propriedade e, portanto, é grande o número de famílias que possuem como seu maior patrimônio os bens imóveis. Sendo os bens imóveis uma das principais fontes de renda da família ou de grande participação no patrimônio familiar, surgiu a necessidade de melhor gestão patrimonial destes que, aliada aos planejamentos sucessório e tributário, motivou a criação do empreendimento, qual seja, a empresa administradora de bens próprios, com personalidade jurídica, a qual possibilita o uso de mecanismos de planejamento tributário inacessível à pessoa física. 2.1. DA EMPRESA FAMILIAR E DA HOLDING As empresas de controle e gestão patrimonial familiar podem ser do tipo administradora de bens imóveis próprios, inclusive, com objeto social preponderante de compra, venda, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil ou do tipo holding que, geralmente, visa a participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma em que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra, todavia, ambos os tipos consistem na administração dos negócios da família de maneira segura. No conceito de empresa familiar, afirma RICCA (1998): Ao ser considerada como forma predominante de empresa em todo o mundo, a empresa familiar ocupa também uma grande parte de nosso tecido econômico e social. Representando essa parte significativa do conjunto das empresas privadas existentes no país e no mundo, uma das maiores preocupações de seus dirigentes é a sua sobrevivência. Fazer com que um empreendimento empresarial tenha sucesso e continuidade, passando de pai para filho, é o sonho duradouro para grande parte da população do mundo. A empresa familiar, administrada por familiares, apresenta uma organização específica, com pontos que podem ser considerados marcantes, quais sejam: as suas características e suas formas de organização se configuram em função de interesses mútuos; possuem uma identidade comum às famílias, preservando as suas tradições, seus valores e as suas prioridades. Os seus dirigentes possuem um perfil dinâmico e criativo, conseguindo enxergar as oportunidades e gerar a vitalidade para superar um tempo de crise. O emprenho e a dedicação é aplicada em prol do bem estar da família; o sistema de decisão é mais rápido; a sensibilidade social e política do grupo familiar influenciam os interesses nacionais e regionais; a união entre os seus dirigentes facilita a comunicação entre os funcionários que, mesmo nos momentos de perdas, permanecem leais; e, o ponto chave do sucesso da empresa familiar é a questão da sucessão, pois, uma sucessão mal resolvida pode acabar com o patrimônio de anos. Ainda, a constituição de uma empresa visando a gestão e proteção do patrimônio familiar poderá se dar com a criação de uma holding que consiste em segurar, controlar, manter a administração dos negócios da família e, a doutrina, por CARVALHOSA (2009, p.14) define: As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias, visando neste caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão subsidiárias. Dentre as medidas de caráter societário, a criação de holding para controle do grupo é uma solução de natureza jurídica e tributária. A formação da holding é considerada o estágio mais avançado do capitalismo. Para Gonçalves (2000, p. 151), a holding familiar. Tomará a forma jurídica de uma sociedade limitada, assumindo todo o patrimônio da primeira geração, inclusive ações e participações em companhias da família ou outras, estando sob o comando de um sócio-gerente e sendo orientada pelos seguintes objetivos: • antecipar a divisão do patrimônio, com a distribuição de suas cotas, da maneira desejada pelo pai, que, entretanto, assegura para si o usufruto do que está sendo doado; essa partilha, por doação em vida, representará ainda a conveniência de estar gerando ônus tributário menor do que o que incide sobre bens herdados; • assegurar a manutenção da configuração inicial do grupo familiar, com a definição de regras que dificultem a retirada de membros natos da família e inviabilizem a entrada de novos, especialmente, genros e noras; • deixar o cônjuge sobrevivente numa situação confortável e segura; • definir, claramente, um sucessor na gestão dos negócios familiares. Enfim, torna-se necessário adequar o modelo de empresa familiar “tradicional”, procurando organizar-se sob a forma de modelos estruturais e estratégicos de alta competitividade, objetivando a sobrevivência por várias gerações. 2.2. DA CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA Na constituição de uma empresa administradora de bens próprios, a sociedade sob a forma limitada é a mais viável em face de sua administração ser mais fácil e de menor custo, ainda, vive e opera independente da presença de seus sócios, somente por seu acervo e sua finalidade (administração, locação e/ou compra e venda de bens imóveis próprios, etc.). É no instrumento constitutivo, o contrato social, no caso das limitadas, que se estipulam as regras de administração inter vivos ou na hipótese de sucessão; o objeto social da empresa; o capital social, dentre outros pontos importantes. Não pretendendo ser exaustiva sobre o que é declinado no contrato social, é ideal constar em seu objeto social além da atividade de administração de bens próprios da sociedade ou dos sócios, a atividade de participar em outras sociedades, no caso do tipo holding. No que concerne à integralização na constituição ou aumento do capital social, ocorre a transferência dos bens móveis e imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica em forma de quotas, ou seja, os bens integralizados serão substituídos por um determinado