Direito de petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
1. Direito de Petição junto à Comissão
O art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplina que, "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
Na esfera dos direitos humanos, onde busca-se a criação de instrumentos que possam assegurar às pessoas a garantia de seus direitos elementares, como à vida, à liberdade, à integridade física e moral, entre outros, é necessário a existência de meios que permitam o acesso a prestação jurisdicional, como forma de se evitar a violação dos princípios consagrados na Cartas Internacionais.
O direito de petição, que em muitos países foi elevado ao aspecto constitucional como ocorre no direito brasileiro, também foi previsto e disciplinado na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Toda vez que ocorrer uma violação dos direitos humanos disciplinados no Pacto de São José da Costa Rica qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou mesmo uma entidade não governamental poderá levar este fato ao conhecimento da Comissão, para que esta tome as providências cabíveis na espécie, e disciplinadas no art. 48 e seguintes da Convenção.
Apesar de toda esta instrumentalização no intuito de se proteger os direitos humanos na América, poucas são as pessoas que tem conhecimento dessas disposições, sendo que muitos operadores do direito, nem sabem da existência da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Mas, se não bastassem esses fatos, a Comissão não possui escritórios regionais o que impede na maioria das vezes o acesso do cidadão americano a uma efetiva prestação jurisdicional da Corte, e até mesmo uma maior atuação do organismo em relação as violações dos direitos humanos que são praticados nos mais diversos rincões da América.
Para bater às portas da Comissão, o cidadão americano deverá observar alguns requisitos necessários para a formulação da petição, que se encontram disciplinados no art. 46 do Pacto de São José da Costa Rica.
2. Requisitos da Petição
O art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos disciplina, "que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os arts.44 e 45 seja admitida pela Comissão, será necessário : a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional e; d) que no caso do art. 44, a petição contenha o nome, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
Os requisitos disciplinados no art. 46, alíneas "a" e "b" do inciso 1 do art. 46 não serão aplicados quando, não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou houver sido ele impedido de esgotá-los e; houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos, art. 46, 2, alíneas "a", "b" e "c".
O não preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 46 da Convenção Americana, que podem ser denominados de requisitos objetivos, é motivo para o não conhecimento da petição por parte da Comissão.
Assim como ocorre no direito processual civil, onde o juiz julgará inepta a petição por faltar uma das condições da ação disciplinadas nos arts. 281 e 282 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, art. 267, inciso VI do mesmo Codex, a Comissão declarará inadmissível a petição ou comunicação apresentada.
O art. 47 da Convenção disciplina que a Comissão deixará de conhecer da petição ou comunicação quando esta, não preencher algum dos requisitos estabelecidos no art. 46; não expuser fatos que caracterizam violação dos direitos, garantidos pela Convenção; pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou for substancialmente reprodução ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
3. Procedimento da Comissão
Reconhecendo a Comissão que a petição a ela endereçada preenche os requisitos legais de admissibilidade, previstos e disciplinados no art. 46, esta como responsável pela observância e respeito dos direitos humanos no exercício de seu mandato, deverá adotar procedimentos voltados para a solução do problema que foi apontado com fundamento nas disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos e demais normas internacionais aplicáveis ao caso sob análise.
Segundo o art. 48, do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão ao receber a petição ou comunicação que alegue violação de qualquer dos direitos disciplinados na Convenção, deverá adotar os procedimentos disciplinados na alínea "a" a "f" do dispositivo mencionado, na busca do restabelecimento do direito violado.
Reconhecendo os membros da Comissão pela admissibilidade da petição ou comunicação solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. O Estado indicado como violador dos direitos previstos no Pacto, deverá enviar as informações dentro de um prazo razoável, o qual será fixado pela Comissão, considerando as circunstâncias de cada caso, mas sempre prezando pela celeridade, essencial quando se trata de direitos humanos de 1ª geração.
Recebidas as informações ou decorrido o prazo fixado sem que estas tenham sido enviadas pelo Estado acusado de violação dos direitos disciplinados na Convenção, a Comissão verificará se existem ou subsistem os motivos que levaram a interposição da petição ou comunicação. No caso destas não mais subsistirem, o procedimento será arquivado.
No caso do Estado apresentar as informações solicitadas, a Comissão com base na prova apresentada, poderá declarar a inadmissibilidade ou improcedência da petição ou comunicação.
No intuito de comprovar os fatos que foram apresentados na petição ou comunicação perante a Comissão, está poderá se julgar conveniente e necessário, proceder a uma investigação onde solicitará e o Estado interessado lhe proporcionará, todas as facilidades necessárias para análise das questões.
Além disso, a Comissão possui legitimidade para pedir aos Estados interessados, qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados.
Deve-se observar que a Comissão estará a disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito dos direitos humanos, que encontram-se previstos e disciplinados no Pacto de São José da Costa Rica.
O art. 48, 2, disciplina que, em casos graves e urgentes, poderá ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade.
No caso de uma solução amistosa entre o peticionário e o Estado indicado como responsável pela violação, a Comissão elaborará um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes da Convenção, e posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Se eventualmente as partes envolvidas na questão, não chegarem a uma solução, a Comissão redigirá um relatório, onde exporá os fatos e as suas conclusões, permitindo-se aos integrantes da Comissão, no caso de discordância, a manifestação do voto em separado, sendo este encaminhado aos Estados interessados, que não poderão publicá-lo.
O art. 51, da Convenção, preceitua que, se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não o relatório.
Notas:
O artigo foi originariamente publicado no Site Jus Navigandi,e está sendo inserido neste site em 16/02/2007.
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