MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM CÁLCULO

Fonte: MANUAL DE PETIÇÕES CÍVEIS E TRABALHISTAS-2ª edição, LTR, julho de 2012.

Autores: Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

RT VERBAS RESCISÓRIAS, NULIDADE DO

AVISO PRÉVIO E BAIXA NA CTPS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ),

GILMAR FERREIRA, brasileiro, casado, engarrafador, portador da Carteira de Identidade (RG) n. XXX e da CTPS n. XXX, série XXX-RJ, inscrito no CPF sob o n. XXX e no PIS sob o n. XX, filho de Gilmara Ferreira, nascido em 01.01.60, residente e domiciliado na Rua XX, CEP n. XXX, nesta cidade, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio dos advogados infra-assinados, com endereço profissional na Av. XXX, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da ENGARRAFADORA DE FUMAÇA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. XXX, situada na Rua XXX, CEP n. XXX, Campos dos Goytacazes (RJ), pelos fatos e fundamentos aduzidos abaixo.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer o reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei n. 5.584/70 e na Lei n. 1.060/50, uma vez que não possui condições financeiras de fazer frente aos encargos do processo, sem prejuízo do sustento próprio (doc. j.).

DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Esclarece o reclamante, em atenção à exigência feita pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000, que acrescentou o artigo 625-D à CLT (de constitucionalidade duvidosa) , que, nessa localidade, até o presente momento, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia.

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O reclamante foi admitido pela reclamada em 1º de julho de 2006, conforme documento em anexo, no entanto, a Carteira Profissional só foi assinada em 1º de janeiro de 2007.

O reclamante recebia, por mês, quando da dispensa sem justa causa, em 9 (nove) de abril de 2010, salário de R$ 591,80 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos).

A reclamada concedeu o aviso prévio ao reclamante em 10 de março de 2010. Ocorre, culto julgador, que, durante o aviso prévio, o reclamante não teve o horário de trabalho reduzido, tampouco foi dispensado de laborar durante sete dias corridos, uma vez que lhe foi exigido trabalho integral durante o período do aviso.

Portanto, certifica-se que, pela conduta perpetrada pela reclamada, é NULO O AVISO PRÉVIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE, porquanto infringe o art. 488, da CLT. Nesse diapasão, oportuno trazer à luz o entendimento doutrinário do magistrado Sergio Pinto Martins, uma vez que se harmoniza com o entendimento jurisprudencial acerca do assunto. Ipsis Litteris:

“Se o empregador não concede a redução do horário de trabalho, tem-se que o aviso prévio não foi concedido, pois não se possibilitou ao empregado a procura de novo emprego, que é a finalidade do instituto, mostrando que houve a sua ineficácia. Assim, deve ser concedido ou pago de maneira indenizada outro aviso prévio (MARTINS, Sergio Pinto, in Direito do Trabalho, 17ª ed., p. 379, Atlas).”

Nesta diretriz, já se posicionou o TST, por meio da Súmula n. 230, in verbis: “ É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”

O reclamante não recebeu, tampouco gozou as férias, relativas ao período não constante da assinatura da CTPS, qual seja, 1º.07.2006 a 31.12.2006.

No que tange ao 13º salário, o reclamante não recebeu o relativo ao ano de 2006.

Oportuno ainda registrar que, até a presente data, a reclamada não pagou ao reclamante as verbas oriundas da terminação do pacto laboral, nem efetuou qualquer depósito relativo ao FGTS, em conta vinculada. A reclamada também não procedeu à baixa na CTPS do reclamante.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, pede a Vossa Excelência a declaração de nulidade do aviso prévio e a condenação da reclamada a proceder às devidas retificações na CTPS do reclamante, bem como a proceder à baixa na mesma, constando como data de dispensa 9/05/10, além do pagamento das seguintes verbas trabalhistas:

a) aviso prévio: R$ 591,80;

b) férias proporcionais (6/12), com o acréscimo de 1/3, relativas ao período de labor sem CTPS assinada ( 1º.07.2006 a 31.12.2006): R$ 394,53;

c) férias proporcionais, relativas ao ano de 2010, (4/12), com a projeção do aviso prévio: R$ 263,02;

d) gratificação de Natal de 2006 (6/12): R$ 295,90;

e) gratificação de Natal de 2010 (4/12), com a projeção do aviso prévio: R$ 197,26;

f) depósito de FGTS, durante todo o pacto laboral (1º/7/06 a 9/4/2010):R$ 47,34 x 45 meses = R$ 2.130,30;

g) indenização de 40% sobre o valor pleiteado a título de FGTS, constante da letra f: R$ 852,12;

h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: R$ 591,80;

i) indenização prevista no art. 467, da CLT (50%), caso as verbas rescisórias não sejam pagas em audiência: R$ 952,10.

Requer:

a) a notificação da reclamada, para, caso queira, responder aos termos da presente, sob pena de suportar o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática;

b) a expedição de ofício ao MTE, ao MPT e ao INSS, acompanhado da cópia da sentença que julgar procedente o pedido do Reclamante, para que esses órgãos tomem as medidas necessárias;

c) juros, correção monetária, custas e recolhimentos previdenciários;

d) a procedência dos pedidos, com a condenação da Reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal da Reclamada e pela testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 6.268,83 (seis mil e duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).

Termos em que pede deferimento.

(local e data)

Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

OAB/RJ 56065

Christiano Abelardo Fagundes Freitas

OAB/RJ 117085

CHRISTIANO FAGUNDES
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 19/08/2012
Código do texto: T3838225
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