número de quotas representativas de seu valor. Pode-se determinar a divisão de quotas de forma igualitária ou podem ser estipuladas as hipóteses de transferência dos bens para a empresa e posterior doação com reserva de usufruto (vitalício), inclusive, com a possibilidade de reversão de bens. É possível, no contrato social, gravar os bens com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, protegendo-se o patrimônio em relação à terceiros. Neste caso, o doador permanece com a completa gestão dos negócios e enquanto estiver vivo será como se nenhuma doação tivesse ocorrido. Segundo SEABRA apud OLIVEIRA (1995, p.25): A formação de uma empresa holding familiar promove a reunião de todos os bens pessoais no patrimônio desta sociedade, oferecendo a seu titular a possibilidade de entregar a seus herdeiros as cotas ou ações, na forma que entenda mais adequada e proveitosa para cada um, conservando para si o usufruto vitalício dessas participações, o que lhe proporciona condições de continuar administrando integralmente seu patrimônio mobiliário e imobiliário. Entre os gravames que objetivam a não lapidação dos bens pelos herdeiros, a cláusula de Incomunicabilidade consiste nos bens que estão com este gravame não entrarem na comunhão em virtude de casamento, independente do regime de bens convencionado. Em relação à cláusula de inalienabilidade os bens passam a ser indisponíveis, não sendo passíveis de alienação, ou seja, não é permitido vender, doar, gravar, permutar ou dar em pagamento. Há, ainda, a cláusula de impenhorabilidade que evita que o bem seja penhorado, não respondendo por qualquer tipo de dívida contraída pelo sucessor. Assim, a possibilidade da transferência de bens para a empresa e posterior doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto (cuidando, inclusive, o doador de reservar para si, expressamente, o direito de voto, conforme o caso), por ocasião do falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida automaticamente aos herdeiros. O doador, enquanto estiver vivo, continuará com a posse e com a efetividade das quotas ou ações, estando na completa gestão dos negócios, sendo que, por ocasião do falecimento não será necessário abrir processo de inventário, bastando o registro do atestado de óbito na Junta Comercial com a alteração contratual ou, no caso de uma sociedade anônima, apenas o arquivamento do atestado na própria sociedade e averbada a transferência efetiva nos livros da sociedade. Em face dos sócios possuírem um vínculo familiar, deve-se observar na transferência dos bens através da empresa holding familiar constituída, a determinação legal do Código Civil, em seus artigos 548 e 549 a qual preceitua ser nulo alguns casos de doação de bens. Tendo por objetivo na constituição desta empresa que os bens permaneçam na família, a cessão de quotas deverá ser disciplinada no contrato social, na qual se especificará se as cotas são transferíveis ou intransferíveis, se a transferibilidade é livre ou condicionada, etc., evitando-se que terceiros entrem na sociedade sem a anuência e a vontade dos outros sócios e, os bens, obrigatoriamente e por vontade das partes, permaneçam no seio familiar. Também é importante dispor no contrato social a respeito do tratamento que deverá ser conferido caso haja o falecimento de algum de seus sócios, preocupando-se em manter o equilíbrio de forças desejado pelo sócio falecido, principalmente, se este dor o doador, comumente denominado de chefe da família. Por fim, um contrato social bem elaborado, sendo que sob a forma limitada é a mais indicada quando se pretende impedir que estranhos à família participem, irá impedir a dilapidação do patrimônio em curto e médio prazo, garantindo certa estabilidade aos herdeiros e impondo-lhes responsabilidade em relação à preservação dos bens. 2.3. DOS ASPECTOS/VANTAGENS TRIBUTÁRIAS O tributo é recebido à partir do recebimento da renda ou de proventos. Para os rendimentos auferidos à pessoa física, o cálculo do imposto tem por base a tabela progressiva vigente à época do crédito do rendimento. No caso dos aluguéis creditados à pessoa física, por exemplo, seus rendimentos se sujeitam à retenção na fonte e, o cálculo do imposto de renda à alíquota de 15% ou 27,5%. A constituição de uma empresa para administrar bens próprios como sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na condição de organização patrimonial, inclusive, com objetivo de participações em outras empresas operacionais e outros bens do patrimônio familiar poderá ter como opção o regime de tributação com base no sistema simples, pelo lucro real, presumido ou arbitrado, sendo o regime do lucro presumido o de maior vantagem em face das suas alíquotas serem mais baixas, porém, somente poderá optar por este tipo de tributação a empresa que tenha receita bruta total no ano/calendário anterior igual ou inferior à R$ 48.000.000,00, dentre outros requisitos legais. O fato gerador que faz nascer a obrigação de se recolher o ITBI é a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de imóveis, dos direitos reais sobre imóveis e com a cessão de direitos relativos a essas transmissões, todavia, não incide o referido imposto sobre a transmissão dos bens ou direitos quando incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, ora a empresa administradora de bens próprios, em realização de integralização do capital social ou, ainda, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Ou seja, ao transferir os bens para integralização do capital da empresa, não se incide imposto de transmissão inter vivos, com observância no dispositivo 156, § 2º, da Constituição Federal, entretanto, a avaliação do patrimônio é de grande valia e deve ter uma aproximação mais real possível do efetivo valor do patrimônio no intuito, inclusive, de evitar a configuração na distribuição disfarçada de lucros, conforme estabelece o artigo 464, II, do RIR/99. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas com base no lucro real, presumido ou arbitrado não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e, apurados por meio de escrituração contábil poderá ser distribuído sem que ainda o exercício tenha se encerrado, devendo-se evitar a não ocorrência de reservas e lucros acumulados em montante suficiente para absorver os lucros ou dividendos distribuídos em virtude da excessiva onerosidade tributária sobre a parcela excedente. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas tributadas pelo lucro presumido, de acordo com o artigo 29, da Lei n. 9.430/96, corresponde à 12% da receita bruta do trimestre, cujo resultado será acrescido de ganhos de capital, de rendimentos e de aplicações financeiras e de demais receitas e resultados positivos auferidos no trimestre. Relativamente aos fatos geradores ocorridos à partir de 01/01/2003, a alíquota da CSLL será de 9%. E, no caso da locação de bens fazer parte do objeto social da empresa, deverá ser computado na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro apurada mediante a aplicação da alíquota de 32% incidente no rendimento de aluguel. Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS-Pasep. O Pis pode ser recolhido na modalidade cumulativa com alíquota de 0,65% ou não-cumulativa com alíquota de 1,65%. A Cofins, através da Lei n. 9718/98, sujeita a forma cumulativa com alíquota de 3,00% e não-cumulativa com alíquota de 7,60%. A base de cálculo do Pis e da Cofins é o faturamento do mês, excluindo-se o rendimento do ganho de capital à tributação do PIS e da COFINS. Prosseguindo, a constituição de uma empresa para a administração de bens próprios, comumente denominada de holding familiar, representa importante planejamento tributário com ênfase em relação ao inventário, refletindo-se no cálculo do ITCMD. Assim, quando o planejamento sucessório é elaborado em vida, ocorre a eliminação da carga tributária que, em regra, incide quando da abertura da sucessão por meio da morte. Algumas das incidências tributárias a serem evitadas são: a) o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) – 2%: não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos; b) o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) – 4%: inocorrência do fato gerador quando feito por meio de doação de bens como antecipação da legítima; c) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – 15%: incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representado pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado; d) a Taxa judiciária – 1%: não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário e, e) demais gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio. Evidenciado está que, há expressiva economia tributária na constituição de uma empresa administradora de bens próprios ou holding familiar por ocasião da abertura do inventário. Enfim, muitas são as vantagens de se constituir uma empresa para administrar os bens próprios, sendo que, as principais vantagens são: a redução de carga tributária, a sucessão hereditária e o controle patrimonial. 3. CONCLUSÃO No intuito de, sinteticamente, ter demonstrado a viabilidade econômica na constituição de sociedades empresárias para a administração de bens próprios, verifica-se que, com relação à tributação dos rendimentos, há vantagem na constituição de empresa administradora de bens próprios em comparação à tributação que recai sobre os rendimentos da pessoa física. No tocante ao processo sucessório, a constituição da empresa familiar apresenta-se como um instrumento válido para facilitar, agilizar e reduzir os custos, em especial, quanto à tributação pelo ITCMD, às custas do processo de inventário e à gestão estratégica dos negócios, conforme se depreende ao considerar que: A estrutura patrimonial continua reunida, representada por quotas da sociedade limitada, no caso do presente artigo, o que permite a divisão do patrimônio do de cujus entre os herdeiros, sem o prejuízo da operacionalidade do negócio. Ao mesmo tempo, evita-se o risco de dilapidação do patrimônio familiar pelos herdeiros. O fato do patrimônio do de cujus estar representado apenas por quotas, facilita o processo de inventário, em particular no que concerne ao levantamento e à avaliação dos bens e a divisão do patrimônio entre os herdeiros. Ainda, depreende-se que, com a criação da pessoa jurídica para administrar os bens da família, contribui para a formação de um ambiente favorável, reforçando, inclusive, a manutenção da tranqüilidade nas relações societárias com a utilização destes mecanismos que protegem o patrimônio. Em face da necessidade de se criar alternativas para preservar a continuidade dos negócios e proteger o interesse patrimonial e familiar dos sócios, o planejamento tributário aqui versado, revela-se uma ferramenta adequada à consecução desses objetivos. Espera-se ter demonstrado que a constituição de empresas administradoras de bens próprios ou holding familiar apresenta-se como solução viável para a redução de carga tributária, bem como, demais vantagens, através de uma administração confiável e estável. Por último, o capitalismo pode representar a base econômica global, porém, cabe ressaltar que, a família continua como fundamento da sociedade que tem o dever de apresentar soluções que promovam a harmonia social. |